TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

A Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple ao promover a venda de aparelhos de celular sem carregadores. A magistrada entendeu que o suscitante demonstrou a existência do reconhecimento da abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda, o que impossibilitou a sua utilização, além de tornar necessária a aquisição de um adaptador, sustentando que, ao ser vendido separadamente, caracteriza venda casada.

O IRDR foi suscitado por dois consumidores em razão de o não fornecimento do carregador nos aparelhos celulares, relógios e similares fabricados pela empresa Apple e sua comercialização de modo separado configurar a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a prática da empresa configura dano moral, bem como se a legitimidade ativa for comprovada exclusivamente com a apresentação da nota fiscal.

A relatora constatou que foram juntados aos autos diversas sentenças/acórdãos onde foi reconhecida a prática abusiva, assim como casos em que houve a condenação em indenização por danos morais, e, por fim, casos em que os processos foram extintos por ilegitimidade ou julgados improcedentes por não restar comprovada a propriedade do aparelho celular. Destacou, ainda, que a demonstração da pluralidade de demandas não requer maior esforço, bastando uma rápida consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente no campo de jurisprudências, para se constatar que, de fato, há uma relevante quantidade de feitos com esse conteúdo.

Diante disso, a magistrada votou pela admissibilidade e instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhecendo a necessidade de emissão de comando jurisprudencial pacificador quanto a cinco tópicos, tais como a comercialização configura a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do CDC, entre outros.

A magistrada sustentou que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Deve exigir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário”, explicou.

Salientou, ainda, que o IRDR tem por objeto fixação de tese única e exclusivamente sobre questões de direito, bem como garantir isonomia e segurança jurídica, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

Veja a decisão.
Processo nº 5716507.56.2022.8.09.0051

TJ/PB: Morte causada por policial gera indenização contra o Estado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, pela morte de um homem causada por disparo de arma de fogo acionada por um policial militar. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0816818-36.2019.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relata que no dia 01/06/2019, por volta das 9h40, nas imediações da Praça Clemente Procópio, na cidade de Campina Grande, o seu genitor foi atingido por disparos de arma de fogo acionada por um policial à paisana, que no momento buscava evitar uma tentativa de assalto a um ônibus, e esses disparos ocasionou a morte de seu pai.

Nas razões recursais, o Estado da Paraíba não questiona o fato de o autor do ato ser policial militar, nem portar arma de fogo pertencente à Corporação, limitando-se a sustentar que o agente não estava de serviço na ocasião do evento, e que a responsabilidade é de natureza subjetiva.

Examinando o caso, o relator do processo considerou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, respondendo o Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição.

“Responde objetivamente o Estado da Paraíba por ato praticado por policial militar durante o período de folga usando arma da corporação, por faltar com o dever de vigilância ao permitir que o militar deixasse a corporação portando revólver”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG reconhece direito a casal homoafetivo no registro de criança

As duas mulheres deverão constar como mães na certidão.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Uberaba e concedeu alvará judicial para que um cartório registre na certidão de nascimento de uma criança, como mães, duas mulheres que integram um casal homoafetivo. O filho foi concebido por uma delas, por meio de reprodução heteróloga (quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo).

Em 1ª Instância, o casal teve negado o pedido de inclusão de ambos os nomes na certidão de nascimento da criança. A juíza se baseou em uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige, para que isso ocorra, que a relação sexual para a concepção seja feita em uma clínica especializada em reprodução assistida.

O casal recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão. O magistrado afirmou que as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez. Com o consentimento da outra, uma delas coletou o sêmen de um doador e introduziu-o no aparelho reprodutor. O procedimento foi bem-sucedido.

Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador ponderou que, ainda que o poder normativo do órgão seja reconhecido, este deve observar os preceitos constitucionais. Para o magistrado, o provimento, embora procure regular os procedimentos de reprodução assistida de forma cautelosa, “equivoca-se ao se pronunciar quanto a métodos alternativos”.

