TJ/ES nega indenização a passageiro que não conseguiu embarcar em ônibus de fretamento coletivo

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teria reservado viagem por meio de uma plataforma de fretamento colaborativo para se deslocar de São Paulo para Vitória, mas perdeu o ônibus, teve pedido de indenização negado pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o passageiro não comprovou que perdeu o ônibus devido à falha no atendimento da empresa. Segundo as conversas via chat apresentadas, a plataforma respondeu a todos os acionamentos feitos pelo autor da ação, inclusive a informação clara de que o embarque iniciaria 30 minutos antes do horário marcado para a viagem, com tolerância máxima de 05 minutos.

Também segundo as mensagens foi possível constatar que, na manhã do dia agendado, o autor cancelou a reserva de São Paulo para Vitória e tentou fazer nova reserva com saída em São José dos Campos, o que não se concretizou devido à ausência de vagas.

Ocorre que o passageiro não teria feito novo agendamento com saída de São Paulo, mas, mesmo assim, se dirigiu até o local de embarque informado na primeira reserva cujo horário de saída estava marcado para as 20 horas. Entretanto, o cliente chegou ao ponto de embarque somente às 20h17, tendo informado também via chat à empresa, às 20h05, que estava em deslocamento para o lugar combinado.

Assim, conforme a sentença, homologada pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, mesmo se a reserva não tivesse sido cancelada voluntariamente pelo autor, ele não estaria no local de embarque no horário de partida do ônibus, motivo pelo qual foi negado o pedido de indenização.

Neste sentido, conclui a sentença: “Via de consequência, por todos os ângulos que se analisa os fatos trazidos à baila, conclui-se que a requerida, em momento algum, falhou quando da prestação dos seus serviços”.

Processo nº 5017770-78.2022.8.08.0024

TJ/AM: Bradesco terá que devolver valor gasto no cartão de crédito de cliente utilizado por fraudadores

Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação e negou o pedido de indenização por dano moral.


O juiz de Direito titular da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Rogério José da Costa Vieira, determinou a inexigibilidade de débitos totais lançados no valor de R$ 39,3 mil no cartão de crédito de um usuário que contestou quatro transações realizadas em 16 de maio de 2018. Na sentença proferida no último dia 20 de março contra a instituição bancária administradora do cartão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação n.º 0622880-19.2018.8.04.0001.

A decisão reconhece a ocorrência de fraude na utilização do cartão do usuário, o qual foi utilizado por terceiros em compras de alta monta, sendo incompatíveis com os gastos costumeiros do usuário; que a fatura do cartão demonstra que ocorreram vários lançamentos de crédito de forma sucessiva, em horário noturno e com valor incompatível com a atividade desenvolvida pelo credor (eventos de show); e que as diversas contestações e um boletim de ocorrência atestam que houve fraude nas compras.

O juiz também condenou as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% devido pelo requerente e 50% pelo requerido e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 75% a cargo da ré e 25% a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, as compras foram efetuadas em efêmero espaço de tempo, não sendo crível que uma pessoa que costuma consumir cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês inteiro no cartão de crédito, esbanje R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em menos de uma hora, o que reforça a ocorrência de fraude, a qual foi, inclusive, reconhecida pelo requerido, tendo em vista a efetuação de bloqueio do cartão. As diversas contestações e o boletim de ocorrência corroboram que as compras efetuadas no cartão de crédito são fraudulentas”, disse o juiz nos autos da decisão.

O magistrado salientou em sua decisão que o cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, razão pela qual constata que os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ele, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o banco réu, administrador do cartão, deve responder pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.

“Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a utilização fraudulenta de cartão de crédito são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos. Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Não há que se falar em culpa concorrente do autor. O consumidor é parte vulnerável com relação à instituição financeira, a quem cabe o dever de garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas”, comentou o juiz na decisão.

O autor da ação também pedia, além da nulidade do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 47.700. Quanto ao pedido de dano moral, o Juízo esclarece nos autos que a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo, e que a situação vivenciada pelo autor (compra não reconhecida decorrente de fraude em cartão de crédito), por si só, não gera indenização por dano moral, tendo em vista que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor.

