STJ: Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Veja o acórdão.
REsp 1.876.047.

STJ vê nulidade em falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2053868

TRF1: Militar que apresentou doença psiquiátrica durante prestação do serviço garante o direto à reforma

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de licenciamento de um militar determinando a reforma do requerente no posto imediatamente superior ao que ocupava. De acordo com os autos, o militar foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro por ter enfermidade psíquica.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a doença que acomete o autor é preexistente à incorporação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a rigorosos exames de aptidão física e mental, nos quais nada foi constatado, e a detecção de enfermidade psíquica acarretaria o impedimento ao ingresso nos serviços castrenses.

“Dessa forma, até prova em contrário quanto à regularidade do recrutamento, a parte autora foi admitida nas fileiras do Exército porque considerado capaz à prestação do serviço pelos próprios médicos da instituição, não havendo assim a existência de elementos inequívocos que justifiquem a anulação da incorporação na forma prevista no art. 139 do Decreto n° 57.654/66”, destacou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou ainda que tendo surgido os sintomas após o ingresso nas Forças Armadas é altamente provável que o militar tenha desenvolvido a incapacidade posteriormente. A lei de regência não faz exigência de nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, bastando que os sintomas da moléstia tenham eclodido no decorrer da prestação do serviço para que o militar, temporário ou de carreira, faça jus à reforma.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0002086-60.2007.4.01.4000

TRF4: Caixa e empresa de crédito são condenadas por cobrança indevida a uma moradora

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa de créditos Sudacred à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais por cobranças mensais indevidas a uma mulher de 59 anos moradora de Frederico Westphalen (RS). A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher entrou com ação narrando que percebeu, em abril deste ano, descontos mensais indevidos de R$ 68,88 em sua conta poupança, que vinha acompanhada da nomenclatura Sudacred. A Caixa lhe informou que os descontos vinham acontecendo desde dezembro de 2021. A autora ressaltou que jamais autorizou tais descontos, que estão sendo feitos de forma ilegal e sem o seu consentimento, pois não tem conhecimento de nenhuma contratação com a Sudacred.

A empresa alegou que o contrato de seguro foi efetuado pelo telefone, com o devido repasse de informações à contratante, e disponibilizou à Justiça o arquivo de áudio com a conversa com a autora. A Caixa deixou de contestar dentro do prazo, o que configurou a sua revelia.

Ao analisar a gravação do telefonema, o juiz observou que inicialmente a mulher informara que não possuía interesse no serviço ofertado, e que, posteriormente, após insistência, dissera que pensaria na possibilidade. Para Dutra, a resposta não seria o suficiente para ativar o contrato, e, assim, “pela falta de comprovação da anuência da requerida com a contratação do seguro, há que se reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré, com a procedência do pedido de nulidade contratual”.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o consumidor debitado de maneira incorreta tenha direito à restituição por valor igual ao dobro do pago. Para tanto, deve haver a comprovação da cobrança extrajudicial, o efetivo pagamento do indébito e a inexistência de erro justificável, o que o juiz entendeu que ficou demonstrado no caso.

Dutra sublinhou que “o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz identificou que a situação denotou um “abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, o que concretizou o dano moral à mulher. Ele declarou a nulidade do contrato de seguro, e condenou a Caixa e a Sudacred ao pagamento da restituição dos valores descontados em dobro e de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Família será indenizada por desistência do DNIT na desapropriação de imóvel

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague indenização por danos morais à família proprietária de um imóvel na Ilha dos Marinheiros. O bem foi declarado de utilidade pública para a construção da nova ponte do Guaíba e entrou nas ações de desapropriações, mas a autarquia desistiu dele três anos depois. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

Mãe e dois filhos ingressaram com o processo buscando indenização por danos morais e materiais. Narraram que funcionava um hotel no imóvel, que operou normalmente até 2018, mas que, em janeiro de 2016, uma portaria declarou o prédio como de utilidade pública e, então, pararam de fazer investimentos no negócio.

Segundo os autores, no final de 2017, encerraram as atividades do hotel, dispensando quase todos os funcionários, mantendo apenas dois guardas. A ação de desapropriação do imóvel iniciou em janeiro de 2018, tendo as audiências de conciliação não sendo exitosas, pois não concordaram com o valor ofertado. Em agosto de 2019, o Dnit desistiu da expropriação.

Em sua defesa, a autarquia federal argumentou que os autores decidiram fechar o hotel de forma precipitada, em 2016, diante de uma mera notícia de uma provável desapropriação, pois já deveria ser deficitário o negócio. Afirmou que, durante a ação de desapropriação, os proprietários dispõem da posse e liberdade de usufruto do imóvel até que o Dnit seja imitido na posse do bem desapropriado, o que não ocorreu.

Desapropriação

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen pontuou que a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. “Trata-se de procedimento complexo, de caráter compulsório, que culmina no despojamento do patrimônio, mediante justa indenização”. Ele possui uma fase administrativa que realiza estudos e análises para avaliar a necessidade da desapropriação, a determinação de seu impacto social, a declaração de utilidade pública, a estimativa do valor indenizatório e sua previsão orçamentária.

Segunda a magistrada, a partir da declaração de utilidade pública, começa a correr o prazo de cinco anos para o início da fase judicial, que visa garantir os efeitos jurídicos do instituto, ou seja, a extinção dos direitos do expropriado sobre o bem e a aquisição dos direitos pelo expropriante. “O procedimento tem caráter compulsório, isto é, o expropriado não pode se opôr ao fato da expropriação, permitindo-se somente a discussão sobre seu valor”.

Theisen destacou que “o particular fica totalmente à mercê do Poder Público quando um imóvel é objeto de desapropriação. Ademais, o procedimento é longo, podendo ultrapassar cinco anos, gerando inegáveis transtornos e prejuízos. Por isso, deve o Administrador agir com toda a cautela nas fases iniciais do procedimento, evitando dar andamento a desapropriações que venham a se mostrar inúteis. Ainda assim, haverá casos em que a situação que determinou a imposição da desapropriação se modifique, impondo a desistência do processo”.

Em relação ao imóvel pertencente aos autores da ação, a juíza sublinhou que transcorreu um prazo de três anos e sete meses entre a declaração de utilidade pública e desistência da desapropriação por parte do Dnit. “Ao longo desse tempo, houve incerteza sobre o destino do imóvel. Resta caracterizado ato da administração potencialmente danoso ao administrado”. É preciso, de acordo com ela, averiguar sobre a concretização dos danos e sobre o nexo de causalidade entres estes e o ato da ré.

Danos materiais

Observando as provas apresentadas nos autos, a magistrada concluiu que, apesar de ser presumível que o procedimento de desapropriação tenha contribuído para o fim da empresa, não ficou comprovado que tal fato tenha sido, por si só, determinante para tal desfecho. A diminuição no número de funcionários do hotel iniciou antes de 2016 e não foi comprovado que, nos anos anteriores, tenham feito investimentos no empreendimento. “O que se percebe é que a empresa já vinha em declínio há bastante tempo (desde 2013, pelo menos), e que a decisão de não investir no negócio (se houve) pode ter sido até mesmo anterior ao decreto expropriatório”.

Dessa forma, para ela, a expectativa de desapropriação pode até ter acelerado o processo de encerramento das atividades do hotel, mas não se pode afirmar que tenha sido a causa determinante. Assim, não cabe o pagamento de danos materiais.

Danos morais

Para a configuração do dano moral, segundo a juíza, “é necessária a demonstração de violação a um direito subjetivo trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana”. O que é o caso presente nesta ação.

“Ora, o particular, ainda que deva submeter-se à decisão do Poder Público, tem o direito de supor que a mesma foi refletida e que a interferência em sua vida e em sua propriedade decorre de uma necessidade efetiva. Por isso, a desistência, depois de anos, ainda que permitida, traz consequências, as quais vejo traduzidas no caso por um dano de ordem emocional, apto a ser indenizado”.

Theisen julgou parcialmente procedente a ação determinando que o Dnit pague R$ 100 mil aos autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Vínculo com empresa que presta serviço para defensoria pública não impede registro na OAB

Uma bacharel em Direito obteve na Justiça Federal liminar para ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que havia negado o pedido porque ela era funcionária de uma empresa de limpeza prestadora de serviços para a Defensoria Pública da União (DPU) em Criciúma. O juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal do município, entendeu que a função de assistente administrativo não é incompatível com o exercício da advocacia.

