TJ/PB: Estado deve indenizar família por liberar corpo de paciente a pessoas não autorizadas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, em razão da liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas não autorizadas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823197-36.2021.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.

De acordo com os autos, a administração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da mãe e irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares, tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita. Apenas muitas horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e devolvido à família para a realização do sepultamento.

A alegação do Estado é de que o equívoco teria ocorrido em razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.

Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.

“Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso, independe de dolo ou culpa”, frisou o relator.

Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Filhas de pedestre vítima de atropelamento devem receber pensão mensal

O motorista também foi sentenciado ao pagamento de indenização por danos morais.


Três mulheres, representadas por sua genitora devido a sua menoridade à época dos fatos, ingressaram com uma ação de reparação de danos contra um motorista de caminhão que teria atropelado o pai das autoras. De acordo com as informações publicadas, o genitor das requerentes atravessava a rodovia quando foi atingido pelo caminhão.

Segundo os autos, a vítima foi socorrida e levada ao hospital, no entanto, devido à gravidade dos ferimentos, veio a óbito. No boletim de ocorrência consta que o motorista avançou o sinal vermelho, causando a fatalidade.

O juiz da Vara Única de Fundão/ES., responsabilizou o réu pelo fato ocorrido, e, ponderando que o falecido era parte considerável do sustento da família, determinou que o requerido pague pensão mensal de 50% do salário-mínimo até que as filhas da vítima completem 18 anos ou, se estiverem estudando, concluam o curso, contando a partir da data de falecimento do genitor.

Ainda segunda a sentença, o réu deve, também, indenizar as partes autorais por danos morais, como forma de reparar a situação suportada, fixando o valor de R$ 50 mil, levando em consideração o critério da razoabilidade.

Processo nº 0001298-02.2010.8.08.0059

TJ/SC determina que rede social reative conta excluída sem justificativa

Uma empresa que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento de biotecnologia aplicada à nutrição animal, com sede no litoral do Estado, tinha uma conta numa rede social com 16 mil seguidores. Por ali, mantinha contato com os clientes e vendia seus produtos. No dia 25 de outubro de 2022, ela recebeu uma mensagem: “sua conta foi desativada porque não segue os padrões da comunidade”.

Sob o argumento de que nunca desrespeitou nenhuma diretriz, e alegando que a retirada da conta não lhe causou prejuízos financeiros, a empresa ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.

O desembargador relator, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que os vídeos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada não disponibiliza um canal de atendimento para que a empresa agravante pudesse contestar a desativação da sua conta.

“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, conclui.

Assim, o relator votou para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso da autora a sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 5007311-11.2023.8.24.0000/SC

TRF1: Pensão temporária por morte é garantida à filha solteira maior de 21 anos sem cargo público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300

TRF1: Reconhecimento de curso pelo MEC já autoriza registro e expedição de carteira de habilitação profissional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o registro profissional de um engenheiro ambiental no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO) no nível de especialização concluída (pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho). O CREA/RO havia negado o pedido alegando ausência de cadastro das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, do Rio de Janeiro, junto à entidade.

O Conselho apelou ao TRF1 alegando que o engenheiro ambiental não faz jus à inscrição e nem ao registro profissional porque o diploma apresentado foi expedido por instituição de ensino não cadastrada no conselho de origem (CREA/RJ).

E ainda sustentou que como o curso não foi registrado no conselho do Rio de Janeiro, o CREA/RO não pode definir quais seriam as atribuições do profissional com base no projeto pedagógico do curso, já que é dever das instituições de ensino relacionadas às áreas de engenharia manterem seus registros atualizados no CREA dos seus estados.

Proporcionalidade a razoabilidade – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o CREA não possui atribuição de fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. Isso compete ao Ministério da Educação (MEC). Diante disso, é ilegal o CREA/RO indeferir anotação do curso de pós-graduação fundado nesse motivo.

“Ademais, consta do histórico escolar do impetrante que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância pela Portaria nº 1.617/05-MEC e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007”, evidenciou a relatora.

Portanto, impedir a continuidade do registro profissional do estudante como engenheiro de segurança do trabalho afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de que, o reconhecimento do curso pelo MEC já é o bastante para autorizar o registro do estudante e a expedição da sua carteira de habilitação profissional”, destacou a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do CREA/RO.

