TJ/RN: Desistência de candidato aprovado não gera nomeação automática de participantes

O Tribunal Pleno do TJRN ressaltou que, embora a desistência de candidatos em um concurso possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação de um outro, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame, de modo a aplicar o que já firmou o Superior Tribunal de Justiça. Essa seria a única condição de aplicar a jurisprudência no sentido de afastar a mera expectativa direito. O entendimento foi destacado no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por uma candidata ao cargo de “Especialista em Educação – Suporte Pedagógico” (10ª DIREC – Caicó e região), da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.

Segundo o Mandado de Segurança, a autora afirma ter sido classificada em 29º lugar de um total de 11 vagas de ampla concorrência e uma vaga para pessoas com deficiência (PcD), todas para provimento imediato, mas cuja nomeação não havia ocorrido e, ainda conforme o MS, diante da demonstração da necessidade de ocupação de 28 vagas e não 26, se faria necessário diante da ausência de dois convocados, a nomeação da recorrente, classificada na 29ª posição.

Contudo, de acordo com o colegiado, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

“Os elementos probantes dos autos ainda apontam que a Secretaria convocou para a 10ª DIREC – Caicó os candidatos classificados em 27ª e 28ª colocação, porém, no último dia do prazo de validade do certame, de forma que eventuais desistências ou não atendimento à nomeação, impossibilita a convocação dos classificados remanescentes, dentre eles, a impetrante, uma vez que estava expirada a vigência do certame”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

A decisão ainda enfatizou que, na linha da jurisprudência do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente.

TJ/MA: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de 15 horas em viagem

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA., a Justiça julgou procedentes uma ação e condenou a empresa Real Maia a indenizar a título de dano moral, no valor de 3 mil reais, o autor da ação. No pedido, o autor alegou ter realizado a compra de uma passagem para viajar da cidade de Belém/PA com destino a cidade de Imperatriz/MA, com saída marcada às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para o dia 14 de abril de 2023 às 06:00. Entretanto, a viagem sofreu um atraso de 17 horas, de modo que o demandante sofreu com despesas de refeições, hospedagem e com o táxi que o levou até a cidade onde reside, além de que, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho.

Ao tentar resolver o caso administrativamente, ele afirmou que não obteve retorno e que a empresa não apresentou opção para ressarci-lo ou indenizá-lo pelos danos sofridos, devido a falta de assistência material. Em sua defesa, a ré esclareceu que, por problemas operacionais a viagem inicialmente adquirida teve como ser realizada. Alegou, ainda, que ao verificar a necessidade do cancelamento da referida viagem, ofereceu aos passageiros as alternativas de que realizassem o embarque no ônibus das 20:40 ou que embarcassem em um veículo de outra empresa, ou de receber a devolução do valor despendido na compra do bilhete, ou de remarcar a viagem para o dia seguinte, sendo esta a opção de escolha do autor.

Sendo assim, o ressaltou que o demandante realizou a remarcação da viagem para o dia 14 de abril de 2023 com saída às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, chegando ao seu destino final às 23:00. Em audiência de instrução, o autor informou que devido ao atraso da viagem teve que ausentar-se no trabalho, contudo a empresa na qual trabalha não efetuou qualquer desconto, sendo a falta justificada. “Com base nos fatos narrados pelas partes, há incontrovérsias que necessitam ser esclarecidas, como saber se houve atraso superior ao permitido pelo ordenamento jurídico na chegada ao destino da parte autora. Ou, ainda, se os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais”, observou o Judiciário na sentença.

E continuou: “O artigo 16 da Resolução N° 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros, correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade (…) No caso em tela, não foi apresentada pela ré nenhuma prova de assistência material prestada em favor do autor, que necessitou arcar com despesas de hospedagem e alimentação”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça pontuou que a parte demandante, a fim de comprovar as suas alegações, anexou provas das despesas materiais que comprovam a ocorrência de danos materiais sofridos em decorrência do atraso da viagem. “Portanto, depreende-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada: atraso de aproximadamente 15 horas para chegada ao destino e falta de assistência integral. Ressalto que a assistência em caso de atraso é um dever anexo no cumprimento do contrato de transporte”, frisou, citando decisões em casos semelhantes, proferidas em outros tribunais e instâncias.

“A fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que o autor teve sua viagem prejudicada e só chegou ao seu destino final mais de 15 horas após o esperado, bem como o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo a viagem no horário ofertado ou oferecendo assistência integral em caso de atraso e, por último, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixa-se, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de três mil reais”, finalizou a sentença, ressaltando, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de dano material no valor de 194 reais.

TJ/SC: Aluno que perdeu visão em acidente na escola será indenizado e terá pensão vitalícia

Um estudante que ficou cego do olho esquerdo após acidente com rede de vôlei na escola em que estudava, no oeste do Estado, deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, mais pensão vitalícia de meio salário mínimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O acidente aconteceu em 2008, durante aula de educação física, quando o estudante tinha 10 anos de idade. O choque com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.

Na ação inicial, a família do aluno pediu indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.

Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC. Pediu a redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.

O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.

Processo n. 0007234-84.2010.8.24.0019/SC

STF mantém norma do Contran sobre fabricação de placas de veículos

Por unanimidade, o Tribunal considerou válida a definição dos prestadores do serviço por meio de credenciamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos serão prestados por meio do credenciamento. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6313, julgada na sessão virtual encerrada em 25/8.

A ADI foi apresentada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (ANFAPV) contra um dispositivo da Resolução 780/2019, posteriormente substituída pela Resolução 969/2022. Entre outros pontos, a associação alegava que a atuação do Contran seria contrária à autonomia dos estados.

Estratégia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes explicou que há situações em que a administração pública pode adotar o sistema de credenciamento, que cria um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público. Isso ocorre quando for patente a inviabilidade de competição.

O credenciamento, porém, tem de ser balizado pelos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência e por requisitos a serem preenchidos pelos interessados.

Para o relator, esse é o caso da prestação de serviços de fabricação e estampagem de placas. Conforme informações prestadas nos autos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), trata-se de estratégia administrativa que universaliza o serviço e gera maior comodidade para os cidadãos.

Em relação à violação da autonomia dos estados, o relator salientou que a definição desses serviços está entre as competências do Contran, a quem cabe estabelecer normas sobre registro e licenciamento e sobre as placas veiculares. Por fim, destacou que a atuação do órgão está legitimada na competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Processo relacionado: ADI 6313

STF declara validade de dispositivos da Lei de Biossegurança sobre transgênicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs, ou transgênicos) e seus derivados. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526), proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a PGR, a lei, ao centralizar na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão federal, a fiscalização e a normatização do desenvolvimento e do uso de transgênicos, limitou a competência comum dos entes federativos sobre a matéria, reduzindo o patamar de proteção do meio ambiente.

Tratamento uniforme
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, na regulamentação da matéria, prepondera o interesse da União de dar a ela tratamento uniforme em todo território nacional. Não há, na sua avaliação, peculiaridades regionais a serem tratadas no âmbito estadual.

O ministro também observou que a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGMs ao crivo técnico da CTNBio não contraria o sistema constitucional de proteção ambiental. Segundo ele, trata-se de um órgão qualificado para realizar o estudo, inclusive sob o prisma ambiental. Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 3526

STJ: Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.

“É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

No caso, uma mulher ajuizou ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.

Por entenderem que a apólice contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.

Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigações
Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.

Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos
Além disso, o ministro ressaltou que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.

Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.

“A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080290

STJ: Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.

Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida
Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.

Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

“A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito”, afirmou.

Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999671

STJ vai definir em repetitivo se juízo da execução penal pode reconhecer reincidência não apontada na sentença

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.049.870 e 2.055.920 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Laurita Vaz.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.208 na base de dados do STJ, é definir “se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma matéria, pois o repetitivo será julgado em data próxima.

Jurisprudência permite o reconhecimento da agravante pelo juízo das execuções
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 2.049.870, o Ministério Público de Minas Gerais recorre de decisão do Tribunal de Justiça do estado que entendeu pela impossibilidade de o juízo das execuções reconhecer posteriormente a reincidência, uma vez que a sentença condenatória não o havia feito.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, ministra Assusete Magalhães, ao indicar a afetação do tema, apontou que a questão em debate já foi definida pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.738.968. Na ocasião, o colegiado reconheceu a possibilidade de a reincidência ser utilizada pelo juízo da execução penal mesmo sem o reconhecimento dessa agravante pelo juízo da condenação.

No entanto, a presidente da Cogepac observou que continua a haver controvérsia sobre essa questão nas instâncias de origem, levando à interposição de recursos especiais e de habeas corpus perante o STJ, tanto que, em consulta à base de jurisprudência da corte, foram localizados 52 acórdãos e 1.043 decisões monocráticas com a mesma discussão.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2049870; REsp 2055920

TRF1 reconhece a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

TRF1 mantém a sentença que permitiu a uma professora ser transferida de universidade para fazer tratamento médico

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de uma servidora pública para a Universidade Federal do Piauí (UFPI). O objetivo da transferência foi garantir que a professora recebesse tratamento médico adequado.

A Fundação alegou que o juiz de primeira instância se limitou a tratar da possiblidade de remoção entre universidades federais distintas, e não considerou a cidade de Macapá/AP, expressamente citada no laudo pericial.

Disse ainda a escola superior que a legislação assegura autonomia às universidades e que não há previsão legal que permita a remoção entre institutos federais distintos. Além do que, segundo o recurso, não deveria prevalecer o interesse particular da autora em detrimento do público – no caso, a necessidade de manutenção do serviço prestado pela universidade por meio do cargo de professor ocupado pela demandante.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação”.

Preenche requisitos legais – No caso, a autora foi submetida à perícia realizada por junta médica oficial (do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS – FUNASA/AP), tendo sido concluída pela necessidade da remoção: “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade” na qual deve dispor de “tratamento especializado em reumatologia e apoio laboratorial”, declarou a junta médica.

Portanto, segundo o desembargador, a negativa do pedido de remoção ao fundamento de que “os órgãos para os quais a servidora pleiteia remoção (UFPI e IFPI) possuem quadro de pessoal distinto” contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.

Entendeu o magistrado que não há impedimento para negar a remoção da autora e que ela preenche os requisitos legais, devendo ser confirmada a sentença.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000757-28.2017.4.01.3100


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