Processo n.º 0622880-19.2018.8.04.0001

TJ/PB: Empresa é condenada por descumprir horários de saída de ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de ônibus Transnacional ao cumprimento dos horários de saída da linha de ônibus 201- CEASA, do Terminal Shopping Sul. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública na 4ª Vara Cível da Capital alegando que a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta para sanar as irregularidades no tocante ao descumprimentos dos horários de saída da referida linha.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa assinalou que é dever das empresas concessionárias de serviço público prestar um serviço adequado e eficiente à população podendo, nos casos de falha, notificar o órgão competente acerca da situação, tomando as medidas cabíveis e necessárias a fim de minimizar os prejuízos causados aos usuários.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a empresa justificou que os atrasos ocorreram em um período curtíssimo, há mais de um ano e meio, não mais ocorrendo nos dias atuais e que a própria SEMOB informou que os atrasos ocorreram por motivos de congestionamento nas vias de operação da linha 201 – CEASA e que os problemas de caráter operacional, como queima de viagens e atrasos, ocorrem devido à quebra de algum veículo nos horários de maior movimento.

No exame do caso, o relator do processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que eventuais atrasos decorrentes de acidentes ou panes nos veículos devem ser tolerados, mas não são acontecimentos diários, e sim excepcionais, que não inviabilizam o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Público Municipal. “Assim, deverá a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sempre que houver o atraso na prestação do serviço público, noticiar, imediata e justificadamente, a SEMOB, informando a causa e a solução apresentada”.

O relator afirmou, ainda, que restou demonstrado o descumprimento dos horários de saída da linha 201-CEASA, do Terminal Shopping Sul (sem justificativa ou autorização da SEMOB), comprometendo a eficiência da prestação de serviço, gerando demora e maior lotação dos veículos, sem que a empresa apresentasse qualquer plano para a solução dos problemas de superlotação ou atraso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001/PB

TJ/SP: Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.

Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.

“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1062601-31.2021.8.26.0053

TJ/RN: Plano de saúde terá que realizar cirurgia bariátrica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a um plano de saúde, por meio de decisão interlocutória de antecipação de tutela, o custeio de procedimentos cirúrgicos para uma paciente que teve sequelas após realizar uma cirurgia bariátrica.

Conforme consta no processo, a paciente demandante pesava 122 quilos e passou a pesar 75 quilos após o procedimento cirúrgico. Todavia, passou a apresentar “intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima”, de modo que esses últimos seriam sintomas de “transtorno dismórfico corporal”.

Em razão disso, o médico que assiste a demandante prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores como “dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia e plástica para reconstrução da mama com próteses”. Entretanto, o plano demandado não autorizou a realização das indicações médicas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Padre destacou inicialmente o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelecendo que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em seguida, o juiz apontou que a documentação trazida aos autos “comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a prescrição através da qual o médico que assiste a autora atestou a necessidade da realização das cirurgias indicadas”. E acrescentou que vem sendo firmado o entendimento nos tribunais de que as cirurgias, quando necessárias após a realização de cirurgia bariátrica, “devem ser entendidas como continuidade do tratamento da obesidade e devem ser custeadas pelo plano de saúde”.

Nesse sentido o magistrado acrescentou que há situações em que a cirurgia plástica “não se limita a aperfeiçoar a beleza, mas se destina, primordialmente, a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano, ou, ainda, prevenir males de saúde”, não bastando à operadora se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica.

E, dessa forma, foi concedida a decisão provisória de antecipação de tutela a ser cumprida pelo plano de saúde demandado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, em relação às despesas realizadas pela paciente com sua saúde.

TJ/RN: Município terá que indenizar por contratar pessoal sem concurso público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou recurso e manteve sentença que condenou o Município de Touros, em uma Ação Civil Púbica ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em virtude da realização de contratação de pessoal feita sem obedecer o caráter excepcional e temporário. Na ação, o MP também denunciou não ficou comprovado o vínculo laboral mediante prévia aprovação em concurso público e que o limite de gastos foi ultrapassado.

A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade. Entre as condenações, mantidas pelo Tribunal de Justiça, está a que determina que o ente público local se abstenha de celebrar novos contratos temporários e a renovar os contratos que se vencerem, bem como realizar processos seletivos, quando não se tratar de necessidade comprovadamente temporária.

Ficou determinado ainda que, no prazo de 180 dias, o Município de Touros adote as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, especialmente a redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança.

