STJ: Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei
De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

“Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório
Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

“Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito”, concluiu a ministra.

veja o acórdão.
Processo: REsp 2022953

Turma Nacional de Uniformização fixa tese sobre cobertura de vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 14 de junho, dar provimento, por unanimidade, a um incidente de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:

“(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos)” – Tema 314.

O pedido de uniformização foi interposto por mutuários contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Os autores da ação pediam a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Companhia Excelsior de Seguros.

Na ocasião, a Turma paranaense firmou o entendimento no sentido de que: a) os vícios construtivos não são abrangidos pela cobertura securitária; b) as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção; c) os vícios construtivos devem ser cobertos pela apólice em atenção à função social do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual ao consumidor/mutuário.

Ao analisar o processo na TNU, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves afirmou haver uma complexa relação contratual, com nuances difíceis de se equacionarem no Sistema Financeiro Habitacional. “Sempre houve relação de intensa verticalidade nesses contratos, de onde exclusões não eram propriamente contratadas, mas impostas aos mutuários/adquirentes”, disse o magistrado.

Em seu voto, o relator propôs a tese firmada, levando em consideração precedente julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.804965/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, com redação similar à daquela Corte.

“É dizer: não cabe, por mais bem intencionado que seja, a órgão jurisdicional inferior deixar de observar precedentes de órgão jurisdicional superior e a quem as normas atribuem o caráter de uniformização quando não haja qualquer dúvida séria de que a fonte do precedente continua a segui-lo”, destacou o juiz federal.

A decisão da TNU determina que os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para readequação.

Processo n. 5005261-71.2013.4.04.7010/PR

Turma Nacional de Uniformização afeta três temas como representativos de controvérsia

O Colegiado reuniu-se em sessão virtual de julgamento no período de 6 a 14 de junho.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou três temas como representativos de controvérsia durante a sessão virtual de julgamento realizada no período de 6 a 14 de junho. As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:

Tema 330 – “Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei n. 3.373/1958, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular” (Pedilef n. 0000264-40.2018.4.01.3001/RO, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho).

Tema 331 – “Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista” (Pedilef n. 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, sob a relatoria do juiz federal Caio Moysés de Lima).

Tema 332 – “Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC n. 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.464/2017 ou se será devida mesmo após tal momento” (Pedilef n. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar)

Confira o inteiro teor dos processos na página dos Temas Representativos da TNU.

TRF1: Médica residente em Ginecologia e Obstetrícia tem direito à prorrogação de carência para pagamento do Fies

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a uma médica o direito à extensão do período de carência do contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período em que perdurar a residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.

Ela afirmou que foi aprovada na residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos/SP, em período integral, que teve início em 1º.03.2018 e término previsto para 28.02.2021. A impetrante sustentou ter celebrado somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado pelo Banco do Brasil, com plano de financiamento de 100% (cem por cento). Segundo a autora, ela reúne os requisitos necessários para a prorrogação da carência do seu contrato, sobretudo por estar matriculada em residência em Ginecologia e Obstetrícia.

Já o FNDE recorreu ao TRF1 alegando que só é possível a extensão do período de carência aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica. Portanto, afirmou a autarquia que a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e ao preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que como a autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia. “De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante”, afirmou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

Processo: 1018440-17.2018.4.01.3400

TRF1 Mantém condenação de ex-presidente de associação que não prestou contas de recursos recebidos para comunidade indígena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um ex-presidente da Associação das Sociedades Indígenas de Jenipapo dos Vieiras/MA. De acordo com os autos, apesar de notificado, o gestor deixou de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a execução de ações de atenção à saúde indígena.

O ex-dirigente foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração, além de a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A sentença foi confirmada pelos desembargadores da Turma que, no entanto, afastaram a condenação no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu recurso ao TRF1, o requerido alegou a inexistência de ato ímprobo, informando que seu ato se tratou de mero atraso na entrega da prestação de contas, bem como na ausência de dolo.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que para configurar improbidade administrativa faz-se necessário estar evidenciado “o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade” que se encontram apontados na lei que rege a matéria.

Réu tinha ciência – Segundo o magistrado, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do réu, “vez que agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais” ao se omitir de prestar contas de recursos públicos recebidos sem observar os princípios que regem a pública administração.

O juiz convocado ainda ressaltou que não tendo o apelante demonstrado a aplicação dos recursos e nem apresentado a prestação de contas, embora ciente de que era obrigado a fazê-lo, ficou demonstrada a omissão dolosa e deliberada de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades na gestão da verba pública federal.

Desse modo, concluiu o relator, comprovada a materialidade e a autoria, bem como o dolo na atuação do representante da Associação de Saúde das Sociedades Indígenas de Jenipapo, deve ser mantida a sentença que considerou configurada a hipótese do art. 11, VI, da Lei 8.429/92.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do requerido para adequar a sanção a ele imposta e afastar a condenação em honorários advocatícios.

Processo: 0095905-97.2015.4.01.3700

TRF4: Caixa não é obrigada a pagar prêmio de aposta não efetivada por causa do cartão de crédito

Um apostador que teria acertado cinco dezenas da Mega Sena — se o pagamento da aposta tivesse sido efetivado no sistema de loterias on-line — não conseguiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse condenada a pagar-lhe o valor do prêmio. A Justiça Federal em Santa Catarina acolheu o argumento da CEF, de que a aposta não foi concluída por causa da operadora de cartão de crédito, que estornou o valor do bilhete.

“Em conclusão, não demonstrada a culpa da CEF que efetivamente não recebeu o valor da aposta, improcede o pedido da autora de ser indenizada pelo prêmio do concurso 2464 do qual não participou (valor do pagamento estornado)”, afirmou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, em sentença proferida ontem (20/6).

“A questão do pagamento da aposta deveria ter sido resolvida pela autora imediatamente após o seu estorno, ou seja, antes do sorteio do concurso 2464 e não apenas posteriormente à revelação dos números sorteados”, observou Cardoso.

O apostador alegou que comprou um bilhete de oito números (R$ 140 em valores de hoje) e pagou com cartão de crédito, mas a transação não foi fechada e a aposta não concorreu ao sorteio. A quina da Mega Sena pagou R$ 35.454,28 naquele concurso.

Segundo a CEF, “as compras realizadas pelo Portal ou App de Loterias CAIXA assumem a situação ‘Finalizada’ e as apostas a situação de ‘Efetivadas’ quando todas as apostas foram processadas no sistema e concorrem aos sorteios, conforme item 3.1 do Termo de Adesão e Uso”.

O juiz lembrou ainda que “a leitura e assinatura [do termo] são obrigatórias para o primeiro acesso, pelo que não pode alegar desconhecimento”. As condições estabelecem que “é responsabilidade do usuário verificar a efetivação da aposta e o concurso ao qual está participando”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF4: Juiz nega liminar para suspender sabatina de indicado para o Supremo Tribunal Federal

O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, em decisão proferida hoje (21/6), negou o pedido de liminar de um advogado da Capital, para que fosse suspensa a sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, nesta data, para sabatina do cidadão indicado pelo presidente da República para compor o Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi apresentado em uma ação popular protocolada ontem (20), às 17h08, contra o indicado, Cristiano Zanin, e o presidente da comissão, senador David Alcolumbre.

Segundo o juiz, não foi demonstrada a urgência necessária à expedição da liminar. “O perigo da demora que justifica a concessão de tutela antecipada, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior”, afirmou Vettorazzi. “A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

O autor da ação alega que teria havido descumprimento do princípio da moralidade administrativa. Cabe recurso.

Ação Popular nº 5022427-79.2023.4.04.7200

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Justiça Federal também determinou depósito judicial para continuidade do tratamento.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou que a União forneça o medicamento Trikafta (elaxacaftor + ivacaftor + tezacaftor) a uma paciente com fibrose cística. A decisão, do dia 13 de junho, é do juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o magistrado, é direito do cidadão receber gratuitamente medicação necessária ao tratamento. A decisão destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se cumpridos os requisitos exigidos, o que foi realizado com apresentação de laudo médico; declaração de hipossuficiência; e comprovação do registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora afirmou ter fibrose cística, diagnosticada desde o nascimento, com perda progressiva de função pulmonar e lesões no pulmão; hepatopatia crônica associada a hipertensão portal, o que pode levar à cirrose hepática e ao óbito. Apesar de fazer uso regular das medicações disponíveis no SUS, a doença progrediu.

A paciente argumentou que o medicamento Trikafta tem a capacidade de reverter a degradação do estado clínico e não possui substituto terapêutico.

A União argumentou a falta de evidências sobre o benefício obtido com a medicação e o alto custo do fármaco. Sustentou não ser possível estimar com precisão a capacidade pulmonar da autora, a fim de se constatar a necessidade e eficácia do tratamento requerido.

No entanto, nota técnica confirmou evidências científicas sobre os benefícios do fármaco para quem sofre com fibrose cística. “Embora caiba ao gestor da política pública de saúde definir quais tratamentos serão disponibilizados à população, não é justo deixar desamparado o direito à saúde dos indivíduos”, concluiu o magistrado.

Assim, a Justiça Federal determinou que a União forneça à autora 13 caixas por ano do medicamento Trikafta e deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 395.498,94, que servirá para a continuidade do tratamento.

TJ/DFT: Apple deve restituir cliente por negar garantia de celular supostamente resistente à água

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Apple Computer Brasil a restituir cliente valor pago por celular supostamente resistente à água, que ficou danificado após seis meses de uso e rápida exposição à chuva.

O autor conta que comprou um Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Informa que secou com um pano e deixou sobre a mesa para secar à noite. No entanto, no dia seguinte, o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não funcionava e a câmera estava turva. Levou o celular até uma loja autorizada, onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência para defeitos em decorrência da exposição à umidade não seria coberta pela garantia. O orçamento para o serviço foi de R$ 3.199.

Além disso, destaca a contradição e omissão da garantia do produto e abusividade na exclusão da garantia, em razão da existência de certificação IP68 no smartphone, que indica resistência à água, e a ausência de cobertura de garantia na hipótese de umidade. Afirma que a propaganda da empresa informa que o smartphone foi “feito para tomar respingos e até um banho”, conforme imagens no site da ré. Sendo assim, pediu a devolução da quantia paga, com a devolução do smartphone e danos morais,

Ao analisar o caso, o Desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da Apple é a de que o modelo dispõe de resistência à respingos, água e poeira e foi testado em condições controladas em laboratório. Além disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). Consta, também, que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na garantia.

“Embora a informação seja clara, no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas”, avaliou o julgador.

Segundo o magistrado, a informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no site da ré, leva o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho celular resistente a água em qualquer situação. “A recusa de cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas”, conclui.

Por fim, o colegiado ressaltou que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP), o que não fez. Sendo assim, a Turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708725-21.2021.8.07.0004

TJ/RN: Sociedade médica ganha direito a tratamento tributário diferenciado

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma sociedade médica, relacionado à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e definiu que a sistemática de recolhimento deve ocorrer na forma do Decreto-Lei n. 406/1968, reduzindo-se a um valor fixo a ser recolhido em função de cada profissional integrante da entidade.

O órgão julgador do Poder Judiciário Estadual destacou que, quando os serviços, descritos no artigo 60 da Lei Complementar nº 28/2000, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de R$ 500,00, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Segundo o recurso, por se tratar de uma entidade uniprofissional de médicos, possui direito ao tratamento tributário diferenciado disposto também no artigo 9°, parágrafos 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.

“Em matéria de imposto sobre serviços de qualquer natureza, a competência tributária dos Municípios está duplamente condicionada, isto é, deve ser exercida de acordo com as disposições constitucionais e ainda com as normas gerais existentes editadas pela União”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

No caso julgado, conforme o relator, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, tendo por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos sócios. “Isto é facilmente observado pela documentação acostada”, completa.

Conforme a decisão, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional e o fato de ter sido constituída sob o aspecto de sociedade limitada não é impedimento para esta caracterização.

Processo n° 0806222-53.2020.8.20.5001


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