TRF1: Bem que estava com acusado de participar de ação ilícita é restituído a proprietário que não figura na ação penal

A perda de bem de um homem que estava na posse de outro – flagrado em ação ilícita – só pode ocorrer se for comprovada a conduta colaborativa do proprietário. Por isso, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a restituição ao requerente de um motor de embarcação Mercury 50 HP apreendido em operação da Polícia Federal.

O dono do bem apreendido entrou com o pedido contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT alegando ter seu direito de propriedade ferido.

O motor de embarcação apreendido em favor da União estava em poder de homem preso em flagrante acusado de prestar auxílio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas da Bolívia, país vizinho ao estado de Mato Grosso.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin, destacou que a apreensão de bem de terceiro não envolvido no processo penal e sem que seja provada conduta colaborativa dele em relação ao réu da ação implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.

De acordo com a magistrada, o pedido em questão atendeu aos requisitos exigidos na legislação, como a ausência de interesse na manutenção do bem no inquérito policial ou ação penal; a demonstração de que o equipamento pertence ao requerente e a comprovação de que não está sujeito à pena de perdimento.

Assim, concluiu a juíza federal pela restituição do bem ao impetrante, voto que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1041175-20.2022.4.01.0000

TRF1: Candidata a concurso grávida que teve a data do parto antecipada pode fazer provas de curso de formação posteriormente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.

Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse “declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2”.

A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.

Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que “não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame”.

Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente “oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital”.

Direitos constitucionais – Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável “em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior”.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.

Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400

TRF4 nega registro de marca para empresa por semelhança à marca já registrada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um empresário, morador do município de Braço do Norte (SC), que requisitava o registro da marca “B&K Engenharia” para a sua empresa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5. O colegiado entendeu que ele não tem direito ao registro solicitado porque outra empresa já possui marca semelhante registrada anteriormente, a “B&K Borges & Katayama”.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 pelo empresário contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O autor narrou que em dezembro de 2016 tentou registrar a marca “B&K Engenharia” para o seu negócio. O registro foi indeferido, pois outra empresa já possuía a marca “B&K Borges & Katayama” registrada. Foi alegado que as marcas similares poderiam causar conflitos ou confusão perante o mercado.

O empresário pediu no processo a anulação do ato administrativo do INPI e o registro da sua marca. O autor argumentou que os serviços prestados pelas empresas são diferentes, já que ele atua na área de segurança do trabalho e engenharia mecânica e a outra empresa atua na área ambiental, de qualidade do ar, com equipamentos de filtragem. Ele sustentou que não haveria impedimento para coexistência das marcas.

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o processo improcedente. O autor recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou o recurso.

Para o relator, desembargador Rogerio Favreto, “em que pese as alegações da parte autora, é nítida a colidência em relação ao tipo de produto e serviço da marca pretendida pelo demandante, pois é dirigida para assinalar, entre outros, serviços de assessoria e de projeto de engenharia de qualquer natureza, assim como a marca da Borges & Katayama, que designa projetos de engenharia, sem qualquer definição de área específica”.

“A decisão administrativa não merece reparos, pois além de possuir denominação semelhante, a marca da parte autora pertencia à mesma classe da marca ‘B&K Borges e Katyama’, registrada anteriormente. Dessa forma, considerando que a parte autora não possuía direito ao registro da marca, que já havia sido registrada por outro titular, agiu corretamente o INPI ao indeferir o pedido”, concluiu Favreto.

Processo nº 5000173-62.2021.4.04.7207/TRF

TJ/CE: Cliente obrigada a pagar fatura de cartão Hipercard duas vezes será indenizada em R$ 12 mil

A Justiça cearense manteve sentença de 1º Grau que condenou a empresa Hipercard Banco Múltiplo ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, por exigir de servidora pública a quitação de uma fatura que já havia sido paga. Também terá de restituir R$ 1.800,00, ou seja, o dobro do valor que a cliente precisou pagar pela segunda vez referente à cobrança indevida de R$ 900,00. Além disso, deve pagar R$ 440,00 para ressarcir as despesas de transporte que a mulher arcou com passagens para comparecer as quatro audiências realizadas na Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-Ce).

A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator do processo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente o não pagamento da fatura pela promovente, o que não restou demonstrado. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança indevida em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente não realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito”.

De acordo com os autos, a servidora pública, que é cliente do Hipercard desde 2008, alega que sempre foi pontual quanto aos pagamentos das faturas do cartão de crédito. Em setembro de 2018, após quitar fatura do mês anterior, recebeu novamente a cobrança de R$ 900,00. Imediatamente ela entrou em contato com a empresa para saber o motivo, e disse que a operadora solicitou que fossem enviados os comprovantes de pagamento da fatura de agosto de 2018.

Ela fez um empréstimo (crédito pessoal) na sua conta-corrente do Bradesco de R$ 1.500,00, em única parcela, para conseguir pagar o valor que estava sendo cobrado. Em seguida, sustentando que houve falha nos serviços da empresa, que não reconheceu o pagamento, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos moral e material. O Hipercard, na contestação, argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço e do quantum indenizatório.