Decisão

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível também mantiveram a determinação para que o Município a realizar a contratação de pessoal com observância da Constituição Federal, em especial, a realização de concurso público, nos termos do art. 37 da CF.

Durante o julgamento, foi considerado as informações de um Inquérito Civil contendo: diversos contratos temporários para diferentes áreas de atuação; vários ofícios requisitando informações ao Município de Touros; relatório fornecido com nomes de pessoas contratadas temporariamente; Relatório do Tribunal de Contas do Estado do RN indicando que o Município ultrapassou limites de gasto com pessoal em 2015 a 2018, inclusive do segundo bimestre de 2019 e termo de alerta de responsabilidade fiscal do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O relator do processo no TJ, juiz convocado Diego Cabral, explicou que o contrato temporário tem o objetivo de suprir, a título emergencial, o interesse público. No entanto, ele observou nos autos como nítida a ilegalidade das contratações, pois não ficou evidenciada a situação excepcional necessária para o ajuste, daí estar configurada, com clareza, uma necessidade permanente, a qual deve ser suprida por concurso público o que, na sua visão, não ocorreu.

“No município de Touros há diversos processos propostos em desfavor do Município objetivando recebimentos de verbas não pagas oriundo de contratos temporários renovados por vários anos, caracterizando a ausência da temporariedade dos referidos contratos de trabalho”, diz um trecho do voto do relator, mantendo a sentença da Comarca de Touros.

Processo nº 0800374-36.2019.8.20.5158

TJ/AM: Concessionária deve indenizar consumidores por apagão de energia elétrica

Empresa argumentou ausência de culpa, mas entendimento do colegiado é pela responsabilização, pela necessidade de manutenção periódica dos cabos de transmissão e restabelecimento do serviço em tempo razoável.


Na sessão desta segunda-feira (24/04), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou diversos recursos interpostos quanto a sentenças proferidas na Comarca de Iranduba em processos sobre o apagão ocorrido naquele município em 2019.

Durante a sessão, houve sustentação oral por parte da Amazonas Distribuidora de Energia, destacando a juntada de laudo pericial sobre o rompimento de cabos de transmissão, que demonstraria a ausência de culpa da concessionária e, por consequência, da obrigação de indenizar os consumidores afetados.

Mesmo com a sustentação comum para 11 processos da pauta, o colegiado julgou cada um de forma separada, pelas características de cada recurso; da mesma forma os processos foram analisados e julgados individualmente em 1.º Grau, com sentenças proferidas conforme cada caso.

Quanto à responsabilidade, o colegiado julgou tratar-se de caso fortuito interno, de avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que trouxeram prejuízos inesperados para o consumidor, ao acompanhar o voto da desembargadora Joana Meirelles, na Apelação Cível n.º 0603434-02.2021.8.04.4600. “Sendo assim, em razão do serviço público essencial prestado, deveria a empresa ré averiguar e promover periodicamente a manutenção dos cabos, além de viabilizar o restabelecimento do fornecimento normal de energia elétrica em prazo razoável, fato este que não ocorreu no presente caso”, afirmou a relatora.

Quanto aos danos morais, o colegiado julgou estarem configurados, citando a ausência de boa-fé no comportamento da apelada, com a má prestação de serviço aos consumidores, em atitude que ofende a dignidade da pessoa e a sua honra, merecendo a devida compensação, como observou a desembargadora Graça Figueiredo.

“Diga-se que prescindem tais danos morais de maiores comprovações, eis que erigidos da própria ação indevida da concessionária de energia elétrica, que negligenciou o serviço que deveria ser contínuo, merecendo ser gizado que, atualmente, o dano moral não se presta unicamente a compensar o ofendido pelas máculas causadas, devendo servir, igualmente, como meio de punir o ofensor pela atitude incorreta, bem como representar um alerta à sociedade em geral para que tal feito não se repita”, afirmou a relatora Graça Figueiredo em seu voto na Apelação Cível n.º 0601323-11.2022.8.04.4600.

Os processos foram julgados por unanimidade e, quanto à indenização por danos morais, o colegiado majorou os valores sentenciados, fixando-os em R$ 4 mil ou R$ 5 mil, conforme cada caso analisado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Foram exceções os processos em que os autores das ações e recorrentes não haviam comprovado serem titulares das unidades consumidoras afetadas pela falta de energia no período, em que os pedidos foram negados nas duas instâncias.

