TJ/SC: Mulher agredida por cliente na fila do caixa eletrônico será indenizada pelo banco e supermercado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais sofridos por uma cliente em março de 2017. Ela alegou nos autos que foi xingada e empurrada enquanto estava na fila do caixa eletrônico, situado dentro do supermercado. A decisão partiu da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e foi confirmada, com ajuste no valor da indenização, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, a mulher aguardava na fila para utilizar o caixa quando uma colega de trabalho solicitou sua ajuda para emitir um extrato. Ela se dirigiu até a colega e realizou o auxílio. Ao retornar para a fila, a mulher acabou por pisar no pé de outro cliente, que começou a agredi-la verbalmente e lhe deu um empurrão que atingiu seu pescoço.

A autora alega que, diante da situação, não foi amparada por funcionários do banco. Na ocasião, sua colega localizou um segurança do supermercado e solicitou ajuda, mas ele também não prestou auxílio ou acionou a polícia. Questionado posteriormente pela autora por sua inércia, o segurança afirmou que nada poderia fazer naquela situação.

O banco e o supermercado alegaram ilegitimidade passiva, por haver divergência no entendimento sobre a responsabilidade do local onde ocorreram os fatos. O banco afirmou também que foi uma ação isolada de um frequentador, o que não seria possível evitar. No entendimento do relator da matéria no TJ, contudo, houve falha no serviço dos seguranças, que deixaram de agir diante das agressões sofridas pela requerente.

“O fato de a agressão ter sido praticada por terceiro, também consumidor, não exime o fornecedor de prestar o devido auxílio àquele que foi ofendido dentro do estabelecimento. Os fornecedores têm o dever de manter a integridade física e moral dos consumidores e buscar cessar brigas que ocorram em suas dependências ou, ao menos, tentar mitigar qualquer situação que decorra de eventual desentendimento entre os clientes”, salientou o magistrado em seu voto. O valor da indenização sofrerá incidência de juros moratórios desde a data do ocorrido. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300756-49.2017.8.24.0113/SC

TJ/RN: Negativa de tratamento de câncer renal por plano de saúde gera danos morais

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Everolimo 10mg (Afinitor) a uma aposentada até o fim do tratamento de um câncer renal nos termos da prescrição médica. Além disso, a Justiça também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da negativa de cobertura do serviço médico requerido.

A idosa contou na ação que é portadora de câncer no rim, com metástase para o fígado, devendo ser tratada com a medicação Everolimo 10mg, cujo nome comercial é Afinitor, durante seu tratamento oncológico (quimioterapia oral), uma vez ao dia por seis meses, para avaliar toxicidade ou resposta ao tratamento, conforme prescrito pela médica que a acompanha.

A paciente também alegou que solicitou o medicamento junto à operadora de plano de saúde, tendo sido negado o seu pedido sob fundamento de que trata-se de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial não contemplado nas coberturas da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Denunciou ser inoportuna e abusiva a prática do pano de saúde e, por isso ajuizou a demanda judicial requerendo a concessão de liminar para que a empresa seja obrigado a custear o tratamento solicitado e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a justiça decidiu pela concessão do pedido e determinou a custeio do tratamento pelo plano.

A empresa argumentou que o medicamento requerido na ação judicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, por isso, concluiu que não teria o dever de fornecê-lo, tampouco reparar a autora pelos danos morais pleiteados. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, verificou que a documentação levada ao processo comprova a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, cuja eficácia não foi informada pela operadora de saúde. Explicou que, se há previsão do tratamento requerido para o câncer da autora, o plano deveria ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de câncer da autora, o que não ocorreu no caso concreto.

Considerou também que a doença tem cobertura contratual e o medicamento requerido possui registro pela Anvisa para o tipo de câncer da autora, em contraponto à alegação da empresa. “Referido fato por si só denota abusividade, uma vez que não estamos diante de uma técnica nova, mas sim diante de uma terapia já prevista no contrato. Portanto, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, comentou.

TJ/PB mantém condenação de síndica em danos morais por injúria racial

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou uma síndica, em danos morais, pela prática de injúria racial através de mensagens postadas no grupo de WhatsApp do Condomínio. O valor da indenização foi de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da ação nº 0802495-96.2021.8.15.0731. O autor da ação relata que foi chamado de “Nego Safado” nas postagens feitas pela síndica.

No recurso interposto pela então síndica, ela afirma não haver nos autos elementos de prova suficientes a demonstrar que se referia ao autor, tendo sido uma mera dedução dos vizinhos.

“Com base nas provas coligidas aos autos, restou incontroversa a responsabilidade civil da demandada, em razão da ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade do autor, devendo arcar com a reparação pecuniária correspondente”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Para o relator, o montante indenizatório fixado na sentença na importância de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802495-96.2021.8.15.0731

TJ/ES: Casa noturna deve indenizar consumidor que sofreu agressões dentro do estabelecimento

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma casa de shows noturna foi condenada a indenizar um cliente em danos morais, devido a agressões sofridas dentro do estabelecimento. Conforme narrado, o requerente estava dentro do local quando teria sido agredido por terceiro com três coronhadas na cabeça, o que resultou em cortes profundos em seu supercílio e seu nariz.

