TJ/AC: Consumidora que teve fornecimento de luz suspenso três vezes indevidamente ganhou aumento na indenização

Assim, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco elevaram o valor indenizatório de R$ 7 mil para R$ 10 mil.


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentaram o valor da condenação de concessionária por interromper o fornecimento de energia elétrica indevidamente por três vezes, na residência de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.

O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital. Esse pedido foi aceito pelo Colegiado.

Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.

O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspendo indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.

Recurso Inominado Cível n.° 0705924-96.2021.8.01.0070

TJ/SC: Carcinicultor será indenizado por perda de meio milhão de larvas de camarão-da-malásia

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização fixada em R$ 170 mil, a título de danos emergentes e lucros cessantes, a carcinicultor (produtor de camarões em cativeiro) que perdeu sua produção após queda de energia que perdurou por 16 horas. A sentença foi prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, região norte do Estado.

Segundo os autos, o produtor mantinha em seu tanque cerca de 500 mil pós-larvas de camarão-da-malásia e, para a criação desses crustáceos, o sistema de aeração do tanque é essencial tanto para a vida quanto para o bom desenvolvimento da espécie. Após a queda de energia, o médico veterinário que firmou laudo pericial constatou a morte generalizada das larvas. Segundo ele, elas teriam chance de sobrevida caso a falta de energia não durasse 16 horas.

Em seu recurso ao TJ, a concessionária sustentou a improcedência do pedido ao argumentar que não tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pelo produtor. A queda de energia, segundo afirmou, teve motivo fortuito e imprevisível, por conta de intempéries – chuvas, ventos e descargas elétricas – que se abateram na região na época dos fatos. A ventania, garantiu, arremessou galhos de árvores sobre a rede de energia, o que causou a interrupção do fornecimento.

O relator da matéria, entretanto, deixou claro entendimento dominante no âmbito do Tribunal de que chuvas e trovoadas não são consideradas manifestações imprevisíveis da natureza, capazes de isentar as concessionárias de energia de suas responsabilidades e dos riscos inerentes à exploração do seu ramo de negócio. O desembargador explicou ainda que o valor do ressarcimento, também questionado pela empresa, foi amparado por cálculo que tomou por base a quantidade de camarões no tanque e o valor do quilo do produto no mercado à época dos fatos – não contestado pela empresa por qualquer documento. A decisão foi unânime.

Processo n. 0600060-73.2014.8.24.0038/SC

TJ/RN aumenta valor de indenização para consumidor que ficou sem utilizar caminhões por atrasos na entrega de veículos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, alteraram parte de uma sentença e aumentaram o valor de uma indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de venda e serviços em veículos grandes, decisão que beneficia um consumidor que utiliza os serviços da firma. O motivo gerador da condenação foi a ocorrência de atrasos na entrega de bens adquiridos, o que evidenciou falha na prestação do serviço. Ao apreciar o recurso, o órgão julgador do Tribunal de Justiça majorou o valor a ser pago para R$ 5 mil.

Na ação indenizatória, o consumidor informou que, em 7 de abril de 2020, pactuou com esta empresa de serviços de caminhões caçamba a compra e instalação de dois eixos direcionais, avaliados em R$ 39.500,00, e, posteriormente, a compra e instalação de duas caçambas no valor de R$ 36 mil. Disse que a entrega dos produtos deveria seguir o cronograma, visto que já havia se comprometido a prestar serviços utilizando os caminhões em 10 de maio de 2020.

Narrou que os prazos para a entrega foram remarcados unilateralmente pela empresa para 7 de maio de 2020 e depois para 30 de maio de 2020. Disse que entrou em contato com a empresa contratante dos seus serviços, e conseguiu novo prazo para 15 de junho de 2020, todavia, não houve a entrega dos caminhões.

No final de julho, foi informado que um dos caminhões estava pronto, porém verificou a presença de defeitos, com a necessidade de mais dias para ser liberado. O consumidor contou ainda que em 22 de julho de 2020 foi realizada vistoria e constatados vários defeitos, tendo despendido a quantia de R$ 2.142,50 para reparos de emergência. Por isso tudo, buscou a Justiça estadual, onde defendeu o prejuízo de R$ 64.120,73, referente ao período que não pode utilizar os veículos.

Quando julgou o caso, a 8ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 1.360.00, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Não conformado com a sentença, o consumidor recorreu ao TJ, insistindo ter sofrido lucros cessantes e alegando que o valor da indenização seria incapaz de produzir sua dupla finalidade. Ele argumentou que o julgador de primeiro grau não atentou quanto à relevância das provas juntadas aos autos, pois o autor juntou conversas de WhatsApp, a qual fixa a data de entrega dos serviços e os constantes atrasos.

Destacou que não se levou em consideração, ainda, o laudo técnico de inspeção, as imagens das peças com os defeitos e a perícia contábil com os lucros que ele deixou de auferir. Seguiu tecendo outras argumentações.

Decisão em 2° grau

O analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o raciocínio empregado na sentença quanto ao não reconhecimento dos lucros cessantes por não ter sido demonstrado o descumprimento contratual neste ponto. Isto porque entendeu que o autor não conseguiu comprovar o suposto lucro cessante.

Por outro lado, entendeu assistir-lhe razão quanto à pretensa majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para compensar o estresse e preocupação vivenciados.

“Digo isso porque os veículos eram utilizados como instrumento de trabalho do autor, constituindo sua fonte de renda, e o fato de terem necessitado de reparos pouco mais de um mês após a entrega (já atrasada) implicou na interrupção dos serviços prestados e consequente prejuízo financeiro”, comentou.

TJ/SC: Justiça garante medicamento para tratamento de doença autoimune de hipossuficiente

Um município do norte do Estado foi condenado ao fornecimento de medicamento de uso contínuo para o tratamento de doença autoimune em favor de uma paciente com comprovada insuficiência financeira. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Guaramirim(SC), cuja abrangência se estende, além do município-sede, às cidades de Massaranduba e Schroeder.

Consta nos autos que a autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, com sintomas iniciais de perda de força em membros superiores há três anos, além de acometimento da musculatura proximal dos ombros e dos membros inferiores, com alto grau de comprometimento para atividades diárias e trabalho.

Para definição do caso, o juízo solicitou análise pericial. Conforme laudo emitido pelo técnico de confiança, restou confirmada a necessidade: “A parte autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, e o tratamento indicado é com a imunoglobulina humana EV, não havendo outras opções terapêuticas disponíveis pelo SUS ao caso, que já realiza o tratamento solicitado e refere melhora dos sintomas. O tratamento a princípio é contínuo, nos termos da prescrição do médico assistente, devendo manter acompanhamento regular”, indica o perito.

Deste modo, ficou destacado na sentença que, além da hipossuficiência da autora, que não possui condições de arcar com os custos do medicamento por conta própria ou da família, o pedido não escapa à razoabilidade e, mediante ponderação entre a reserva do possível e o mínimo existencial, deve ser acolhido. É pacífico o entendimento, asseverou a juíza, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinar que a parte ré continue a fornecer à autora o medicamento não padronizado imunoglobulina humana 5g/fr, nos moldes da decisão liminar, sob pena de sequestro de verba suficiente para a aquisição particular. Cabe à parte autora, por sua vez, apresentar receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a persistência da necessidade de utilização do fármaco”, sentenciou a magistrada

Processo n. 0300680-24.2019.8.24.0026/SC

TJ/SC: Noivos serão ressarcidos e receberão dano moral por cancelamento inesperado das bodas

Um casal de noivos, surpreendido pelo cancelamento inesperado da reserva feita e quitada à vista para a realização da cerimônia de casamento, será indenizado em R$ 14,2 mil pelos transtornos sofridos.

A ação de ressarcimento e danos morais tramitou no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que os autores celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 4.250.

