TST: Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido

Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida.

Acordo extrajudicial
A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York. Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.

Prescrição
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego.

Validade
Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.

Grupo econômico
Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.

Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior. Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000393-91.2020.5.02.0076

TRF1: Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa: R$40.825,09, referentes a uma ação que foi extinta sem resolução do mérito na qual se discutia o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O entendimento foi o de que desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Em seu recurso ao Tribunal, a FN sustentou que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 “não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”.

Além disso, segundo o magistrado, conforme entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Ao concluir seu voto o juiz federal ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

Processo: 0016364-53.2003.4.01.3500

TRF1 nega a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe a prorrogação do prazo de carência em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmado por um estudante graduado em Medicina com especialidade em Infectologia.

Ele havia pedido a extensão da carência durante o período de residência médica, conforme o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Após decisão favorável da Justiça Federal de primeira instância, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram ao TRF1.

Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o Fies é um programa que oferece financiamento estudantil a estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.

Especialidade prioritária – Conforme salientou o magistrado, existe a possibilidade para o aluno graduado em Medicina ao ingressar em programa de residência médica prorrogar o período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência. Porém, essa circunstância é possível desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.

O desembargador enumerou as especialidades médicas consideradas como prioritárias: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. E, também, as seguintes áreas de atuação: Cirurgia do Trauma; Medicina de Urgência; Neonatologia e Psiquiatria da Infância e da Adolescência.

“No caso dos autos, o apelante ingressou em residência médica na especialização de Infectologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não sendo o caso, portanto, de estender a carência do contrato do Fies, reformando-se, assim, a sentença recorrida”, considerou o magistrado referindo-se ao rol taxativo do MS e a precedentes do próprio TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.

Processo: 1015844-46.2021.4.01.3500

TRF1 garante continuidade de processo para julgar irregularidades em imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida

Ao anular a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação para julgar irregularidades em imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse dado seguimento ao processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular desenvolvimento da ação.

A decisão unânime da 5ª Turma levou em consideração que o entendimento adotado em primeira instância para extinguir o processo constituiu obstáculo indevido de acesso à jurisdição – uma vez que exigia, de parte hipossuficiente, laudos individualizados do imóvel.

O processo é de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Entenda o caso – No Acre, uma participante do Programa “Minha Casa, Minha Vida” procurou a Justiça Federal buscando ser indenizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de um imóvel com vícios construtivos.

O imóvel, de acordo com a proprietária, apresentava sérios problemas estruturais: rachaduras nas paredes, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, pisos trincados, portas emperradas, janelas de baixa qualidade, entre outros.

O magistrado de primeira instância entendeu que a petição era genérica e não atendia aos requisitos necessários para o ajuizamento do feito. O principal fundamento dessa decisão residiu no fato de que a parte autora não teria apresentado à Justiça provas minimamente confiáveis, pois teria juntado ao processo um “laudo padronizado”.

Mas, ao analisar a apelação no TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão entendeu que a sentença deveria ser anulada, pois o processo teria sido extinto prematuramente, já que havia a necessidade de realização de prova pericial a fim de examinar a extensão e a causa dos vícios alegados.

Hipossuficiência – A magistrada destacou que as demandas que tratam de aquisição de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida pressupõem a hipossuficiência da parte autora, e que por isso, em respeito aos princípios do livro acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a realização das provas necessárias a essa finalidade.

“A exigência de que a parte hipossuficiente traga aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem”, destacou ou a relatora.

Em seu voto, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou, ainda, que apesar da sustentada fragilidade do início de prova, é situação comum a existência dos mesmos vícios relacionados a conjuntos habitacionais em contrapartida ao pedido de realização de prova pericial, que viria justamente melhor detalhar as características individualizadas do imóvel.

“Ademais, não se divisa inépcia da inicial na hipótese, considerando que a parte autora juntou aos autos laudo de vistoria residencial contendo a descrição de vários vícios construtivos reclamados”, concluiu.