“A atividade da impetrante, que labora sob o regime celetista, não se subsume às atividades descritas no art. 28 do Estatuto da OAB, o que torna a obstaculização da autora ao ingresso nos quadros desta entidade medida infundada e ilegal”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (24/8).

A bacharel foi aprovada na prova da Ordem em outubro de 2022 e requereu a expedição da carteira profissional. O OAB negou o registro, alegando que o vínculo empregatício impediria o trabalho como advogada. Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança contra a entidade.

“Cumpre salientar que o rol apresentado pelo art. 28 da Lei n. 8.906/94 configura restrição ao direito constitucional ao livre exercício profissional, constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual deve receber, desde logo, interpretação restritiva, ou seja, é inadmissível estender sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente em seu texto”, observou Alberton. A OAB pode recorrer.

TRF4: UFPR é condenada a pagar indenização à candidata por suspender prova de concurso

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma candidata por ter suspendido a aplicação da prova de um concurso no dia de sua realização. A sentença, publicada em 21/8, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher, moradora de Palmeira das Missões (RS), entrou com ação narrando que estava inscrita para o concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná – organizado pela UFPR. No dia 21 de fevereiro de 2021, estava prevista para ocorrer a aplicação da prova objetiva, mas, horas antes de sua realização, houve a suspensão do evento. Ela sustenta ter desembolsado R$ 574,00 com hospedagem, transporte e alimentação e pede restituição do valor e pagamento de dano moral.

A UFPR defendeu não ter responsabilidade no caso, uma vez que a suspensão do evento foi motivada por força maior. Argumentou que não havia possibilidade de garantir as condições de biossegurança aos candidatos e colaboradores diante do agravamento da pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a decisão pela suspensão do concurso foi legítima. No entanto, segundo ele, “há de se esperar um mínimo de razoabilidade em tais condutas. No caso em questão, a suspensão ocorreu horas antes da data agendada para a realização da prova objetiva, causando prejuízo material aos envolvidos, não se podendo caracterizar a situação descrita no processo como de força maior a excluir a responsabilidade da Universidade ré.”.

Observando os fatores que levaram à suspensão da prova, como o expressivo número de colaboradores do evento que não poderiam participar das atividades por pertencerem ao grupo de risco ou à impossibilidade de vistoria de todos os locais de prova em tempo hábil, o magistrado entendeu que a demora da universidade em constatar a falta de segurança sanitária resultou em prejuízo à parte autora.

O juiz concluiu também que, apesar da suspensão poder frustar as expectativas dos candidatos, não há gravidade a ponto de configurar dano moral. Para isso, seria necessária a comprovação do efetivo abalo extrapatrimonial.

Dutra condenou a UFPR a pagar R$ 574,00 a mulher como restituição aos gastos materiais que teve com a suspensão do concurso e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 garante matrícula de estudante com visão monocular em Universidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na condição de pessoa com deficiência (PCD), negando provimento à apelação da instituição de ensino. No recurso, a Universidade alegou que a autora não preenchia os critérios de comprovação de deficiência.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, a partir dos critérios estabelecidos no edital da seleção, há o enquadramento jurídico da estudante como pessoa com deficiência, já que o documento segue as determinações do artigo 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo decreto 5.296/04, em que são consideradas deficiências a física, a visual, a auditiva, a mental e a múltipla.

No voto, além de citar a jurisprudência do próprio TRF5, o magistrado lembrou que a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assinala que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes e que, de igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico.

“Assim, tenho por indubitável o acerto da sentença recorrida, eis que, devidamente comprovada a visão monocular da parte autora (CID 10 H 54.5), imperativo o reconhecimento do direito à vaga reservada aos estudantes com deficiência”, afirmou.

Deficiência sensorial – A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, garantindo às pessoas com ausência de visão em um dos olhos todos os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).

Processo nº: 0804932-84.2019.4.05.8300

TRT/RS: Enfermeira que teve quadro de problemas psicológicos agravado pelas condições de trabalho na pandemia deve ser indenizada

Um hospital deve pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma enfermeira que teve problemas psicológicos agravados pelo contexto do trabalho durante a pandemia da covid-19. A decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Ao ajuizar a ação, a enfermeira alegou que a condição de trabalho durante a emergência global de saúde foi fator agravante na piora do quadro de saúde psicológico. Segundo ela, naquele período houve sobrecarga de trabalho, alterações na rotina profissional e pessoal, exaustão pela mortalidade dos pacientes, bem como desgaste pela escassez de equipamentos de proteção no início da crise sanitária.