Ocorre que, quando faltava apenas uma semana para a cerimônia, os noivos foram informados por mensagens enviadas pelos sócios da parte ré e por terceiros que não seria possível realizar a festa de casamento no local combinado, em virtude de problemas de ordem burocrática (suposta interdição).

Foram-lhes apresentadas novas opções, todas consideradas inapropriadas. Já sem tempo, os noivos alugaram às pressas outro local, sem assistência material da parte ré. Citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Diante do descumprimento contratual, destaca a decisão, nasce para a parte autora o direito de ser reembolsada dos valores que pagou. Já em relação aos danos morais, é possível inferir que a parte autora suportou uma “via-crúcis” desnecessária para resolver a situação. “Evidente que a circunstância vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, despertando sentimentos de angústia, aflição e constrangimento”, interpretou o magistrado.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz determinou que a empresa promova a restituição do valor de R$ 4.250 com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000 para cada um dos autores.

Processo n. 5011027-63.2022.8.24.0038

TJ/MA: Município é condenado a indenizar paciente por falha em procedimento pós-cirúrgico

O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu lesões do tipo queimaduras, provenientes de eventuais falhas na prestação de serviço público, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II. O Município deverá pagar ao autor os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. Na ação, narrou o autor que em 6 de novembro de 2017, sofreu um acidente de trânsito, resultando em fratura exposta em sua perna direita, sendo internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II. Relatou que, em 11 de novembro de 2017, foi levado ao centro cirúrgico do referido hospital, tendo sido realizado o procedimento na sua perna direita.

Contudo, após o efeito da anestesia, o autor disse ter sentido fortes dores nas nádegas, e, para sua surpresa, havia uma grave queimadura. Por tal razão, sua mãe, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar algum tipo de explicação, a genitora do reclamante dirigiu-se até Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência. No ato do registro, foi solicitado pelo delegado um exame de corpo de delito. Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).

A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse. “A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Coordenador de Ortopedia do Hospital Socorrão II, o qual mencionou dentre outras coisas que em momento nenhum foi utilizado o bisturi elétrico na cirurgia, o que poderia ter causado a queimadura no local, mas que esse tipo de cirurgia, abaixo do joelho, é utilizado um garrote hospitalar de silicone, para impedir que o paciente sangre durante a cirurgia (…) Alegou ainda, que pacientes que ficam em superfícies sólidas por mais de duas horas, sem ser movidos, ocasiona a lesão de partes moles, se manifestando como bolhas, muito semelhante a queimadura (…) Inclusive, menciona a citação feita pela equipe de curativo, no prontuário médico do paciente, sobre úlcera de pressão, exatamente associada ao tempo no mesmo decúbito (…) Concluiu que foi uma complicação pós-operatória, não vinculada ao procedimento em si”.

PERITO CONFIRMOU QUEIMADURA

Por fim, o autor refutou os argumentos supracitados, diferenciando a lesão por pressão da queimadura de segundo grau, afirmou que as escaras não provocam queimaduras de segundo grau. Disse, ainda, que o perito de órgão oficial afirmou tratar de queimadura de segundo grau. Alegou que sentiu vergonha e ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.

O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.

Risco de apagão leva STJ a afastar liminar que impedia Eletronorte de utilizar linhas em terras indígenas

Ao reconhecer o risco de graves danos a pelo menos 20 milhões de pessoas, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta sexta-feira (5), os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que proibiu a Eletronorte de utilizar as linhas de transmissão de energia localizadas em terras indígenas que passam pelos municípios de Tucuruí, Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, nos estados do Pará e do Maranhão.

Segundo a decisão, a medida é justificada para garantir o funcionamento do Sistema Interligado Nacional – não só na Região Norte, mas em todo o país. “A documentação juntada aos autos evidencia que o cumprimento da decisão impugnada implica paralisar, totalmente, a utilização de linhas de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional, as quais – importa observar – se encontram em funcionamento há quase 40 anos”, destacou.

A disputa começou em 2013 com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Eletronorte e o Ibama, sob a alegação de que as linhas teriam sido construídas sem as devidas medidas de mitigação de impactos sociais e culturais, exigidas para o deferimento da licença.

Em 2019, acolhendo o pedido do MPF, a sentença de primeiro grau determinou a apresentação de estudos sobre o impacto do empreendimento nas comunidades indígenas. Em 2021, o MPF buscou o cumprimento provisório da sentença, exigindo da Eletronorte a apresentação dos estudos. No ano seguinte, o Conselho Guajajara, admitido no processo como assistente litisconsorcial, pleiteou tutela de urgência para suspender as atividades da empresa em terras indígenas.

Decisão suspendeu “toda e qualquer” atividade nas terras indígenas
A liminar, negada inicialmente, foi deferida após reconsideração do desembargador relator do caso no TRF1, que determinou a “suspensão incontinenti de toda e qualquer atividade nas Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, bem assim das licenças já concedidas ao empreendimento Linhas de Transmissão 500 kV Tucuruí – Marabá – Imperatriz – Presidente Dutra”, até a realização do estudo do componente indígena exigido pela sentença.

No pedido de suspensão da liminar submetido ao STJ, a Eletronorte afirmou que a determinação do TRF1 representa grave risco para o sistema nacional de fornecimento de energia, violando o interesse público, com danos previsíveis à ordem, à economia e à segurança pública.

Segundo a empresa, a suspensão da operação das linhas comprometeria o fornecimento para todas as regiões do país, pois o empreendimento faz parte do sistema nacional, com um potencial incalculável de prejuízos – inclusive para os próprios indígenas.

Ordem judicial traz o risco de apagões generalizados
De acordo com a presidente do STJ, “uma determinação de tal jaez, ao impedir o fornecimento (transmissão) da energia gerada no Norte, tem o condão de afetar o sistema elétrico nacional como um todo, na medida em que interligado, trazendo o grave risco de seu comprometimento, inclusive, com apagões generalizados”.

Ao suspender a decisão do TRF1, ela mencionou um estudo do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) segundo o qual a interrupção das atividades da empresa na região poderia prejudicar mais de 20 milhões de pessoas, tanto pelo desabastecimento como pela falta de manutenção das linhas.

Juiz rechaçou a paralisação do serviço público
A ministra se referiu também à decisão do juiz de primeiro grau, que, ao rejeitar enfaticamente o pedido de tutela de urgência, considerou que as providências para a realização do estudo sobre os impactos nas comunidades indígenas e para a mitigação de eventuais danos do empreendimento “não devem alcançar a paralisação de serviço público de relevantíssimo e inequívoco interesse público nacional”.

Ao concluir a decisão, a presidente do STJ ressaltou que a permissão para a operação das linhas não implica nenhum juízo de valor sobre as obrigações impostas pela sentença, tais como a reparação econômica em benefício das comunidades, ou sobre a pretensão dos indígenas –questões que serão analisadas pelas instâncias ordinárias, já que a apelação contra a sentença ainda nem foi julgada.

Processo: SLS 3273

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

STJ vai definir em repetitivo, forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora
No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2019320; REsp 2006663 e REsp 2021313

STJ admite prisão domiciliar para devedora de alimentos que cuida de filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cumprimento da prisão por dívida de alimentos em regime domiciliar, caso a devedora seja mãe e única responsável por outro filho menor de 12 anos. Ao aplicar, por analogia, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado considerou que esse dispositivo – instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – tem a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno.

Na origem, após a mãe deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes. O juiz decretou a prisão civil da devedora.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa afirmou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos, entre outras hipóteses.

Dispositivo integra política de proteção à primeira infância
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do direito. Segundo explicou, o dispositivo “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

Justiça pode adotar medidas executivas atípicas
Nancy Andrighi também apontou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, ao autorizar a devedora a exercer trabalho externo, a relatora avaliou que a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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