TJ/SC: portadora de dislexia tem direito a intérprete para prova de CNH

Uma candidata que buscava obter sua carteira de habilitação, diagnosticada com apraxia de fala e dislexia, conseguiu na Justiça o direito de ter o acompanhamento de um profissional especializado no momento da prova teórica. A decisão foi prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

A autora relatou em sua petição inicial que, em virtude dos transtornos, somente é capaz de obter êxito no exame teórico de CNH mediante o auxílio de profissional que leia/interprete palavras/frases. Porém, ela foi informada pelo Detran/SC de que sua necessidade não poderia ser suprida. Citado, o réu defendeu a improcedência do pedido ao alegar que a habilidade de leitura é indispensável para quem pretende dirigir.

Diante do impasse, o magistrado da causa requereu avaliação pericial, em que restou comprovada a capacidade de concessão de habilitação, bem como a necessidade de auxílio para a realização da prova. “Cabe ressaltar que o contexto probatório é cristalino no sentido de que o quadro clínico da autora não a impede de dirigir, uma vez que está apta para realizar atividades complexas, visto que da parte cognitiva não tem prejuízo, contudo necessita auxílio de alguém que leia as questões nas provas escritas”, destacou o perito. Desta forma, o pleito foi julgado procedente. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TJ/RN: Idosa obtém liminar que garante internação urgente em UTI

Uma aposentada conseguiu liminar de urgência com a determinação para que um plano de saúde autorize, de imediato, a internação dela em UTI/CTI com cobertura dos procedimentos requisitados e custeie todo o tratamento necessário a seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00.

A idosa está acometida de uma enfermidade que representa situação de emergência decorrente da perda de grande quantidade de líquidos e sangue. A idosa foi representada em juízo por sua filha, em virtude de uma incapacidade momentânea. Na ação, a filha contou que sua mãe encontrar-se em hospital de propriedade da operadora de plano de saúde em virtude da doença de choque hipovolêmico (CID R57.1), necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na ação, ponderou que a paciente tem plano de saúde junto à empresa ré, mas que o atendimento foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência. Assim, buscou na justiça, medida de urgência a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e custear os procedimentos médicos requisitados para seu restabelecimento, em especial, internação em UTI.

Negativa de cobertura não é plausível

Ao apreciar o pedido, o juiz de direito plantonista, Roberto Guedes Lima, verificou que a situação mostra-se particularmente grave diante do risco em que se encontra a paciente e que ficou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, estabelecido em 26 de fevereiro de 2023.

Para o magistrado, não se mostra plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, uma vez que, para casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, lapso temporal já superado pela autora, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98.

O juiz entendeu que encontrando-se presentes os elementos para deferir a medida requerida, como “a flagrante probabilidade do direito, sobretudo a ausência de justificativa plausível para negativa de cobertura”. Segundo ele, o perigo de dano também mostra-se patente, pois a autora se encontra com vida em risco.

“Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, a medida poderá ser revogada. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela”, decidiu o juiz plantonista, ressaltando que a decisão serve de mandado para o seu integral cumprimento.

TJ/DFT: Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por cobrança de serviços não autorizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos a ressarcir valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

A autora conta que deixou o carro no estabelecimento para troca de pneus e de óleo. No entanto, os funcionários alegaram que outros serviços precisavam ser feitos. A vítima afirma que negou interesse e explicou que não poderia arcar com os custos. Ao retornar no fim dia, narra que se sentiu atemorizada com a situação, pois estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que não poderia retirar o veículo sem o pagamento dos serviços. Conforme o processo, foram pagos R$ 1 mil à vista e R$ 9.600 em 12 parcelas de R$ 800, em boletos.

A ré alega tratar-se de negócio jurídico válido, uma vez que a autora assinou a ordem de serviço previamente à execução. Informa que houve mero arrependimento tardio, o qual não autoriza a anulação do negócio, tampouco o descumprimento contratual (a autora estaria inadimplente quanto aos boletos).

“Segundo a experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/1995), ao deixar o veículo em uma oficina, o pagamento é feito após a realização do serviço, razão pela qual causa estranheza haver, na nota de serviço que supostamente comprova a anuência prévia da consumidora, os boletos que ela alega ter sido coagida a assinar após afirmar que não possuía condições de arcar com os custos dos serviços realizados no veículo sem seu consentimento”, analisou o Juiz relator.

