TRF3: ANTT não pode apreender e autuar ônibus de empresa de fretamento por aplicativo

Portaria nº 27 da ANTT seria contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de apreender e autuar ônibus da empresa Transportadora Turística Natal Ltda, que possui autorização para o fretamento de passageiros e atua por meio de aplicativo.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade eventual da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”, ressaltou o magistrado.

Para Ricardo Nascimento, a Portaria nº 27 da ANTT é contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com autorização da Agência para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

“Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’, não especificou quais práticas considera abusivas. Ademais, se o transporte é autorizado pela ANTT, ainda quando na condição de fretamento, não é propriamente clandestino, nos termos da Súmula nº 11 da própria ANTT”, disse o juiz federal.

A empresa alegou que possui autorização para o serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento. Declarou que, a partir da Súmula nº 11 da ANTT, o transporte terrestre coletivo de passageiros passou a ser considerado irregular/clandestino somente na hipótese de não possuir autorização para realização de viagens. Portanto, as autuações pautadas na clandestinidade das atividades não poderiam ser realizadas.

“A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades. Obstá-la de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível nº 032777-92.2022.4.03.6100 –

 

TRF3 condena homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.

 

TJ/SC: Alvejados por balas de borracha durante briga de torcidas serão indenizados em R$ 48 mil

A 1ª Turma Recursal manteve decisão que condenou o governo do Estado a indenizar uma mulher e um homem atingidos pelo disparo de arma municiada com elastômero (bala de borracha) em atuação da Polícia Militar voltada à contenção de tumulto entre torcidas organizadas, após jogo de futebol disputado em Florianópolis.

No dia 26 de novembro de 2017, os autores foram atingidos em um ponto de ônibus próximo ao estádio Aderbal Ramos da Silva (Ressacada). A mulher, cujos ferimentos foram de maior alcance, receberá indenização de R$ 40 mil – R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Já o homem terá direito a R$ 8 mil por danos morais. Os valores foram definidos em decisão de 1º grau, da qual recorreu o Estado.

Em decorrência das lesões que sofreu e dos resquícios da bala que ficaram alojados em sua perna, a mulher ficou internada por 13 dias e afastada do trabalho por mais 10. Ainda assim permaneceu com visível e extensa cicatriz após a finalização do tratamento.

O homem também esteve afastado de suas atividades por uma semana, com escoriações visíveis resultantes do disparo – embora não lhe tenham deixado marcas permanentes a justificar dano estético.

“A prova dos autos é robusta no sentido de que os autores, na ocasião, estavam alheios à confusão, o que deslegitima as teses da defesa de estrito cumprimento do dever legal e de legítima defesa de terceiros”, explica o relator do recurso.

Para o magistrado, os valores arbitrados pelo juízo em sentença não merecem reparos, pois foram lançados em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0301729-39.2018.8.24.0090

TJ/PB: Estado deve indenizar criança atingida por disparo de bala de borracha

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização, pelos danos morais sofridos por uma menor atingida por uma bala de borracha disparada durante ação da Polícia Militar, que dispersava uma festa denominada ‘baile funk’, vindo a ter ferimentos em sua cabeça. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803106-71.2022.8.15.0001, da relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

De acordo com os autos, o fato aconteceu na madrugada do dia 7 de novembro de 2021, por volta das 2h, no Bairro do Araxá. A criança retornava para casa com sua família de um aniversário na residência de um parente, na mesma rua onde havia um evento denominado ‘baile funk’. A parte autora relata que, ao passar pela localidade com seus genitores, foi atingida por bala de borracha na cabeça, disparada por policiais da Polícia Militar da Paraíba, os quais estavam no local do fato desfazendo o dito evento de forma brutal, com disparos diversos e sem as devidas cautelas.

A menor teve os primeiros socorros realizados no local e, posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Trauma de Campina Grande. Durante o procedimento médico, levou seis pontos na cabeça e lá ficou internada com diagnóstico inicial de pequena contusão cerebral na região temporal esquerda.

“Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade do réu, eis que demonstrada pelas provas a ocorrência de disparo de projétil de borracha por policial militar, o qual veio a atingir a autora. Nessa linha, as lesões acarretadas pelo disparo foram devidamente atestadas, consoante os boletins médicos juntados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a responsabilidade do ente público prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando que restem demonstrados os elementos necessários à reparação, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. “Por outro lado, incumbia ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, o que não restou comprovado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Motorista que teve menos de 11h de descanso entre uma jornada e outra receberá horas extras

Desrespeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista do transporte coletivo de Cuiabá deixou de descansar entre um turno e outro de serviço.