Ainda segundo o autor, os seguranças do local não teriam se aproximado do requerente para intervir nas agressões. Em defesa, a requerida alegou que as versões da vítima foram contraditórias, pois, inicialmente, foi afirmado que as agressões ocorreram dentro da casa noturna, porém no boletim de ocorrência constou que o homem já estava de saída.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que o argumento de defesa apresentado não inibe a responsabilidade da ré, uma vez que, ainda que o boletim indique que o consumidor estava de saída, os atos de violência aconteceram dentro da casa de shows.

“Entretanto, depreendo que tais alegações são, em verdade, inócuas para eximirem a responsabilidade da parte ré aos fatos ocorridos, sobretudo pela locução “de saída” não indicar que o Requerente estava fora do ambiente e, mesmo que assim o fosse, estando os envolvidos dentro de razoável circunscrição dos perímetros da casa noturna, incidiria a responsabilidade objetiva, bem como o consectário dever de indenizar.

É presumido ao consumidor a segurança do ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes”, destacou o magistrado.

Além disso, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviços fornecida pela requerida ao permitir o porte e uso de arma de fogo, fazendo com que as agressões extrapolassem o direito à personalidade, ensejando em abalo emocional e humilhação. Portanto, o autor deve ser indenizado em R$ 20 mil, a título de danos morais.

TJ/AM: Estado terá que bancar cirurgia cardíaca a paciente idoso em estado de vulnerabilidade social

Trata-se de processo envolvendo pessoa idosa, portadora de doença cardíaca, cuja liminar foi deferida em 2022 e informada aos órgãos responsáveis para cumprimento.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança definitiva a impetrante para a realização de procedimento de saúde na rede pública estadual.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/04), no Mandado de Segurança n.º 4005573-94.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Conforme os autos, o impetrante é idoso, em estado de vulnerabilidade social, portador de acinesia cardíaca, a precisar de um cateterismo, marcado para 05/07/2022, mas não realizado por conta de o paciente ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia do procedimento, ficando internado até dia 11/07/2022. Ao tentar reagendá-lo, foi informado que não havia previsão de nova data.

No Judiciário, o pedido foi deferido em 01/08/2022, por decisão liminar, proferida pelo desembargador João Mauro Bessa, relator à época, que observou o direito previsto na Constituição Federal, com a obrigação de a União, Estados e Municípios proporcionarem saúde a todos, e registrou a omissão estatal lesiva ao direito do impetrante.

“Diante dessas circunstâncias, ainda que não tenha havido recusa formal ao reagendamento do exame por parte da autoridade impetrada, o preceito insculpido no art. 196 da Constituição Federal, associado à urgência revelada pelo caso in concreto em decorrência da debilidade do quadro de saúde do impetrante, impõem a adoção de medidas necessárias para a efetivação do direito constitucional à saúde, mediante a realização do procedimento ora reclamado”, afirmou o desembargador Mauro Bessa na decisão.

Na liminar, o então relator determinou que as autoridades impetradas, no prazo de 24 horas, adotassem as providências para a realização do cateterismo cardíaco solicitado pelo impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias. Os ofícios enviados com cópia da decisão foram recebidos no dia seguinte nos órgãos responsáveis (Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes e Secretaria de Estado de Saúde), que não prestaram as informações solicitadas.

No parecer emitido para o julgamento de mérito, a procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus e Silva opinou pela ratificação da liminar, por ser a saúde dever do Estado e direito do paciente, especialmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 13/12/1946), em estado de necessidade, e que a demora em prestar-lhe atendimento adequado viola seu direito fundamental à saúde e o coloca em risco de morte.

“A violação aos direitos fundamentais não se dá apenas com atuações comissivas, senão, também, por meio de omissões do Estado na realização de políticas públicas a que está obrigado por força da Lei Maior. Dos direitos fundamentais emana não apenas a cláusula de proibição de violação, de caráter negativo, mas também a de ‘proibição de proteção insuficiente’, de natureza positiva, a reclamar uma atuação concreta na efetivação dos direitos. Ambas as dimensões devem ser objeto de controle pelo magistrado”, afirmou a procuradora.

MS n.º 4005573-94.2022.8.04.0000

TJ/DFT: Passageira que encontrou baratas em poltrona deve ser indenizada por empresa de ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou, por maioria, de R$ 500 para R$ 2 mil a indenização por danos morais que a empresa de transporte Expresso União LTDA deverá pagar à passageira que encontrou baratas, em um buraco da poltrona em que viajaria com a filha, de sete anos.

De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Narra que, após embarcar, identificou um ninho de baratas na poltrona da filha. Informa que pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Com isso, desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.

No recurso, afirma que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, uma vez que a ré não garantiu a higiene e conforto dos usuários, descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs ela e a filha a alto grau de periculosidade e saúde. Desse modo, argumenta que o valor dos danos morais anteriormente fixados não serve de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da decisão.

Por sua vez, a empresa ré alega que o veículo era novo e que teria feito a limpeza. Destaca ainda que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.

