TJ/RN mantém indenização para consumidor que caiu no golpe da falsa promoção de milhas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve uma sentença que havia determinado o pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e materiais de R$ 1.919,96, a um cliente que adquiriu produtos pela internet para aderir uma promoção que oferecia milhas de viagem proporcionalmente ao valor gasto em compras nas empresas demandadas.

Conforme consta no processo, em novembro de 2017, o autor fez uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 10.834,08 para participar de uma promoção ”Black Friday”, ofertada pelas empresas rés, onde haveria a concessão de bonificação de 10 milhas de viagem a cada R$ 1,00 real gasto na compra de produtos, tendo sido confirmada a compra no site da empresa demandada. Assim, o demandante teria direito ao “acúmulo equivalente a 105.500 milhas de viagem”, mas posteriormente a transação veio a ser cancelada, sob alegação de que “em razão da análise de crédito, houve a recusa do pedido”. Em seguida, após repetidas reclamações junto às empresa, o demandante realizou novamente a compra, pagando valor maior pelos produtos, que não estavam mais cobertos pela promoção da Black Friday e sem direito às milhas de viagem da maneira acordada.

Todavia, o motivo aparente do cancelamento da compra não foi confirmado quando o demandante ligou para a administradora do seu cartão de crédito, “tendo sido informado da existência de limite disponível suficiente para a compra e de que não constava nenhuma solicitação feita pelas demandadas”. Dessa forma, não foi apresentada pelas demandadas justificativa coerente para o cancelamento da venda.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro convocado para ser relator do acórdão em segundo grau, destacou que, na verificação das provas presentes nos autos, o magistrado apontou ser “possível constatar, após diligência realizada junto a Instituição Financeira que administra o cartão do consumidor, a inexistência de qualquer tentativa de solicitar o repasse dos valores atinentes a transação realizada pelo consumidor”, não havendo como se constatar negativa de crédito ou mesmo “falha da instituição financeira ao não autorizar o pagamento da compra.”

Dessa forma, o magistrado apontou que às demandantes na condição apelantes deveriam “demonstrar que não incidiram em falha na prestação de serviço, uma vez que respondem solidariamente, por integrar a cadeia de consumo, pelos danos ocasionados ao consumidor”. E assim, o juiz entendeu que “restou comprovada a falha na prestação do serviço” por parte da empresa apelante, motivo pelo qual “deverá responder pelos prejuízos causados à recorrida”.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido por seguranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado Multi Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização para cliente abordado por seguranças, fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem havia se dirigido a um supermercado, próximo à sua residência, a fim de comprar um par de sandálias. Ele teria experimentado o produto, mas desistiu de levá-lo. Em seguida, ainda dentro do estabelecimento, os seguranças o questionaram sobre onde havia deixado as sandálias, momento em que respondeu que elas estavam no balcão da loja.

Posteriormente, já próximo à sua residência, o homem foi novamente questionado pelos funcionários. Então, retornou ao supermercado, sob olhares dos demais clientes, para demonstrar em que local havia deixado o produto.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve excesso na abordagem ao cliente. Por outro lado, conforme consta na decisão, o réu deixou de apresentar as filmagens, as quais constituiriam prova irrefutável para o processo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou razoável a abordagem ao cliente suspeito, quando ele ainda estava dentro do estabelecimento. Todavia, “seguir o cliente na rua, questioná-lo, revistá-lo, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para mostrar onde deixou o produto ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana”, declarou.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0703013-68.2022.8.07.0019

TJ/RS: Banco digital deve ressarcir parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp. Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo. Os Desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

Caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias.

Ele fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. No mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

Para o magistrado, a situação revela uma cadeia de consumo que liga, ainda que não de forma direta, a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, pois as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos. Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo.

“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”.

Para ele, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.

“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador.

Em um trecho de seu voto, o relator disse entender “ser inadmissível que uma instituição da magnitude do NU Pagamentos S.A., que vem crescendo mais a cada dia, por se tratar de um banco digital, não possua estratégias e metodologias que auxiliem no rastreio de transações bancárias suspeitas”.

Ele ainda acrescentou que “há um fenômeno no mercado que não pode, a meu ver, simplesmente continuar sendo desconsiderado pelo Judiciário. As transações bancárias na atualidade, marcadas pela facilidade na contratação e instantaneidade na execução, estão se mostrando um campo fértil e promissor para golpes de toda ordem. Simplesmente ignorar a realidade escancarada aí fora e a vulnerabilidade do meio, atribuindo a culpa toda à vítima, configura verdadeiro fomento, um sinal verde para que as instituições financeiras prossigam nesse caminho, sem investir pesado em sistemas de segurança”.