“Ainda, destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clinico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio”, acrescentou.

Moacyr Lobato concluiu que impedir o reconhecimento da dupla maternidade, por não ter sido preenchido o aludido requisito, violar “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento da infante assegura seu melhor interesse, retratando sua realidade social”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar internamento de urgência em criança com bronquite

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde autorize e arque, de forma imediata, com a realização de um internamento hospitalar, por requisição médica, com o uso das medicações pertinentes, em benefício de uma criança de cinco anos de idade que buscou atendimento médico apresentando quadro de Laringite a três dias sem perspectiva de melhora.

A indicação de internação de urgência surgiu após exames, quando foi constado que o menino estava desenvolvendo quadro de bronquite e, desta forma, foi solicitado o internamento. Mesmo assim, o plano de saúde negou cobertura sob a justificativa de carência contratual. Assim, a mãe dele buscou a Justiça estadual, requerendo fazer valer o direito do seu filho.

Na ação, a mãe do paciente informou ser o menino beneficiário do convênio administrado pela operadora de saúde desde 1º de abril de 2023. Contou que foi encaminhado de uma clínica particular localizada na zona sul de Natal para um hospital particular da zona leste da capital, em virtude de quadro de laringite há três dias, sem perspectiva de melhora.

Tratamento é imprescindível

Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, especialmente a solicitação médica anexada aos autos, a juíza Amanda Grace observou a imprescindibilidade na realização do tratamento prescrito, consistente em sua internação em vigilância, diante da gravidade e possibilidade de regressão clínica do caso.

Nesse sentido, explicou que a operadora de saúde não pode se recusar a realizar o procedimento pleiteado, tendo em vista seu caráter urgente diante da gravidade e da evolução da doença que acomete o paciente. “Diga-se, em se tratando de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em prazo de carência quanto à internação, realização de exames e/ou procedimentos cirúrgicos ou qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo”, comentou.

Esclareceu que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas e que já foi cumprido pela autora, haja vista ter contratado os serviços do plano de saúde em 01 de abril de 2023.

“Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não realizado o tratamento indicado”, comentou, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida deferida, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de imunoterapia para paciente com câncer de pulmão

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por um plano de saúde contra sentença da Comarca de Touros (RN) que determinou que a operadora promova, em favor de um aposentado, o fornecimento de imunoterapia com uso de Keytruda 200 mg, receitado pela médica que o assiste, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário.

Na ação judicial, o autor narrou que é cliente da empresa desde 14 de setembro de 2012 e que cumpre pontualmente com suas obrigações contratuais. Ele afirmou que está doente de câncer de pulmão, fato comprovado em laudos e relatórios médicos anexados ao processo. Disse que a médica responsável elegeu como tratamento a combinação de quimioterapia convencional aliada à imunoterapia, com uso de Pembrolizumabe (nome comercial Keytruda).

Contou que o plano de saúde negou a realização do tratamento com uso do Keytruda, sob a alegação de ser off label, ou seja, constar da bula do medicamento registrado na Anvisa indicação diversa daquela prescrita para o paciente. Por isso, buscou na justiça concessão de liminar de urgência para determinar que a empresa providencie, imediatamente, a autorização para o tratamento de Keytruda 200mg, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser determinado pelo Juízo.

O paciente obteve sentença favorável determinando o fornecimento do tratamento solicitado. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que não é obrigada a fornecer o remédio indicado pelo profissional médico, tendo em vista que ele é de caráter experimental (OFF LABEL), conforme regulamento da ANS.

Disse ainda que o medicamento Keytruda (pembrolizumabe) foi indeferido administrativamente porque não possui indicação para o quadro do beneficiário, portanto, apesar de estarem previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, foram negados devido a existência de cláusula expressa de limitação no contrato firmado entre as partes.

Tais argumentações não foram acatadas pelo relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, já que considerou que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pelo autor foi indevida. E ele explicou seu entendimento por considerar que ficou comprovado que o paciente foi diagnosticado com câncer de pulmão, conforme relatório médico levado aos autos, tendo sido prescrito tratamento sistêmico de imunoterapia e quimioterapia.

Contudo, prossegue o magistrado, em razão da negativa do plano de saúde, foi iniciado apenas o tratamento com quimioterapia. Ele observou o relatório médico atesta que a resposta ao tratamento com uso da imunoterapia com Keytruda (Pembrolizumabe) dobra as taxas de respostas e que, por essa razão, o médico responsável pelo tratamento prescreveu a medicação.

STF autoriza buscas em endereços do ex-presidente Bolsonaro e mais 15, também determina seis prisões preventivas

Decisão foi tomada no âmbito de investigação que apura suposta associação criminosa voltada à prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou uma série de diligências cumpridas na manhã desta quarta-feira (3), entre elas mandados de busca e apreensão na casa do ex-presidente Jair Bolsonaro, em Brasília, e de prisão do seu ex-ajudante de ordens. O ministro divulgou o inteiro teor da decisão, bem como a representação da Polícia Federal, que requereu a operação, e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que opinou parcialmente a favor das medidas.

De acordo com o ministro, a investigação da PF identificou a atuação de suposta associação criminosa voltada para prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde. Como há indícios participação do deputado federal Gutemberg Reis (MDB-RJ) na inserção de dados de vacinação no sistema ConecteSUS, a competência para processar e julgar o caso é do STF, em razão do foro por prerrogativa da função.

Segundo os autos, a prática de ilícitos foi iniciada por Mauro Cid, então ajudante de ordens do ex-presidente Jairo Bolsonaro, e teria contado com auxílio de subordinados, médico, advogado e militares para inserir dados falsos de doses de vacina conta a covid-19 em nome de sua esposa, além da confecção de cartões de vacinação físicos.

De acordo com a PF, o prosseguimento da investigação identificou que a estrutura criminosa se consolidou no tempo e passou a ter a adesão de outras pessoas, atuando de forma estável e permanente para inserir dados falsos de vacinação contra a covid-19 em benefício do então presidente da República, de sua filha, de assessores próximos, incluindo o próprio Mauro Cid.

Com isso, eles puderam emitir os respectivos certificados de vacinação e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes impostas pelo Brasil e pelos Estados Unidos destinadas a impedir a propagação de doença.

A representação da Polícia Federal para que fosse autorizada a cumprir os mandados teve concordância parcial do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou contrariamente à medida cautelar de busca e apreensão contra o ex-presidente da República, sua esposa Michelle Bolsonaro e o deputado Gutemberg Reis. O ministro Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de busca e apreensão em relação a ex-primeira dama Michelle Bolsonaro.

Origem

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que as informações sobre os cartões de vacinação foram descobertas a partir do afastamento do sigilo de Mauro Cid, ocorrido nos autos do Inquérito (INQ) 4878, que apura vazamento, pelo então presidente da República, de dados sigilosos relativos a inquérito conduzido pela Polícia Federal envolvendo as urnas eletrônicas. Segundo a PF, viagens aos Estados Unidos teriam motivado a empreitada criminosa.

Segundo informações do Ministério da Saúde, um secretário municipal de Duque de Caxias (RJ) teria sido o responsável pela inserção dos dados de vacinação em nome de Bolsonaro, mas o ex-presidente não esteve naquela cidade no dia 13/08/2022, data em que teria tomado a primeira dose da vacina da Pfizer. Dados do Ministério da Saúde apresentaram novos indícios de inserções falsas relacionadas a pessoas próximas ao ex-presidente.

Garantia da ordem pública

Ao autorizar os mandados de prisão, o ministro verificou que a prisão preventiva dos investigados Mauro Cid, Luis Marcos dos Reis, Ailton Gonçalves Moraes Barros, João Carlos de Sousa Brecha, Max Guilherme Machado de Moura e Sérgio Rocha Cordeiro está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, já que estão inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 313-A (inserção de dados falsos), além do crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990.

“Não se pode ignorar que os delitos teriam ocorrido com objetivo de burlar rígidas regras sanitárias de combate à covid-19, doença que ceifou centenas de milhares de vidas e ainda é fator de letalidade no Brasil e internacionalmente, tanto que a apresentação de comprovante de vacinação contra covid-19 é requisito importante para controle de entrada imigratória de pessoas no Brasil e nos Estados Unidos da América, dentre outros inúmeros países”, disse o ministro.

Foram ainda autorizadas buscas e apreensões de materiais e buscas pessoais nos demais investigados, além da suspensão do certificado de vacinação contra a covid-19 em nome dos beneficiados objeto da investigação.

Veja a decisão, a representação da PF e o parecer do MPF


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506667&ori=1

Presidente do STF vota para anular decreto que concedeu indulto ao ex-deputado Daniel Silveira

Para a relatora, ministra Rosa Weber, o ato do então presidente Jair Bolsonaro não tem interesse público, o que configura desvio de finalidade. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967) que pedem a nulidade do decreto presidencial que concedeu indulto ao ex-deputado federal Daniel Silveira, condenado pela Corte à pena de 8 anos e 9 meses pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Única a votar nesta tarde, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), considerou que o então presidente da República, Jair Bolsonaro, agiu com desvio de finalidade ao editar o decreto. Segundo ela, o ato foi editado sem observar o interesse público, mas com o único objetivo beneficiar um aliado político do ex-chefe do Executivo federal.

Caso
Em 20/4/2022, o então parlamentar foi condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 1044. No dia seguinte, o então presidente da República concedeu o indulto argumentando que a sociedade estaria em comoção pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

As ADPFs 964, 965, 966 e 967 questionam o ato presidencial e foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.

Ato administrativo
Em seu voto pela procedência do pedido, a ministra observou que a concessão de indulto é um ato administrativo e, portanto, passível de controle pelo Judiciário. Ela lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, proposta contra indulto editado pelo ex-presidente Michel Temer, o Plenário entendeu que, mesmo se tratando de um ato privativo do presidente da República, é possível que se verifique se foram observadas as regras formais exigidas para sua edição.

Entre os vícios que podem motivar a nulidade do indulto, a relatora destacou o fato de o crime pelo qual a pessoa foi condenada ter vedação constitucional para o benefício, a concessão de auto indulto ou se os motivos apresentados forem falsos ou desconectados com a realidade.

Desvio de finalidade
Em relação ao indulto a Daniel Silveira, a ministra afirmou que houve desvio de finalidade. Segundo ela, Bolsonaro agiu aparentemente dentro das regras do jogo constitucional, mas utilizou de sua competência para a concessão do benefício (artigo 84, inciso XII) de forma absolutamente desconectada do interesse público. “A verdade é que o fim almejado com o decreto de indulto foi beneficiar aliado político de primeira hora, legitimamente condenado pelo STF”, disse.

Faceta autoritária
Em seu entendimento, a concessão de perdão a aliado por simples vínculo de afinidade político-ideológico não é compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. “Tal proceder, na realidade, revela uma faceta autoritária e descumpridora da Constituição Federal, pois faz prevalecer os interesses pessoais dos envolvidos em contraposição ao interesse estatal”, enfatizou.

Virtual imunidade penal
A ministra Rosa Weber ressaltou, ainda, que o presidente da República, apenas por ter competência para a edição de indulto, não pode criar em seu entorno “um círculo de virtual imunidade penal”. “Não se pode aceitar a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes para, de modo ilícito, ilegítimo e imoral, obter benefícios de índole meramente subjetivos e pessoais, sob pena de subversão dos postulados mais básicos do estado democrático de direito”, concluiu.

Processo relacionado: ADPF 964


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506680&ori=1


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