TJ/SC: Consumidora que comprou bicicleta com defeito será indenizada

Uma loja de departamentos e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar uma consumidora que comprou uma bicicleta com defeito para presentear a filha. Ao usar o novo brinquedo, a menina sofreu uma queda e se machucou. A decisão é do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Relata a autora na inicial que adquiriu a bicicleta na loja ré, cuja montagem foi realizada pela assistência técnica indicada pela vendedora. Ao buscar o produto, relembra que as peças estavam soltas, desconectadas e freios sem funcionamento, com as condições de segurança. Ela retornou para a assistência e, mesmo após três tentativas de reparação, a bicicleta permanecia sem condições de uso. Conta ainda que a filha sofreu uma queda e suportou ferimentos em seu joelho.

Em sua defesa, a loja argumentou que não possui responsabilidade pelos fatos relatados, uma vez que a montagem do produto foi realizada por terceiros. Já a assistência técnica alegou ausência de provas e atribuiu a culpa exclusivamente à cliente.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que as requeridas não comprovaram, por meio da prova técnica indispensável, a ausência do defeito na bicicleta e, muito menos, a culpa exclusiva da vítima pelo mau uso da bicicleta. Várias conversas por aplicativos, mantidas com a parte requerida, além de documentos anexados no processo comprovaram os vícios no equipamento, a falta de solução e a queda da menina que necessitou de atendimento médico.

“Com efeito, quando a autora recebeu de presente de sua mãe esperava usufruir dela com a completa segurança, o que, contudo, não se vislumbra no caso vertente, uma vez que, diante da queda relatada, em razão unicamente do defeito/vício apresentado no produto, suportou os danos, que, repito, não foram derruídos por prova em contrário.

Processo nº 5003443-76.2021.8.24.0038/SC

TJ/MG: Dentista deve indenizar paciente por erro em procedimento

Homem perdeu dentes e deverá receber R$ 15 mil em danos morais e R$ 21,4 mil em danos materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e condenou uma dentista ao pagamento de R$15 mil em danos morais a um paciente por erro em tratamento dentário. A decisão também prevê o pagamento de R$ 21,4 mil a título de danos materiais.

A decisão anterior previa o pagamento de R$ 6 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.

Conforme o documento, o paciente declarou que um erro cometido pela profissional de saúde teria causado inúmeros transtornos, além de uma “dor imensurável”, já que ele teria perdido parte dos dentes após um procedimento. Ainda segundo o processo, ele garante que teria lidado com o constrangimento de não conseguir mais “sequer manter uma conversa sem que tivesse que tapar a boca com as mãos para eivar-se de vexame”, e que “por anos deixou de sorrir”.

“Diante disso, tendo em vista que o erro médico da parte ré agravou o quadro da parte autora e que a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 11.400,00 para o fim de reparar os danos causados, entendo que o referido valor deve ser acrescido à indenização por danos materiais fixada na sentença, totalizando o montante de R$ 21.400,00”, diz a decisão do desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a decisão entende que, além de servir para compensar o paciente pelos danos sofridos, “deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita”.

Dessa forma, o magistrado conclui que o montante fixado na sentença de 1ª instância, de R$ 6 mil, não seria suficiente para reparar os danos sofridos, aumentando o valor para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante exame

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente que teve intestino perfurado durante exame de videocolonoscopia. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 1.419,97, por danos materiais; R$ 20 mil, por danos morais; e R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Consta no processo que a autora foi submetida à exame de videocolonoscopia no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e teve seu intestino perfurado duas vezes durante o procedimento. A mulher alega que, por causa das perfurações, teve de ser submetida a outra cirurgia e o resultado foi a necessidade de uso de bolsa de colostomia. A paciente demonstrou a cicatriz decorrente da intervenção cirúrgica e alega ainda que ter sido vítima de descaso.

No recurso, o DF argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não ocorreu intercorrências durante o exame. Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto as perfurações causadas no intestino da paciente, além de que os danos materiais são indevidos, uma vez que ela estava sendo atendida pela rede pública de saúde e optou por ser atendida na rede privada.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o laudo pericial concluiu que as perfurações foram em decorrência do exame de videocolonoscopia. Ficou comprovado que o ato praticado por agente público causou perfuração no intestino da paciente e que o dano moral também está comprovado, pois a dupla perfuração no intestino levou à necessidade de secção do intestino e aplicação de bolsa de colostomia.

Por fim, informa que os danos estéticos estão comprovados diante das cicatrizes deixadas pela cirurgia. Dessa forma, “[…] estão comprovados nos autos todos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela apelada-autora. Está comprovada a atuação de agente da Administração Pública, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre os dois”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de cursos on-line receberá indenização de homem por violação de direitos autorais

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais ao Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação a direitos autorais. Além do pagamento referente ao valor do conteúdo disponibilizado a terceiros sem autorização, a decisão determinou que o réu se abstenha de reproduzir ou comercializar os materiais da autora, sob pena de multa.

De acordo com o processo, um homem adquiriu curso da empresa para uso próprio, a fim de estudar para concurso público. Entretanto, procurou outras pessoas para dividir a assinatura e assim reduzir os gastos.

No recurso, ele alega que não tinha o objetivo de comercializar os cursos. Argumenta que chegou a oferecer os cursos apenas para dividir os custos com estudos, mas que não vende cursos da empresa. Por fim, sustenta que houve somente tratativas iniciais, porém nenhuma venda foi concluída.

Na decisão, o colegiado explicou que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu e que o direito de uso por terceiros depende de autorização prévia e expressa. Afirmou que ficou comprovado que o réu comercializava os cursos on-line por whatsapp, por meio de fornecimento de acesso direto à plataforma de cursos da autora, mediante pagamento de R$ 120,00.

Informou ainda que o CPF fornecido como chave Pix para as transferências pertencem ao homem. Assim, ficou constatado “o cometimento de ato ilícito pelo Réu/Apelante […] fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o Desembargador.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0737802-84.2021.8.07.0001

TJ/SC: Mulher acusada equivocadamente em redes sociais de se apropriar de uma cachorra será indenizada

No norte do Estado de Santa Catarina, uma mulher será indenizada em R$ 2 mil por difamações nas redes sociais. Segundo publicação veiculada na página pessoal da filha da ré, ela teria se apropriado de sua cachorrinha, que fugiu de casa durante queima de fogos na virada do ano.

De acordo com os autos, a autora disse que foi surpreendida pelo post que afirmava que ela havia tomado para si animal que não lhe pertencia. Relembra ainda que, além do texto, foram anexadas fotos de vídeos de momentos seus com seu próprio cão, da mesma raça que o pet da ré.

Citada, a ré argumentou que não ficou comprovado que ela “manchou” a imagem da autora. Alegou que não houve confirmação da extensão das ofensas, já que a repercussão do caso se restringiu a poucas pessoas. Disse ainda que a conversa mantida via aplicativo também não gerou consequências.

Para o magistrado, houve abuso ao se atribuir à autora da ação a posse indevida do referido animal, uma vez que a publicação teve 30 comentários e 20 compartilhamentos, e ainda contou com a marcação de oito usuários da mesma rede social. “Sendo assim, pode se inferir que o post atingiu número considerável de pessoas. Logo, tem-se que a conduta da filha da ré ao realizar a publicação violou os direitos de personalidade da requerente, motivo pelo qual esta faz jus à devida reparação. Portanto, fica determinada a exclusão da postagem e o dever de indenizar por dano moral no valor de R$ 2 mil”, anotou.

 

TJ/SC: Município indenizará por ossada sepultada em jazigo de terceiros

A Terceira Turma Recursal manteve sentença que determinou ao município de Herval d’Oeste/SC., que retire uma ossada sepultada em jazigo pertencente a outra pessoa. A dona do jazigo também será indenizada em R$ 6 mil pelos danos morais decorrentes da situação.

A mulher é proprietária de um lote no Cemitério Municipal de Herval d’Oeste, adquirido no ano de 1978. Porém, ao visitar o local – onde seu marido e sua filha estão sepultados –, constatou que ali estava enterrado um terceiro estranho à família. Por isso, acionou a Justiça para a retirada da ossada do jazigo que lhe pertence e para pleitear indenização moral.

Em parecer administrativo, o próprio município não negou a situação e justificou o ocorrido pela superlotação do local. Na mesma ocasião, inclusive, teria oferecido indenização para que a autora vendesse seu lote no cemitério para a municipalidade, o que foi negado. Em contestação, a administração municipal não negou a propriedade do lote pela autora, apenas sustentou que houve culpa exclusiva da vítima ao não identificar a sepultura com o nome de quem estava ali enterrado.

“Porém, por óbvio, é de responsabilidade da própria municipalidade a organização e manutenção dos registros de quem está enterrado no local, evitando, assim, que fossem enterradas outras ossadas além dos familiares da autora naquele jazigo”, destaca a magistrada em sentença proferida em primeiro grau.

O município recorreu alegando que a determinação de retirada de restos mortais do jazigo fere o direito ao contraditório e ampla defesa de terceiro interessado, que seriam os familiares do homem equivocadamente sepultado no local. Também defendeu a inexistência de abalo anímico à dona do jazigo. No entanto, o juiz relator do recurso manteve a sentença inicial por seus próprios fundamentos, com o voto unânime dos demais integrantes da Terceira Turma Recursal.

Processo n. 5001736-64.2021.8.24.0235/SC.

TJ/AM: profissionais liberais têm direito ao regime diferenciado do ISS para sociedade unipessoal

Em 1.º Grau, Juízo considerou estarem presentes os requisitos para concessão do pedido por enquadramento nos critérios legais.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Município de Manaus contra liminar concedida a impetrante para suspender a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no preço do serviço, determinando o recolhimento por montante fixo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (07/06), no Agravo de Instrumento n.º 4000490-63.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Segundo os autos, trata-se de pedido feito em 1.º Grau por impetrante qualificada como sociedade unipessoal médica, para enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, em substituição à cobrança de 5% sobre valor do preço do serviço prestado, a que estava sujeito.

O impetrante argumentou sua condição de profissional autônomo, com pessoalidade e assumindo os riscos inerentes aos serviços prestados, para o direito à tributação diferenciada.

Em sua decisão, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal observou a necessidade de que as sociedades, para usufruírem do regime diferenciado, atendam aos requisitos legais do Decreto-Lei n.º 406/1968, artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º : que se trate de sociedade uniprofissional; que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços sob responsabilidade pessoal; e que a sociedade não tenha caráter empresarial.

A magistrada de 1.º Grau destacou que os documentos apresentados, como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato social e notas fiscais de prestação de serviço individual e em nome da impetrante como profissional médica, permitem verificar que “a impetrante atende às exigências da legislação em referência, afastando, portanto, qualquer questionamento acerca de sua Natureza Jurídica como Profissional Unipessoal, restando evidente que a mesma presta serviços sob responsabilidade pessoal”. E considerou estarem presentes os requisitos necessários para conceder a tutela requerida.

O Município recorreu, pedindo a revogação da liminar, alegando ausência de direito líquido e certo e inexistência dos requisitos para a concessão da medida, mas, pelos fundamentos da decisão, o colegiado manteve a liminar de 1.º Grau, instância em que processo seguirá para análise do mérito.

STJ: Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.

O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.

STJ fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951346; REsp 1952093; REsp 1954050; REsp 1956006 e REsp 1957161

STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de ‘cannabis’ com fins medicinais

Em recentes decisões monocráticas, os ministros das duas turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm aplicando precedentes e concedendo habeas corpus a pacientes que precisam cultivar cannabis sativa para tratamento de diferentes doenças.

Em decisão do dia 5 de junho, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma do STJ consideram que a conduta de plantar cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.

Na hipótese analisada pelo ministro Reynaldo, a paciente faz uso da terapia canábica para tratamento de fibromialgia, com base em prescrição médica chancelada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) na oportunidade em que autorizou a importação do medicamento feito à base de canabidiol.

“Nesse contexto, deve ser confirmada a liminar, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica”, declarou.

Ao analisar o pedido, o ministro observou que a suspensão das ações sobre esse tema, determinada pela Primeira Seção, no incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, não se aplica às questões de ordem penal, na qual se discute o direito de liberdade e não a autorização administrativa.

Leia também: STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio
Seguindo a mesma linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso em habeas corpus para autorizar um homem diagnosticado com ansiedade generalizada a plantar e cultivar de 354 a 238 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.

No caso dos autos, por conta do quadro de ansiedade, o paciente convive, desde criança, com graves dores de estômago e distúrbios do sono. Assim, no ano de 2020, o homem iniciou tratamento com óleo de cannabis medicinal, sendo este devidamente prescrito e acompanhado por médico. Além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, os quais apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.

Em sua decisão, o ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.

Além disso, o ministro destacou que o paciente detinha laudo de engenheiro agrônomo que indicava a quantidade de plantas que deviam ser cultivadas para que a prescrição médica fosse atendida em sua plenitude: de 96 a 57 por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionadas as 10 plantas clonais.

“Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados”, concluiu.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.


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