STJ: Recurso repetitivo (Tema 1.189) – Não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.189), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

“A intenção do legislador, ao obstar a aplicação isolada de pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial”, afirmou o ministro.

Pena de multa só pode ser aplicada de forma cumulada
No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher.

Segundo o relator, o STJ tem jurisprudência no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal – tal como ocorre no crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) –, razão pela qual a incidência de multa em crimes perpetrados na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006 só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

​Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.

A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

“O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.

Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica
O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

“Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786046

TRF1 garante o direito de participação em concurso público a candidato excluído por falta de idoneidade moral

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF) que foi eliminado do processo seletivo na fase de investigação social garantiu o direito de nomeação e posse, caso tenha sido aprovado nas demais fases do concurso. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, o candidato havia sido eliminado sob a alegação de que teria cometido crime de falsidade ideológica ao receber indevidamente benefício social do Governo Federal – na hipótese, o auxílio emergencial. Porém, ele vivia na companhia dos pais que têm renda mensal em torno de R$ 11 mil.

A União recorreu alegando que não foi observado o princípio da vinculação ao edital, que previu expressamente a idoneidade moral e a conduta irrepreensível como padrões de comportamento a serem aferidos na investigação social.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não estando o autor respondendo a inquérito policial ou ação penal por tal fato e à míngua de demonstração de má-fé, já que o autor à época estava desempregado e não auferia renda própria, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato do certame na fase de investigação social por ter, suposta e indevidamente, recebido valores referentes ao Auxílio Emergencial, os quais foram inclusive devolvidos”.

Assim, acompanhando o voto da relatora, a 5ª Turma confirmou a sentença e negou o recurso da União.

Processo: 1042452-36.2021.4.01.4000

TRF1: Dono de propriedade faz jus à indenização no valor fixado pelo perito oficial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação do imóvel rural no município de Simplício Mendes/PI. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.038.713,43.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia oferecido o valor total de R$ 1.242.090,21 a título de indenização do bem e recorreu ao TRF1 pedindo a reforma do julgamento quanto ao valor da indenização.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que a desapropriação social para fins de reforma agrária tem previsão na Constituição Federal de 1988, que possui capítulo específico para as políticas agrícolas, fundiárias e para a reforma agrária.

De acordo com o magistrado, a indenização deve ser prévia e justa, não podendo importar em enriquecimento do expropriado pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, representada pelo Incra, pelo pagamento de valor abaixo do verdadeiro.

O relator explicou que, no caso, “segundo a legislação, o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia, e o vistor realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando metodologia aceita e procedendo à homogeneização dos dados, tudo a fim de melhor precificar o objeto do litígio”.

Realidade imobiliária – Assim, concluiu Marllon Sousa, “resta evidente que o juízo não se furtou a analisar os trabalhos acostados aos autos, elegendo a perícia oficial como pedra angular para fixação da justa indenização por entender ter sido capaz de bem refletir a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização”.

Entretanto, no que tange aos juros compensatórios, o magistrado reformou a decisão ao reconhecer serem indevidos, já que o expropriado não conseguiu demonstrar a efetiva perda de renda para incidência da parcela.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, determinando o pagamento da indenização e afastando a incidência dos juros compensatórios da condenação.

Processo: 0016033-79.2010.4.01.4000

TRF1: Engenheiro pode ser responsável técnico de vários estabelecimentos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que conselho de fiscalização profissional não pode limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica. A decisão se deu com o exame de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO) contra a sentença que afastou a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome de um engenheiro.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, afirmou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, dispõe que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Poder regulamentar – O magistrado observou que não há dispositivo legal que fundamente a restrição ao exercício profissional. Segundo ele, ato de conselho regional que limite a responsabilidade técnica excede o poder regulamentar conferido pelo Crea. E nas atribuições regulamentadoras do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), a Lei nº 5.194/66 não estabelece limite de registro e responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.

Segundo o relator, o próprio TRF1 tem decidido pela impossibilidade de limitação imposta por meio de resolução ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional possa assumir a responsabilidade técnica.

“Assim, inexistindo vedação em norma legal válida ao exercício da função de responsável técnico pelos profissionais de engenharia por mais de três estabelecimentos, deve ser mantida a sentença”, entendeu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0001648-49.2012.4.01.4100

TRF1: Município deve comprovar situação de emergência ou calamidade para obter suspensão do pagamento das parcelas decorrentes de débitos previdenciários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que acatou o pedido do município de Novo Triunfo/BA de devolução das quantias retidas pela Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias parceladas) e abstenção de retenções ou sequestros na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devido à situação de emergência ou calamidade pública no local (seca, estiagem prolongada).

Segundo a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o art. 100 da Constituição Federal veda à União e a estados a retenção dos recursos dos municípios por força da repartição das receitas tributárias, todavia, condiciona a entrega dos recursos ao pagamento dos créditos pelos municípios.

A magistrada destacou que a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação dada ao seu artigo 96 pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, permite aos municípios parcelarem “seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009”.

Porém a relatora sustentou que não pode o município cogitar do excesso de poder regulamentar do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos em anos anteriores aos municípios optantes pelo parcelamento. “Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento dos requisitos previstos em lei capaz de autorizar a acolhida da pretensão”, afirmou, razão pela qual o Colegiado acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo: 0002440-81.2017.4.01.3306

TJ/RS: Lei que reajustou vale-refeição sem estudo prévio de impacto financeiro é inconstitucional

Por promover despesa não prevista na proposta original, a Lei Municipal nº 3944/2023, que estabelecia o aumento do valor do vale-refeição conferido a servidores públicos do Município de Bom Jesus, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Prefeita Municipal, que encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei para fixar o valor do benefício em R$ 400,00. Contudo, o legislativo local alterou a redação do art. 1º do PL, por emenda modificativa, elevando o valor para R$ 450,00.

A autora da ADI argumenta que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, por invadir a esfera administrativa que cabe a ela, aumentando despesas sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário do benefício concedido. De acordo com a Chefe do Executivo, o pagamento de R$ 50,00 a mais por funcionário geraria uma despesa de R$ 300 mil anuais aos cofres de Bom Jesus.

A relatora da Ação no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que o Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porém, devendo respeitar limites. “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo (I) não pode gerar aumento de despesa e (II) deve possuir pertinência temática”, ressaltou.

No caso do Município de Bom Jesus, a magistrada considerou que, “ao promover o aumento da despesa não previsto na proposta original apresentada pela Prefeita, a referida alteração ultrapassou os limites constitucionais. Há, portanto, prima facie, inconstitucionalidade formal por ofensa às atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal implicando violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 10 da Constituição Estadual.”

Os demais integrantes do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

ADI 70085744779

TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TJ/SC: Mulher que contratou procedimentos estéticos e não obteve resultados será indenizada por clínica

Criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática. Foram esses os procedimentos que uma moradora de Joinville contratou com o objetivo de reduzir a gordura abdominal, em janeiro de 2015. Em campanhas publicitárias, a clínica contratada prometia diminuição de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados que iniciavam após a primeira sessão. Na avaliação, a proprietária da clínica assegurou para a mulher que ela teria resultados semelhantes a uma lipoaspiração em até 45 dias.

Meses depois do início do tratamento, nenhum resultado positivo foi percebido pela cliente, apenas hematomas e irritações no abdômen. Inconformada, ela buscou a Justiça por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou a clínica estética ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos materiais e de igual valor por danos morais.

Em recurso de apelação, a clínica ré sustentou que não ficou comprovado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Argumentou também que “uma pessoa que faz tratamento para perder excesso de gordura necessariamente terá que controlar a alimentação, o que não ocorreu por parte da apelada”.

A autora contestou, afirmando que a publicidade da clínica não apresenta nenhuma ressalva quanto à necessidade de realizar outros procedimentos, além daquele oferecido por ela, para atingir os resultados.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria destacou que a parte ré não compareceu em audiência, abdicando de produzir outras provas. Ressaltou que os procedimentos estéticos têm obrigação de resultado, assim como procedimentos médicos. “Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.

No entendimento do magistrado, a compensação moral aplicada na sentença de origem merece reforma, pois não ficou comprovado abalo moral indenizável. A autora sustentou que buscava emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha, mas não apresentou provas disso. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303077-25.2016.8.24.0038/SC

TJ/RN: Plano de Saúde terá que reembolsar e indenizar cliente que custeou exame-diagnóstico não excluído de contrato

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que uma operadora de plano de saúde reembolse um cliente, nos limites da tabela de produtos e serviços vinculada ao contrato, os valores gastos na realização do exame de “Pet-Scan”, no termos da prescrição médica. Ressarcimento, este, limitado ao valor despendido, R$ 3 mil. O entendimento do órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar mantém sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A empresa terá de realizar ainda o pagamento de danos morais.

Conforme o julgamento, ao se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

“Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao apelado”, reforça o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes.

Conforme a decisão em segundo grau, o laudo médico contido nos autos demonstra que o apelado, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, predominando, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat