TJ/RN: Banco realiza descontos indevidos e sofre condenação judicial

Uma instituição financeira deve alterar a modalidade da conta bancária de uma cliente, isentando-a da incidência de tarifas, efetivar o pagamento da quantia de R$ 5 mil por danos morais e a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a decisão imposta pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da ação indenizatória.

A defesa argumentou, dentre vários pontos, que o comprovante de residência apresentado pela parte autora está em nome de terceiro e defendeu a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços e inexistência de responsabilidade.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador que voltou a destacar que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que o banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. “Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão”, completou.

De acordo com a decisão, de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. O julgamento manteve todos os termos da sentença inicial.

STJ: Hard Rock Cafe Fortaleza é condenado a pagar mais de US$ 1,4 milhão por descumprimento de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil e, em 2017, firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem
O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

“Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 7227

STJ: Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa
Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

“Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”, destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores
Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646261

TRF1 afasta prescrição e determina realização do Estudo do Componente Indígena em ação referente à construção da rodovia MT-170

Reconhecendo a imprescritibilidade dos danos ambientais causados em Terras Indígenas (TIs), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizado o Estudo do Componente Indígena em ação suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) para averiguar irregularidades na construção da rodovia MT-170, no estado do Mato Grosso (MT).

Na primeira instância, o juízo monocrático havia julgado extinto o processo, com resolução do mérito, acolhendo a posição que defendia a prescrição dos danos ambientais avaliados no âmbito da ação civil pública n. 1002332-21.2020.4.01.3600.

Nessa ação civil pública, o MPF buscava a condenação da União, do Estado do Mato Grosso e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em obrigação de fazer referente a sanar irregularidades apontadas nos processos de licenciamento da construção asfáltica da ródia MT-180, que liga Campo Novo do Parecis a Juína/MT em uma extensão de 120km.

Além disso, o MPF também pretendia a condenação das partes à obrigação de fazer um processo de consulta aos povos afetados pela obra e de indenizar os povos indígenas afetados pelos danos materiais e morais sofridos.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, ao votar pelo provimento da apelação do MPF para anular a decisão da primeira instância e determinar o retorno dos autos para produção da prova pericial requerida (o Estudo de Componente), salientou o papel da Corte do TRF1 em zelar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e também pelos direitos indígenas.

Construção em Terras Indígenas – Segundo consta no relatório, a rodovia MT-170 tangencia a Terra Indígena Irantxe, e passa nas proximidades da TIs Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá. Essa proximidade da rodovia com os territórios indígenas era de conhecimento do órgão licenciador e também do órgão empreendedor, já que três dos estudos que subsidiaram as licenças para a construção apontaram ações para minimizar os impactos sobre a área durante a execução das obras.

No entanto, o MPF aduziu que nada direcionado às comunidades e aos impactos ambientais na área foi realizado, e argumentou no Tribunal que “a não realização dos estudos de componente indígena no processo de licenciamento ambiental e da consulta prévia, livre e informada sobre a afetação do território indígena, caracterizam sim omissão estatal cuja reparação é imprescritível”.

Imprescritibilidade dos danos ambientais em TIs – Ao votar, o desembargador federal Souza Prudente salientou que o licenciamento ambiental realizado está marcado por várias irregularidades, principalmente pela falta do Estudo de Componente Indígena. “Embora a rodovia já tenha sido construída, suas consequências em relação às terras indígenas persistem, a justificar eventuais medidas de cautela necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental”, pontuou o relator.

A área descrita nos autos, registrou ainda o magistrado, encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, e, portanto, inserida em área de especial proteção ambiental. “A todo modo, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamento intergeracional das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais”, concluiu.

Por fim, o desembargador federal reforçou que, qualquer controvérsia envolvendo fiscalização do bioma correspondente à Amazônia Legal termina por ser trazida à análise do Tribunal, fazendo com que qualquer uma das decisões do TRF1 acerca do meio ambiente assuma considerável amplitude no contexto ecológico da biodiversidade global.

“A construção de rodovia não apenas atinge o meio ambiente, no qual estão inseridas as comunidades indígenas afetadas pela obra em referência, mas também alcança os direitos indígenas na medida em que pode comprometer o direito à terra indígena, imprescritível por se tratar de direito à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos”, acrescentou ainda.

A decisão do Colegiado, acompanhando o relator, foi unânime

Processo 1002332-21.2020.4.01.3600

TRF1: Problemas na construção de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” não geram indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou o pedido de um mutuário e manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizá-lo apenas por danos materiais em razão de vícios de construção encontrados no imóvel adquirido mediante o programa “Minha Casa Minha Vida”.

O autor apelou ao TRF1 pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a falta de atenção no atendimento prestado, a frustração da “legítima expectativa” decorrente da promessa realizada por programa social de “moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

Segundo o magistrado, a alegação de danos morais “está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa, excepcional, a configurar violação de seu direito de personalidade”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

Processo: 1053774-53.2020.4.01.3300

TRF1: Viúva tem pensão concedida após comprovar que marido já falecido era trabalhador rural

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o benefício de pensão por morte à viúva de um segurado após comprovar a qualidade de trabalhador rural do marido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, explicou que a autora não ingressou com prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, mas que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que de modo sintético, mencionando o mérito da questão, configura a pretensão, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a magistrada, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte.

