TJ/SP: Banco Santander terá que restituir cliente que foi vítima de estelionato

Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou.

“Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001891-21.2022.8.26.0082

TJ/PB: Consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro

O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803457-33.2022.8.15.0231, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.

O caso envolve uma seguradora que foi condenada na Primeira Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.

“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão”, afirmou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que caberia ao banco comprovar a veracidade e origem dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não aconteceu. “Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao suposto seguro contratado, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803457-33.2022.8.15.0231

TJ/RJ: Justiça nega pedido de indenização por danos morais contra jornal

Um ex-superintendente do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado perdeu, em primeira instância, a ação que movia contra a Editora Jornalística CMC Ltda., responsável pela publicação do Jornal Correio da Manhã, e o jornalista Antonio Claudio Magnavita Castro, que tem uma coluna no veículo. O militar acusa o jornal e o profissional de terem publicado inverdades em matéria veiculada em agosto de 2020 sobre compras realizadas pelo Gabinete, que incluiriam instrumentos de espionagem e itens de captura de informações e dados.

No entanto, para a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a matéria citada reproduziu o teor de uma reportagem feita no Programa RJ-TV 2ª edição, da TV Globo, não havendo inovado no conteúdo apresentado e nem demonstrado intenção de injuriar ou difamar o autor da ação.

“Como se sabe, jornalistas exercem no seu labor diário o direito fundamental de liberdade de expressão, emitindo opiniões, revelando informações, apontando fatos sem que com esta conduta estejam ferindo a imagem e o bom nome das pessoas referidas nas matérias. Não se discute que toda pessoa – também o autor – tenha direito ao respeito e ao reconhecimento de sua dignidade, porém, no caso vertente, não há qualquer traço de animus injuriandi e diffamandi por parte da ré, que se limitou a reproduzir fatos veiculados por outro canal de informação”, afirma a sentença que julgou improcedente o pedido.

Processo nº 0040441-75.2020.8.19.0209

TJ/SC: Banco terá de ressarcir R$ 20 mil a idoso que foi vítima do ‘golpe do motoboy’

Um banco terá de ressarcir todo o dinheiro subtraído da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Comum na última pandemia, esse golpe se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminoso de moto que finge estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, o objeto de plástico é cortado, mas o chipe é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas na ocasião.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja e em curto intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, pelos prejuízos com saques e compras, e por danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Acolheu a versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava – inclusive positivado para Covid. Mas, como o juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu.

Processo n. 5014188-50.2021.8.24.0092/SC

TRT/RS: Cuidadora de idosos vítima de ataque por cães rottweiler deve receber indenização por danos morais e estéticos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações por danos morais e estéticos a uma cuidadora de idosos atacada por cães da casa na qual ela trabalhava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, mas aumentaram o valor das indenizações. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 85 mil e pelos danos estéticos em R$ 35 mil.

O ataque por dois cães da raça rottweiler aconteceu quando a cuidadora foi buscar medicamentos que estavam sendo entregues no portão da residência. Meses depois do acidente com a empregada, a própria idosa proprietária dos animais faleceu em decorrência de um ataque pelos mesmos cães.

A perícia médica comprovou a permanência de uma série de cortes no braço direito e na perna esquerda da cuidadora, mesmo após o período de recuperação. Foram juntados aos autos prontuários de atendimento e atestados médicos que informaram sequelas pelas mordeduras dos cães, limitação dos movimentos e dores moderadas.

O magistrado de primeiro grau entendeu devidas as indenizações. “O dano moral experimentado pela reclamante é inequívoco, seja pela dor física decorrente dos ferimentos, seja principalmente pela situação traumática decorrente do ataque, que poderia ter ceifado a sua vida, como infelizmente veio a ceifar, posteriormente, a vida da própria reclamada”, afirmou o juiz Edenilson ao condenar a sucessão da idosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi parcialmente atendido, sendo aumentado o valor das indenizações por danos estéticos de R$ 20 mil para R$ 35 mil e de danos morais de R$ 80 mil para R$ 85 mil. Os R$ 5 mil acrescentados à indenização tiveram base no descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

Considerados os prontuários médicos que atestaram a impossibilidade de realização das atividades laborais e dificuldades de deambulação e de realização das atividades rotineiras diárias, a Turma entendeu que a cuidadora foi prejudicada em não poder requerer o benefício previdenciário. A falta de registro na CTPS a impediu de obter a qualidade de segurada ante o INSS.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou ser aplicável ao caso o art. 936 do Código Civil, que atribui ao dono, ou detentor, do animal a responsabilidade por ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. “Embora as testemunhas mencionem que a reclamada aconselhava os funcionários a não ingressarem no espaço do pátio em que se encontravam os cães, nada depuseram acerca da culpa da reclamante quanto ao ocorrido”, disse.

O magistrado ainda destacou a responsabilidade do empregador em manter o meio ambiente do trabalho hígido e preservar a vida e saúde de seus empregados, conforme previsão constitucional e da CLT. Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o voto do relator. As partes não apresentaram recurso.

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada em dano moral por morte de animal

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando a empresa Expresso Guanabara ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente da morte, por asfixia, de um cachorro da raça BullDog Francês durante viagem de Sousa para João Pessoa. A relatoria do processo nº 0801054-30.2020.8.15.0371 foi da desembargadora Agamenilde Dias.

Os autores da ação alegam que foram impedidos de transportar o animal no interior do ônibus, sendo instruídos a acomodá-lo na parte inferior do veículo. Essa condição, contudo, resultou no falecimento do animal.

A ação tramitou na Comarca de Sousa. Na sentença, o juiz José Normando Fernandes entendeu que restou comprovado o dano moral em razão da negligência da empresa que deveria ter entregue o animal em perfeito estado, assim como o recebeu. “As partes viajaram com o animal de estimação em local diverso do pretendido, sendo este acomodado no bagageiro do ônibus em sobreaquecimento. Ademais, existe comprovação do dano sofrido, pois o referido animal chegou ao destino sem vida”.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, eis que pelo que dos autos consta os promoventes cumpriram as recomendações da empresa, em colocar o animal de estimação na parte inferior do veículo, situação que ocasionou a morte do animal devido ao superaquecimento do local”.

A relatora acrescentou que o fato ocorreu devido à maneira como o animal foi transportado, estabelecendo, assim, um claro nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado prejudicial, o que justifica a responsabilização civil.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801054-30.2020.8.15.0371

TJ/DFT: Empresa de águas deve reembolsar consumidor por cobranças fora do padrão, devido a vazamento imperceptível

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) ao pagamento dos valores quitados, por um consumidor, nas faturas de novembro e dezembro de 2020. As cobranças ocorreram fora dos padrões de consumo da residência, em razão de vazamento imperceptível e, por isso, a Caesb deverá desembolsar a quantia de R$ 10.435,71.

O autor conta que, no mês de novembro de 2020, pagou conta de água no valor de R$ 5.718,09 e, no mês de dezembro de 2020, R$ 6.031,57. Para detectar o vazamento, o autor contratou serviço de caça vazamentos, que constatou que a boia da caixa d’água estava quebrada, permitindo que a água transbordasse pela tubulação de águas pluviais.

Ao julgar o recurso, os magistrados afirmam que é incontestável a existência de faturas com consumo acima da média e a ocorrência de vazamentos. Explicam que a controvérsia consiste em verificar de quem é a responsabilidade pelo pagamento da conta, quando se detecta vazamento por defeito nas instalações internas do imóvel.

Nesse sentido, o colegiado cita normas que estabelecem que o prestador de serviço deverá conceder descontos sobre o consumo excedente, em caso de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade. Menciona o Decreto Distrital nº 26.590/06 que determina que, nos casos de instalações que competem à Caesb, “as faturas com valor superior devem ser readequadas, mediante desconto do consumo excedente, limitado a duas faturas a cada 12 meses, e revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal”.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que, para detectar o vazamento, o autor precisou contratar serviço de caça vazamentos e que a ré não conseguiu comprovar que o vazamento era perceptível. Portanto, “incide desconto nas tarifas sobre o volume de água que ultrapassar o consumo médio, conforme previsto no §3º do Art. 118 da Resolução 14/2011/ADASA, não merecendo reforma a sentença vergastada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755978-32.2022.8.07.0016

TJ/MG: Homem deverá indenizar jovem por divulgação de fotos íntimas

Vítima da exposição deverá receber R$ 20 mil por danos morais.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem no Vale do Rio Doce por aplicar o golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”. Ele deverá indenizar a vítima por danos morais. Em 2ª Instância, no entanto, o valor a ser pago, fixado em 1ª Instância em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 20 mil.

O golpe consiste em dar à vítima substância sedativa que a deixa desmaiada e/ou sem reação. Segundo o inquérito, em 16 de junho de 2019, a jovem, então com 24 anos, assistia a um jogo de futebol de um campeonato local em um bar na companhia do réu e de uma amiga. Eles ficaram juntos até meia-noite. A colega, então, decidiu ir para casa e a vítima e o réu resolveram ir comprar cerveja em um local próximo à residência dela.

A jovem afirma que, depois de pagar pela bebida, o rapaz, à época com 23 anos, foi para o destino combinado. Ele estacionou o carro perto da residência da amiga. As últimas lembranças que a vítima registrou foi a de ambos terem aberto uma lata de cerveja e ela ter tomado apenas um gole. A jovem alega que só retornou à consciência quando estava chegando à casa, por volta das 2h30.

A vítima sustentou que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos. Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou prontamente. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Contudo, em julho do mesmo ano, ela começou a receber mensagens via aplicativo com fotos suas, deitada nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo e a roupa e bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas. A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a condenação. Para o magistrado, a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, à intimidade, à imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que, nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, “por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova”.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª Instância era excessivo. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

STJ: Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.

O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão “recurso” não permite a extração válida do sentido mais amplo de “defesa ajuizada pelo devedor”.

Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

“Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822287

STJ: Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Leia também: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização
Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2026925


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat