TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/MG: Paciente recebe permissão para plantar ‘cannabis’ para uso medicinal

A 8ª Câmara Criminal do TJMG concedeu um habeas corpus preventivo.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a liminar proferida pelo desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, em maio deste ano, que concedeu habeas corpus preventivo a um paciente para cultivo residencial da cannabis sativa para fins medicinais.

Em 2013, após sofrer um grave acidente de moto, o paciente passou a conviver com sequelas das cirurgias complexas feitas no braço e na perna, que limitaram seus movimentos e provocaram reflexos na vida pessoal e profissional, além de ansiedade, depressão e dores crônicas.

Como não obteve os resultados esperados com remédios tradicionais, o homem optou pelo óleo extraído da Cannabis, o que resultou em significativa melhora em sua saúde. Ele até conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância natural.

Contudo, devido ao alto custo da importação, o paciente acionou o Poder Judiciário para obter a permissão de cultivo residencial da maconha, apresentando um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa.

No julgamento da liminar, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o paciente não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de importação, a única forma de dar sequência ao tratamento seria o cultivo da Cannabis em sua residência.

No acórdão, os magistrados se basearam na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327 de 2019, da Anvisa, que autoriza a produção e a comercialização de produtos à base da Cannabis sativa no País.

Salvo-conduto

O paciente também solicitou um salvo-conduto para que as autoridades policiais não apreendam as plantas, o que provocaria a interrupção do tratamento, o que foi concedido pelos desembargadores do TJMG.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, lembrou que a liminar não impede que as autoridades sanitárias realizem fiscalizações para avaliar se o cultivo e a extração do óleo estão sendo feitos dentro dos padrões autorizados pela Justiça, e sem o desvio de finalidade ou fornecimento a terceiros.

A desembargadora Âmalin Aziz Santana e desembargador Dirceu Walace Baroni acompanharam o relator e votaram em favor do habeas corpus preventivo.

TJ/MG: Justiça indefere pedidos de possíveis usuários do Facebook que tiveram dados vazados

Requerimentos foram feitos em dois processos em que a empresa já havia sido condenada.


O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, indeferiu, na quinta-feira (10/8), pedidos de habilitação em dois processos em que havia condenado a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 20 milhões de indenização por danos coletivos e individuais por vazamento de dados de milhões de usuários do Whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas, e da rede social da empresa.

Em duas decisões semelhantes, o magistrado havia também fixado o valor de R$ 5 mil de indenização para cada usuário prejudicado, e esse foi o motivo dos diversos pedidos de reparação de danos juntados aos processos.

Segundo o juiz José Maurício Villela, a condenação foi proferida em ações coletivas e, para a respectiva de liquidação ou execução individual, “há necessidade de que seja formado um novo processo totalmente independente dos autos em que tramitou a ação coletiva”.

O Instituto Defesa Coletiva é autor das duas ações. A entidade ressaltou que, em setembro de 2018, o Facebook foi alvo de um ataque de hackers que obtiveram acesso às contas de cerca de 29 milhões de pessoas, apropriando-se de detalhes de contato dos usuários, como número de telefone e e-mail. Segundo o instituto, outros 14 milhões de usuários tiveram endereço, data de nascimento e vários dados também vazados. Novas falhas na segurança foram registradas em outras datas com exposição de dados mais sensíveis, como senhas, inclusive de usuários do whatsapp.

O Instituto Defesa Coletiva alegou que os fatos configuram vício e defeito na qualidade do serviço ofertado pela empresa e, por consequência, são passíveis de danos morais coletivos e individuais.

O juiz José Maurício Villela destacou que o processo está com prazo para possível interposição de recurso da sentença e recomendou aos possíveis usuários prejudicados que aguardem o trânsito em julgado da decisão, pois ainda pode haver modificações.

“Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de habilitação nos autos, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes”, completou.

Na época dos vazamentos, o Facebook fez um comunicado oficial à imprensa demonstrando a vulnerabilidade em seus sistemas. A invasão havia permitido que hackers instalassem de maneira remota um tipo de software espião nos aparelhos dos usuários.

A empresa contestou o pedido de indenização ressaltando que houve imediata adoção de medidas para neutralizar o ataque, inclusive com informes sobre o ocorrido e notificação das autoridades legais competentes, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviço.

Ao fixar o valor de indenização, o magistrado considerou que o Facebook representa um conglomerado americano de tecnologia, sendo considerado uma das cinco grandes empresas de tecnologia e uma das mais valiosas do mundo, alcançando um capital de 450 bilhões de dólares.

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá devolver em dobro valor de mensalidades cobradas de bolsista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão, por unanimidade, que condenou o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda à devolução em dobro do valor das mensalidades indevidamente cobradas de aluna contemplada por bolsa integral.

De acordo com o processo, em 2022, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar graduação em Enfermagem. Ela informa que, mesmo tendo sido contemplada com bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que totalizam uma dívida de R$ 7.974,90. A estudante requer a exclusão das cobranças e a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.

No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos o afastamento da repetição do indébito.

Na decisão, o colegiado faz menção ao documento apresentado pela estudante que comprova que ela foi aprovada para o curso de Enfermagem, em 1º lugar, e que obteve bolsa integral até o final do curso. Explica que em razão disso, não há que se falar em diluição de mensalidades. Portanto, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.

