TRF1: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.

De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.

O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.

Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.

Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.

Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.

Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.

Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100

TRF4: Homem com esquizofrenia receberá benefício por dificuldade de inserção no mercado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um morador de Pinhão (PR) com esquizofrenia Benefício Assistencial à pessoa com deficiência (BPC). Conforme o entendimento da 11ª Turma da corte, o fato de a enfermidade dificultar a inserção no mercado de trabalho justifica a concessão. A decisão foi tomada em 28/3, por unanimidade.

O autor tem 37 anos e ajuizou ação em junho de 2019, alegando que ele e sua família não tinham condições de comprar medicamentos e que sua doença o impedia de trabalhar. Conforme o juízo de primeiro grau, a incapacidade referida em lei seria referente à pessoa com deficiência que não possuísse condições de completa autodeterminação, dependendo de terceiros, o que não seria o caso do autor.

Segundo o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos, a análise atual da condição de pessoa com deficiência não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. “As moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Araújo dos Santos acrescentou que o laudo judicial constatou efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo apelante. “Trata-se de sujeito desprovido de fonte de renda e acometido por diversas moléstias. Ainda, nos termos da perícia, o requerente sobrevive de ajuda que recebe a partir de partir de doações e ajudas obtidas na comunidade ou nas instituições públicas”, concluiu o relator.

Ele deverá receber um salário mínimo mensal retroativo a dezembro de 2021, com juros e correção monetária.

TRF6 rejeita exigência de diploma para inscrição em conselho profissional

No dia 30 de março, a 3a Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma decisão que obrigava o COREN/MG (Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais) a conceder registro profissional a uma técnica de enfermagem, independentemente de apresentação de diploma. A profissional havia apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar para obter o registro, porém ambos foram rejeitados pelo conselho profissional. Analisando a questão, a turma recursal entendeu que a exigência para a concessão do registro profissional era desarrazoada e ofendia o direito de livre exercício da profissão.

O caso se configurou como uma remessa necessária, instituto processual que realiza o reexame, na segunda instância, de decisões contrárias à União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em 2016, o Juízo da 15a Vara Federal (atual 6a Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) acolheu o mandado de segurança da técnica de enfermagem, representada por um defensor público, determinando que o COREN/MG promovesse o registro profissional. Nos autos, porém, a autarquia argumentou que “somente os enfermeiros (e não os técnicos de enfermagem) podem fazer o pedido de inscrição junto ao órgão com a declaração de conclusão de curso, sendo certo que para os técnicos em enfermagem é exigido o original do diploma.”

Em contrapartida, o MPF (Ministério Público Federal) observou que “o obstáculo imposto mostra-se exacerbado, ainda mais quando se tem a informação de que, para os enfermeiros, não se exige a apresentação de diploma, bastando apenas a declaração de conclusão de curso, pois impede a entrada da impetrante no mercado de trabalho em razão de acontecimentos alheios à sua vontade (demora na expedição do diploma pela instituição de ensino).”

A 3a Turma do TRF6 ficou convencida ainda de que a técnica de enfermagem agiu de boa-fé e que não podia vir a sofrer efeitos negativos pela não expedição de seu diploma. Assim, o provimento à remessa necessária foi negado e a sentença da 1a instância mantida.

TRF3: Médico obtém prorrogação da adesão ao “Mais Médicos”

Autor cometeu equívoco no preenchimento da documentação para a renovação automática.


A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP concedeu a um médico a validação da prorrogação automática de adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil. A decisão, proferida em 8/3, é do juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior.

O autor, que integra o projeto na qualidade de médico brasileiro intercambista (formado no exterior), narrou que cometeu um equívoco ao manifestar desinteresse em continuar no programa e ao perceber o erro de interpretação do edital da Secretaria da Saúde do Município de Ubatuba/SP, solicitou a correção do ato. O profissional sustentou que a continuidade no programa evitaria o prejuízo na prestação do serviço à população local.

A União defendeu a improcedência do pedido e que a retratação foi apresentada fora do prazo do edital.

O magistrado considerou que o autor cometeu equívoco no preenchimento da documentação para a renovação automática da contratação mas possui o direito de se retratar e corrigir a declaração.

A decisão salientou que a administração pública do município de Ubatuba assentiu à renovação. “Não é razoável que um equívoco burocrático ou do autor, ou da Secretária Municipal de Saúde, determine a descontinuidade do contrato gerando defasagem e interrupção do serviço público de assistência à saúde.”

Por fim, o juiz federal Carlos Alberto Antônio Junior reconheceu a prorrogação automática da adesão do autor ao Mais Médicos por mais um ano, de acordo com o edital do programa.

Processo nº 5000865-40.2020.4.03.6135

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para magistrados, ficaram comprovadas a necessidade de medicação e a impossibilidade de arcar com tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Potirendaba forneçam o medicamento Dupilumabe a um homem com dermatite atópica grave, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor, que é acometido da enfermidade desde os 16 anos de idade, atualmente tem 35 anos e vem se tratando com emolientes, corticoides tópicos, ciclosporina, sem resposta clínica.

O Ministério da Saúde relata a dermatite atópica grave como doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, com o aparecimento de lesões e coceira. A enfermidade não é contagiosa e costuma ocorrer juntamente com asma ou rinite alérgica.

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto/SP indeferir o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, o autor recorreu ao TRF3. Alegou que preencheu os requisitos legais para a concessão gratuita do medicamento, uma vez que os demais tratamentos se mostraram ineficazes.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que os relatórios médicos atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde.

A magistrada acrescentou que o autor comprovou as exigências legais para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. “No caso, a insuficiência de recursos do demandante para o tratamento foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial. Verifica-se também, em consulta ao Portal da Anvisa, que o medicamento Sanofi (Dupilumabe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora”, disse.

Por fim, a magistrada afirmou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é cabível por versar sobre direito à saúde. “Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o remédio ao paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5023421-40.2022.4.03.0000

TJ/RJ: Fisioterapeutas não poderão prestar assistência domiciliar em áreas comuns de condomínios residenciais

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não poderão prestar assistência domiciliar utilizando áreas comuns de condomínios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tarde desta segunda-feira (3/4), que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.385, promulgada pela Câmara de Vereadores em 26 de maio de 2022, que previa a prestação desse tipo de serviço em áreas comuns de edifícios.

O pedido arguindo a inconstitucionalidade, aprovado por maioria de votos, foi feito pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (Secovi). O prefeito Eduardo Paes já tinha vetado a lei, também por considerá-la inconstitucional, uma vez que matérias que envolvem o exercício de atividades profissionais são de competência da União e não da municipalidade.

Processo nº 0049726.69.2022.8.19.0000

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Consumidor tem Fiat zero substituído e receberá danos morais por panes irreversíveis

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Apenas nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.

O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.

A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil.

Processo nº 0300547-48.2016.8.24.0038/SC

TJ/RN: Justiça determina que escola aceite retorno às aulas de aluno com autismo

Um menino diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Opositor Desafiador ganhou liminar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A unidade judiciária determinou que uma escola particular da cidade aceite, de imediato, o seu retorno às aulas e todas as atividades escolares, devendo, ainda, atualizá-lo com todas as atividades já perdidas, pelos dias que não pôde estar na escola, sem prejuízo às suas notas.

Para o caso de descumprimento da decisão judicial, o colégio poderá arcar com multa diária no valor de mil reais. A criança havia sido removida da escola após ter passado por um momento de crise comportamental, a qual, inclusive, pode ter sido ocasionada por inabilidade no manejo da sua condição por parte da escola.

Na ação judicial, consta que o menino foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno Opositor Desafiador – TOD, e que é aluno do 5º ano do Ensino Fundamental na instituição ré. No dia 21 de setembro de 2022, a família recebeu áudio informando que o aluno seria removido da escola, pois a instituição não teria condições de mantê-lo.

A família da criança afirmou que tal atitude teria se dado em razão de uma crise, na qual proferiu alguns “palavrões” e inseriu uma tampa de caneta na boca, tendo sido isso, no entendimento da escola, uma tentativa de suicídio. A família disse que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, através de uma reunião com a instituição, tendo a participação da psicóloga do menino e a da escola, chegando-se a uma conciliação.

A fim de voltar às aulas, o aluno recebeu um relatório de sua psicóloga, com a afirmação de que estaria apto ao retorno escolar e enviou à instituição de ensino, porém, esta manteve-se inerte. Contou que, mesmo com o parecer favorável, não recebeu a resposta positiva por parte do colégio permitindo seu retorno às aulas, já estando afastado há mais de 30 dias.

Direito a atendimento educacional adequado

Para a Justiça estadual, a pretensão buscada nos autos é relevante, principalmente ao considerar que é dever das instituições de ensino dispor de estrutura física e pessoal para assegurar a todos os alunos, típicos e atípicos, a integração nas classes comuns, proporcionando-os acesso à educação. A decisão judicial teve como base a garantia do direito dos educandos com necessidades atípicas de receber atendimento educacional adequado.

Tal garantia é encontrada na Constituição Federal, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Foi considerado ainda que o aluno é pessoa comprovadamente com deficiência/transtorno comportamental, e por isso deve incidir regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, assim como a igualdade de condições no exercício do direito à educação, mediante atendimento especializado, de acordo com sua necessidade.

TJ/MA: Justiça determina que a Azul indenize passageira que teve mala danificada em voo

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada.“Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.


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