STF define que piso de enfermagem no setor privado deve ser pago se não houver acordo coletivo

Julgamento ocorreu no Plenário Virtual. Em relação ao setor público, por oito votos a dois, ficou definido que piso deve ser pago por estados e municípios na medida de repasses federais.


Após julgamento no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais.

Por voto médio, o Tribunal definiu que prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Além disso, a aplicação da lei só ocorrerá depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento, mesmo que as negociações se encerrem antes desse prazo.

O voto médio foi necessário uma vez que, em relação ao setor privado, três correntes de votos foram registradas. As informações constam da proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, que trata do piso, feita pelo presidente em exercício da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação.

Além disso, ficou definido, por oito votos a dois, que o pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, de modo que se a jornada for inferior o piso será reduzido.

Voto conjunto
Pela primeira vez na história do STF, os ministros Barroso e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto e se manifestaram pela confirmação da decisão que, em maio deste ano, havia restabelecido o piso salarial nacional de profissionais de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 e fixado diretrizes para a sua implementação.

Barroso e Gilmar disseram também, no seu voto conjunto, que novos pisos nacionais que venham a ser aprovados serão considerados inconstitucionais.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

Processo relacionado: ADI 7222

STF: Justiça Militar estadual pode decretar perda de posto e graduação de militares por qualquer tipo de crime

Para o STF, a sanção pode ser aplicada com base no sistema de valores e no código de ética militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Militar estadual é competente para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças militares que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido. A perda da graduação de praça, por sua vez, pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744, com repercussão geral (Tema 1.200), na sessão virtual encerrada em 23/6. O voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido pelo colegiado.

Violência doméstica
No recurso apresentado ao STF, um policial questionava decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que havia decretado a perda de sua graduação de praça, após ter sido condenado pela Justiça Comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo.

Perda da graduação
Em processo autônomo, em que o Ministério Público buscou que a condenação tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM entendeu que a conduta havia maculado o decoro e determinou a perda da graduação. Ele defendia, no recurso, que a Justiça Militar estadual só poderia declarar a perda da graduação de praças em crimes militares.

Hierarquia e disciplina
Em voto pela negativa do recurso, o ministro Alexandre observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, a hierarquia e a disciplina são indispensáveis ao funcionamento regular das instituições militares. Ele citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual os integrantes de corporação militar devem primar pela respeitabilidade da instituição e preservar o decoro que rege a caserna, que se traduz em um alto padrão de comportamento moral e profissional.

Sanção secundária
Nesse contexto, ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado a perda da graduação, nada impede que isso seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar estadual como sanção secundária decorrente da condenação, com base no sistema de valores e no código de ética militares.

Tese
O tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Processo relacionado: ARE 1320744

STJ: Prêmios retidos por representante de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

“No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial”, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores
Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

“Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029240

TST: Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

A decisão da 3ª Turma se baseia no reconhecimento do nexo epidemiológico entre a exposição do amianto e o surgimento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

32 anos
Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas (de 1979 a 2011), disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco e gerava muita poeira.

Possível causa
Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. Ele sustentou que, de acordo com as informações do médico que o atendia, uma das possíveis causas para o surgimento da doença seria a exposição ao amianto, fato comprovado por laudo pericial. O operador ingressou então com a ação trabalhista pedindo que a empresa fosse responsabilizada pela situação.

Exclusão de responsabilidade
Em defesa, a Usiminas disse que o empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. Sustentou, ainda, que, segundo a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, a neoplasia de nasofaringe não faz parte das doenças relacionadas à exposição ao amianto.

Nexo causal
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria a responsabilização da empresa. Para o TRT, com base nas informações do laudo pericial, o surgimento do câncer de garganta pode ter diversas causas, como tabagismo, alcoolismo ou predisposição genética.

Nexo técnico-epidemiológico
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. “É possível, então, a responsabilização da empresa, uma vez que a sua atividade econômica expõe os trabalhadores ao contato direto com o amianto, fato comprovado pelo NTEP”, explicou.

STF
Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que preveem a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando a Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o dano.

De acordo com o ministro, embora esses preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, a decisão do STF também tem impacto nos julgamentos da Justiça do Trabalho em casos de acidentes de trabalho. “É uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente”, concluiu.

Responsabilidade civil
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

TRF1: Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

TRF1 determina retorno do processo que extinguiu punição de estrangeiros por falsidade ideológica à 1ª instância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que extinguiu a punição de estrangeiros acusados de usarem declaração falsa de residência no Brasil com o objetivo de conseguir permanência temporária no País.

Ao analisar o recurso, o Colegiado afirmou que, mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a atitude dos acusados pode ser configurada no artigo 299 do Código Penal. Por isso, os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento.

Os acusados, colombianos, obtiveram declaração falsa de residência no Brasil. O documento é um dos requisitos para a solicitação de residência temporária com base no Acordo Mercosul.

Na sentença de 1º grau, o Juízo reconheceu que com a publicação da nova Lei de Migrações (13.445/2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, houve a extinção do crime anteriormente previsto no ordenamento jurídico (abolitio criminis).

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que, apesar do advento da Lei 13.445/1980, o fato cometido pelos acusados não deixou de ser crime.

Continuidade normativa – De acordo com o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao longo da tramitação da ação penal o Estatuto do Estrangeiro foi revogado e a nova Lei de Migrações “não trouxe no seu texto qualquer redação similar ao que dispunha o revogado artigo 125 da lei anterior, razão pela qual a sentença recorrida entendeu pela declaração da extinção de punibilidade dos recorrentes”, explicou.

No entanto, argumentou o desembargador, a revogação não justifica a descriminalização da conduta dos acusados. “Isso porque fazer declaração falsa em processo de registro/atualização de permanência continua sendo crime à luz do artigo 299 do Código Penal”.

Para confirmar esse entendimento, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo diverso do original.

Nesse caso, “a abolitio criminis ocorre quando a lei nova exclui do campo penal um fato considerado crime pela legislação anterior” e, para isso, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que haja a extinção completa do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal”, afirmou o relator.

Logo, a conduta praticada pelos acusados está fundamentada no artigo 299 do Código Penal e “a existência de possível dolo e do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, deverão ser examinados após o desenrolar da instrução penal”, concluiu o desembargador.

Com essas considerações, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o prosseguimento da instrução penal.

Processo: 0000223-55.2018.4.01.3201

TRF1: Exigir experiência mínima para empresa participar de pregão de serviços em restaurante não é abusividade da administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta por uma empresa que pretendia a anulação do ato que a excluiu de um pregão eletrônico por a instituição empresarial não possuir experiencia mínima de um ano na prestação dos serviços de restaurante.

O certame foi promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) a fim de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de cessão administrativa de área física de bem público para exploração dos serviços de restaurante.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que não houve abusividade nas exigências editalícias de comprovação da capacidade técnica com limitação de tempo, visto que a experiência prévia de um ano se justifica para assegurar a boa execução dos serviços.

No entanto, a empresa recorreu ao TRF1 argumentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se concretiza diante da situação, pois não houve alta complexidade do objeto, uma vez que a previsão editalícia que foi questionada não atende ao interesse do público da Administração.

Afirmou que, dado que seu caráter demasiadamente restritivo, a exigência diminui o alcance do concurso e impõe um número restrito de concorrente, situação que afasta a pretensão de se obter a melhor proposta ao poder público.

Complexidade do serviço – Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, a empresa não possuía o requisito de um ano de existência na data do pregão eletrônico. E que, diferentemente do que a recorrente alegou, o caso não se trata de objeto de baixa complexidade, já que o serviço de restaurante envolve diversas peculiaridades desde a administração eficiente até as questões referentes a manipulações de alimentos, qualidade, higiene e saúde, tanto dos clientes quanto dos empregados.

“A própria apelante afirma que é uma empresa nova no mercado e, por essa razão, ainda não tem experiência suficiente para garantir à Administração a boa execução do serviço. Tampouco se verifica qualquer restrição ao caráter competitivo do certame, uma vez que o serviço de restaurante é atividade que possui uma grande oferta no mercado”, finalizou a desembargadora federal.

Seu voto negando o recurso interposto pela empresa contra a sentença que denegou a segurança para que fosse anulado o ato que a excluiu do pregão eletrônico foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1025601-91.2022.4.01.3900

TRF4: União e ANTT respondem por danos das obras do contorno viário somente em caso de omissão da empresa

A União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) só devem responder por eventuais danos causados pelas obras do Contorno Viário de Florianópolis se, por algum motivo, a empresa concessionária não arcar com a obrigação. O entendimento é do Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma, em decisão determinando o envio, para a Justiça do Estado, de uma ação que pede a condenação da empresa a fazer obras de prevenção de alagamentos.

“No caso, a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, atua na qualidade de concessionária de serviço público. Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe a responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros”, de acordo com trecho da decisão, proferida ontem (3/7).