O magistrado destacou que a autora é empregada doméstica, com quase 60 anos de idade e, nas diversas vezes em que peticionou nos autos de “mão própria”, demonstrou ser pessoa de pouca instrução e com acesso limitado à internet, o que a torna ainda mais vulnerável como consumidora às práticas abusivas praticadas pela empresa ré.

“A empresa ré/recorrente não apresentou a prévia e expressa anuência da parte consumidora a respeito da execução dos serviços que extrapolaram o orçamento inicial. Assim, diante da realização dos serviços no veículo, sem a manifestação de vontade da autora/recorrida, considera-se indevido o pagamento realizado, devendo ser ressarcido nos moldes estipulados na sentença”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, a ré foi condenada a devolver R$ 490,95 à autora, bem como cancelar a cobrança dos R$ 9.600 parcelados via boleto.

Processo: 0757180-78.2021.8.07.0016

TJ/SC: Paciente oncológico tem direito a medicação de alto custo reconhecido judicialmente

Um paciente portador de neoplasia cerebral em cidade do norte catarinense obteve na Justiça o direito a tratamento de alto custo com medicação indicada pela equipe que o assiste. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que condenou o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do fármaco.

Consta na inicial que o autor é acometido por doença oncológica avançada, inoperável, restando como última alternativa o tratamento prescrito. Porém, ele não possui condições financeiras de arcar com a terapia sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual recorreu à Justiça.

Citado, o Estado apontou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Diante do impasse, o magistrado determinou a realização de perícia judicial, por meio da qual restou comprovada a necessidade da concessão, diante da gravidade da doença apresentada pelo autor.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, registrou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para o fim de condenar o Estado ao fornecimento do medicamento de acordo com os receituários médicos. Como contracautela, determinou que a parte autora comprove a necessidade do uso da medicação a cada seis meses, junto à Gerência de Saúde.

TJ/SC: Família será indenizada por buraco aberto no quintal de casa que expôs rede de esgoto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município ao pagamento de indenização em benefício de uma família surpreendida pelo desmoronamento da superfície interna da área de serviço da residência em que morava, na Grande Florianópolis, fato que fez surgir uma “cratera” no local e expôs galeria subterrânea por onde o esgoto de outras casas e água pluvial passavam.

Em 1º grau, o município já havia sido condenado a pagar as despesas de reconstrução da área afetada, assim como os aluguéis e despesas relacionadas a eventuais mudanças da família. Agora, após apelação dos moradores afetados apreciada na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, eles também receberão R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

O município contestou a ação e apontou que a responsabilidade cabe à companhia de água e abastecimento. Disse que os autores sabiam da galeria abaixo da residência. Contudo, segundo laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, o curso de águas pluviais ajudou a galeria a exceder, o que suprimiu a área de aterro que existia embaixo da residência.

“Percebe-se que a ausência de fiscalização e de conservação da galeria pluvial foi a causa do desmoronamento parcial da edificação; não há dúvidas acerca da responsabilidade do município, o qual foi omisso, de forma culposa, ao deixar de promover a supervisão da rede de armazenamento”, anotou o relator da matéria, em decisão seguida por aquele colegiado.

Ele também justificou sua posição para conceder a reparação moral pleiteada pela família, ao considerar que o desabamento provocou susto e pânico, além de risco à saúde e à integridade física dos moradores. “Os requerentes precisaram sair da residência às pressas, com um filho menor de idade, permanecendo por mais de 3 meses em um imóvel alugado”, concluiu.

Processo n. 0306557-64.2015.8.24.0064/SC

TJ/RN: Erro médico – Paciente submetida a curetagem mal realizada em hospital público municipal será indenizada em R$ 20 mil

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha no serviço médico-hospitalar praticada pela equipe técnica do Hospital Municipal da Mulher, quando do procedimento de curetagem submetido a uma paciente.

Ao buscar a Justiça, a paciente contou que, ao descobrir que estava grávida, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, o que a fez buscar atendimento no Hospital Municipal da Mulher, na Zona Norte da capital, no dia 28 de janeiro de 2012, onde realizou alguns exames e foi informada de que havia tido um aborto espontâneo por má formação do feto e que deveria passar por procedimento de curetagem, sendo instruída pelo médico a ficar em total repouso após tal ato.