Segundo análise da Juíza relatora, “A conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.”

Sendo assim, o colegiado concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro. “Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”.

A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu.

Processo: 0715104-32.2022.8.07.0007

TJ/RS: Ronaldinho Gaúcho é condenado a pagar mais de R$ 460 mil por não honrar contrato de compra e venda de imóvel

A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negou provimento, na segunda-feira (24/4), ao recurso de apelação do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho, mantendo a sentença de ação de cobrança que o condenou a pagar o débito de R$ 460.245,22, e parcelas vencidas e a vencer no decorrer do processo, para o Intercity Hotéis, gestor de empreendimentos imobiliários.

No recurso, o ex-jogador alegou atrasos na finalização e construção de 19 unidades em dois empreendimentos imobiliários, cujos contratos de compra e venda foram firmados em 2013. Isso, segundo a defesa de Ronaldinho, descaracterizaria a alegada mora. Os valores apontados na ação de cobrança referem-se à montagem, equipagem, decoração, despesas pré-operacionais e de capital de giro, além de parcelas relativas à execução da obra de edificação.

“Não é possível justificar a mora no pagamento em suposto atraso na conclusão do prédio, notadamente porque o prazo fixado para quitação é anterior ao prazo estabelecido para entrega da obra. A pretensão à reforma da sentença sob este fundamento, está em absoluto descompasso com as disposições do contrato. Reafirmo que, à luz da razoabilidade, não se pode entender justificável o atraso no pagamento de uma parcela contratual prévia sob o pretexto de que a construtora não cumpriria obrigação de entrega da obra – cuja conclusão estaria prevista para momento futuro “, afirma o relator do recurso, Desembargador Eduardo João de Lima Costa.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Mylene Maria Michel e Marco Antonio Angelo.

Processo nº 5002196-37.2020.8.21.6001

TJ/RN: Remuneração de servidor não pode ser menor que o salário mínimo

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo. O destaque se deu por meio do pedido movido pela Procuradoria Geral de Justiça, no que se relaciona à Lei Complementar nº 085/2014, que disciplina o aumento ou redução da carga horária de servidores municipais efetivos aliados à proporcionalidade dos vencimentos, respectivamente.

A decisão considerou a necessidade de garantir o princípio do mínimo existencial, na tese formulada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, Tema 900, bem como o recurso paradigma RE nº 964659/RS.

Conforme a decisão, ao destacar outras decisões da Suprema Corte, ninguém pode ser privado do mínimo necessário a uma vida digna e, para alcançar esse princípio, a Carta da República reconheceu o direito de todo cidadão ao recebimento de um valor base para o suprimento das necessidades básicas, independente da jornada de trabalho, impondo ao Estado, inclusive, o ônus de fixar e cuidar para que o patamar remuneratório seja observado.

Desta forma, o Pleno deu provimento parcial apenas para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição Estadual ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar, para que a compreensão do referido dispositivo em questão seja feita no sentido de que “o aumento ou a redução da carga horária de que trata este artigo, será acompanhada de aumento ou redução proporcional do vencimento do servidor, conforme sua solicitação, vedada a redução aquém do salário mínimo”.

A decisão também determinou que sejam modulados tais efeitos no sentido de que seja entendido por “vencimento do servidor” o “total da sua remuneração” recebida, conforme entendimento definido no julgamento da ADI 751/STF.

TJ/DFT: Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas, mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido. Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que “o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início, ainda que estivesse prevista em edital. Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo. A respeito dos danos morais, salientou que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

TJ/SC: Município indenizará garoto que sofreu acidente em brinquedo defeituoso de parque infantil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização de R$ 15 mil, por danos morais, para menino que sofreu um acidente em brinquedo de parque municipal. O caso aconteceu no sul do Estado. O menino, por ser menor de idade, foi representado na ação por seus pais. Na data do fato, ele tinha apenas sete anos.

Segundo os autos, em 11 de setembro de 2019, o garoto se acidentou em um brinquedo defeituoso denominado “gira-gira”, que estava em uma praça do município. Por conta disso, sofreu lesão na perna direita, o que comprometeu suas atividades cotidianas. Os pais afirmam que foram necessários 15 dias de repouso absoluto e ausência da escola por um mês para tratamento de saúde. Além disso, a troca do curativo era feita a cada dois meses.

O município interpôs recurso em que alegou a inexistência de provas das condições inadequadas do brinquedo. Também argumentou que, justamente para evitar riscos, crianças da idade da vítima devem ser constantemente monitoradas. O Ministério Público, em parecer, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso.

Em seu voto, o relator da matéria rechaçou a alegação do réu. “Inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica da municipalidade.” O desembargador também colacionou trecho da sentença, incorporado ao seu voto. “A prova testemunhal produzida evidenciou que a causa do acidente sofrido pelo autor menor impúbere consubstancia-se na culpa in vigilando da municipalidade, que se quedou inerte em seu dever de fiscalização e zelo para com sua população.” A indenização sofrerá atualização monetária desde a data do acidente, aplicando-se a taxa denominada Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente. A decisão foi unânime

Processo n. 5012447-94.2021.8.24.0020


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