TJ/ES: Locatário é condenado a indenizar proprietária devido a danos no imóvel

O pedido inicial feito pelo ex-inquilino foi negado pelo magistrado.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e reparação moral no valor de R$ 2 mil.

Segundo o processo, o locatário entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.

Contudo, a locadora declarou que não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais, visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de contas de energia não quitadas.

O magistrado responsável pela análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou improcedentes seus pedidos.

Já os pedidos contrapostos feitos pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71, referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome negativado.

Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015

TJ/SP: Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja

Aplicada a teoria da perda de uma chance.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento localizado em Guarulhos. Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede, com mercadorias sendo furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado. “Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes”, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1045375-48.2022.8.26.0224

TJ/AC reconhece a validade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

O proprietário faleceu antes da lavratura da escritura pública, porém os herdeiros necessários não reconheceram o negócio entabulado entre as partes, criando obstáculos para a formalização do documento.


Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC reafirma a possibilidade da adjudicação compulsória do bem quando presentes os requisitos legais e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a lavratura da escritura em favor dos promitentes compradores. O caso em questão envolve um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.

Diante dessa situação, o comprador buscou a adjudicação compulsória, alegando a existência de elementos que comprovam a validade e legitimidade da alienação do bem. A decisão judicial reconheceu a procedência do pedido e garantiu ao comprador a titularidade do imóvel.

O primeiro requisito cumprido foi a demonstração da existência e validade da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, foi comprovado o adimplemento integral do preço estabelecido no instrumento, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento. Por fim, a existência de óbices para a lavratura da escritura pública reforçou a necessidade da busca pela adjudicação compulsória.

No caso em questão, o título apresentado para embasar a pretensão autoral foi considerado válido e legítimo, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Isso resultou no reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado por meio do contrato de promessa de compra e venda.

Em suma, essa decisão reforça a possibilidade de adjudicação compulsória nos casos em que são demonstrados a existência e validade do contrato, o adimplemento integral da obrigação, a ausência de cláusula de arrependimento e a presença de obstáculos para a lavratura da escritura pública. Essa medida busca garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a proteção dos direitos dos compradores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Processo nº 0714234-17.2015.8.01.0001

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES. ÓBICES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A VALIDADE E A LEGITIMIDADE
DA ALIENAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 07

TJ/DFT: reconhece “silêncio seletivo” em audiência e determina novo interrogatório de acusado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar o recurso de Habeas Corpus, determinou a realização de novo interrogatório a acusado que se confundiu ao dizer que ficaria em silêncio, durante audiência. A decisão menciona ainda que o paciente poderá optar pelo “silêncio seletivo”.

De acordo com o processo, o advogado do acusado instruiu seu cliente a se manter em silêncio quanto às perguntas do Juiz e da acusação, limitando-se a responder apenas às perguntas do seu advogado. Contudo, no momento da audiência, ao ser perguntado pelo Juiz se iria responder às perguntas ou ficar em silêncio, o acusado respondeu que ficaria em silêncio. Em razão disso, o interrogatório foi encerrado, sem que a defesa tivesse oportunidade de fazer as perguntas.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que as gravações e os documentos demonstram que, no momento do interrogatório, foi perguntado ao acusado se ele responderia às perguntas ou se permaneceria em silêncio, sendo informado por ele que permaneceria em silêncio. Contudo, considerou o fato de ele ter se confundido quanto às instruções do seu advogado.

Por fim, citou que o advogado se manifestou contra a falta de oportunidade de questionar o seu cliente, o que se presume que era estratégia da defesa a orientação de o réu se limitar a responder apenas às suas perguntas. Destacou que o interrogatório é a única oportunidade que o acusado tem para dar a sua versão dos fatos e que “o direito à ampla defesa, garantia constitucional e princípio basilar do processo penal, permite ao réu o silêncio seletivo – possibilidade de escolher quais perguntas irá responder”.

Assim, entendeu que houve evidente cerceamento de defesa e que “o constrangimento do réu de não poder se defender conforme instruído por seu advogado afronta garantia constitucional”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710044-65.2023.8.07.0000

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC

TJ/RN: Estado deve fornecer exame de ressonância magnética em recém-nascida com nanismo

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a uma recém-nascida o exame de ressonância magnética da hipófise, de acordo com o prescrito pelo médico que trata a criança, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e ato atentatório ao exercício da jurisdição.

