TJ/PB: Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar cobertura de ‘home care’

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800012-26.2022.8.15.2003, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu em 12 de dezembro de 2021 e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos, por se tratar de modalidade assistencial home care.

No recurso, a empresa alega que não houve impedimento às solicitações do recorrido, nem tampouco negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, custeando o material necessário a realização do procedimento. Afirma, ainda, que dos medicamentos solicitados não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Academia é condenada a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de R$ 3.564,00, por danos materiais.

Consta no processo que a autora antecipou o pagamento de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29 de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960. Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.

Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra pessoa.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%, fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.

Processo: 0746365-85.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou, por maioria, médico e a Rede D’Or São Luiz ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao filho de mulher que foi fotografada, sem autorização dela ou da família, no leito de morte. O colegiado concluiu que houve violação dos direitos de imagem e privacidade da paciente.

Conforme o processo, as imagens foram feitas durante procedimento cirúrgico emergencial realizado na mãe do autor. O próprio médico admitiu que obteve as imagens. Restou comprovado que nem a mulher ou seus familiares autorizaram as fotografias.

Na decisão, o relator esclareceu que a proteção à imagem é garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e resguardada pelo Código Civil. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

Segundo os magistrados, embora não tenha sido demonstrado que as fotos foram divulgadas, somente o fato de terem sido registradas já é suficiente para a violação. Ao definir o valor da indenização, a Turma reforçou que o caso revela ilicitude grave, pois a violação da imagem e privacidade da paciente em leito de morte, sem o seu consentimento, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional, denota algum interesse econômico.

Assim, diante das condições econômicas consideráveis dos réus, “em especial o segundo [a Rede D’or São Luiz], que é conhecido estabelecimento de saúde, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido, com o aumento da condenação para o valor de R$ 10 mil”, fixou o Juiz.

TJ/DFT: Motorista deve indenizar família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos. Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

TJ/SC: Motociclista que caiu em buraco não sinalizado será indenizada em mais de R$ 40 mil por município

Em janeiro de 2021, uma motociclista caiu em um buraco enquanto trafegava em uma rua no sul do Estado. O buraco foi causado por uma obra do município e não contava com nenhuma sinalização. A vítima teve diversos ferimentos que resultaram no seu afastamento do trabalho por 30 dias, além de ter perdido dentes e danificado seu celular, óculos e moto. Inconformada, buscou a Justiça através da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte/SC., onde ajuizou uma ação de reparação de danos.

Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 8.955,30 por danos emergentes e R$ 2.400 por lucros cessantes, ambos a título de danos materiais, mais R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O município apresentou recurso de apelação, sustentando que a autora é a única responsável pelo acidente e que ela apresentou orçamentos com valores excessivos para o conserto dos itens danificados. O ente público requereu a reforma da sentença para definir “um valor compatível com a capacidade financeira do Município”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria reforçou que “a fiscalização e a conservação de vias de uso comum competem à Administração Pública, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos por terceiros”. A magistrada ressaltou que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não havia sinalização no local onde a autora trafegava. “No caso, muito embora o apelante insista em alegar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima (que não transitava com atenção), o que se verifica é que não foi produzida qualquer prova a desconstituir as fotos apresentadas pela parte quanto à falta de sinalização do local”, anotou. Assim, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade negar o recurso de apelação, mantendo a sentença de origem.

Processo n. 5001437-83.2021.8.24.0010

TJ/ES: Passageiro que teve mala extraviada em viagem a Paris será indenizado

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.

O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.

O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.

A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.

A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.

Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.

Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.

Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024

STJ: Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Pedido de vacância durante estágio probatório não gera presunção de recondução do servidor

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido.

Um servidor, que exercia cargo civil no quadro de pessoal do Exército, pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe. Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.

No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.

Vacância e recondução são institutos autônomos
O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o deferimento do pedido de vacância pelo Exército não foi irregular ou ilegal, nem poderia importar em reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito à recondução.

O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.

“Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas”, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1856509

TRF1: Imissão provisória pode ser deferida em caso de urgência na ação de desapropriação de bem por utilidade pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que em ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A deferiu o pedido de imissão na posse de uma área rural para obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires.

A ação de imissão na posse é um procedimento judicial utilizado para garantir que a posse de um imóvel seja colocada em nome de outro quando há um título de propriedade ou direito real sobre o terreno.

Os agravantes argumentam que a imissão na posse antes da realização da perícia judicial não está em consonância com as decisões judiciais proferidas, já que ficarão privados da posse de seu imóvel rural sem a prévia e justa indenização.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que não obstante o Consórcio Teles Pires ser uma empresa privada, é uma concessionária de serviço público responsável pela contratação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. Assim, independentemente do interesse jurídico da União, é evidente o seu interesse econômico, pois as obras de construção da usina hidrelétrica decorrem das melhorias perpetradas pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) gerido e executado pelo governo federal.

Interesse público – Segundo o magistrado, justifica a imissão provisória na posse o inquestionável interesse público em face da evidente relevância econômica do empreendimento, considerando tratar-se de obras de construção de usina hidrelétrica para fim das melhorias perpetradas pelo PAC. “Assim como a urgência está presente considerando que, conforme alega a empresa na petição inicial, poderá sofrer severas penalidades pela ANEEL em face de eventual atraso nos prazos estabelecidos, assim como afetação do ciclo hidrológico adequado ao enchimento do reservatório”, observou.

Segundo o desembargador, ademais, “a imissão na posse deferida não impede a continuidade de eventual discussão acerca do justo valor devido a título de indenização, que pode ser, inclusive, majorado no curso da ação principal”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0034138-37.2014.4.01.0000

TRF1 nega a município pedido de retificação do número de habitantes

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido do município de Japurá/PR para retificar o número de habitantes da cidade. O município pretendia ser enquadrado na faixa entre 10.189 e 13.584 habitantes com a declaração/confirmação dos índices para fins de recebimento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apelaram ao TRF1. A União alegou que a decisão “adentra indevidamente no mérito administrativo”, e o IBGE afirmou que o autor não apresentou qualquer “argumento fático com o mínimo de lastro probatório, mas tão somente suposições”.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que o recenseamento demográfico é um processo desenvolvido para a contagem populacional pelo IBGE, no qual se baseia o Tribunal de Contas da União (TCU), anualmente, para efetuar o cálculo e a fixação do coeficiente do FPM, de acordo com o art. 161, parágrafo único, CF/1988 e art. 1º, VI, e art. 102, ambos da Lei nº 8.443/1992.

Segundo a magistrada, o procedimento é um ato administrativo e é realizado por instrumentos e critérios objetivos e uniformes, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade.

Assim sendo, por entender que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, somente sua legalidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para dar provimento às apelações da União e do IBGE.

Processo: 1000145-08.2022.4.01.3200


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