Narrou também que após 19 dias do procedimento realizado ainda sentia fortes dores, o que a fez retornar ao Hospital da Mulher, onde não teria sido atendida por falta de alguém que o fizesse, indo então para um hospital particular da cidade, onde realizou novos exames e foi constatado que precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência, sendo encaminhada de volta ao Hospital da Mulher, onde não foi resolvido o problema, sendo encaminhada para o Hospital Santa Catarina.

Ali, após exames, chegou-se à conclusão que a paciente apresentava BETA HCG positivo, hemorragia, infecção e anemia, sendo submetida a uma cesárea, vez que descobriu-se que ela tinha tido uma gravidez uterina nas trompas e que a hemorragia era consequência de uma trompa que havia se rompido.

Afirmou que, devido aos problemas narrados, não poderá mais engravidar, sendo retirado dessa forma o seu sonho de ser mãe. Alegou também que todo o ocorrido é resultado da incompetência do poder público com relação ao atendimento que recebeu no hospital. Por isso, buscou, no Judiciário, a condenação do poder público em reparação por dano moral, o que foi concedido na primeira instância de jurisdição.

Não satisfeito, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que, para que houvesse a condenação imposta, seria necessário identificar se o ente público desatendeu padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que, na sua visão, não ocorreu, pois foi anexado ao processo, pela própria paciente, documentação em que demonstra que ela foi devidamente atendida no hospital da rede municipal, não havendo que se falar em omissão ou qualquer negligência, uma vez que a paciente, além de ter sido submetida a exames, realizou o procedimento de curetagem.

Destacou também que a condenação foi indevida e que não foi levado em consideração que o caso em questão é oriundo de uma gravidez ectópica, fugindo da responsabilidade municipal e que não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito por parte do Município. Mencionou que não há comprovação de culpa da administração municipal, vez que sequer houve instrução processual. Argumentou que a condenação moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.

Responsabilidade civil do município

Para o relator, desembargador João Rebouças, ficou comprovado que o diagnóstico do médico foi equivocado e que o procedimento e tratamento da paciente no Hospital Municipal foram insuficientes para solucionar o problema de saúde relacionado à gravidez tubária (ectópica), haja vista que haveria a necessidade de cirurgia denominada “laparotomia exploradora”, o que resultou na retirada da trompa direita, realizado prontamente e de forma satisfatória no hospital estadual.

“De fato, não há como afastar a responsabilidade civil do Município apelante no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão e negligência da equipe médica e má prestação de serviço público de saúde, restando demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc)”, decidiu, mantendo o valor da reparação fixada em R$ 20 mil.

TJ/ES nega indenização a gestante que alegou suposta falha na prestação de serviços hospitalares

A sentença foi proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari.


Uma gestante entrou com ação indenizatória por danos morais contra um hospital, o Município de Guarapari e o Estado do Espírito Santo, após a morte do bebê ainda em sua barriga.

Segundo a autora, quando completou 39 (trinta e nove) semanas de gestação, passou a comparecer ao hospital de três em três dias, para acompanhamento de pré-natal. Em uma visita, ela teria chegado sentindo dores na barriga, tendo sido medicada com Buscopam e liberada com a justificativa de não haver dilatação para o parto, além de ter sido informada, pela escuta do coração da criança, que estaria tudo bem.

Porém, no mesmo dia, no período da noite as dores teriam aumentado e ela retornado ao hospital, ocasião em que foi constatada, por exame de ultrassom, a morte do bebê, especificada como Anoxia Intra-Uterina e Insuficiência Placentária, ocorrida, segundo a autora, pela falta de tratamento adequado desde o primeiro relato das dores.

Em contestação, o Município de Guarapari argumentou, em preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade. Já o Estado do Espírito Santo consignou a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos e a falta de comprovação do erro médico. O hospital, por sua vez, também defendeu a inocorrência de erro ou falha médica.

Após analisar documentos e depoimentos, o magistrado constatou não ser possível identificar falhas na execução do atendimento, já que não havia sido indicado risco materno ou infantil, além de não haver elementos que permitiriam a interpretação da existência de omissão, imperícia e imprudência da equipe de saúde, assim como, não havia registros nos exames anteriores que pudessem sugerir o contexto de insuficiência ou possível sofrimento fetal, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.

