TRF1: Justiça Federal não é o foro competente para processar e julgar ação envolvendo o Banco do Brasil

Por entender que a Justiça Federal (JF) não é competente para processar e julgar processo envolvendo o Banco do Brasil, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu a ação sem a resolução do mérito ao analisar pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de vícios de construção referente a imóvel financiado pela instituição financeira.

Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o autor sustentou que o Banco atua como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no desenvolvimento de uma política pública do governo federal, constando, inclusive, contratualmente, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal para dirimir conflitos provenientes dos contratos havidos entre o BB e autores, o que atrai a competência da JF para processar e julgar o caso.

Porém o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, destacou que, não figurando a Caixa Econômica Federal (CEF) ou a União no contrato, não há falar em interesse federal a justificar o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1004119-88.2020.4.01.3308

TRF4: Preparação de ovas de tainha para comércio não precisa de veterinário responsável

A empresa que explora atividades de preparação de ovas de peixe para comércio, como a desidratação de ovas de tainha, não precisa contratar médico veterinário. A conclusão é da 2ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que julgou procedente ação de uma empresa do ramo contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.

“O poder de polícia ao qual se submetem as empresas que, como a autora, têm como atividade básica o comércio de produtos de pescados, é o exercido pelo Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho [de Veterinária], afirmou a juíza Vera Lúcia Feil na sentença. A intimação do órgão de classe foi confirmada ontem (20/7).

A ação foi ajuizada em março pela empresa Caviar Brasil Produtos Alimentícios, que tinha sido autuada pelo conselho por não ter um médico veterinário como responsável técnico pela desidratação das ovas. O fiscal aplicou multa de R$ 3 mil, que foi anulada pela sentença. O conselho ainda pode recorrer da decisão.

A empresa alegou que a legislação referente à segurança alimentar exige apenas que a formação do responsável seja compatível com a atividade. O estabelecimento conta com um biólogo, inscrito no Conselho Federal de Biologia, profissional que pode atuar na área de saúde, gestão de qualidade e vigilância sanitária.

“De acordo com entendimento pacificado no TRF4, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho profissional é a atividade básica, a dita atividade-fim, de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal”, concluiu Vera Feil.

Processo nº 5002694-06.2023.4.04.7208

TRF3: Caixa deve encerrar conta corrente aberta por meio de fraude

Decisão determinou indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a fechar uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, cancelar os débitos gerados e retirar o nome da correntista dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, de 13 de julho, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A cliente sustentou que nunca teve vínculo com a Caixa e tomou conhecimento, em 2021, sobre a abertura da conta corrente em seu nome sem consentimento. A autora afirmou que, entre as fraudes praticadas, houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 350 mil.

Ela informou que procurou os meios administrativos para solucionar as irregularidades, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi surpreendida com a notificação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), comunicando a negativação.

Para o magistrado, os fatos narrados e os documentos apresentados estão em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior salientou o reconhecimento, pela Caixa, de que as contratações ocorreram por meio fraudulento em favor de terceiro, sem relação contratual com a autora.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou que houve ofensas caracterizadas pelo desconto de 30% do salário para cobrir o empréstimo consignado e pelas notificações de cobranças do SCPC. “O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se a reparação pela potencialidade danosa e a consternação gerada”, afirmou.

TJ/SC: Leiturista de água atacado por 3 cães receberá dano moral após sofrer graves sequelas

Um homem foi atacado por três cães ao sair de moto da casa onde havia acabado de realizar a leitura de um hidrômetro. Ele era membro da associação de moradores de cidade do Extremo Oeste e responsável pela leitura do equipamento dos moradores da comunidade.

O acidente gerou graves lesões corporais, inclusive no canal uretral, e dores intensas no processo de recuperação, com sequelas no órgão sexual. Na comarca de origem, o juízo decidiu condenar os tutores dos animais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.793,24, acrescido de lucros cessantes de mais R$ 1.721.04.

Os réus, irresignados, argumentaram culpa exclusiva do autor e alegaram que não ficou provado que havia cachorros no local. No entanto, uma testemunha comprovou o ocorrido ao informar que os familiares dos réus relataram que o ataque dos cães foi a causa do acidente. Os réus solicitaram também o afastamento do dever de pagar lucros cessantes. Sobre isso, o relator anotou: “O valor que o autor percebia a título de salário é maior que o do auxílio-doença, razão pela qual os réus merecem indenizar a diferença.”

Além dos réus, a vítima também apelou para solicitar a majoração do valor arbitrado por danos morais, devido ao grave abalo sofrido. Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao pedido de majoração e fixou tal valor em R$ 20 mil.

Processo n. 0300358-84.2018.8.24.0043/SC

TJ/MG: Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

Valor é referente a danos morais, materiais e lucros cessantes.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251

TJ/SP: Resort indenizará hóspede idosa por atropelamento

Danos morais, materiais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.

O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.

O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”

Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004374-14.2022.8.26.0344

TJ/SP: Falso operador de bolsa de valores Bruno Bassani Meglior é condenado por estelionato

Prejuízo da vítima estimado em R$ 600 mil.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, em decisão proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um réu pelo crime de estelionato ao oferecer serviço de operador em bolsa de valores, apresentando-se como day trader. A pena fixada foi de um ano e seis meses de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor do ofendido, além do pagamento de multa.

Por meio de um amigo, a vítima conheceu o réu, que demonstrou ter bom conhecimento do mercado financeiro e apresentou-lhe sua forma de operar. Ele se apresentava como um verdadeiro especialista em investimentos, assumia para si o risco do negócio e declarava possuir um “fundo de reserva” a título de garantia. Diante disso, o ofendido foi convencido a realizar os aportes com o acusado. Ao verificar os relatórios dos investimentos, mostrou os números para outro amigo, que resolveu pesquisar sobre o investidor e descobriu que havia processos contra ele. Diante disso, a vítima tentou realizar o saque dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo foi estimado em R$ 600 mil.

“O que se verifica é que houve, em um momento, lucros com as operações realizadas”, afirmou o magistrado na sentença. Segundo o julgador, o conjunto de ações descritas nos autos não deixam dúvidas de que houve enriquecimento ilícito por parte do acusado em prejuízo da vítima, o que, somado ao meio fraudulento empregado para ludibriar, caracteriza o estelionato. “Diante de tais constatações fáticas e dos preceitos normativos acerca do tipo penal, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo delito a ele imputado na medida em que ele obteve para si vantagens patrimoniais que, em consequência, devem ser tidas como ilícitas.”

O juiz destacou, ainda, que outras pessoas também foram vítimas do acusado, conforme o volume de processos de natureza cível distribuídos contra ele em Santo André, com total de prejuízos superior a R$ 2,5 milhões.
Cabe recurso da decisão.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 1045
Número do Processo: 1505501-13.2021.8.26.0554 
3ª Vara Criminal
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Processo 1505501 – 13.2021.8.26.0554 – Inquérito Policial – Estelionato – BRUNO BASSANI MEGLIOR – RENATO LOPES –
Vistos. Primeiramente, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de defesa preliminar, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Após a citação e apresentação de tal defesa, abra-se conclusão para ulteriores deliberações e, se o caso, designação de audiência com finalidade instrutória. Por fim, no que pertine ao pleito ministerial de bloqueio da importância de R$533.164,22 (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), deixo de apreciá-lo neste momento, vez que já foi objeto de análise e deferimento anterior (fls. 216/217). Int. – ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB 178523/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93368&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 22/02/2023 – Pág. 1045

TJ/MA: Justiça exclui astreintes de 600 mil reais por falta de intimação pessoal e irrazoabilidade

Uma sentença proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA., excluiu integralmente astreintes (multa diária imposta por condenação judicial, neste caso, referente à obrigação de fazer) no valor de 600 mil reais. Na sentença, o juiz destacou que a parte executada, no caso a Equatorial Energia, não foi intimada pessoalmente, bem como frisou sobre a irrazoabilidade do valor total. O caso trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de liminar, na qual a parte autora pleiteou que a CEMAR (hoje Equatorial Energia) procedesse à remoção de três postes de energia elétrica dispersos no meio do terreno do requerente/exequente, localizado na MA 119, Bairro Centro, na cidade de Lago do Junco.

Em petição, a parte exequente aduziu que o feito teve tramitação regular com sentença prolatada, publicada em 18 de abril de 2017, determinando a obrigação de remover os 3 postes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Prosseguiu narrando que, passado mais de ano sem devido cumprimento, a Justiça elevou a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Com base nesse contexto, pediu o cumprimento de sentença no montante de R$ 600.000,00. A parte executada, devidamente intimada, alegou, primeiramente, a ausência de intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, citando Súmula 410/STJ. Alegou, ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa.

ENTENDIMENTO DO STJ

Sustentada nestes parâmetros, a executada pediu a reconsideração da decisão que fixou as astreintes, pela falta de intimação pessoal, ou, alternativamente, a redução da multa diária para valores proporcionalmente menores e compatíveis com a pretensão deduzida. O juiz citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. “Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada”, observou.

O magistrado ressaltou na sentença que as astreintes visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. “O juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento”, pontuou, citando o Código de Processo Civil, que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, a imposição de astreinte no valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$ 200.000,00, não se mostrou suficiente e compatível com a obrigação principal de retirar os três postes de energia elétrica do terreno. Na sentença, destacou que o custo mensal de manutenção de um poste de energia elétrica varia entre R$ 600,00 a R$ 1.900,00, sendo por isso irrazoável e exorbitante a multa diária em R$ 5.000,00. “Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexada eletronicamente, demonstrou que o terreno foi comprado por R$ 200.000,00, violando até a lógica impor, como teto da astreinte, o mesmo valor do bem de raiz, o que demonstra, por si só, enriquecimento sem causa, nos moldes de artigo do Código Civil”, esclareceu o juiz, frisando que a situação não comporta sequer redução, senão exclusão das astreintes, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e julgando extinta a execução.

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045


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