Processo: 0719797-59.2022.8.07.0007

TJ/MG: Distribuidora de alimentos é dispensada de indenizar instituição religiosa

Igreja não conseguiu comprovar danos provocados pela queda de um muro vizinho.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Contagem e isentou uma distribuidora de alimentos e sua seguradora de indenizar uma instituição religiosa protestante por danos materiais, morais e lucros cessantes devido à queda do muro que separa os dois estabelecimentos.

A igreja propôs ação contra a empresa de alimentos sustentando que a estrutura que divide os terrenos cedeu em 12 de julho de 2019, destruindo os templos onde ocorriam as atividades. A entidade alegou que a causa foi o excesso de sacas de açúcar que o empreendimento vizinho depositava no muro, de forma irregular.

A instituição religiosa argumentou que foi obrigada a adquirir um novo aparelho de som ao custo de R$ 890. Ela também pleiteou lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedida de realizar vários cultos, o que lhe gerou prejuízo, médio, de R$ 2.500 por semana por não poder recolher o dízimo. A instituição também pleiteou indenização por danos morais.

A empresa de alimentos acionou a seguradora e ambas contestaram a inicial, mas a juíza Larissa Teixeira da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, condenou a companhia a indenizar em R$ 890 por danos materiais, em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 10.375 por lucros cessantes, corrigidos desde a data em que a igreja deveria receber cada dízimo.

As empresas recorreram, sob o argumento de que não houve provas dos valores gastos a título de dano material. Elas defenderam, além disso, que não existiam lucros cessantes, pois não foi apresentada prova documental idônea para o cálculo de valor que a entidade deixou de auferir, mesmo porque não houve a interrupção dos cultos, apenas a modificação do lugar onde eles ocorreram.

A distribuidora e a seguradora alegaram que a instituição religiosa não sofreu danos de imagem perante a sociedade para justificar o pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, modificou a decisão de 1ª Instância para julgar os pedidos da igreja improcedentes, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo. Segundo o magistrado, a instituição religiosa não comprovou ter comprado uma nova aparelhagem de som, fornecendo somente o orçamento de uma loja cujo CNPJ tinha data anterior à do acidente.

Em relação aos lucros cessantes, o desembargador explicou que esse instituto jurídico serve para aferir prejuízos objetivamente demonstrados, sendo que o processo traz uma previsão de ganhos baseada no padrão de doações dos frequentadores da igreja, contribuição popularmente conhecida como “dízimo”.

“Não há um único fundamento a amparar a probabilidade objetiva de que os lucros seriam alcançados sem a interferência de evento danoso, a não ser a genérica menção de que a permanência das atividades religiosas levaria os membros daquela instituição às reuniões e que, possivelmente, doações à igreja seriam feitas, que, como visto, não gera a indenização perseguida”, pontuou.

Para o relator, o contingente probatório era frágil, mostrando-se imprescindível que a igreja demonstrasse os prejuízos efetivamente suportados, “porque os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo, que é da natureza do dano emergente”. Quanto aos danos morais, o relator fundamentou que não há elementos, no processo, que comprovem lesão à imagem da igreja ante a sociedade.

TJ/SC: Justiça anula lei que oficializou permuta leonina de imóveis em prejuízo de município

O juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC., em ação popular, declarou nula lei municipal que promovia permuta de imóvel da administração pública por imóvel particular, pela grande diferença de valor entre eles. Segundo o autor da ação, o bem pertencente ao município tem valor de mercado muito superior ao imóvel particular, o que ocasionaria prejuízo ao erário.

A decisão inicialmente destaca que não há qualquer vedação para alienação de bens da administração pública, desde que respeitado o interesse público, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/93, dispensada a licitação no caso de permuta por imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da referida lei. O questionamento, no caso, se deu sobre o valor de mercado dos imóveis em discussão.

Após perícia, chegou-se à conclusão de que o imóvel da municipalidade vale R$ 2,06 milhões, enquanto o valor do imóvel particular é de R$ 540 mil. A decisão destaca que, diante da prova produzida em juízo de modo imparcial e respeitando o contraditório, verifica-se que os imóveis dados em permuta têm valores de mercado incompatíveis, o que causou prejuízo ao erário, visto que o bem recebido pelo município é de menor valor que o imóvel dado ao particular. “Assim, demonstrada a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e o consequente prejuízo ao erário, a procedência da ação, com o desfazimento do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, é medida que se impõe.”

A sentença declarou a nulidade da Lei Municipal n. 2.547/2021 e eventual legislação advinda desta, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001899-57.2021.8.24.0166

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC

TJ/SP: Igreja deve restituir oferta que englobou todo o patrimônio de doadora

Quantia de R$ 200 mil oriunda de indenização trabalhista.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de doações realizadas a organização religiosa. O valor, que totaliza R$ 204,5 mil, deverá ser restituído à autora da ação.
Narram os autos que a mulher começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com ação judicial alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a decisão de 1º grau dirimiu com acerto a controvérsia, não configurando interferência na liberdade de crença ou prática religiosa. “Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou.

“Com todo o respeito que merecem a apelante e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto”, completou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante, que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação. “Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência”, escreveu.

Os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque/SC.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0305008-76.2018.8.24.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat