TJ/SC: Erro médico – Estado deverá indenizar puérpera que perdeu parte da mama por negligência médica

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma puérpera que, devido a diagnóstico tardio de quadro de mastite, teve parte da mama esquerda amputada. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Ela receberá R$ 26,5 mil.

Consta na inicial que a paciente deu à luz em abril de 2009 e recebeu alta três dias após o parto. Porém, dois meses depois retornou à unidade com queixas de “alguns desconfortos”. Ainda naquela data, depois de passar por consulta, foi constatada a presença de uma bolha na mama – porém sem secreção. Ela foi medicada e novamente liberada.

Porém, em poucos dias, ainda sem melhoras, buscou outra vez atendimento, quando foi diagnosticado o quadro de mastite. Nesse momento, devido à gravidade da situação, submeteu-se a drenagem de abscesso mamário e, por consequência, teve parte da mama esquerda amputada. Em decorrência dos transtornos sofridos, da deformidade estética e ainda de ter sido impedida de amamentar seu filho, recorreu à Justiça em busca de reparação.

Citado, o réu aduziu ausência de causa de pedir, bem como asseverou inexistente a comprovação da necessidade de cirurgia plástica reparadora. No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços de saúde. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos materiais.

Para definição do caso, o juízo requereu análise pericial e nela se baseou para prolatar a sentença. “Posso afirmar pelos dados do prontuário que a consulta foi muito rápida, durou um minuto, e nesse curto período de tempo é possível não enxergar todo o contexto da doença, não deixando dúvida de que a evolução da mastite para um abscesso mamário deu-se por falta de cuidados e acompanhamento médico criterioso”, descreveu o perito. Diante disso e dos demais elementos probatórios, o juízo reconheceu a existência de erro médico e a responsabilidade da maternidade pelo dano sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mulher que ficou careca ao tingir cabelos será indenizada por empresa de cosméticos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar mulher que sofreu queda acentuada de cabelos depois de utilizar uma tintura fabricada pela ré. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.413,90 por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

Segundo os autos, em setembro de 2020, a autora utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía em tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restara. Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e que sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou ausência de nexo causal entre a utilização do produto e o prejuízo suportado pela autora.

O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, pois deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada, ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição.” O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional. A decisão foi unânime.

Processo n. 5028646-85.2021.8.24.0023/SC

 

TJ/SP: Contratos de cessão de bilheterias da empresa Itapemirim são considerados nulos

Empresa estava em recuperação judicial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de três agravos de instrumento, manteve decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferidas pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Foram negados pedidos de empresas de transporte rodoviário que pleiteavam a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Itapemirim às vésperas de sua declaração de falência. A decisão declarou a nulidade dos contratos de cessão dos guichês, pois celebrados sem autorização judicial.

Os autos trazem que os guichês foram transferidos a outras companhias de transporte em razão da suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, então em recuperação judicial, que buscou com tal medida diminuir os custos. As transações aconteceram antes da declaração de falência da companhia. No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem que houvesse a autorização da Justiça para as operações comerciais. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a administradora foi escolhida em assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação judicial, “sendo que a alienação de bens indispensáveis para a consecução do objeto social, notadamente as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderiam prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a efetiva recuperação das atividades das então recuperandas”.

O magistrado destacou, ainda, o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, capazes de auferir quantias notáveis com a venda de passagens, e a importância da manutenção de tal atividade para as empresas do grupo – para se reerguerem ou para satisfazer os credores. “A necessária chancela judicial teria analisado, para a sua autorização, se as condições praticadas nas referidas cessões locatícias, de módulos de bilheteria, eram razoáveis e se atendiam aos interesses das recuperandas, em momento pouco anterior à decretação das quebras”, esclareceu. “Não tendo satisfeito o requisito legal para a alienação deste relevante ativo intangível das agravadas, correta a declaração de nulidade de tais cessões reconhecida em primeiro grau.”

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Agravos de Instrumento nº 2001562-10.2023.8.26.0000; 2028381-81.2023.8.26.0000; 2030538-27.2023.8.26.0000

TJ/SC: Aluno será indenizado por incúria de emissora ao mostrar cena de sexo em aula online

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José que condenou uma emissora de TV ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, em favor de um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Em 20 de abril de 2021, no período da pandemia, a emissora exibiu em um de seus programas a notícia de que um aluno da universidade fora flagrado quando fazia sexo durante uma aula online, ocasião em que inadvertidamente manteve sua webcam ligada.

Todavia, ao veicular a notícia e imprimir o efeito de “borrar” a imagem específica do ato sexual e de demais informações importantes que apareceram na tela, a emissora deixou o nome do autor da ação visível, de modo que permitiu que o estudante fosse facilmente identificado pela simples leitura da tela. Ele, contudo, não era o aluno que aparecia entre os lençóis.

Porém, da forma como estavam dispostos no vídeo os nomes dos participantes da aula – o do autor bem abaixo do quadro onde a cena de sexo era exibida –, passou para o público a ideia de que ele era o protagonista da cena de sexo. A situação motivou o recebimento de diversas mensagens de terceiros via aplicativo e redes sociais – algumas, inclusive, em tom ameaçador.

Além disso, o nome da pessoa que efetivamente fazia sexo foi devidamente coberto, ao passo que o do autor não recebeu o mesmo cuidado, tornando-se mais uma razão para que o público telespectador pudesse associar o nome do autor ao verdadeiro praticante do ato sexual.

Tanto o demandante como a emissora recorreram da sentença ao TJSC – o primeiro para majorar e a segunda para diminuir o valor indenizatório. Mas o relator do recurso entendeu que a indenização está corretamente valorada, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A votação da 1ª Turma Recursal foi unânime.

Processo n. 5014986-95.2021.8.24.0064).

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar casal de motociclistas vítima de acidente de trânsito

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou proprietário e motorista de veículo ao pagamento de indenização a casal de motociclista, vítimas de acidente de trânsito. A sentença fixou a quantia de R$ 4 mil a ser paga à mulher e R$ 2 mil ao seu cônjuge. Além disso, o motorista deverá arcar com os gastos dos consertos das motocicletas do casal, despesas com medicamentos e danos materiais na modalidade lucros cessantes ao marido da vítima, em razão de suspensão das atividades laborais.

De acordo com o processo, em março de 2022, o casal pilotava duas motocicletas na faixa da esquerda da Avenida da QSC 18. De repente, o motorista do veículo, de marca/modelo Fiat Argo, que trafegava com faróis apagados, realizou manobra para acessar a via perpendicular. Neste momento, ao invadir abruptamente a faixa da esquerda, atingiu as duas motocicletas em que estava o casal.

Segundo os motociclistas, o condutor não prestou socorro. O proprietário do automóvel, por sua vez, alega que o seu carro estava locado a uma empresa de aluguel de veículo e que o contrato previa a responsabilidade do usuário, em caso de dano. Assim, o locatário, que estava na condução do veículo no dia do fato, foi chamado a responder solidariamente pelos danos.

Na decisão, os magistrados entenderam ser indiscutível a conduta dos réus como resultante da colisão e, por conseguinte, dos danos causados aos autores. Também explicaram que o ato ilícito causou nas vítimas aborrecimentos que extrapolam a normalidade, na medida em que a mulher teve que ser submetida à intervenção cirúrgica e ficar internada por 13 dias. “Os transtornos causados na vida dos autores foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional dos autores, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais”, concluíram.

Assim, além dos danos morais, os réus deverão arcar com os gastos do conserto das duas motocicletas nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 935,00, bem como com os lucros cessantes, no valor de R$ 1.937,00, referentes aos 13 dias em que o motociclista ficou impossibilitado de trabalhar para poder acompanhar a esposa no hospital.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710916-08.2022.8.07.0003

TJ/RS: Lei que estabeleceu largura mínima de pontes é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou inconstitucional a lei de Canguçu que estabelecia largura mínima das pontes localizadas no Município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito Municipal, questionando a legislação de iniciativa da Câmara de Vereadores local.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Rui Portanova, que considerou que a lei questionada trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.

Caso

A Lei n° 5.357/2022 altera a Lei n° 5.157/2021 (que trata das placas de sinalização nas pontes situadas em Canguçu). A nova lei determina que a largura mínima das pontes deverá ser de cinco metros. O autor da ADI argumenta que a legislação vai de encontro à autonomia e à separação dos Poderes, ao invadir a esfera de atuação do Poder Executivo. E que a lei de 2021 cuida da sinalização das pontes, não da sua largura mínima, o que resultaria na ausência de pertinência temática entre o texto original e a modificação legislativa.

Já a Câmara Municipal informou que a lei atacada busca proporcionar segurança à população que trafega pelas ruas, estradas e pontes do Município. Acrescentou que a cidade tem aproximadamente 800 pontes e que a legislação, até então, era omissa quanto à largura das mesmas, criando risco desnecessário.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, explicou que pontes, ruas e calçadas, dentre outros equipamentos urbanos, têm seu regramento inscrito na legislação atinente aos bens públicos. “Nesse contexto, a Lei em estudo trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal”, afirma. “Portanto, vislumbro vício de iniciativa, vez que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre o tema é privativa do Prefeito Municipal”, asseverou o Desembargador Rui. Frisou ainda que a Constituição Federal reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como, no caso, assuntos relacionados às pontes situadas em seu território.

A decisão do Órgão Especial do TJRS foi unânime.

ADI 70085723286

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em descontos e sofre condenação

Um banco não conseguiu, judicialmente, comprovar a relação negocial com um então cliente e terá que efetivar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve os demais termos da sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Patu.

“Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe sobrevieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o limite da causalidade entre a atividade do agente e o dano ocorrido.

De acordo com o atual julgamento, o banco recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, desobrigando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.

“Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré”, reforça o relator.

TJ/SP: Homem que realizava corte de orelhas de pitbulls é condenado

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.

No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.

Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500724-46.2021.8.26.0081

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar cliente em razão de cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

TJ/SP: Mulher indenizará sobrinho por ofensas homofóbicas

Fixada reparação por danos morais.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar o sobrinho por ofensas contra sua orientação sexual. A reparação por danos morais foi fixada R$ 3 mil.

De acordo com a decisão, a mulher e seu irmão estavam conversando, quando ela fez comentários injuriosos a respeito do sobrinho de ambos, manifestando reprovação por sua opção sexual. Ela afirmou que o rapaz teria desvio mental, desajuste social e caráter duvidoso. Nesse momento, seu irmão gravou o diálogo e enviou ao autor, que ajuizou a ação afirmando ter sofrido abalo psicológico.

Na decisão, o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, destacou que as provas dos autos demonstram “manifesta vontade da ré de proferir ofensas à pessoa do autor, desmerecendo-o e desqualificando-o diante dos impropérios, inclusive de cunho homofóbico e com forte carga de preconceito”. O magistrado também fez referência à sentença, que pontuou que a conduta ofendeu a honra subjetiva, reputação social e dignidade humana, extrapolando o direito à livre manifestação do pensamento, que não é absoluto e encontra limite na proteção à honra de terceiros.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat