TJ/ES: Município é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou.


O juiz da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES condenou o Município a indenizar um pedestre, que caiu em um bueiro ao atravessar uma faixa de segurança quando saía da praia. O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou, o que lhe causou diversas lesões, sendo necessário atendimento médico.

Na sentença, o magistrado destacou que o Município tem o dever de zelar pela conservação das ruas e calçadas, conforme o artigo 23 da Constituição Federal, assim como o artigo 99, do Código Civil, segundo o qual a via pública é considerada bem público de uso comum do povo, pertencente à municipalidade.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz constatou a relação entre a responsabilidade do ente municipal, pela omissão na conservação da via pública, e o dano sofrido pelo autor da ação, motivo pelo qual entendeu adequada a quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000033-14.2021.8.08.0015

TJ/RN Rejeita condenação de banco por não comprovação de irregularidade em empréstimo por meio virtual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, julgou improcedente pedido para condenação de um banco, o qual teria inscrito os dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Conforme o colegiado, não existe comprovação da irregularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré conseguido atestar que o autor da ação requereu o empréstimo através de aplicativo bancário, em aparelho celular e com a devida assinatura eletrônica da demandante.

“Necessário realçar que o demandante sequer impugnou as informações da instituição financeira de que o pacto foi firmado no âmbito virtual”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos. Conforme a decisão, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de serviços no meio virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes.

“Nesse norte, cabível realçar que a consumidora não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores”, destaca, ao ressaltar, contudo, que é igualmente cabível definir que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreciação.

De acordo com a decisão, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elimina o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.

“Verifico que o apelado atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do artigo 373, do CPC, qual seja de comprovar que foi o autor que contratou os empréstimos objeto de discussão”, reforça o relator.

TJ/MA: Clínica deve indenizar mulher por queda de implante dentário

Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar uma mulher em 8 mil reais, a título de danos morais, bem como devolver o valor pago em um procedimento. O motivo: A queda de parte do implante, bem como o surgimento de infecção no pós-operatório. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, na qual uma mulher alegou ter, em 10 de junho de 2022, procurado a clínica ré para a realização de serviço de implante dentário, realizando exames de imagem, bem como efetuando o pagamento de entrada para o início do contrato e outra parcela na data de realização do procedimento de implante.

Afirma que na data de retirada dos pontos ela sentiu dor e, na oportunidade, não foi medicada. A autora retornou ao local no dia 2 de agosto de 2022, quando foi constatada a queda de um dos implantes e infecção. Narrou não ter aceitado a realização de novo implante, exigindo a devolução dos valores pagos até então, o que não ocorreu pois recusou-se a assinar os termos da quebra de contrato. A mulher, então, procurou outro profissional, que pelo custo total de R$ 3.960,00, realizou exames e o procedimento. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do valor de R$ 1.910,00 pagos à ré, bem como as despesas com o novo profissional, lucros cessantes e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica ré afirmou que não houve dano e que o ocorrido foi por culpa exclusiva da parte autora, que não atentou-se para os cuidados pós-operatórios com higiene e alimentação. Argumentou, também, que houve a recusa da reclamante em refazer o procedimento, conforme estabelecido em contrato. Pediu pela improcedência dos pedidos. A reclamada suscitou a necessidade de realização de perícias, sendo a primeira a fim de verificar a ocorrência de erro médico, e a segunda, para avaliar psicologicamente a existência de danos extrapatrimoniais, o que foi rejeitado pela Justiça. Sobre a ocorrência de eventual erro médico, os documentos juntados ao processo pelas partes indicam que o procedimento realizado apresentou defeitos que foram determinantes para a queda de parte do implante.

AUTORA COM RAZÃO

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que, além da constatação óbvia de infecção e dores relatadas pela paciente, e inclusive verificadas pela profissional que representou a ré quando da retirada de pontos e do novo atendimento realizado posteriormente, observou-se também, com base no exame de Tomografia Computadorizada de Mandíbula, que o implante havia sido extraído ou removido (…) Logo, apesar de discutível a causa da infecção, indiscutível que o procedimento para a colocação do implante falhou, pois não permaneceu afixado em seu lugar de origem”, observou o Judiciário na sentença.

Diante de tudo o que foi exposto, a Justiça verificou falha objetiva na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos prejuízos experimentados. “No que tange aos aludidos prejuízos materiais, equivoca-se a reclamante, requerendo mais do que o devido, o que pode acarretar em enriquecimento sem causa (…) A partir do momento em que recusa a continuidade do tratamento com a ré, todos os novos custos ficam por sua própria conta (…) Entende-se isso pois houve o reimplante de nova prótese, e não tratamento diverso para eventual recuperação ou reparo de eventual erro médico”, esclareceu, frisando que os custos com o novo profissional, mais altos, se deram por escolha da autora, que não demonstrou ter havido nenhum procedimento diferente daquele adotado pela ré.

“Sobre o dano moral, ressalte-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de falha na prestação do serviço inesperada e indevida, o que por consequência causa abalo psíquico bem fácil de supor”, finalizou o órgão julgador, decidindo por acolher parcialmente os pedidos da autora.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de anulação de atos que determinaram demolição de galpões no autódromo de Brasília

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos administrativos, que determinaram a demolição dos galpões ocupados pelos autores no Autódromo Nelson Piquet, bem como dos autos de infração por descumprimento das intimações, nos valores de R$ 16.862,46 e de R$ 28.154,10.

Na versão dos autores, os galpões foram regularmente construídos em 1999, na vigência do contrato de concessão de uso concedido à empresa NZ Empreendimentos e Investimentos, para uso e exploração do autódromo de Brasília. Após 10 anos de concessão, afirmam que o DF não prorrogou o contrato com a empresa, mas as atividades seguiram com a chancela do Governo do Distrito Federal, sobretudo da Secretaria de Esporte e Lazer do DF, que assinou os Termos de Permissão de Uso.

Segundo consta no processo, os autores foram autuados por descumprimento da determinação de demolir os galpões. Contudo, destacaram que a legalidade das construções foi reconhecida pelo Poder Público nos termos de permissão, questionaram as multas aplicadas e solicitaram a anulação dos autos de infração e de intimação de demolição.

Decisão liminar suspendeu provisoriamente os efeitos das ações de demolição das edificações. O Distrito Federal, por sua vez, solicitou à Justiça revogação da liminar. Afirmou que as permissões de uso não estavam mais em vigor, pois haviam sido revogadas unilateralmente, e que os réus foram notificados da decisão. Além disso, ressaltou que “as permissões de uso são precárias e que os permissionários não têm direito de manter as benfeitorias e acessões ou pleitearem indenização de qualquer espécie”.

Na decisão, o magistrado registrou que os autores não provaram que as edificações tenham sido licenciadas pela Administração. Explicou que a licença para o exercício de atividade econômica não se confunde e nem substitui a licença para edificar, pois “são atividades sujeitas à fiscalização administrativa, mas distintas na forma e conteúdo”.

Assim, o Juiz entendeu que a edificação autuada estava em situação irregular, em desconformidade com o Código de Obras e Edificações. Por fim, ao julgar os pedidos improcedentes, reforçou que “o ato administrativo submetido ao controle jurisdicional de legalidade neste feito afigura-se expedido por autoridade competente, em forma regular, com motivo, objeto e finalidades compatíveis com o ordenamento jurídico, o que o torna imune à intervenção judicial”, concluiu.

Processo: 0704307-61.2022.8.07.0018

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.


Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TJ/MG: Justiça condena haras por morte de cavalo

Estabelecimento responderá por negligência no atendimento ao animal.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Araxá que condenou um haras e centro de treinamento a indenizar o proprietário de um cavalo hospedado no local para adestração que morreu no estabelecimento. Ele deverá receber R$ 22,803,07 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

O dono do animal ajuizou ação em maio de 2020, sob o argumento de que houve negligência dos funcionários do haras. Segundo o proprietário, em 16 de dezembro de 2019, ele adquiriu um cavalo da raça Mangalarga Marchador e o levou ao centro de treinamento para ser adestrado e treinado.

Em fevereiro do ano seguinte, segundo o processo, o administrador de empresas recebeu um telefonema de um funcionário do estabelecimento informando-lhe que o cavalo, há uma semana, apresentava sintomas de desconforto abdominal, tendo sido ministrado ao animal um anti-inflamatório, mas o quadro continuou sem melhora.

O dono foi até o local e indagou ao funcionário por que não havia sido chamado um veterinário, mas este declarou que o haras não contava com profissional do tipo à disposição. O administrador contratou um veterinário que detectou que o animal tinha que ser submetido a uma cirurgia, mas o equino acabou morrendo durante o tratamento.