A criança é representada em juízo pela sua mãe, que explicou que a filha é portadora de Baixa Estatura Grave (CID 10 – E.34.3, Nanismo, não classificado em outra parte) e que foi uma criança prematura externa e nasceu com peso de 950 gramas, necessitando, assim, da realização de exame de ressonância magnética da hipófise.

A mãe da criança informou, ainda, que não tem condições de custear tal procedimento, bem como que não obteve êxito na tentativa de realização do exame pela rede pública de saúde. Tais explicações, acompanhadas de provas, fez com que a Justiça deferisse, anteriormente, o pedido liminar em benefício da recém-nascida. Agora, a liminar foi confirmada por sentença.

Segundo o juiz que confirmou a obrigação do Estado em fornecer o exame, Marcus Vinícius Pereira Júnior, os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia da saúde à população. Explicou que a Constituição Federal diz que a obrigação da União, Estados e Municípios ocorre de forma concorrente, e que, diante dessa solidariedade, compete à autora escolher contra qual ente federado ela deseja litigar.

O magistrado registrou ser louvável a preocupação estatal com a reserva do possível, ou mesmo quanto à questão da legalidade orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Contudo, observou que em momento nenhum, o ente público, em sua defesa, apresentou o orçamento público com as respectivas destinações orçamentárias, demonstrando que está aplicando, com prioridade, verbas para a saúde.

“O que se percebe, notoriamente, é a destinação de verbas públicas para gastos supérfluos, como publicidade, enquanto o promovido não se preocupa, sequer, em dar atendimento básico de saúde ao povo. Acrescento, (…) que a saúde é um direito indisponível do ser humano, razão pela qual considero totalmente descabida a alegação formulada pelo promovido no sentido de que o direito à saúde tem aplicação mediata, limitada à reserva do possível, quando sequer se apresenta o que é ‘o possível’”, comentou.

Ressaltou, ainda, que o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei aos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar no momento de garantir um direito conquistado e estabelecido constitucionalmente. “No mesmo caminho ressalto que é inegável que o valor requisitado para compra de um medicamento ou pagamento de um procedimento pode ser retirado de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados, como para a publicidade, como já dito anteriormente”, concluiu.

TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC

TJ/RN: Construtora deve ressarcir valores pagos por clientes que desistiram de adquirir imóvel

Uma construtora terá de ressarcir dois clientes, em valores de R$ 7.923,24 (pagamento inicial do contrato), R$ 1.317 (taxa de corretagem), e ainda nas quantias de R$ 190,00 e R$ 700,00 (relativas as taxas administrativas e cartorárias), devido a demora no repasse de pagamentos realizados pelos então adquirentes de imóveis, que desistiram do negócio. Os valores devem ser entregues aos consumidores, devidamente corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos, por se tratar de ato ilícito e a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a determinação imposta em primeiro grau.

Dentre as alegações da defesa, a construtora ressaltou que não impediu a parte autora da ação de financiar o imóvel ou deu causa ao atraso na liberação do crédito de financiamento, por se tratar de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, suporte este associativo que é realizado apenas pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, podendo ser financiado mesmo que a unidade não esteja construída.

Alegou ainda a impossibilidade de retenção integral do valor pago uma vez que a culpa do atraso do financiamento não foi dado pela empresa, uma vez que na concessão de crédito a responsabilidade é exclusiva do banco e dos autores, não havendo responsabilidade da empresa apelante pela demora na conclusão do contrato de financiamento da parte recorrida.

Contudo, conforme a decisão, já está definida a possibilidade da parte contratante, no caso, o promissário comprador do imóvel, pedir a qualquer tempo a rescisão do contrato e, posteriormente, reaver as quantias pagas, devendo a vendedora restituir tais valores, podendo reter apenas os valores necessários a ressarcir as perdas e danos eventualmente sofridos pelo desfazimento do negócio, quando a culpa não for sua.

“Nesse contexto, cumpre reforçar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 543, estabelecendo que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como mostra-se no presente caso”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme o relator, o contrato não observou o dever de destacar, do preço do imóvel, o valor da comissão devida pela intermediação da venda, violando o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes preços dos produtos.

TJ/AC: Energisa terá que restituir em dobro a energia fotovoltaica gerada por consumidor e não compensada

Uma consumidora que também é produtora de energia solar obteve uma decisão favorável no âmbito do Direito do Consumidor. Ela enfrentou cobranças indevidas e problemas na compensação de energia por parte da concessionária de energia elétrica.

Os documentos apresentados revelam que o sistema de geração de energia fotovoltaica foi instalado na unidade consumidora da requerente em agosto de 2017. No entanto, as faturas demonstram que a energia injetada/faturada pela concessionária, atribuída como crédito de consumo à consumidora, sempre foi inferior à energia efetivamente gerada e injetada. Isso revela a falta de compensação adequada dos créditos obtidos através da geração de energia.
A concessionária não apresentou provas em sua defesa. Além disso, inovou no recurso ao alegar que a consumidora consumia mais energia do que produzia, o que não foi levantado anteriormente. Os documentos revelaram que a energia solar produzida pela consumidora era maior do que a energia consumida, e não houve justificativa plausível para as cobranças realizadas. Portanto, a consumidora teve direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Em conclusão, o recurso da concessionária foi negado, e a decisão confirmou a restituição em dobro e a indenização por dano moral em favor da consumidora.

Essa decisão destaca a importância da proteção dos direitos dos consumidores e reforça a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica na prestação adequada de serviços.

Processo nº 0601794-89.2020.8.01.0070

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA USUÁRIA/PRODUTORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA
DE COMPENSAÇÃO. FATURAMENTO EQUIVOCADO. COBRANÇAS
INDEVIDAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE
QUAISQUER DOCUMENTOS QUE SUSTENTEM A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORANEAMENTE. AFRONTA
AO ART. 33 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TESE DE CONSUMO SUPERIOR À PRODUÇÃO AVENTADA EM RECURSO.
NÃO APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATURAMENTO EQUIVOCADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE
COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FATURAS INDEVIDAS
QUE PERDURARAM POR LONGO PERÍODO, SUPLANTANDO A ESFERA
DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 09

 

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize exame de tomografia em idosa acometida com câncer

A 18ª Vara Cível de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde de Natal autorize, em três dias, a realização do exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame em benefício de uma aposentada. A paciente tem, atualmente, 81 anos de idade, é portadora de doença gravíssima, Câncer de Bexiga, patologia de alto grau e com rápida progressão.

Consta dos autos que a idosa realizou procedimento cirúrgico e tratamento oncológico e que, em razão da doença, a médica assistente solicitou um outro exame, o de ressonância magnética da pelve, com fins de avaliar possível recidiva. Contudo, tal requerimento foi negado pela operadora, sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde não regulamentado com limite contratual para serviço.

Ao buscar a Justiça, a idosa conseguiu decisão determinando, liminarmente, que a operadora autorizasse, imediatamente, a realização do exame de ressonância magnética da pelve na paciente, na Liga contra o Câncer, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame.

Após conclusão dos autos, a paciente solicitou nova liminar de urgência para que a operadora autorizasse um segundo exame, desta vez de tomografia dos seios da face, novamente negado pelo plano de saúde, mas deferido por decisão judicial. Os dois exames só foram cumpridos pela empresa após determinação da Justiça estadual.

Posteriormente, diante de uma terceira negativa do plano de saúde, a autora requereu, judicialmente, mais uma liminar de urgência para que a operadora autorize a realização de exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”.

Ao deferir o pedido de urgência, a juíza Daniella Simonetti considerou que os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade da autora em realizar o exame solicitado – Tomografia computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC especialmente frente ao estado de saúde da paciente, bem como a existência de cláusula contratual que prevê limite de quantidade de exames anual para o plano dela.

Ao entender não restar dúvidas a cerca da presença do requisito da probabilidade do direito em relação a autorização do exame solicitado, entendeu ser abusiva a cláusula limitadora constante no contrato.

“Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, por se tratar de pessoa em tratamento para doença grave e de rápida evolução, cujo exame se mostra necessário para orientar no tratamento”, decidiu.


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