TJ/GO: É lícita cobrança de taxa de condomínios ainda em formação

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que é lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares, daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum. O julgamento de mérito foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

O IRDR foi proposto pela Associação do Condomínio Ilhas de Corumbá, sob o argumento de haver repetição de processos controversos sobre a mesma matéria, repetição que ficou comprovada nos autos e que, por isso, poderiam oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional, além do aumento exponencial de causas análogas.

De acordo com o magistrado, mesmo que se trate de condomínio de fato, ou mesmo irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), desde que exista uma área comum e que as obras de infraestrutura básica já tenham sido concluídas pelo empreendedor ou loteador.

“Extraindo o conteúdo que engloba todos os argumentos de ambos os lados, é possível chegar a um denominador comum: serviços prestados e realmente utilizados pelo morador são devidos, sendo, contudo, matéria de prova, cabendo a cada Associação demonstrar seu direito em ação de cobrança específica desses serviços”, salientou.

Associação de moradores
O juiz destacou que a liberdade de associação é diferente de direito de reunião, possuindo, plena autonomia jurídica. “Desta forma, as associações deverão ser administradas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no ato da constituição. Fica claro, portanto, que as rendas derivados da atividade desenvolvida são direcionadas a finalidade descrita em seu estatuto”, explicou.

Fernando Montefusco lembrou que o direito de associar-se é constitucionalmente assegurado, não podendo, contudo, as pessoas serem obrigadas a associar-se ou a permanecer associadas, tal é o disposto no artigo 5º, XVIII e XX da Constituição Federal, que diz “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;” e, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Obrigatoriedade da cobrança
Segundo o juiz, a discussão dos autos decorre da divergência verificada entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás quanto à possibilidade de uma associação de moradores, sociedade civil sem fins lucrativos, cobrar daqueles alcançados por sua área territorial de atuação, ainda que não associados, as despesas realizadas para a consecução dos objetivos sociais e que a todos beneficiam, tais como serviços de segurança, limpeza, organização da atividade comunitária e proteção do meio ambiente.

Ele destacou que a identificação do enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração dos serviços prestados, o seu custo para a associação e a prova de que foram eles revertidos em benefício do não-associado. “Portanto, entende-se que à questão deve ser dispensada a seguinte interpretação – em harmonia com o princípio do não-enriquecimento sem causa as associações de moradores podem exigir de todos os proprietários de unidades individuais, associados ou não, em igualdade de condições, que concorram para o custeio dos serviços por ela efetivamente prestados e que seja de interesse comum dos moradores da localidade”, justificou o juiz.

IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

TJ/DFT determina que morador de condomínio retire banheira de apartamento

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que morador de Apart-Hotel em Taguatinga remova banheira instalada em seu apartamento. De acordo com o condomínio, o equipamento coloca em risco a edificação.

No processo, o condomínio informou que haveria risco grave de desabamento e possíveis danos a todo o residencial ou demais moradores que ali vivem. Assim, solicitou a restauração do imóvel ao seu status anterior, com a remoção da benfeitoria, sob pena de multa diária. Argumenta que a convenção condominial veda, expressamente, quaisquer reformas dessa magnitude e que o morador foi notificado diversas vezes para apresentar documentos que afastassem os riscos da instalação, mas não o fez.

Ao analisar, o Desembargador relator registrou que o autor juntou, entre outros documentos, parecer de arquiteto sobre instalação de banheira e ofurô, que informa que a “instalação de banheiras/spas/jacuzzis/ofurôs e afins nas unidades habitacionais individuais de qualquer apartamento do Condomínio Taguá Life Center é proibida, pois a estrutura dos edifícios não foi dimensionada para suportar tal carga extra, proporcionada não só pelos materiais e equipamentos dos itens supracitados, quanto pelo peso da água que é inerente à sua utilização”.

O laudo aponta, ainda, que a proibição vale para instalação na área interna e nas varandas das unidades habitacionais, pois a carga extra pode comprometer a segurança estrutural do(s) edifício(s). A vedação também consta na convenção condominial e no Regimento Interno do Condomínio.

“Não foram juntadas provas por parte do agravado [morador] no sentido de que a instalação seria capaz de garantir a segurança desejada ao coletivo e nem que tal obra tivesse sido autorizada pelo condomínio. Assim, se não há prova em sentido contrário, prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer técnico indicando riscos concretos nos casos de descumprimento de tais normas, como é o caso dos autos, onde parecer de arquiteto apontou expressamente que eventual carga extra poderia comprometer a segurança estrutural dos edifícios”, avaliou o magistrado.