Porém, o magistrado salientou que é preciso observar que houve colaboração do autor da ação para a consumação do golpe, pois bastou receber mensagens em seu celular para que transferisse a quantia para uma conta de titularidade de pessoa desconhecida. “Embora lamentável, é preciso reconhecer que o apelante deixou de averiguar a procedência e regularidade do pedido que lhe foi feito, sobretudo pois o “Golpe do Whatsapp” é imponentemente divulgado na mídia, com alerta sobre a ocorrência e a necessidade de tomada de medidas de segurança pelos próprios usuários”.

Dessa forma, o Desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o Nubank deve restituir metade do valor transferido, ou seja,
R$ 1.490,00, com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após se deparar com ovos e larvas em pacote de biscoitos Piraquê

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado e uma indústria de produtos alimentícios, após se deparar com corpos estranhos em um alimento recém-adquirido.

Segundo narra a autora, a mesma se dirigiu ao primeiro requerido, onde adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, um pacote de biscoitos Piraquê, de fabricação da segunda ré.

Sustenta ainda que, ao abrir a embalagem para consumo e após ter consumido três biscoitos, deparou-se com ovos e “bichos”, não sendo possível identificá-los, causando-lhe nojo, náusea e repulsa.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, tendo a indústria afirmado que o sistema de controle na fabricação é reforçado e o supermercado, por sua vez, alegou que não é o fabricante do produto.

Ao analisar o processo, o julgador entendeu que a ação se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de fornecedor e consumidor. Entendeu também que todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado precisam responder pelo vício de inadequação.

Neste caso, verificou que a potencialidade do dano pelo defeito do produto atinge a integridade física da consumidora, tendo em vista que o alimento não forneceu a segurança esperada e a violação do dever de colocar no mercado um produto de qualidade, adequado às normas de segurança e saúde.

Por tais motivos, o magistrado compreendeu que o pedido merece acolhimento, sendo assim, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$4,48 a título de danos materiais e R$2.500 por danos morais.

Processo n° 0027464-26.2018.8.08.0048

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma moradora de Aracruz/ES foi surpreendida com uma cobrança de mais de R$ 9 mil da companhia de energia elétrica, devido a suposto consumo irregular, ingressou com um pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.

A consumidora contou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Já a concessionária alegou que encontrou irregularidades no medidor de energia, sendo legítima a cobrança da diferença apurada.

Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a empresa não conseguiu provar a responsabilidade da autora, visto que documento produzido pela própria requerida afirma que o medidor encontrava-se com o fio de potencial do elemento, bem como o medidor aprovado no ensaio do registrador, enquanto o argumento para a cobrança indicava problema com o fio de potencial do elemento A interrompida por intervenção de terceiros.

Portanto, ao considerar que o documento apresentado pela própria companhia indica que a irregularidade no medidor não ocorreu em decorrência de interferência da autora, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da requerente para declarar a nulidade da cobrança de R$ 9. 621,96 e condenar a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil.

Processo nº 5003254-10.2022.8.08.0006

TJ/SC: Homem que foi trocado na maternidade há 40 anos receberá indenização de R$ 40 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 40 mil para homem que descobriu, aos 40 anos, ter sido trocado na maternidade. O morador de cidade do sul do Estado costumava ouvir de terceiros sobre sua semelhança física com outra família da região, até submeter-se a exame de DNA em 2018 e confirmar o parentesco genético de que boa parte da comunidade já desconfiava.

O homem, então, ajuizou ação contra o hospital que realizou seu parto e o município, em busca de indenização. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a indenização, estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências. No mínimo, solicitou a minoração do valor arbitrado.

Segundo a certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença. As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém-nascidos eram identificados na sala de banho para onde eram levados após o nascimento. No local era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados, e só então as crianças eram entregues para as mães.

Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Ele entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.

Acrescentou o magistrado que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, em decisão seguida pelos demais integrantes do órgão julgador, votou por acatar a apelação do município para minorar o valor da indenização e fixá-la em R$ 40 mil.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020/SC

 

TJ/PB: Município é condenado a indenizar homem que caiu em bueiro

O município de João Pessoa deve indenizar um homem por queda em bueiro. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O autor da ação alega que sofreu uma queda ao atravessar a Avenida José Liberato, no Bairro Miramar, tendo ficado com a sua perna presa entre os trilhos da galeria pluvial (bueiro), em razão de serem muito espaçados, ou seja, possuírem uma distância considerável entre um ferro e outro, além de não haver sinalização no local. Ele foi socorrido por equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Complexo Hospitalar de Mangabeira, onde foram constatadas lesões na perna direita, o que ensejou a imobilização do referido membro inferior.

