TJ/DFT: Examinadora de concurso público deve reincluir candidato com baixa visão nas vagas de pessoa com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido de inclusão de candidato com baixa visão em um dos olhos a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. Com a decisão, que confirmou a liminar existente, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a Petrobrás deverão reincluir o candidato no concurso, com a sua reinserção na lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

De acordo com os autos, ao ser submetido à perícia por equipe multiprofissional designada pela banca, o homem foi eliminado do certame. Por fim, recorreu ao Judiciário a fim prosseguir no concurso público no cargo de Geólogo.

No recurso, a banca examinadora argumenta que o fato de o candidato ser considerado pessoa com deficiência, a partir do laudo de apenas um perito, fere o princípio da igualdade existente entre os candidatos, considerando que todos são avaliados por equipe multiprofissional. Também alega que a acuidade visual apresentada pelo candidato não o qualifica como pessoa com visão monocular e que o Poder Judiciário “não poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente”.

A Petrobrás, por sua vez, argumenta que a redução da visão apresentada pelo candidato não caracteriza deficiência prevista na legislação. Afirma também que a posição conquistada pelo autor não o faz figurar na lista de aprovado e que “a avaliação realizada pela equipe multiprofissional foi escorreita e em conformidade com o edital o qual, por sua vez, está de acordo com o ordenamento jurídico regente”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que é inquestionável o reconhecimento de pessoa com visão monocular concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Contudo, a controvérsia está centrada no fato de se considerar pessoa com baixa visão em um dos olhos como pessoa com visão monocular. Nesse sentido, o colegiado afirmou que com base na legislação e na jurisprudência a cegueira e a baixa visão são caracterizadoras de deficiência visual.

Assim, os Desembargadores decidiram, por unanimidade, que a equipe multiprofissional não agiu em observância à legislação vigente, tampouco ao edital que fez expressa referência a ela. Dessa forma, “é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à reforma da decisão administrativa que impediu o apelado de concorrer como cotista, haja vista que a decisão se restringe a uma análise de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes”.

Processo: 0722326-69.2022.8.07.0001

TRF1: Universidade não pode impedir matrícula de aluno com pendência financeira em outra instituição de ensino

Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.

O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.

Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.

Processo: 1042523-38.2021.4.01.4000

TRF4: Justiça determina que União forneça medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia

A Justiça Federal condenou a União a fornecer medicamento de alto custo à base de canabidiol para paciente com fibromialgia aguda. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. A parte autora mora na cidade de Pato Branco, região sudoeste do Paraná, e não condições de arcar com o custo do tratamento, orçado em mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. A prescrição médica não prevê o tempo de tratamento mínimo.

A autora é portadora de fibromialgia e não obteve resultados com o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo indispensável a liberação do medicamentos objeto da inicial (canabidiol e cloridrato de duloxetina) para amenizar as crises de dores generalizadas que são características da doença.

Em sua decisão, a magistrada determinou que o custo da medicação ficará a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo. Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, embasando a sentença.

Ficou determinado que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde de Pato Branco, local de domicílio da parte autora, que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar/aplicar a medicação.

TRF4: Motorista que contribuiu ao INSS por 35 anos tem aposentadoria concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, residente no município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 17/5. O segurado havia requisitado aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas para demonstrar o tempo de atividade especial alegado pelo homem no período de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor narrou que, em setembro de 2018, requisitou aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, sendo que 32 anos foram de serviço especial como motorista de caminhão e de ônibus.

O INSS negou o pedido, alegando “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que trabalhando como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo e vibração de ônibus e caminhões.

Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu atividade especial desempenhada pelo autor apenas no período de 1986 a 1993, entendendo que ele não teria direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O segurado recorreu ao TRF4. Ele reiterou pedido de aposentadoria especial, defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”. O autor solicitou a “remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de perícia.

A 11ª Turma manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o benefício deve ser implementado pelo INSS no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O relator do caso, juiz convocado no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que, no período posterior à 1993, “consoante se extrai da sentença, não foram apresentados documentos para demonstrar que havia exposição a agentes nocivos no labor como motorista contribuinte individual. Sequer há provas de que o autor conduzisse caminhão no período”.

“Inviável, portanto, no período, o reconhecimento da especialidade do motorista de caminhão, pois nos casos de motorista contribuinte individual, para que se possa estabelecer hipótese de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadramento como especial do tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão pela penosidade, devem ter sido apresentados registros escritos contemporâneos suficientes à realização do exame técnico”, ele concluiu.

TJ/SC: Proibir uso de celular em casa de entretenimento adulto é exercício regular de direito

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais de um homem que, por utilizar seu celular de forma ostensiva em um estabelecimento de entretenimento adulto, acabou expulso por seguranças já que o uso do aparelho naquele recinto é expressamente proibido.

O cliente relata que estava na casa noturna quando foi abordado por um segurança com a solicitação de que parasse de tirar fotos com o celular. Afirmou que, na ocasião, simplesmente manuseava o aparelho e checava mensagens nas redes sociais. O episódio se repetiu, até que ele foi surpreendido e levado para a parte de fora do recinto. O entrevero lhe rendeu fratura em uma das costelas.

O representante do empreendimento asseverou que, no momento dos fatos, o demandante filmava o local, apesar dos evidentes cartazes com avisos expressos acerca da proibição de tal prática. Disse que o cliente, mesmo com os pedidos amigáveis do segurança, se alterou e passou a insultar com xingamentos ofensivos o gerente e o segurança. Bradou que não iria parar de filmar e que não cumpriria as regras da empresa, em clara recusa a seguir as orientações.

Diante da situação exposta, a magistrada sentenciante observou que a equipe de segurança da ré agiu acobertada pelo mero exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), o que, invariavelmente, resulta na aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3°, III, do Código de Defesa do Consumidor, diante da reiterada desobediência do autor em cumprir as regras do recinto. Sua conduta pôs em risco, inclusive, a reserva da intimidade das pessoas que frequentam o local, uma notória casa de entretenimento adulto.

Por não se sustentar o eventual excesso cometido pelos funcionários durante a abordagem, a ação foi julgada improcedente. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (17/5), é passível de recurso.

Processo n. 5015455-90.2022.8.24.0005).

TJ/RN: Seguradora não terá que indenizar parente de ex-segurado envolvido em roubo

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cobrança de Seguro, proposta contra uma empresa de seguros e previdência, julgou improcedente o pedido de um homem, primo de um então segurado, falecido após ser baleado com tiros e que seria autor de crimes, cometidos com a moto, adquirida pelo recorrente. Segundo o autor do recurso, os depoimentos juntados pela empresa não passariam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes e sem assinatura destes. Argumento não acolhido pelo órgão julgador, que manteve a negativa ao benefício pleiteado.

A parte autora insistiu e alegou que se faz necessário destacar que a empresa requereu a produção de provas testemunhal, contudo, posteriormente, em audiência, desistiu da produção e “não trouxe provas aos autos”.

Contudo, conforme os autos, na carta de recusa, a seguradora esclareceu que o contratante prestou informações incorretas quando preencheu e assinou a proposta nº 102.022.997, influenciando na análise de risco e de forma decisiva na aceitação ou recursa da proposta, razão pela qual entendeu que houve violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil.

“De fato os depoimentos prestados pela avó e pela genitora do ex-segurado foram colhidas em entrevistas com familiares durante o processo de sindicância realizado pela seguradora e que as declarações, apesar de não prestadas em Juízo, guardam absoluta correlação com as demais provas colacionadas aos autos”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que se estas fossem as únicas provas existentes ou se estivessem em desacordo com o conjunto probatório, poderia eventualmente assistir alguma razão à tese deduzida neste recurso.

A relatoria também destacou que, se o próprio autor da ação, que conhecia e residia no mesmo endereço do ex-segurado, tinha conhecimento sobre todos os fatos minuciosamente relatados, não parece razoável que alegue, na atual instância recursal, que as declarações prestadas pela avó e mãe do ex-segurado “não passam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes”, além de afirmar que a sentença foi fundamentada em depoimentos fantasiosos.

Processo nº 0809411-15.2015.8.20.5001

TJ/PB: Empresa de ônibus deve indenizar passageira vítima de queda ao tentar entrar no veículo

A empresa Santa Maria Transportes Públicos Ltda foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que foi vítima de uma queda ao tentar entrar no transporte coletivo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível nº 0129014-40.2012.8.15.0001, oriunda da 11ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A parte autora alega que ao tentar adentrar no ônibus foi arremessada ao solo em razão de arrancada brusca promovida pelo motorista, tendo sofrido fratura exposta do punho direito e múltiplas fraturas no cotovelo direito.

Na Primeira Instância, a indenização, por danos morais, foi fixada no importe de R$ 5 mil, além do pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais e de R$ 2 mil, de danos estéticos. A parte autora recorreu da decisão.

A relatora deu provimento parcial ao recurso a fim de majorar o valor da indenização por dano moral. Ela considerou que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para compensar os danos sofridos pela autora.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo a autora no ônibus da promovida restou sobejamente demonstrado, com lesões físicas, sendo inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade. Com isso, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente aos danos, a teor do art. 944 do Código Civil”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0129014-40.2012.8.15.0001

TJ/AC mantém condenação de homem que invadiu domicílio, agrediu cachorro e ameaçou o dono

A decisão, em negar provimento ao recurso, foi à unanimidade pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de um homem que invadiu uma residência, golpeou um cachorro e ameaçou o dono do domicílio munido por um terçado. O Acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça desta segunda-feira, 22.

Conforme os autos, a defesa do réu entrou com recurso de Apelação, exclusivamente, em relação ao crime de ameaça, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco-AC, que o condenou a uma pena total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelas práticas das condutas por violação de domicílio, ameaça e maus-tratos a animais. Os crimes ocorrem em 11 de junho de 2022, no bairro Alto Alegre, em Rio Branco.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, com efeito, ainda que seja prescindível para a consumação do crime, a ameaça sofrida, de fato, foi suficiente para incutir temor na vítima, ao contrário do que alega a defesa. Para ele, não há dúvidas de que a conduta do recorrente se amolda ao crime previsto nas sanções do Art. 147, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo.

“Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são uníssonos no sentido de atestar que, após chegarem ao local, a vítima estava muito amedrontada e temerosa. O medo nutrido pela vítima, destaca-se, foi por ela relatado em seu depoimento prestado em juízo, dizendo que teve que abandonar sua casa, pois é horrível ficar olhando o cenário do crime e que não consegue mais dormir direito após os fatos”, diz trecho da sentença.

Participaram do julgamento a desembargadora Denise Bonfim (presidente do Colegiado) e os desembargadores Francisco Djalma (relator) e Elcio Mendes. A decisão, em negar provimento ao recurso, foi à unanimidade.

Apelação Criminal n. 0005210-59.2022.8.01.0001

TJ/DFT: Homem será indenizado por autoescola após perda de prazo para obtenção de CNH

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Centro de Formação de Condutores P Sul Ltda ao pagamento de indenização ao cliente, em razão de perda de prazo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença fixou o valor de R$ 2 mil reais, a título de danos morais. Já os danos materiais não foram apreciados, em virtude da não apresentação de documento comprobatório em tempo hábil.

De acordo com o processo, em 30 de julho de 2018, um homem celebrou contrato de prestação serviço com a empresa ré a fim de fazer curso teórico e prático para obtenção de CNH categoria “B”. O cliente alega que a autoescola demorou a marcar as aulas práticas, sob a justificativa de que os veículos e o simulador não estavam funcionando. Por causa da demora, ocorreu a perda do prazo para obtenção da CNH, que é de 1 ano após abertura do processo de habilitação.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve desídia do prestador de serviço ao não marcar as aulas teóricas e práticas em tempo razoável. Explicaram que houve quebra da expectativa e da confiança do consumidor e consideraram o fato de o homem despender seu tempo e recursos financeiros para obter a CNH. Por fim, entenderam que esses elementos “autorizam a condenação da prestadora de serviços por violação dos direitos da personalidade […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0702029-69.2021.8.07.0003

TJ/SP mantém multa de R$ 140 mil à operadora de telefonia Telefônica por descumprimento de decisão judicial

Valor fixado em R$ 140 mil.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, manter a cobrança de multa aplicada contra uma operadora de telefonia pelo descumprimento de decisão judicial. O valor foi fixado em R$ 140 mil.

A empresa alegava que a multa seria desnecessária e excessiva, pois teria cumprido integralmente a sentença. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que houve o descumprimento da obrigação de fazer no processo originário. De acordo com seu voto, não há prova nos autos de que a empresa tenha respeitado a decisão judicial, que determinou a renovação de plano empresarial nos melhores valores e ofertas disponíveis, disponibilização mensal das faturas e acesso à área do cliente. “Apesar de o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de conhecimento ter sido publicado em 25 de março de 2022, com atribuição de prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas, a recorrente não deu o devido atendimento à ordem jurisdicional até a presente data, o que, por si, já seria suficiente para a manutenção da multa imposta na decisão recorrida”, escreveu o magistrado.

O relator também destacou que o descumprimento caracteriza conduta intolerável na ordem jurídica. “A empresa de telefonia deveria dar exemplo quando uma ordem judicial é emanada, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a agravante tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.” A decisão também determina encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério das Comunicações, Anatel e Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2045154-07.2023.8.26.0000


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