TJ/SC: Cliente agredida ao sair de casa noturna deverá ser indenizada

Uma casa noturna de Itajaí terá de indenizar uma cliente agredida com empurrões, pontapés e socos por seguranças do estabelecimento. Em sentença publicada na semana passada, o Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí fixou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos excessos na atuação da segurança do local e pelo despreparo de tais profissionais.

O caso aconteceu em setembro de 2021. Na ação, a cliente narra que foi com suas amigas ao bar, onde frequentadores da mesa ao lado começaram a perturbá-las e, entre piadas e insinuações sexuais, jogaram bebidas nela. Depois de eles serem beneficiados, pela gerência, com um camarote no local, todas decidiram ir embora, mas a autora da ação foi agredida na saída do estabelecimento. Todo o ocorrido foi registrado em fotos e vídeos.

A empresa de segurança e a administração da casa noturna apresentaram versão diferente dos fatos relatados pela autora. Ambas alegaram que era ela quem estava alterada e jogando bebida nos frequentadores do bar e que o início das agressões se deu pela própria autora, que provocou a segurança por diversas vezes com palavras ofensivas, o que afasta o direito à indenização.

De acordo com o magistrado sentenciante, o contexto probatório é apto e harmônico para concluir que a segurança do estabelecimento cometeu excessos em sua atuação. Ele ressaltou que o público, ao se dirigir ao estabelecimento réu, almeja o entretenimento e a diversão e, nesse contexto, o consumo de bebidas com álcool é comum.

“Concordo, neste sentido, com a alegação da inicial de que a segurança deveria estar melhor preparada para tratar os clientes que depositaram a confiança no estabelecimento para o lazer. Os profissionais que lá laboram devem oferecer segurança, respeito e trato em todas as situações, sem que ocorra ofensa à integridade física de outrem (…) A situação fática supera sem dúvidas o mero incômodo e o aborrecimento e não pode ser vista com naturalidade, sob pena de normalizar a violência, como se comum fosse”, cita.

A casa noturna e a empresa de segurança foram condenadas solidariamente. Haverá correção monetária e aplicação de juros de mora, a partir do evento danoso, sobre o valor da indenização. A decisão é recorrível.

Processo n. 5009523-37.2022.8.24.0033

TJ/MA: Site que cancelou compra e reembolsou cliente não é obrigada a indenizar

Nem todo descumprimento contratual é passível de indenização. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem entrou na Justiça alegando ter adquirido do site Amazon, no caso o réu, um controle sem fio Xbox + Cabo USB, no dia 25 de abril de 2021, no valor de R$ 333,34. Relatou que recebeu comunicação da demandada informando sobre possibilidades de problemas na entrega do produto adquirido e que, após isso, teve o pedido cancelado pela requerida. Informa ainda o autor que, após o cancelamento, buscou novamente o produto, contudo, o preço estava bem acima do valor da compra. Diante disso, o requereu indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada alegou que não praticou ato ilícito, pois, no caso em análise, estaria atuando na modalidade de ‘marketplace’, onde os contratos de compra e venda são realizados apenas entre vendedores independentes e usuário comprador, sem interferência da Amazon, de forma que o dever de cumprimento da oferta seria exclusivamente da empresa terceira. Acrescentou, ainda, que o cancelamento da compra ocorreu por motivos alheios ao controle da requerida, e que efetuou a restituição do valor do produto ao autor, tendo realizado todas as medidas necessárias para solução do caso. Por fim, negou a existência de danos morais a serem indenizados.

“Como se comprova das alegações e provas juntadas pelas partes, resta incontroversa a realização da compra do produto ‘Controle Sem Fio Xbox + Cabo USB’, o cancelamento do pedido e também o reembolso dos valores pagos, restando tão somente a análise quanto à responsabilidade da ré sobre a situação demandada e sua implicação (…) A Ré, embora atuando na modalidade de marketplace, integra a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual, se encaixa no conceito de fornecedor conforme dispõe artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Sendo assim, responde objetivamente, por eventual falha de serviço que vier a cometer”, observou a Justiça na sentença.

REEMBOLSOU COMPRADOR

E continuou: “Da análise dos autos, é possível verificar que houve no caso descumprimento de contrato, posto que a compra efetuada foi cancelada pela ré, de forma unilateral, não procedendo, assim, com a entrega do produto (…) Por outro lado, observa-se que a demandada cuidou de comunicar o requerente a respeito dos desdobramentos de seu pedido, bem como realizou o reembolso do valor pago pelo produto, conforme as provas trazidas ao processo, as quais o réu não se opôs (…) Isto posto, entende-se que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, visto que não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, pontuou.

O Judiciário destacou que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fizeram presentes na demanda, ou seja, as provas contidas no processo não permitiram concluir pela existência de dano a ser reparado. “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedente o pedido do autor”, finalizou.

TJ/SC: Hospital é condenado a indenizar mãe de paciente por objetos extraviados

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um hospital da cidade a indenizar a mãe de uma paciente falecida em acidente de trânsito, por furto de objetos pessoais que estavam sob a responsabilidade da unidade e não lhe foram devolvidos.

De acordo com o relato da autora, no momento da colisão que causou a morte da filha, esta trazia consigo uma quantia em dinheiro e acessórios, além de outros pertences que ficaram sob a custódia da unidade hospitalar no transcorrer do atendimento. Porém, após a confirmação do óbito, o valor em espécie, uma pulseira e um piercing não lhe foram entregues.

Para a magistrada, o dano material ficou devidamente comprovado, inclusive em registro da movimentação de devolução de pertences em memorando interno do hospital. “Igualmente legitimado o abalo moral, pois, não bastasse a angústia e o sofrimento vividos pela perda da filha, também houve extravio de objetos afetivamente significativos”, anotou.

“Dessa forma, entendo cabível a fixação do dano material, levando em consideração o valor indicado pela requerente, e, no que concerne ao abalo moral, também resta inegável o sofrimento. Sendo assim, condeno o hospital a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.109,00 e em R$ 8.000,00 pelos abalos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5018094-79.2022.8.24.0038

STJ: Notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existirem inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

“Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2056285

TRF1: Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações de educação, saúde e assistência social

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc). Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

¿O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Apelou o município alegando que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.¿

O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: ¿0000599-94.2016.4.01.3400

TRF1: Aeronave não pode ser retida em pátio como garantia de pagamento de taxas aeroportuárias

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o proprietário de uma aeronave pode retirá-la do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. O avião estava retido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) como garantia da quitação das tarifas aeroportuárias pelo período em que esteve estacionado.

O juiz da primeira instância entendeu que carece de amparo legal a retenção de aeronave em caso de débitos referentes a tarifas aeroportuárias, considerando que a questão pode ser discutida por meios simples de cobrança.

Houve remessa oficial de sentença – instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige o encaminhamento do processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Amparo legal – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da Infraero foi ausência da quitação completa dos valores negociados referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.

“Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança”, afirmou a desembargadora federal.

A relatora votou por negar provimento à remessa necessária e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 1067335-04.2021.4.01.3400

TJ/PB: Justiça proíbe competições com caprinos na Festa do Bode Rei

A juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única de Boqueirão/PB., proibiu a realização de competições envolvendo caprinos na tradicional Festa do Bode Rei, em Cabaceiras, que acontece entre os dias dois a quatro de junho. A decisão atende a um pedido do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas nos autos da ação civil pública nº 0800550-73.2023.8.15.0741.

A entidade alega que o evento consubstancia a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou ainda que as competições com bode não consistem em manifestação cultural, pois não existe lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja exarada ordem judicial impositiva da imediata proibição da realização das atrações denominadas “Pega de Bode“, “Fórmula Bode“, “Futbode” e similares, que, em tese, inserem o animal na competição.

Em um trecho da decisão, a magistrada afirma que “não há previsão legal para corrida de caprinos, mas apenas de cavalos (modalidades esportivas equestres). E tais corridas não se confundem com a perseguição e captura do animal, realizadas por pessoas para fins recreativos”.

A juíza destacou, ainda, que com base em vídeos e imagens acostados à petição inicial, há indícios de que as gincanas submetam os caprinos a maus-tratos físicos e psicológicos, o que também justifica a medida. “Na verdade. o simples fato de serem expostos à multidão, com indivíduos perseguindo-os, independentemente de ocorrência de danos físicos, submete-se o animal a um estresse e sofrimento egoístico e desnecessário, cuja finalidade é meramente recreativa”, pontuou.

Ela deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao município de Cabaceiras no sentido de proibir a divulgação, financiamento, organização, apoio ou permissão ativa ou passiva de relização, no âmbito do município, das atrações denominadas “Pega de Bode”, “Fórmula Bode”, “Bode no Sebo” e “Futbode” ou qualquer outro tipo de evento, independentemente da denominação, que envolva a utilização de caprinos (bodes), em disputas de velocidade, destreza, perícia ou congêneres, com ou sem montaria de humanos.

A decisão estabelece multa de diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1 milhão, sem prejuízo da caracterização de improbidade administrativa e crime de desobediência pelos agentes públicos e particulares envolvidos.

Da decisão cabe recurso.

Distinção de gênero passa a ser obrigatória na comunicação social e institucional do TJ/SC

A comunicação social e institucional do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá respeitar, quando for possível determinar, a flexão de gênero ao nomear profissões e outras designações. É o que determina a Resolução GP n. 20, de 28 de abril de 2023, publicada em maio.

Para a juíza Naiara Brancher, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica (Cevid), ao eliminar o uso indiscriminado do gênero gramatical masculino como forma neutra, assim como o emprego de construções semânticas que coloquem as mulheres em posição subalterna, “a resolução estabelece o uso de linguagem mais inclusiva, o que, sem dúvida, contribuirá para a mitigação das desigualdades”.

Na prática, a resolução oficializa o reconhecimento cultural da existência de desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, entre outras funções no Judiciário. A norma engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais e placas de identificação de setores entre outros.

Além disso, servidoras ou servidores transgêneros poderão usar seus nomes sociais tal como reconhecem seu gênero. No caso de referência a pessoas ou a grupos de pessoas cujo gênero não está determinado no documento, deverá ser priorizada a unidade, a função institucional e a categoria profissional.

Para atender o princípio da impessoalidade, a resolução prevê ainda que, no caso de pareceres, manifestações e ofícios, a redação deve priorizar a unidade em vez da pessoa que exerce sua titularidade. Por exemplo, em vez de “manifestação da diretora”, deve-se usar “manifestação da diretoria”.

Em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ 375/2021, a iniciativa é também fruto dos debates realizados pelo GT Diversidades, do TJSC, e tem no princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, sua principal sustentação.

TJ/ES: Cliente do Picpay que teve nome negativado após pedir antecipação parcial de dívida deve ser indenizada

Após o pedido, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após pedir a antecipação de pagamento parcial de dívida e a requerida fazer a cobrança do valor total em uma única fatura, o que acarretou a negativação do nome da autora, que não conseguiu pagar a soma em uma única parcela.

A cliente contou que, inicialmente, o pagamento deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 447,22, mas ela pediu a quitação parcial da quantia de R$ 2 mil, contudo, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas. A instituição financeira informou que a antecipação aconteceu após sua equipe verificar que não seria possível a quitação parcial, e como o valor total não foi pago, o nome da requerente foi negativado.

Diante dos fatos, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra enfatizou que, se não fosse possível atender ao pedido da consumidora, caberia à empresa informar a situação à cliente e dar prosseguimento do contrato na forma inicialmente pactuada.

Contudo, segundo a sentença, a instituição impôs o vencimento integral de todas as parcelas de maneira unilateral, ou seja, a cobrança integral do débito se deu de maneira irregular, causando a negativação indevida do nome da autora, motivo pelo qual o magistrado condenou a empresa a restabelecer a forma de pagamento inicialmente contratada, bem como indenizar a requerente em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5009520-47.2023.8.08.0048

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar casal agredido por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização a passageiros agredidos por motorista. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 24,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 12 de junho de 2022, o casal embarcou em veículo solicitado por meio de aplicativo da ré. Os autores, que estavam na companhia de suas duas filhas, foram agredidos pelo motorista, depois de o condutor não autorizar que um dos clientes se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal alega que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o fato.

A empresa de transporte por aplicativo alega que não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, por não haver relação de consumo. Argumentou também pela ausência de conduta ilícita. Na decisão, a Justiça reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e salientou que todos os que participam da cadeia de consumo obtendo vantagem econômica, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. Explicou também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.

Dessa forma, restou “caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré, por se encontrar na cadeia de fornecimento, responde de forma solidária, consoante dispõem os artigos 7º e 25, §1º, do CDC”.

Processo: 0745727-52.2022.8.07.0016


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