A relatora explicou que a qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada, assim como há nos autos início de prova material e prova testemunhal “coerente e robusta” comprovando a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício. Ficou também confirmado que, à época da morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.

Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, finalizou a magistrada.

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0020602-12.2011.4.01.9199

TJ/AM: Sociedade de advogados é obrigada a emitir notas fiscais de serviços

Legislação que fixa regime fixo exige critério acessório de emissão de notas e ainda a solicitação de enquadramento pela sociedade unipessoal, que atenda requisitos, perante Município.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de sociedade de advogados interposto contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal que denegou segurança pelo qual a requerente objetivava não ser cobrada a obrigação de emissão de notas fiscais de serviços, alegando ser incompatível com o regime tributário aplicado.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (24/05), na apelação cível nº. 0612045-74.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.

Segundo os autos, a sociedade entrou com o pedido após ser exigido pelo Município de Manaus o cumprimento da emissão de notas fiscais de serviços, alegando ser a medida obrigatória acessória incompatível com a sistemática da tributação de Alíquota Fixa Anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Na sentença, foi negada a segurança requerida, observando a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes que a regulamentação atual não dispensa a emissão de nota fiscal de serviços e que a Municipalidade instituiu a lei nº. 1.746/2013, que estabelece o Regime Especial de Tributação Fixa Anual, exigindo o critério acessório da emissão de notas fiscais de serviços.

E, segundo a magistrada, a lei municipal n°. 1.746 está em plena vigência desde 05 de agosto de 2013, quando fora publicada, inexistindo qualquer questionamento sobre este aspecto, que se tenha conhecimento ou que tenha sido indicado e comprovado nos autos.

No recurso analisado, o desembargador Elci Simões observou a regulamentação do regime do Imposto Sobre Serviços (ISS) no âmbito do Município de Manaus pela lei nº. 2.833/2021, que em seu artigo 8º prevê o regime especial de tributação fixa. Mas ressaltou que, pelos documentos apresentados, a sociedade não tem direito ao regime especial por não ser unipessoal.

“Além disso, as sociedades unipessoais precisam solicitar seu enquadramento perante o Município para regime fixo, prova que não existe nos autos, conforme documentos acostados à inicial”, afirma o relator em seu voto.

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por corte de energia sem aviso prévio

A recuperação de consumo por fraude no medidor quando atribuída ao consumidor possibilita o corte administrativo, desde que seja observado o contraditório, ampla defesa e aviso prévio pelo inadimplemento.


Após receber uma conta de R$ 5.407,68 e no mês seguinte uma de R$ 4.103,73, a consumidora não teve condições de manter em dia o pagamento, o que resultou na suspensão do fornecimento da energia elétrica. Em razão disso, a idosa procurou a Justiça para resolver seu problema.

Liminarmente, foi pedido e deferido o restabelecimento da energia. Contudo, a concessionária defendeu a regularidade do procedimento, pois houve vistoria na unidade consumidora e foi constatado desvio de energia no ramal de entrada. Portanto, a cobrança se refere à recuperação do consumo do período de fevereiro de 2021 a junho de 2022.

No entanto, de acordo com a Resolução n. 1000/21 da Aneel, a suspensão do serviço precisa de notificação realizada com antecedência mínima de 15 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Neste caso, houve o corte sem aviso prévio.

A juíza Thaís Khalil ressaltou que houve falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação. “Embora legítimo o débito, certo que o corte promovido não observou a legislação, tampouco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a consumidora se viu privada de serviço essencial e deve ser indenizada”, afirmou a magistrada.

Deste modo, a concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. A decisão é da 2ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 7.302 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41) da última quinta-feira, 19.

Processo n° 0711559-37.2022.8.01.0001

TJ/SC: Casal que comprou aéreo na Azul e chegou de táxi com 13 horas de atraso receberá por danos morais

O planejamento previa sair de Florianópolis às 5h35min e chegar a Caldas Novas (GO) às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.

De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá, a título de danos materiais, os R$ 400 pagos no táxi para percorrer 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado por dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.

Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e, 30 minutos antes da decolagem, foi avisado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros em voo que decolou apenas às 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min à capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30min.

Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformada com a sentença, que estabelecia compensação moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização.

“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter que realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 5106226-94.2021.8.24.0023/SC

TJ/DFT: Banco Pan deverá indenizar idosa vítima de golpe do empréstimo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização para idosa vítima de golpe de empréstimo. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.

Consta no processo que, em 11 de janeiro de 2022, a idosa recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp, de alguém se passava por representante do banco. O contato tinha como objetivo a realização de pesquisa de satisfação referente a um empréstimo, no valor de R$ 13.010,68, feito em nome da autora. No mesmo dia, a mulher constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o seu consentimento. No dia 27 de janeiro de 2022, verificou que havia sido descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo consignado com 84 parcelas.

A autora alega que fez contato com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7 dias úteis.

No recurso, o banco argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.

Finalmente, a Turma não reconheceu a culpa exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais. Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em sua aposentadoria […] configurando nítido dano moral”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706585-74.2022.8.07.0005


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