Em 29 de dezembro de 2021, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 1.800,00 de restituição em dobro pelo valor pago pela segunda vez, além do pagamento de R$ 440,00 a título de ressarcimento pelas despesas de transportes. Requerendo a reforma da decisão, a Hipercard ingressou com apelação cível (nº 0123322-51.2019.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o feito, durante sessão realizada em 18 de abril, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator, quanto à indenização por danos morais, “é igualmente pertinente, já que, inegavelmente, foi intensa a dor e sofrimento causado à mulher, que se viu obrigada a pagar novamente uma quantia da fatura do mês anterior, sem que a instituição financeira reconhecesse o pagamento já efetuado, apesar de a promovente ter enviado diversas vezes os comprovantes de pagamento. Assim, o valor arbitrado em dez mil reais, sob minha ótica, não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa”.

O desembargador também explicou que “a devolução dos valores que foram indevidamente cobrados da parte promovente, deve ser em dobro, como decidido na sentença”.

Ao todo, o colegiado julgou 186 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SP: Hospital é condenado por divulgar imagens de vítima de ataque em escola

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.

Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.

O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram retiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.

O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005920-65.2020.8.26.0606

TJ/SC: Menina de 13 anos que levou choque de 23 mil volts será indenizada por concessionária

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de concessionária de energia elétrica em indenizar uma menina que, aos 13 anos, sofreu uma descarga elétrica de 23 mil volts ao encostar em fios de alta tensão que se soltaram de poste de iluminação pública. Ela teve queimaduras de 3º grau. Agora, a jovem receberá R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos. Já sua mãe, que ficou sem trabalhar durante dois meses, ganhará pelos lucros cessantes R$ 1.134. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

O fato ocorreu em cidade da região Oeste, às margens da BR-282, em agosto de 2012, quando fios de alta tensão se romperam e ficaram suspensos entre o poste de iluminação pública e a área da residência da avó da menina, em virtude de curto-circuito e da falta de manutenção e fiscalização por parte da concessionária de energia elétrica. A adolescente encostou nos fios e recebeu uma descarga elétrica de 23.100 V. Isso provocou queimaduras de 3º grau nas extremidades da mão direita, antebraço, pés e tornozelos.

A jovem ficou internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, por quase dois meses. A mãe da adolescente, para cuidar da filha, faltou ao trabalho e ficou sem receber salário. Após a alta hospitalar, a jovem recebeu do SUS duas sessões de fisioterapia por semana. Contou que, em virtude da falta de fisioterapia pela insuficiência de recursos – ela precisaria de sessões diárias -, suas lesões tiveram agravamento. Assim, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.

O juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos e mais R$ 1.134 pelos lucros cessantes, tudo acrescido de juros e de correção monetária. Inconformadas com a sentença, a concessionária e a jovem recorreram ao TJSC. A vítima queria a majoração da indenização, além da fixação de pensão vitalícia. Já a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima para reformar a decisão.

Por unanimidade, o colegiado negou os dois recursos. “O evento na rede elétrica foi isolado e imprevisto pelos habitantes da localidade, que não presenciaram o curto-circuito e não tinham conhecimento sobre o rompimento do cabo, daí por que não é possível dirigir alguma culpa à adolescente, que agiu ordinariamente, sem consciência do perigo. Sendo assim, não preenchidos os requisitos do artigo 945 do Código Civil, é de afastar a culpa concorrente da autora no incidente, cabendo à concessionária, diante de sua responsabilidade objetiva, responder pelos danos decorrentes do sinistro”, anotou o relator em seu voto. Os valores foram mantidos conforme arbitrados no juízo de origem.

Processo n. 0000243-88.2013.8.24.0051/SC

TJ/SC: Servidora tem direito de acumular cargos de técnica bancária e professora

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu o pedido de uma mulher para acumular os cargos de técnica bancária e de professora da rede de ensino estadual, desde que respeitados os critérios administrativos. A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três situações: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.

Uma técnica de um banco público foi aprovada em concurso público para ingresso no magistério público estadual. Ela foi investida no cargo de professora de matemática em 7 de fevereiro de 2022, mas posteriormente foi exonerada por impossibilidade de acumulação de cargos. Assim, ela ajuizou uma ação ordinária em comarca da Grande Florianópolis, e o pedido foi indeferido em 1º grau.

Inconformada, a servidora recorreu ao TJSC. Defendeu que para o Tribunal de Contas da União (TCU) a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível médio cujo provimento exige habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional. Argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor de ensino fundamental na administração pública.

A decisão foi unânime. “Não há empecilho para cumulação dos aludidos cargos públicos, visto que o ofício de Técnico Bancário Novo possui caráter científico, na medida em que requer dos profissionais conhecimentos intrínsecos ao sistema financeiro nacional, não estando restrito a funções meramente burocráticas ou de apoio, ainda que o cargo exija tão somente o ensino médio completo para a sua admissão”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 5008065-46.2022.8.24.0045/SC

TJ/DFT: Banco PAN deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709386-63.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Construtora é obrigada a restituir condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Platinum Construtora e Incorporadora Eireli – Me à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da Torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da Torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da Torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”. Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido […]”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos. Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a Torre C viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que teve bagagem extraviada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.

De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.

Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.

Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0739931-80.2022.8.07.0016


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