Ainda segundo o processo, o haras tentou se defender alegando que o proprietário do animal não tinha legitimidade para reivindicar o valor que gastou em sua aquisição, pois a transação foi feita através de uma pessoa jurídica. Além disso, o estabelecimento alegou que o administrador não sofreu danos morais, apenas desgastes habituais do cotidiano.

Em 1ª Instância, o juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, condenou o centro de treinamento. De acordo com o magistrado, testemunhas afirmaram que o comportamento do animal de ficar deitado em decorrência de cólicas não foi informado ao dono.

Além disso, segundo o processo, um especialista consultado disse que o procedimento técnico correto a ser adotado no caso é chamar um veterinário. Para o juiz, ficaram evidenciadas a negligência e a imperícia.

O haras recorreu. O relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão. Ele entendeu que o funcionário foi negligente ao optar por medicar o animal por conta própria. Além disso, o magistrado destacou que o proprietário verificou que o centro de treinamento não estava devidamente cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Segundo o relator, os transtornos suportados “extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados”. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo.

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar vítima de fraude em caixa eletrônico

Um estabelecimento bancário foi responsabilizado pela fraude sofrida por uma idosa nas dependências de uma de suas agências. A decisão sobre o caso, estabelecida no 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou que houve falha na prestação de serviço e à segurança do consumidor, condenando o réu a ressarcir o valor subtraído, além de indenizar a vítima por danos morais.

De acordo com o processo, a requerente alegou ter sido vítima de um golpe enquanto tentava realizar uma operação bancária na área destinada aos caixas automáticos. Segundo o relato, criminosos teriam utilizado um dispositivo que mantém o cartão preso à máquina por tempo suficiente para extrair os dados bancários do usuário. A demandante solicitou, portanto, a devolução do valor de R$ 939,37, subtraídos da sua conta após ação criminosa, além de indenização por danos morais.

Em defesa, o banco refutou a tentativa de responsabilização pelo ocorrido e reforçou que não houve dano, visto que as transações efetuadas pelos criminosos, de posse dos dados da vítima, teriam sido realizadas com utilização de cartão e senha pessoal. Diante disso, o réu considera que toda a situação foi resultado da conduta da demandante.

JULGAMENTO

Por tratar-se da conduta de estelionato dentro da própria agência bancária, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular do 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou alguns fatores pontuais para a conclusão do processo, entre eles o dever do fornecedor de responder objetivamente por ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, além da conduta negligente com a vítima, sendo esta uma pessoa idosa em condição hipervulnerável e carente de proteção social e jurídica numa sociedade.

Diante disso, a magistrada desconsiderou o apelo da defesa e julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, condenando o banco a restituir o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Somado a isso, considerando que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida, discorre o documento “O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante”.

O réu também está sujeito a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso não seja efetuado pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação dos Executados para pagamento.

TJ/SC: Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Era noite de sexta-feira, abril de 2021, quando uma jovem resolveu saciar a fome por meio de um famoso aplicativo de entregas e mandou o pedido: comida típica havaiana que reúne frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe, servida em uma tigela.

Minutos depois, contudo, mensagem do aplicativo informou que a refeição saíra para o destino, mas que a entregadora havia se acidentado no trajeto. Apesar disso, a garota foi surpreendida com a chegada do seu poke, nome do prato escolhido, tal qual solicitara.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

O caso, mais um deles, foi parar na Justiça. E a solução atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, condenou o aplicativo ao ressarcimento do valor desembolsado pela vítima.

Em sua apelação, a empresa alegou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros, já que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Acrescentou que não realiza cobrança de taxas extras em seus serviços.

A autora também interpôs recurso para sustentar ter sido vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa”, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, não admitidos no juízo de origem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria salientou que a empresa “não pode esperar ter lucro na intermediação do transporte e compra de produto e não responder por dano provocado a usuário desse serviço”.

O magistrado ressaltou que fraudes semelhantes à vivenciada pela autora se tornaram mais frequentes durante e após a pandemia, pela alta demanda de serviços digitais.

“Sem prévia divulgação eficaz sobre essa espécie de fraude, que passou a ser chamada de ‘golpe do delivery’ (…), não se pode considerar o dano resultante da inocência e ausência de zelo do consumidor como advindo de sua culpa exclusiva, para dar vez à excludente de responsabilidade”, anotou.