Na defesa, por sua vez, o hospital argumentou que a convivência com dor e sofrimento é inerente à profissão de enfermeira e que a profissional tinha conhecimento desta característica antes de ingressar no curso de enfermagem. Além disso, alegou ter tomado medidas de segurança necessárias e que o quadro psicológico da trabalhadora não tem relação com a atividade profissional, pois antecede o contrato com a empregadora.

No 1º grau, o juiz Celso Fernando Karsburg entendeu que, apesar de a enfermeira já ter diagnóstico prévio da condição, houve agravamento do quadro devido ao trabalho. Para o magistrado, ficou demonstrada uma relação de concausa, quando questões do trabalho, embora não sejam causa única, contribuem para agravar problemas de saúde. Segundo o magistrado, a situação da trabalhadora equiparou-se a acidente de trabalho, cuja responsabilidade, mesmo que parcial, é da empregadora.

Descontentes com a sentença, ambas as partes apresentaram recursos ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de 1º grau.

No entendimento do relator do caso no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardon, não houve prova concreta por parte da empregadora quanto ao fornecimento do devido atendimento psicológico e nem em relação a tentativas objetivas de evitar que as condições de trabalho piorassem o quadro de saúde da enfermeira. O magistrado também considerou adequado o valor da indenização, definido em primeira instância, com base no tempo de contrato da empregada, sua base salarial e pela parcela de culpa da empregadora.

Participaram também do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/ES: Justiça determina que administração de redes sociais seja devolvida a político do Estado

O caso foi julgado pela juíza Danielle Nunes Marinho da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um político capixaba, que já foi vereador, deputado estadual e federal, bem como vice-governador do Estado, ingressou com uma ação a fim de retomar a administração de suas redes sociais.

De acordo com o narrado, durante a sua trajetória política concordou que sua assessoria criasse uma página no Facebook para dar visibilidade às suas atividades políticas. Na época, a administração da página foi atribuída ao autor. No entanto, no dia 24 de abril de 2017, o requerente teria sido removido da administração da página sem ser cientificado do mesmo, pois o e-mail cadastrado para receber essas informações estava em posse das mesmas pessoas que criaram a página e que o requerente não se recorda mais quem são.

O mesmo teria ocorrido com a conta do instagram, sendo utilizado um número de telefone e uma conta de e-mail que não são mais acessíveis ao autor.

Por conseguinte, devido ao fato das contas terem sido vinculadas ao número de telefone e ao e-mail de outras pessoas para a verificação, o requerente ficou sem o acesso às páginas, não conseguindo, também, redefinir a senha das redes sociais.

O requerido, por sua vez, alegou que, por ser uma empresa terceirizada responsável somente pelos serviços ligados a publicidade online e ao marketing, não poderia promover ações relacionadas às funções administrativas, como alteração de senha.

Contudo, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, concluiu que a empresa requerida, ainda que terceirizada, possui legitimidade para responder pelos serviços prestados pelas empresas de mídias sociais no país.

Além disso, a magistrada entendeu o prejuízo causado à interação do autor com seu público. “Sem acesso à página, o autor, pessoa pública e com atividades políticas, fica impedido de interagir nas redes sociais com postagens, comentários, enviar e receber mensagens. Ao mesmo tempo, o Requerente não tem controle sobre o que é publicado na sua própria página, de modo que o atual proprietário e administrador do perfil pode fazer postagens e interações de forma inapropriada ou contrária as convicções e opiniões do autor, causando-lhe prejuízos à sua imagem”, destacou.

Em razão do exposto, a juíza determinou que a empresa remova definitivamente o atual administrador da página, transfira definitivamente a administração da página para o e-mail do autor e, ainda, que forneça uma forma de redefinição de senha para o acesso ao perfil do instagram, vinculando-o ao e-mail do autor.

De acordo com a sentença, todas essas providências devem ser tomadas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada pela magistrada em R$ 3 mil para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Processo: 5014026-12.2021.8.08.0024


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