A decisão negou o pedido da empresa, que pedia a reforma da condenação dada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Criado para garantir o repouso essencial à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo interjornada está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo permitido às empresas reduzir ou fracionar esse período de descanso. Nos casos em que a jornada entre um dia e outro de trabalho não permita ao trabalhador uma pausa de 11 horas initerruptamente, a empresa é obrigada a pagar o período como hora extra. A determinação consta da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o recurso da empresa de ônibus, o relator, desembargador Tarcísio Valente registrou que o motorista indicou, nos comprovantes de jornada apresentados pela própria empresa, a existência de dias em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. A empresa limitou-se a alegar que não houve supressão do intervalo.

A 1ª Turma concluiu, assim, pela manutenção da condenação à empresa de pagar o tempo faltante como horas extras bem como os seus reflexos nas verbas do período trabalhado pelo motorista anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Veja a decisão.
Processo PJe 0000300-13.2019.5.23.0007

 

TJ/SP: Moradores não podem impedir entrada de empresa de águas em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009029-62.2014.8.26.0068

TJ/SC: Erro médico – Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Processo n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC

TJ/AM indefere pedido de suspensão de cobrança do IPTU 2023 em Manaus

Inicial foi recebida como cautelar em ação civil pública e lei que regulamenta este tipo de processo veda seu uso para tratar de tributos.


Decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas que pretendia a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes no âmbito do Município de Manaus, a retificação desta para os patamares de 2022 e a proibição de autuar os contribuintes pelo não pagamento do tributo.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Diógenes, no processo n.º 0456592-08.2023.8.04.0001, em que a magistrada recebeu o pedido de tutela provisória de urgência e de caráter antecedente como cautelar preparatória para ação civil pública, indeferindo-o.

Isso porque a Lei n.º 7.347/85, que trata da ação civil pública, traz no parágrafo único do seu artigo 1.º que não é cabível este tipo de processo para assuntos que envolvam tributos, entre outros tópicos.

O órgão apresentou a inicial alegando irregularidades no aumento do IPTU em 2023 pelo Município de Manaus, como a inobservância da legalidade tributária, de publicidade adequada e a inexistência de cientificação prévia dos contribuintes, citando depoimentos de assistidos e representação de vereador sobre o tema.

A Prefeitura contestou a inicial, destacando que são cerca de 600 mil contribuintes e a ação cita três depoimentos, e refutou as teses da Defensoria, preliminarmente quanto ao uso da ação civil pública para discutir matéria tributária, ressaltando que a relação entre os contribuintes e a Fazenda Municipal é jurídico-tributária, e não se confunde com relação de consumo.

As partes foram intimadas da decisão nesta segunda-feira (10/04) por meio do Portal Eletrônico, por tratar-se de órgãos públicos. E, conforme a intimação, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/PB: Município deve indenizar família de homem que morreu após colisão com ambulância

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Patos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da morte de um homem, ocasionada pela colisão de uma ambulância pertencente a edilidade e a traseira da carroça conduzida pelo falecido. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804506-88.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima.

O município alegou em sua defesa que a carroça da vítima estava no acostamento e, sem se atentar com a preferência legal da ambulância, ingressou na pista, quando o motorista acabou por colidir com a vítima.

Em seu voto, o relator do processo afirmou que diferentemente do que entendeu o magistrado de 1º grau, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. “Isso porque, conforme se extrai do autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima, causando, inclusive, danos na lateral direita do veículo público, tal circunstância aliada à ausência de marcas de frenagem no local, nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente vinha em velocidade alta e não percebeu que a carroça estava trafegando na ponte, o que resultou na colisão”, pontuou.

O relator acrescentou que a conduta da vítima, isoladamente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo, que não teve a atenção necessária a permitir o acionamento dos freios a tempo de evitar a colisão traseira. “Considerando a culpa objetiva atribuída ao município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por instalação incorreta de implante dentário

A autora teria sofrido com dores provenientes do implante.


O juiz da 5ª Vara Cível da Serra determinou que uma clínica de odontologia pague indenização referente aos danos morais e materiais causados a uma paciente que teria sofrido com dores provenientes de um implante dentário.

De acordo com o processo, ao realizar o procedimento, antes da instalação do implante, deveria ter sido solicitada uma tomografia em vez de uma radiografia panorâmica, a qual não seria indicada para esses casos. A paciente narrou ter sentido dores causadas por um implante instalado muito próximo ao canal mandibular.

Segundo o entendimento do magistrado, a situação evidencia falha na prestação de serviços e os danos poderiam ter sido evitados se a ré tivesse realizado os procedimentos corretos como ferramenta para diagnóstico e planejamento do implante.

Assim sendo, a requerida deve pagar R$ 11.083,00, concernente aos danos materiais, bem como indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0009483-47.2019.8.08.0048


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