TRF1 Absolve o prefeito que dispensou licitação para compras do município por não ficar comprovada a intenção de causar danos ao erário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um administrador municipal denunciado pelo crime de dispensa de licitação sob o fundamento de não existir prova suficiente para a condenação. Na 1ª instância, o juiz decidiu que embora existissem indícios de materialidade e autoria do delito, não seria possível afirmar de maneira inequívoca que ele tenha agido com o ânimo necessário a sustentar a condenação.

Afirmou também não haver prova suficiente que indicasse a intenção de causar danos ao erário com o efetivo prejuízo à Administração Pública ou a obtenção de vantagem indevida.

O Ministério Público Federal (MPF), porém recorreu ao TRF1 alegando que o agente tinha consciência de que as compras feitas pelo município deveriam ser precedidas de licitação, o que é de conhecimento público.

De acordo com os autos, o acusado admitiu a aquisição de diversos bens sem a realização de licitação após ter encontrado o município em “situação caótica” e que o hospital estava sem medicamento, “sequer para baixar uma febre”, que os funcionários estavam sem receber os salários, que a energia da sede da prefeitura estaria sem pagamento havia vários meses com ameaça de corte.

Falta de dolo específico – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a acusação “não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção do réu em dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou ter deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de forma a causar dano erário.

O magistrado observou que “não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida a causar danos ao erário por meio do afastamento do procedimento licitatório; nem o próprio prejuízo ao ente público, pois não houve prova de superfaturamento dos preços cobrados”.

“Assim, considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real, agiu com acerto o magistrado ao absolver o acusado por inexistir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, afirmou o desembargador. Seu voto foi acompanhado pela Turma

Processo: 0011680-78.2014.4.01.3701

TRF4: Candidato contesta questão de prova de concurso e consegue reserva de vaga

Um candidato que prestou o concurso público para escrivão de Polícia Federal aberto pelo edital nº 1/2021, de janeiro daquele ano, conseguiu na Justiça Federal uma liminar para ter acesso a uma vaga do próximo curso de formação para o mesmo cargo que vier a ser oferecido. Ele demonstrou que uma das questões da prova objetiva não estava de acordo com o edital do certame.

A decisão é do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (28/6) em ação contra a União. O juiz federal Alcides Vettorazzi considerou que, embora a jurisprudência consolidada entenda que o Judiciário não pode substituir as bancas de provas e concursos, a intervenção judicial é possível quando houver o descumprimento das condições estabelecidas.

“A atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade [ou da] legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação entre a prova e o edital do concurso”, afirmou Vettorazzi, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O candidato tentou anular duas questões da prova objetiva. Com relação a uma delas, a argumentação não foi aceita, com base na jurisprudência dominante. Em outra, porém, o juiz entendeu, com fundamento no parecer de um perito, que houve discrepância entre o conteúdo da questão e o programa do concurso.

“A divergência indicada é que o conteúdo ‘modelo de processos’, matéria em que se insere o sistema espiral de Boehm, não faz parte da Teoria Geral de Sistemas e de Sistemas da Informação, mas sim de matéria específica de Engenharia de Software”, observou Vettorazzi. “O autor acostou laudo de pericial judicial realizada [em outro processo], em que o expert concluiu pela desconformidade do edital”.

O pedido para que o candidato pudesse iniciar imediatamente o curso de formação foi negado pelo juiz, “isso porque há um elevado custo para a Administração em manter os alunos no referido curso”. Segundo Vettorazzi, “para garantir a prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito, [é suficiente] determinar a reserva de vaga no curso de formação, dentro do cronograma de outro concurso que vier a ser realizado pela Polícia Federal para o mesmo cargo. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5023256-60.2023.4.04.7200

TRF4: Município é obrigado a fornecer medicamento a mulher com osteoporose

A Justiça Federal determinou o fornecimento de medicamento de alto custo utilizado no tratamento de osteoporose para uma moradora de Foz do Iguaçu (PR). A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal da cidade, define que o custeio do medicamento deve ser rateado entre a União e o Estado do Paraná.

A mulher ajuizou ação em tutela de urgência para o fornecimento da medicação de acordo com prescrição médica. Relata que é portadora de osteoporose e que não tem condições de arcar com os custos do remédio, que não foi fornecido nem pela prefeitura nem pela 9ª Regional de Saúde. O valor médio do medicamento gira em torno de 700 (setecentos) a mil reais.

“Uma vez que o SUS não deve fornecer todos os tratamentos médicos existentes, resta saber quais são os requisitos mínimos aos quais o juiz deve se ater no momento de apreciação do pedido”, ponderou o juiz federal em sua decisão, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece que o Poder Judiciário pode deferir medida que vise tratamento de saúde não contemplado nas políticas públicas do SUS. “Com a nova decisão, pode-se entender que o registro na ANVISA não deve mais ser visto como requisito para que o SUS seja obrigado a fornecer determinado medicamento pleiteado judicialmente, desde que sejam atendidas condicionantes fixadas”.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a autora da ação atendeu os requisitos necessários para a concessão do medicamento. “Portanto, diante das informações trazidas nos relatórios médicos acostados aos autos e das considerações da Nota Técnica emitida após a determinação judicial, faz-se presente a probabilidade do direito, pois o tratamento vindicado, segundo se colhe dos documentos alhures analisados, é o mais indicado à situação em que a autora atualmente se encontra”.

Sérgio Luis Ruivo Marques acrescentou que havendo necessidade de continuidade, a parte autora deverá juntar prescrição médica comprovando a necessidade a cada seis meses. Ela tem medicamento somente até julho. “Nesse caso, intime-se a União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora”, finalizou o magistrado.

TRF3: Poder Público deve arcar com despesas hospitalares pagas por mulher que teve internação devido à Covid-19

Durante a pandemia, a família pediu transferência de hospital privado para unidade da rede pública ou conveniada ao SUS, mas não foi atendida.


A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Município de São Paulo/SP a assumir as despesas médicas de uma mulher que ficou 21 dias internada em hospital privado em razão de complicações decorrentes da Covid-19. A sentença, de 22 de junho, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

A família comprovou que solicitou, em 26 de fevereiro de 2021, um dia depois da internação, a remoção da paciente para Unidade de Terapia Intensiva de hospital da rede pública ou particular conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas não teve a demanda atendida.

“Configurada a omissão estatal quanto à prestação de saúde, o Poder Público é o responsável pelo pagamento das despesas referentes ao atendimento da autora no Hospital Santa Virgínia, a partir da data em que pleiteada a vaga na rede pública. Vale dizer, a falha na prestação do serviço público de saúde não pode ocasionar a penalização de paciente que não obteve êxito ao recorrer ao SUS”, afirmou o magistrado.

A ação foi movida contra a União, o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a administração do hospital particular. O juiz federal determinou a expedição do precatório ao Município e observou que o ente federativo poderá ser ressarcido pela União e pelo Estado de São Paulo.

À época, a paciente tinha 63 anos de idade e foi diagnosticada com Covid-19, pneumonia viral extensa e comprometimento de 70% do pulmão, necessitando de ventilação mecânica. Não possuía plano de saúde e declarou não ter recursos suficientes para pagar os gastos médicos.

Processo nº 5004458-51.2021.4.03.6100

 

TJ/MG condena proprietária de salão por se recusar a atender mulher trans

Dona do estabelecimento se recusou a atender a cliente, que receberá R$ 10 mil em indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um salão de beleza a indenizar uma mulher transexual em R$ 10 mil, por danos morais, por negar-lhe atendimento.

Em junho de 2018, a cliente foi ao salão em busca de serviços de manicure. A recepcionista do estabelecimento informou que não poderia realizar o atendimento, pois ali só eram atendidas mulheres. Diante disso, a cliente explicou sua condição de trans.

A funcionária chamou a dona do salão, que tratou a consumidora de forma ríspida e chegou ao ponto de colocá-la para fora, dizendo que ali eram recebidas as “mulheres de verdade”. A vítima, ainda do lado de fora, filmou a dona do salão comentando o caso e rindo da situação dela com as clientes e funcionárias.

Em seguida, ela chamou a polícia e lavrou um boletim de ocorrência, alegando que se tratava de crime de transfobia. A ação judicial foi ajuizada em setembro do mesmo ano. O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da capital, acolheu os argumentos e fixou o valor da indenização.

Diante da sentença, a proprietária do salão recorreu ao Tribunal, alegando que a cliente estava com vestes masculinas, e acrescentando que o motivo do não atendimento foi a ausência de horário disponível, pois o expediente estava chegando ao fim.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a sentença de 1ª Instância, sendo acompanhado pelos desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção. Segundo o magistrado, o salão de beleza é um estabelecimento privado, porém, de caráter público. Nesse prisma, os consumidores que frequentam o espaço estão sob a proteção da legislação consumerista.

Para o relator, existindo condições e produtos para atender, o salão não poderia negar o atendimento à consumidora, caracterizando-se, assim, a atitude preconceituosa contra a mulher trans. Além disso, o magistrado fundamentou sua decisão na garantia do princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias.


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