Segundo o julgador, a convenção de condomínio e o regimento interno são documentos que buscam justamente compatibilizar o exercício dos direitos individuais dos condôminos e, ao mesmo tempo, a segurança coletiva. Dessa forma, não são consideradas abusivas as cláusulas que limitam os exercícios dos direitos individuais a fim de que seja resguardada a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes envolvendo desabamento (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves, envolvendo inclusive perda de vidas humanas.

Assim, o colegiado confirmou a liminar, para determinar a imediata remoção do equipamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.

Processo: 0737418-90.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Atraso excessivo na entrega de motocicleta gera direito à indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a um cliente, por causa da demora excessiva em efetuar a entrega de motocicleta. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil reais, por danos morais, além de pagar R$ 461,65 de correção monetária, reconhecida na 1ª instância.

De acordo com o processo, no dia 10 de março de 2022, o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica pelo valor de R$ 14.990,00, com previsão de entrega em 14 de abril do mesmo ano. A empresa, por sua vez, não cumpriu o contratado e adiou o prazo de entrega para quatro meses. Diante disso, em 9 de junho, o homem desistiu da compra e só foi reembolsado do valor no decorrer do processo.

Na decisão o colegiado explicou que o atraso no prazo ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e “extrapolou os desgastes toleráveis”. Destacou que houve descaso por parte do fornecedor, na medida em que, em razão do atraso, o consumidor desistiu da compra e, mesmo assim, só foi reembolsado após início de processo contra a empresa.

“O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável”, concluiu a Turma Recursal.

Processo: 0743964-16.2022.8.07.0016

TJ/SC: Estudante com sorriso afetado por queda em colégio receberá por danos estéticos

Um estudante de colégio estadual do norte catarinense que, ao sofrer queda na quadra esportiva da unidade durante aula de educação física, registrou fratura óssea da face e perda de três dentes frontais, teve confirmado o direito de ser indenizado pelo Estado. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 19.029,50 para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

O garoto contou que, embora a quadra da escola estivesse molhada devido a goteiras no telhado, não houve qualquer oposição do colégio ao fato de os alunos resolverem jogar futebol naquele espaço. E foi nessa circunstância que o rapaz acabou por escorregar e sofrer o acidente. O Estado recorreu da sentença com o objetivo específico de afastar sua obrigação de cobrir também o dano estético, que classificou de “praticamente imperceptível”.

O desembargador que relatou a matéria rejeitou tal argumentação. Para ele, com base nas provas acostadas aos autos, o jovem teve, sim, prejuízo visual em decorrência do acidente, visto que passou a apresentar desnivelamento em um de seus dentes, com o comprometimento de seu sorriso. A decisão da câmara foi manter a indenização já estabelecida em 1º grau: R$ 8.529,50 por danos materiais, R$ 7.500 por danos morais e R$ 3.000 por danos estéticos.

Processo n. 0309418-96.2018.8.24.0038/SC

TJ/ES nega indenização a pedestre que alegou queda devido a desnível na pista

Segundo a sentença, ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima.


Um morador de Guarapari/ES que alegou ter sofrido uma queda em razão de desnível na faixa de pedestre localizada em uma avenida ingressou com uma ação contra o Município e a concessionária administradora da rodovia pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O autor da ação argumentou que a área da faixa estava toda pintada de branco, o que impossibilitou a visualização do desnível, que causou a queda em que fraturou o pé e o imobilizou por meses.

A juíza leiga analisou o caso e verificou que, embora uma testemunha tenha afirmado que presenciou a queda do pedestre, o vídeo apresentado pelo requerente mostra que não houve queda. Além disso, ela observou que a pisada em falso aconteceu durante o dia, momento em que o desnível era absolutamente visível.

Dessa forma, ao entender que ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois embora o piso não estivesse plano, a pequena saliência na pista não seria suficiente para gerar danos com consequências tão graves caso tivesse o autor empregado o mínimo cuidado no momento de fazer a travessia da rua, os pedidos do pedestre foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

Processo nº 0006449-14.2020.8.08.0021

TJ/SP: Lei municipal que restringe eventos culturais públicos a praças, parques e áreas verdes é inconstitucional

Norma invade competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (28), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.890/19, de São José dos Campos, que restringe apresentações culturais públicas apenas a praças, áreas verdes e parques. A decisão foi unânime.

A norma impugnada versa sobre qualquer forma de expressão por meio da música, pintura, escultura, literatura, atividade circense e outras similares, com livre acesso à população (exceto aquelas realizadas em locais particulares), autorizando às autoridades competentes a apreensão de equipamentos e aplicação de multa àqueles que promoverem apresentações em lugares não abrangidos pela lei.

No entendimento do colegiado, ao coibir apresentações em vias públicas, o dispositivo avançou sobre esfera legislativa privativa da União por se tratar de regulamentação sobre trânsito e transporte, conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti.

ADI nº 2013452-43.2023.8.26.0000

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/DFT: Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra a autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.


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