Processo: 1003428-62.2019.4.01.3000

TRF4: Pai de gêmeos consegue licença de 180 dias, mesmo período previsto para as mães

A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

TRF4: Dois proprietários de transportadoras são condenados por coordenar bloqueios de estradas com ameaça a motoristas

A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do RS (JFRS) manteve a sentença que condenou dois proprietários de transportadoras por liderar e coordenar ações de bloqueio de tráfego de caminhões mediante ameaça a motoristas e proprietários de empresas durante a greve nacional de caminhoneiros em maio de 2018. O julgamento ocorreu na sexta-feira (2/6).

Em dezembro de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra os dois homens e mais um dono de postos de combustíveis narrando que eles ameaçaram motoristas de caminhões na região de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul (RS) a participarem do locaute. Afirmou que o bloqueio de rodovias e estradas vicinais provocou incalculáveis prejuízos para várias empresas, principalmente as ligadas à criação e abate de frangos, e foi amplamente noticiado pela imprensa.

Segundo o autor, os denunciados impediram a saída de seus veículos de transporte e coagiram todo e qualquer motorista profissional que trafegavam pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116 a retornar à origem ou permanecer parado nas estradas.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo concluiuque havia provas suficientes de materialidade, autoria e dolo contra os dois proprietários das transportadoras que, com suas condutas, promoveram o bloqueio de estradas por meio de abordagem invasiva e retenção forçada de veículos e pessoas. Em relação ao dono de posto de combustível, o juízo entendeu não ter sido suficiente comprovada sua participação.

Os dois réus foram condenados, em novembro de 2022, por atentado contra a liberdade de trabalho a pena de detenção de cinco meses. Eles recorreram da decisão.

A 5ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença. O relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou que o verbo nuclear do tipo penal exige a ação de impedir a liberdade ou coagir. “No caso, constranger trabalhador para que faça ou deixe de fazer o que a lei permite, mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal prevê duas maneiras através das quais o crime pode ser cometido: violência, emprego de força física, ou grave ameaça, emprego de intimidação verbal”.

Para o magistrado, a autoria foi exaustivamente demonstrada pelas provas presentes no processo. “Ademais, ambos os réus não negaram a sua participação e protagonismo nos fatos narrados na denúncia, negando apenas o enquadramento de suas condutas ao tipo penal”.

Processo nº 5018213-69.2019.4.04.7108/RS

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valores exorbitantes cobrados por troca de peças automotivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda a restituir ao cliente valores referentes à venda e instalação de peças automotivas, os quais excederam a média cobrada pelo mercado. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.132,19, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 25 de fevereiro de 2022, o veículo do autor apresentou defeito mecânico. Diante desse fato, os funcionários da ré encaminharam o homem para o estabelecimento comercial, onde foi contratado o serviço de conserto. Ocorre que os funcionários da empresa realizaram troca de peças, sem prévia autorização do proprietário do veículo. O homem alega que foi surpreendido com a cobrança dos serviços, no valor de R$ 4.070,00, e que esses preços destoam do valor do mercado. No processo, o autor comprovou que o preço médio da venda e instalação das peças é de R$ 937,81.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de que os serviços foram realizados sem a prévia autorização do proprietário do veículo, tampouco foram esclarecidos ao cliente, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mencionou que os valores exorbitantes praticados pela ré, excedem ao valor de mercado. Portanto, “considerando a prática abusiva da recorrente em desfavor do consumidor impõe-se a restituição do valor pago à maior correspondente a R$3.132,19, devidamente corrigido deste o desembolso”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0748386-34.2022.8.07.001

TJ/SP: Escola indenizará aluna impedida de entrar em sala de aula sem comprovar pagamento da matrícula

Pais precisaram comprovar pagamento.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um estabelecimento de ensino a indenizar uma aluna impedida de ingressar em sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o colégio alegou que a matrícula não estava vigente e barrou a entrada da adolescente em classe no primeiro dia do ano letivo, mantendo-a na secretaria da escola até o horário de almoço, quando seus pais formalizaram a assinatura do contrato e exibiram o comprovante de pagamento, que já havia sido realizado no fim do ano anterior.

Na decisão, o relator, desembargador Sá Duarte, destacou que a aluna estudava na escola há nove anos e que a solução adotada pela instituição não foi a mais adequada. “Evidente que a solução adotada pela apelada não foi a melhor, sobretudo considerando que se cuida de instituição de ensino que deve velar pela preservação do interesse maior do aluno em detrimento de questões meramente burocráticas e que podiam ser revolvidas oportunamente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Consumidora receberá restituição de valores pagos por produtos não entregues por plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora receberá restituição em dobro dos valores cobrados, e efetivamente pagos, pela compra, via cartão de crédito, junto a uma plataforma internacional de comércio eletrônico, sediada em Singapura e com atuação no mercado brasileiro, de materiais que enfeitariam a festa de aniversário do seu irmão. Os artigos não foram entregues pela empresa. A sentença é da Vara Única da Comarca de Caraúbas/PB.

A autora ajuizou ação judicial contra duas empresas, que trabalham com a plataforma, requerendo a condenação delas ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de que efetuou um compra na organização de comércio online denominada, consistente em enfeites para ornamentar o aniversário do seu irmão mais novo, contudo, apesar de regularmente pagos, os produtos não chegaram ao destino.

Uma das empresas parceiras da plataforma defendeu sua ilegitimidade para ser ré no processo e, no mérito, a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar. O argumento é de que a venda, apesar de realizada por intermédio do seu sítio eletrônico, a firma responsável pela operação é outra pessoa jurídica, limitando a sua conduta a intermediar a venda.

Riscos da atividade econômica

A Justiça de primeira instância não acolheu o argumento da empresa, com o entendimento de que nas relações de consumo, todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada. Tendo o negócio sido fechado por meio do ambiente virtual da empresa, surge vínculo subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.

No caso, ficou comprovado que a autora realizou compra e venda de insumos de ornamentação de festa infantil, a ser pago em seis prestações sucessivas de R$ 12,22, consignadas em seu cartão de crédito. E apesar de ter cumprido com a sua contraprestação e ter efetuado o pagamento pontualmente, a empresa suspendeu o acesso dela ao ambiente virtual para acompanhar os detalhes da entrega e não enviou os produtos adquiridos.

“Delineado esse cenário, vê-se que as partes entabularam relação jurídica de compra e venda, tendo a parte requerida descumprido o seu múnus negocial, na medida em que não enviou os insumos adquiridos, incorrendo, assim, em inadimplemento”, destaca a sentença. Ao ofertar os produtos para venda em seu site, incumbe à empresa adotar todas as providências necessárias para que o comprador, ao formalizar o negócio, adquira-o nos termos da oferta.

“Nesse viés, como a parte requerida não apresentou justa causa para fundamentar o descumprimento do ajuste, impõe-se a sua condenação em ressarcir o valor pago pela parte autora, que será devidamente liquidado em posterior cumprimento de sentença”, finaliza a decisão.

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia cardíaca no prazo de 45 dias em paciente que sofreu AVC

A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN., estabeleceu o dever de o Estado do Rio Grande do Norte promover a realização do procedimento Fechamento de Comunicação Interatrial para uma paciente diagnosticada com Forame Oval Patente (CID Q21.1) e Acidente Vascular Encefálico (CID I64), atestados por meio de exames médicos. O prazo fixado para a realização da cirurgia é o de 45 dias.

A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de urgência, para fins de que se determine ao poder público a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente com Prótese.

No relatório médico em anexo foi relatado que, no dia 20 de março de 2022, a paciente foi acometida por um AVC Isquêmico Cardioembólico por presença de Forame Oval Patente (FOP).

Após o ocorrido, ela ficou com sequelas motoras e segue fazendo acompanhamento médico com cardiologista e neurologista.

Os profissionais recomendaram a realização da cirurgia solicitada, pois o prolongamento da espera agrava o quadro clínico da paciente, podendo gerar incapacidade física, mental e motora e até mesmo óbito precoce, conforme foi relatado no laudo médico circunstanciado anexo ao processo.

O Estado defendeu que não foi comprovada a ineficácia dos procedimentos disponibilizados pelo SUS e, por isso, pediu a improcedência do pedido autoral.

Decisão

Quando a demanda chegou à Justiça Estadual, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que expediu parecer favorável, com a informação de que o procedimento, apesar não se encontrar listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), foi recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Assim, ele deferiu a liminar de urgência.

É dever comum dos entes federativos, esclarece o julgador, prestar assistência à saúde e reconheceu que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes. Explicou que, à luz da legislação vigente, é dever também do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.


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