STF: Benefício de permanência a magistrados do RJ é inconstitucional

O entendimento é de que a lei estadual criou benefício não previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos. Na sessão virtual finalizada em 31/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que, ao estabelecer o benefício, a Lei estadual 1.856/1991 criou vantagem remuneratória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/79), que continua a disciplinar o Estatuto da Magistratura, até edição da lei complementar prevista no artigo 93 da Constituição.

Mendes explicou que a Loman, em seu artigo 65, enumera as vantagens que podem ser conferidas aos magistrados e veda a concessão de outras parcelas. Portanto, a regra proíbe o legislador ordinário, federal ou estadual, e os tribunais de suprimir ou instituir novos benefícios, e a natureza taxativa desse rol tem sido confirmada pela jurisprudência do STF.

Objeto

Por fim, o relator esclareceu que a edição da Lei Federal 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos ministros do STF, e sua implementação no âmbito do Judiciário fluminense não esvaziou o objeto da ação. Conforme manifestação do Presidente do TJ-RJ, o “benefício de permanência” não foi extinto, mas absorvido pela parcela única do subsídio. Além disso, foram gerados efeitos patrimoniais desde a edição da lei estadual (1991) até janeiro de 2006.

Processo relacionado: ADI 2952

STF: Crime de infração de medida sanitária pode ser complementado por estados e municípios

Para o STF, a complementação não tem natureza criminal, mas sim caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos dos entes federados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846 (Tema 1246), que teve repercussão geral reconhecida.

Caso concreto
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou uma comerciante que manteve em funcionamento seu estabelecimento em Viamão (RS) durante a pandemia da covid-19, contrariando normas estaduais e municipais. Ela foi acusada do delito previsto no artigo 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

A Justiça gaúcha não aceitou a denúncia sob o fundamento de que somente por meio de norma federal é que o dispositivo do Código Penal poderia ser complementado, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. O entendimento adotado foi o de que não compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal.

No recurso ao STF, o MP-RS sustentou que não há qualquer impedimento à utilização de normas estaduais e municipais para a complementação de tipos penais em branco (norma penal que depende de complementação). Além disso, os atos normativos locais não instituem novas condutas criminosas, limitando-se a complementar e dar sentido ao texto do artigo 268 do Código Penal.

Jurisprudência
Em sua manifestação, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), citou inúmeros precedentes da Corte, firmados em processos em que se discutiu medidas no contexto da pandemia da covid-19, nos quais a Corte assentou que a competência para proteção da saúde é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A ministra explicou que a União, ao editar o artigo 268 do Código Penal, exerceu sua competência privativa de legislar sobre direito penal. Mas, por se tratar de norma penal em branco, requer a complementação por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.), de modo a se tornar possível a verificação da conduta de infringir normas estabelecidas pelo Poder Público para evitar a introdução ou disseminação de doença contagiosa.

Tal complementação, apontou a ministra, não apresenta natureza criminal, mas sim de caráter administrativo e técnico-científico, o que autoriza que seja editada por atos normativos estaduais, distrital ou municipais.

Repercussão geral
A ministra Rosa apontou que, somente no âmbito da Presidência da Corte, há 600 recursos semelhantes. Assim, de forma evitar a necessidade de inúmeras decisões idênticas e permitir que o entendimento do Supremo seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais, ela se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. No mérito, se posicionou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e pelo provimento do recurso extraordinário para determinar o prosseguimento da ação penal.

A decisão referente ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, ficaram vencidos quanto à reafirmação da jurisprudência os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)”.

Processo relacionado: ARE 1418846

STJ: Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.

No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório.

O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período.

O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação.

Não está em discussão a responsabilidade do Estado
No recurso dirigido ao STJ, o réu sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é, dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da responsabilidade do tabelião estaria sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 842.846, razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento definitivo. Defendeu, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria começar na data de comunicação da fraude à polícia.

O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o recurso extraordinário já foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF “diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”.

“Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”, completou.

Fato ocorreu na vigência de lei que previa a responsabilidade objetiva

Moura Ribeiro destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva.

“Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.

Quanto à prescrição, Moura Ribeiro ressaltou que o STJ entende que o prazo para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço notarial é de três anos, e que, no caso, tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849994


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