TJ/RN: Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora

Um consumidor de São Paulo do Potengi (RN) será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter permanecido sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que lhe garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual também determinou o restabelecimento do serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos ao consumidor, disponibilizando os canais livres.

O cliente ajuizou ação judicial contra a prestadora, alegando que contratou junto à operadora um serviço específico para o fornecimento dos canais de TV abertos. Contou que, tendo contratado o fornecimento temporário de um plano de canais fechados pelo período de um ano, após o encerramento desse serviço, o sinal aberto não teria sido restabelecido pela empresa.

Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a condenação da firma em danos morais, pelos transtornos sofridos. A liminar foi concedida em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

A empresa, por sua vez, pediu pela improcedência do processo argumentando que o restabelecimento do sinal aberto não teria ocorrido de imediato por necessitar de requerimento do cliente que não o fez pelos canais adequados.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Vanessa Lysandra observou que nenhuma das partes juntou o contrato firmado para a prestação dos serviços. Considerou que, embora o contrato possa ocorrer por telefone ou pela internet, é necessária uma visita pessoal técnica de preposto da empresa para a instalação e ativação do serviço.

A magistrada ressaltou que no momento desta instalação, é praxe que o funcionário entregue ao consumidor uma cópia do documento de instalação onde deveriam constar os dados do contrato firmado. Também considerou que não foi anexado aos autos qualquer gravação telefônica e que “é certo que estas (se existentes) devem ser armazenadas por um período de 12 meses, conforme regras da agência reguladora, reputando-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte autora”.

Segundo a magistrada, a empresa possuindo condições de provar que o cliente não solicitou de fato o restabelecimento do sinal, caberia a ela provar tal alegação, não podendo o consumidor produzir prova negativa. “Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, contudo, em área de arbítrio da empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventuais erros cometidos”, comentou.

TJ/SC: Consumidor será indenizado por adquirir camisa de seleção distinta da anunciada em site

Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor em decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Elas terão de desembolsar R$ 3.240 – R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.

O cliente, por meio virtual, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas, para si e sua filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

A partir daí teve início o calvário vivenciado pelo consumidor, inicialmente ainda no embate direto com o estabelecimento comercial. Foram mais duas tentativas de trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, ambas infrutíferas, até o momento em que o cliente desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em defesa, a primeira ré apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade. Já a segunda ré aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”. Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, consignou o sentenciante.

Fato é que, prosseguiu, a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constatada nas fotos juntadas pelo autor, as quais não foram objeto de impugnação pelas rés. A condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial. Ainda há possibilidade de recurso.

STF: Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Processo relacionado: RE 781926

TJ/AM: Procurador municipal deve receber 90,25% dos salários de ministros do STF

Executivo não pagou valor total porque observou salário do prefeito como teto, mas aplica-se ao servidor o teto de 90,25% dos ministros do STF, por tratar de função essencial à justiça.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança para garantir a procurador municipal o direito ao pagamento de sua remuneração integral, tendo como parâmetro o teto salarial dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (05/04), no Mandado de Segurança n.º 4005349-59.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Trata-se de processo iniciado após o Executivo municipal de Iranduba conceder reajuste salarial acumulado aos servidores do quadro efetivo para os anos de 2021 e 2022, somando 15,03% no total. Ocorre que, como a remuneração bruta do servidor ficou acima do vencimento do prefeito, conforme consta em contracheques, não lhe foi pago o salário integral.

Ao analisar o pedido, comprovado com documentos do servidor que integra a advocacia pública, a relatora observou ser ilegal o ato de negar o pagamento integral ao procurador, por ter como teto remuneratório o vencimento do prefeito, fixado em R$ 20 mil.

A desembargadora citou em seu voto o Recurso Extraordinário n.º 663696, em que se discutiu, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003), e 132, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

“Nessa esteira, foi decidido que a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Tema 510 do STF)”, destacou a relatora.

A magistrada ressalta ser indiscutível que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e que devem estar sujeitos ao teto remuneratório fixado como subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais.

Outro aspecto apontado é que o percentual (90,25%) refere-se a teto remuneratório, e não a piso salarial, pois os municípios não são obrigados a estipular tal valor como subsídio dos procuradores.

Por fim, conforme previsão legal, o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados ao servidor será efetuado em relação às prestações posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Mandado de Segurança nº 4005349-59.2022.8.04.0000

TJ/SP: Erro médico – Hospital deve indenizar paciente por danos morais e estéticos

Reparação fixada em R$ 1,5 milhão e pensão vitalícia.


Um hospital foi condenado a pagar indenização, por danos morais e estéticos, a paciente que teve parte dos membros superiores e inferiores amputados por negligência no atendimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 10ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura. O valor da reparação foi fixado em R$ 1,5 milhão, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Segundo os autos, após acidente automobilístico, o autor sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos. As amputações ocorreram em razão de infecção óssea não tratada. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, ficou demostrado o nexo causal entre os danos sofridos e a ausência de tratamento do quadro infeccioso (osteomielite), que evoluiu a ponto de exigir a amputação. “A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Universidade deve quitar financiamento estudantil de aluno que participou de ação promocional

Cobranças ultrapassavam R$ 100 mil.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo estudantil quite financiamento do Fies de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. No entanto, após a conclusão do curso, o autor começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.

O relator do recurso, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida. Em contrapartida, a instituição não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054073-66.2018.8.26.0100

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por curso técnico não autorizado

Ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Uma instituição de ensino voltada para preparatórios de concursos e formação técnica que ofereceu um curso técnico de gastronomia sem estar legalmente habilitada deverá indenizar um aluno em R$ 10 mil por danos morais e ressarcir integralmente os valores despendidos com a matrícula e as mensalidades. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alegou que se matriculou na escola mas, ao fim do primeiro módulo da formação, soube que o estabelecimento não tinha autorização da Secretaria Estadual de Educação para funcionar. Segundo ele, isso jamais foi informado aos alunos, que não receberam diploma nem certificado de conclusão de curso.

Diante dos prejuízos que sofreu, em outubro de 2020, o homem, então com 34 anos, ajuizou ação, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 5.284 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho ponderou que o simples oferecimento do curso de gastronomia sem autorização da Secretaria Estadual de Educação não caracteriza ato ilícito, pois a escola iniciou o devido processo administrativo, que está em trâmite. Assim, a certificação pelo curso ainda poderá ser obtida.

O aluno recorreu, argumentando que a empresa agiu de má-fé, uma vez que todos os anúncios e publicidade veiculados indicavam tratar-se de curso técnico devidamente regularizado, o que também constava no próprio contrato.

Para o estudante, a escola praticou propaganda enganosa, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele defendeu que a responsabilidade do estabelecimento educacional era objetiva, e que ela deveria arcar com os transtornos causados em um momento em que almejando qualificação para o mercado de trabalho, ele se viu frustrado.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva reformou a sentença. O magistrado afirmou que o aluno comprovou ter assinado o contrato em 2017 e estar em dia com as mensalidades de 2017 e 2018. Também consta dos autos que a autorização de funcionamento da escola técnica somente foi publicada em 2019, mais de um ano após o término do Módulo I.

De acordo com o relator, a súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Assim, em se tratando de situação análoga, o estabelecimento deve indenizar os consumidores, pois, ainda que o aluno tenha extraído algum proveito das aulas ministradas, não se pode exigir que, ciente da ausência de credenciamento e autorização de funcionamento, ele continuasse a estudar na expectativa de, ao final, receber diploma válido para inserção no mercado de trabalho.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

STF suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).

Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.

Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.

Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7345

STF: Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional

Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.

A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.

Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Processo relacionado: ADI 7208


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