TJ/RN eleva valor de indenização por inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou ação relacionada à inscrição indevida, promovida por uma instituição bancária, nos cadastros de restrição ao crédito de um cliente e majorou o valor que havia sido arbitrado pela Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, com o pagamento de indenização por dano moral passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Conforme o órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar, o montante indenizatório deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo.

Assim como, que seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os prejuízos extrapatrimoniais, sem gerar enriquecimento ilícito. Para os julgadores, o valor arbitrado deve, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Desta forma, conforme o relator, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma questão de “difícil análise”, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade e ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo. “Sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável”, define.

TJ/ES nega reparação moral a cliente que alegou cobrança repetida em fatura de cartão

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Um consumidor, que alegou ter sido cobrado três vezes pela mesma compra em fatura de cartão de crédito, teve o pedido de indenização negado pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra. Além da reparação moral, o autor da ação pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A requerida, por sua vez, alegou não ter responsabilidade quanto aos lançamentos, que foram realizados pela loja que recebeu o pagamento. E que, embora não seja responsável pelo erro operacional, no momento em que foi informada a respeito do ocorrido, iniciou os procedimentos na fatura do autor.

Segundo o magistrado, no decorrer do processo, o próprio cliente confirmou o estorno, mas reforçou o pedido da devolução em dobro, uma vez que foi cobrado indevidamente. Em sua defesa, a instituição financeira explicou que não realizou o procedimento de maneira imediata porque aguardava o retorno da loja que recebeu o pagamento.

Contudo, como o requerente optou por aguardar o julgamento para fazer o pagamento da fatura, o juiz entendeu que não há como reconhecer o direito de restituição em dobro de valor pago indevidamente. Da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral foi negado pelo magistrado, diante da boa-fé da requerida em solucionar a questão e a ausência de violação dos direitos de personalidade do autor.

Processo nº 5005800-72.2023.8.08.0048

TJ/SC: Justiça condena homem por ‘pornografia de vingança’ contra ex-companheira

Um homem de 37 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por ameaça, importunação sexual, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez – conhecida como “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” – contra a ex-companheira. Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado a indenizar a mulher por danos morais e a pagar multa cominatória em favor da vítima.

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre novembro de 2019 e maio de 2020, quando o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a ex-companheira diversas vezes, praticou contra ela atos libidinosos, inclusive enquanto ela dormia, e vias de fato apertando-lhe o pescoço.

Diante dos atos de violência doméstica e familiar contra si, a vítima requereu em seu favor medidas protetivas de urgência contra o agressor, que foram deferidas em dezembro de 2019. Mesmo ciente, o homem descumpriu a ordem judicial e entrou em contato com a vítima por número privado, quando a ameaçou novamente dizendo que iria invadir seu apartamento, como já havia feito, que iria vigiá-la e não deixaria que tivesse outros relacionamentos.

Nos meses seguintes, novamente ameaçou a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira. Além disso, publicava no “status” de seu telefone ameaças direcionadas a ela. Em março de 2020, ele entrou num grupo de mensagens do qual ela fazia parte e, para promover vingança e humilhação em face da ex-consorte, divulgou nesse grupo fotografia da vítima em cena de nudez, em que era possível identificá-la.

Sobre esse fato, a decisão destaca que boletins de ocorrência narrando a divulgação de imagens dessa natureza ou a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns e mostram o descaso com as vítimas, com um viés particularmente dramático pelo contexto de violência doméstica, “mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e acabam por desconsiderar por completo o direito à intimidade daquelas, antes o contrário, agem no sentido de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros com a divulgação do material que foi obtido em meio à confiança mútua presente no relacionamento”.

O homem foi condenado por importunação sexual e crime de divulgação de cena de nudez à pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; por ameaça (cinco vezes) e descumprimento de medida protetiva, a dez meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto; por vias de fato, a um mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O denunciado foi condenado ainda a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais e a pagar multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Norma que permite uso irregular de áreas por quiosques é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.071/2022, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do DF por proprietários de quiosques e similares. De acordo com os Desembargadores, a norma invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência.

Inicialmente, a Lei Distrital 7.071/22 foi vetada pelo Governador e, em seguida, teve o veto derrubado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador afirma que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes (art. 50, da LODF), não observa a competência do Poder Executivo para dispor sobre a administração e ocupação de bens distritais, além de impor limitações ao exercício do poder de polícia do ente Distrital.

Defende ainda que a norma ofende o princípio da impessoalidade, ao permitir que o Poder Executivo outorgue autorização de uso antes de realizar licitação, o que beneficia as pessoas que já se instalaram nos quiosques de maneira irregular, bem como o princípio da livre concorrência, ao privilegiar os que estão irregularmente instalados em espaços públicos, o que impede que outras pessoas concorram em condições igualitárias para exploração das áreas.

A Mesa Diretora da CLDF prestou informações, em que pede que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que a matéria da lei não está entre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, ao analisar a ação, o Desembargador relator destacou que o DF tem o dever de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico. Além disso, compete ao Governador propor leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal, assim como sobre a cessão de bens imóveis do DF.

“A Lei Orgânica do DF, ao estabelecer a competência privativa do Poder Executivo para tratar do uso e ocupação do solo no DF, objetiva assegurar a ocupação ordenada do território”, observou o magistrado. “Por tratar da administração de áreas públicas e do uso e ocupação do solo, padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, acrescentou.

Por fim, na análise do colegiado, o dispositivo afronta os princípios da impessoalidade e da livre concorrência ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados. “Diante da pluralidade de interessados nas referidas atividades, recomendável seja o uso dos espaços públicos precedido de prévio procedimento licitatório”, concluíram.

Desse modo, a Lei 7.071/2022 foi declarada inconstitucional.

Processos: 0726194-58.2022.8.07.0000 e 0732498-73.2022.8.07.0000

TJ/ES: Telefônica deve manter plano contratado por cliente e restituir os valores excedentes

A telefônica também deve ressarcir à autora os valores pagos de forma excedente.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de telefonia que havia alterado unilateralmente o plano de uma cliente a manter os serviços inicialmente contratados, bem como restituir à consumidora os valores pagos de forma excedente. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que, alguns meses após a contratação, a empresa alterou o plano que passou de R$ 39,99 para R$ 45,99, sem a sua ciência, e que tentou resolver a questão diretamente com a telefônica, mas não teve êxito.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou que não é lícito a empresa alterar o contrato para lhe favorecer sem a concordância da cliente, como ocorreu no caso, até porque ela poderia optar por se desligar do plano, migrar sua linha ou optar por plano de categoria e custo inferior.

“Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o magistrado determinou que a requerida mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e restitua a ela R$ 24,00 pagos de forma excedente. Já o pedido de reparação moral foi negado, pois, de acordo com o juiz, não há prova de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.

Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006

TJ/SP condena vereador que publicou foto não autorizada de criança nas redes sociais

Município responderá solidariamente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Luiz Antônio e um vereador a indenizarem, solidariamente, uma criança que foi fotografada sem autorização em creche da rede municipal. A reparação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.

Os autos trouxeram que, durante a pandemia, o político publicou foto com o aluno, sem a utilização de máscara de proteção, a fim de promover-se perante o eleitorado. O relator do julgamento, desembargador Encinas Manfré, explica que é imprescindível o consentimento expresso para a veiculação da imagem quando esse uso tiver por finalidade promover interesse de outra pessoa.

Além disso, o magistrado determinou que o município também deve responder pelos atos praticados. “Não se acolhe a arguição preliminar do município a propósito de ilegitimidade passiva, pois, a despeito da publicação da imagem do autor ter se verificado em rede social do vereador, a conduta irregular se deu no interior de escola pública, ou seja, com permissão concedida por servidor público municipal, o qual deveria zelar pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa em desenvolvimento, consoante Estatuto da Criança e do Adolescente”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

STJ: É nula intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos

Por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos.

O colegiado avaliou que a simples manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.

“A inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Tentativa de intimação sem sucesso
Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.

Com a constituição do advogado nos autos, o tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal.

Ao impetrar pedido de habeas corpus no STJ, o devedor reiterou o argumento de nulidade da intimação, pois não houve a sua intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais.

Precedente da Corte Especial se aplica a intimações pessoais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.

“Embora se trate de um precedente específico de citação da parte, verifica-se que a tese que dele se extrai poderá também ser aplicada especificamente às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos”, explicou.

Devedor precisa estar ciente da existência da execução de alimentos
Nancy Andrighi lembrou que o artigo 528 do Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.

“A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima – a prisão civil”, ressaltou Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e REsp 2004478

Em repetitivo, STJ define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso
A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309 e REsp 1935653


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