“A falha na execução do serviço público prestado pelo ente municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de uma galeria pluvial no passeio público, com trilhos muito espaçados, sem sinalização que indicasse o risco de acidente, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões sofridas pelo Apelado, também devidamente comprovadas”, frisou o relator do processo.

Ele ressaltou que, em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos.

O relator considerou que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, a título de danos morais, revela-se condizente com as peculiaridades do caso. “Especialmente se considerado o tempo que o Apelado ficou preso no bueiro até que a equipe do Corpo de Bombeiros conseguisse soltar a sua perna dos trilhos, permanecendo deitado em via pública, fato filmado e divulgado por Jornal local, além da lesão física sofrida, sendo insuficiente para ensejar o enriquecimento ilícito por parte da vítima do dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer cadeira de banho especial para criança com distrofia muscular

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou, por meio de decisão de antecipação de tutela, a disponibilização de uma cadeira de banho higiênica especial, do tipo H1, para uma criança, com dez anos de idade, diagnosticada como portadora de distrofia muscular na cintura e nos membros. Nessa decisão provisória, foi concedido ao município de Apodi, juntamente com o estado do Rio Grande do Norte, prazo de 15 dias para providenciar esse equipamento, “sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis ”.

Conforme consta no processo, a criança demandante, que é representada pela Defensoria Pública do Estado, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve diagnóstico realizado através de teste genético, sendo necessária a cadeira de banho indicada para auxílio de sua higiene.

Ao analisar o processo, o magistrado Antônio Borja destacou que os pedidos processuais de antecipação de tutela são disciplinados pelo código de processo civil, em seus artigos 294 e 300, indicando que a mesma “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O juiz apontou que a avaliação dos elementos fáticos e das provas apresentadas permitiu a constatação “da probabilidade do direito invocado, principalmente ao analisar os laudos médicos acostados”, os quais atestam que a criança necessita “fazer uso constante de cadeira de higiene, sendo, portanto, um caso de urgência e emergência o seu fornecimento”.

Nesse contexto, o magistrado ainda ressaltou que o perigo de dano está caracterizado diante do quadro clínico de saúde do demandante, “o qual apresenta limitações para a realização de tarefas básicas diárias”. E acrescentou que o uso da cadeira especificada nos laudos “mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive as suas tarefas mais basilares do dia, no tocante à higiene”.

Por fim, o juiz reforçou o dever constitucional do ente público de garantir “a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade”. E frisou que a jurisprudência dos tribunais superiores em tais casos é pacífica no sentido de que “a responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes da federação”.

TJ/TO: Plano de saúde do governo do Estado deve fornecer tratamento médico a usuário com câncer

Atuando pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni determinou que o plano de saúde do governo do Estado forneça medicamento a um usuário diagnosticado com “hepatocarcionma irressecável”, cujo tratamento depende da medicação “Lenvima 4MG 30 CAPS – DURA – CAPS”.

O medicamento, que contém a substância lenvatinibe, é usado para tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de tireoide, localmente avançado ou metastático, progressivo, que não responde à terapia com iodo radioativo e carcinoma hepatocelular (câncer de fígado).

Na sua decisão, o magistrado lembrou que o fato da medicação ser prescrição off label — quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula – não retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor caminho para cura da enfermidade de seu paciente, não havendo pelo plano de saúde a oferta de outra solução para recuperação do paciente.

Danos morais

Já ao analisar o pedido de danos morais feito pelo usuário e defesa feita pelo Estado, o juiz Marcelo Faccioni lembrou que o plano de saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins é de natureza de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ.

Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O juiz lembrou ainda que a questão acerca da natureza da relação da ANS e cobertura pelo plano de saúde, se é taxativo ou exemplificativo, passou por nova análise do STJ, por sua 2ª Seção, que, ao julgar o REsp 1.886.929, em junho de 2022, definiu as teses, entre as quais a de que “procedimentos e eventos em saúde suplementar são, em regra, taxativo” e a que diz que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante na relação da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.

TJ/MG: Plataforma de venda de passagens online terá de indenizar cliente

Passageiro ficou parado na estrada por nove horas devido a problemas mecânicos em ônibus.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. O consumidor ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar e perdeu um compromisso de trabalho.

Em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação adquiriu uma passagem via plataforma virtual, com saída às 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte. A chegada em Goiânia estava prevista para o dia seguinte, às 9h. Ele assumiria a montagem de som e de luz de uma festa na data. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.

Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final. O técnico não conseguiu cumprir sua agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.

O passageiro destacou que o veículo substituto não estava limpo, não tinha ar-condicionado nem frigobar em funcionamento e não correspondia ao nível de conforto contratado. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.

Diante do ajuizamento da ação, a plataforma online argumentou que não podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.

A tese da defesa foi rejeitada pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, considerando que a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela empresa, que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.


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