Sobre a indenização moral pleiteada pela consumidora, o colegiado considerou que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo anímico para além de um mero dissabor, de forma que rejeitou seu deferimento, com a manutenção integral da sentença.

Processo n. 5042533-39.2021.8.24.0023/SC

STF mantém proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará

Para o Plenário, o Legislativo estadual, com base nas peculiaridades locais, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo de lei do Ceará que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos no estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a proibição, inserida na Lei estadual 12.228/1993 pela Lei estadual16.820/2019, teria invadido a competência privativa da União, ao legislar sobre navegação aérea e proteção ao meio ambiente.

Riscos à saúde
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que estudos científicos incluídos nos autos apontam os riscos dos agrotóxicos para a saúde humana e para o meio ambiente. Dados apresentados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), por exemplo, comprovam a alta periculosidade da pulverização aérea. Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que os agrotóxicos causem anualmente 70 mil intoxicações agudas e crônicas que evoluem para óbito e um número muito maior de doenças agudas e crônicas não fatais

Mortalidade
Além disso, estudos realizados na Chapada do Apodi, no Ceará, demonstram os efeitos adversos dessa prática à saúde da população local. Os resultados mostraram a presença de agrotóxicos em todas as amostras de água coletadas, e a estimativa é que sejam lançados, por ano, 442,5 mil litros de calda tóxica no meio ambiente.

Também foi constatado que os agricultores no Ceará têm até seis vezes mais câncer do que os não agricultores em pelo menos 15 das 23 localizações estudadas. A taxa de mortalidade pela doença também foi 38% maior nos municípios avaliados.

Competência dos estados
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os estados podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente em relação à matéria. Segundo ela, a regulação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas.

A relatora assinalou que, especificamente quanto ao controle do uso de agrotóxicos, o STF já reconheceu, em mais de um julgamento, a competência dos estados e dos municípios para suplementar a legislação nacional. No caso, o Legislativo cearense, observando as peculiaridades locais, referentes aos efeitos nocivos constatados na Chapada do Apodi, optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.

Processo relacionado: ADI 6137

STJ: suspende cobrança de multa por suposto abuso do direito de greve de professores

​Por considerar plausíveis os argumentos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues suspendeu a cobrança de multa de mais de R$ 3 milhões imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em desfavor do sindicato, referente à greve deflagrada pela categoria em março de 2017.

Por conta daquela paralisação, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação declaratória de abusividade de greve. O TJDFT julgou procedente o pedido de antecipação de tutela e determinou o retorno de 50% dos trabalhadores da classe ao exercício da função, sob pena de multa no valor de cem mil reais por dia de descumprimento.

A greve seguiu por 22 dias, o que para o DF tornaria a paralisação abusiva. Apenas em 5/5/2023, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, então, a execução provisória da multa, de aproximadamente R$ 3 milhões.

Sinpro diz que documento que comprovaria adesão à greve não foi analisado
No pedido de tutela provisória, o Sinpro-DF afirmou que o governo estaria utilizando-se do cumprimento de sentença provisório da multa, de greve realizada em 2017, como manobra de pressão para impedir que a classe exerça seu constitucional direito de paralisação para reivindicação dos seus direitos, pois estava em curso nova greve em 2023.

Alegou também que não teve a oportunidade para produzir provas que demonstrassem que o movimento de 2017 atingiu apenas 25% da categoria dos professores. Além disso, sustentou que não foi feita a análise de documento elaborado pela Secretaria de Educação do DF que comprovaria que não houve a ausência de 50% dos docentes em sala de aula, inexistindo, portanto, o descumprimento da liminar.

O ministro Paulo Sérgio Domingues observou a presença da plausibilidade do direito, tendo em vista possível ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em que se questiona omissão quanto à análise de documento juntado aos autos pela própria Secretaria de Educação do DF que supostamente demonstraria o contingenciamento aderido à greve e, com isso, a não ocorrência de descumprimento da liminar pelo sindicato, com o consequente afastamento da multa.

O magistrado entendeu, ainda, estar configurado o perigo da demora. “Com a propositura da execução provisória, o sindicato poderá suportar prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição do seu patrimônio na vultosa quantia de R$ 3.028.567,87”, conclui o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1631080


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