Processo n° 0007757-56.2018.8.08.0021

TJ/DFT: Banco BRB deverá ressarcir cliente vítima de golpe de empréstimo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistente a transação Pix feita por terceiros em nome de correntista. O Banco de Brasília (BRB) deverá pagar o valor de R$ 4.999, 99 como forma de ressarcimento pelos prejuízos causados ao cliente.

Conforme consta no processo, o correntista recebeu uma ligação de alguém que se passou por representante da instituição bancária. O suposto atendente disse que estava sendo realizada uma transferência de sua conta, no valor de R$ 1.200,00, e que o homem deveria abrir o aplicativo do banco para verificar o incidente. Ao abrir o aplicativo, ele percebeu que estava sendo solicitado um empréstimo em seu nome. Em razão da demora do atendimento, o cliente resolveu desligar o telefone e, em seguida, ligou para a central de atendimento. Por esse canal, foi informado que o banco não faz contato com cliente por aquele número e tomou conhecimento de transferência bancária, no valor de R$ 4.999,99, em favor de um desconhecido.

Em sua defesa, o banco alegou que houve má-fé por parte do cliente. Também argumentou que ele foi responsável pelo ocorrido. Disse ainda que o homem é policial militar e que, em razão disso, tem conhecimento dos vários golpes aplicados, logo deve arcar com os prejuízos. Por fim, alegou “culpa exclusiva do autor, pois as transações foram realizadas pelo seu telefone celular”.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a profissão do consumidor não o isenta de ser vítima de golpe. Explicou também que esses tipos de ataque, inicialmente, acontecem alheios ao banco. No entanto, essas instituições contribuem para que esses eventos ocorram, pois falham ao informar os clientes ou não criam freios para que terceiros usem os dados dos correntistas, os quais são vazados do próprio sistema bancário.

Por fim, entendeu que “ficou demonstrado que o autor recebeu ligação de um dos canais oficiais da Instituição Financeira que durou 109 (cento e nove) minutos, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência por ele produzido (ID. 44178851, págs. 01/03), sendo evidente o fortuito interno e a higidez do nexo causal. Diante da ciência da fraude, a instituição financeira recorrente deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-la, o que não ocorreu”.

Processo: 0725365-68.2022.8.07.0003

STF: OAB não é obrigada a prestar contas ao TCU

O entendimento adotado é de que as anuidades cobradas dos advogados não detêm natureza tributária e que a entidade não pode estar submetida ao Estado.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais nos estados e no Distrito Federal não são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.054).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que entendeu que a OAB não se sujeita à prestação de contas perante o TCU. Para o TRF-1, a natureza das finalidades institucionais da OAB exige que a sua gestão seja isenta da ingerência do Poder Público. O MPF, entretanto, questionou esse entendimento, apontando violação ao artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustentou, entre outros argumentos, que a OAB é uma instituição não estatal investida de competências públicas, o que justificaria a prestação de contas.

Natureza jurídica própria
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. O ministro explicou que a OAB foi criada em 1930, por meio de ato oficial do então presidente da República Getúlio Vargas, sem, no entanto, ser fruto de atuação estatal. Ele ressaltou que as anuidades cobradas dos advogados não detêm natureza tributária e, para garantir que a entidade possa cumprir suas finalidades institucionais, ela não pode estar atrelada ao Estado.

Segundo Fachin, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Ele acrescentou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres.

Naquele julgamento, o colegiado assentou a desnecessidade da OAB de realizar concursos públicos para ingresso em seus cargos. Além disso, a Corte entendeu a que a Ordem não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta, pois não é entidade da administração indireta da União.

Fachin observou também que a OAB possui uma natureza jurídica diferente dos demais conselhos de fiscalização profissionais e que, para cumprir o mandamento do artigo 133 da Constituição, demanda o mais alto grau de liberdade. O ministro acrescentou que os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, pois não têm natureza financeira estatal, mas sim natureza privada, proveniente de valores pagos por seus associados.

Ainda segundo o ministro, seria impróprio submeter a OAB ao controle do TCU, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Vencido
Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pelo provimento do recurso, considerando que a OAB, embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da administração, é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista. Para o relator, como a entidade arrecada contribuições de índole tributária, deve-se submeter ao controle externo, como a prestação de contas.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa ”.

Processo relacionado: RE 1182189


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