Segundo o despacho, o poder público responde pelos danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária, quando a empresa por algum motivo não pôde responder. “Levando em conta que a parte autora não apontou a impossibilidade da concessionária reparar os danos referidos na inicial, bem como porque a União e a ANTT afirmaram que não têm interesse em integrar a lide, há incompetência deste juízo para o julgamento da causa”, concluiu o Juízo.

A ação requer uma liminar e a condenação da Auto Pista a realizar obras para o escoamento das chuvas, que estariam ficando represadas pela construção do contorno viário em Palhoça, por meio da criação de passagens ou galerias pluviais, a fim de evitar o alagamento de imóvel próprio em caso de enchentes. O autor também pede pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Processo nº 5007787-71.2023.4.04.7200

TJ/AC: Apple é obrigada a fornecer carregador e fones de ouvido para celular de consumidor

Em defesa aos direitos do consumidor, a decisão condenou a prática de venda casada pela empresa que não fornece acessórios essenciais.


Um consumidor acreano denunciou a “venda casada por via indireta”, quando comprou um celular que não vinham com acessórios essenciais para o seu uso. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou a empresa de tecnologia a entregar fones de ouvido e carregador compatível ao modelo do celular adquirido pelo autor do processo.

Na reclamação, ele disse que se sentia lesado por ser obrigado a adquirir os itens. Ele ressaltou ainda a conduta do fabricante ao alterar o formato do carregador, no qual a atualização representa uma estratégia comercial para a compra de adaptadores ou de um carregador específico da marca para o modelo de celular.

Por sua vez, a ré alegou que os acessórios não são itens exclusivos da marca, por isso não há venda casada. Apresentou alternativas disponíveis para carregar o celular, como o uso de carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e adaptadores fabricados por outras empresas. De igual modo, alegou que há várias marcas que comercializam fones de ouvido e este não é essencial para o uso do celular.

Por fim, a alegação da empresa repete que há a informação clara e ostensiva, tanto no site e na embalagem que o celular não acompanha os acessórios. Segundo a contestação, a marca comercializa o celular sem estes por questões de sustentabilidade e promoção do consumo consciente, deixando a decisão de adquiri-los a cargo do consumidor.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenice Cardozo considerou que apesar de informar o consumidor sobre a remoção dos acessórios, isso não torna lícita a medida adotada pela fabricante. A partir do Código Civil, a magistrada explicou que pertenças são bens que não são partes integrantes, servem para uso, serviço ou embelezamento de outro bem. Já as partes integrantes são acessórios que unidos ao bem principal, formam um todo. “O celular não funciona adequadamente sem estar devidamente carregado, assim como o carregador perde sua finalidade quando separado do celular”, ponderou. Logo, considerando este como parte integrante do aparelho telefônico, para garantia da funcionalidade e atingindo sua finalidade, não se justifica a venda separadamente.

Com efeito, a juíza destacou que apesar das justificativas ambientais para a venda separada serem legítimas, elas não são suficientes para respaldar a conduta adotada, pois os contratos devem ser regidos por boa-fé e no caso, essa escolha prejudica a finalidade do bem fornecido ao mercado de consumo.

Portanto, trata-se de venda casada, sendo evidente a ilegalidade. “A alegação de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não é convincente, pois essa medida não abrange os consumidores que estão adquirindo seu primeiro produto da empresa”, pontua a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA
Pauta de Audiência – Período: 01/06/2023 até 30/06/2023 Página: 1 de 11
Parâmetros do relatório
Situação da Audiência Designada
Vara : 1ª Vara Cível
01/06/23 08:15 : Audiência do art. 334 CPC
Processo: 0704955 – 26.2023.8.01.0001 : Procedimento Comum Cível
Assunto principal : Práticas Abusivas
Requerente : WESLEY DE OLIVEIRA JUCA
Advogado : OAB 6157AC / – WESLEY DE OLIVEIRA JUCA
Requerido : Apple Computer Brasil Ltda
Requerido : Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Designada

TJ/MA: Justiça anula empréstimos bancários feitos por pessoa incapaz

Incapacidade relativa em razão do uso de bebida alcóolica.


A juíza Raquel Castro Teles de Menezes (1ª Vara de Timon/MA) determinou, em 30 de junho, a anulação de contratos de empréstimos firmados junto ao Banco do Brasil por maior incapaz, devido à sua incapacidade relativa, por abuso de álcool.

De acordo com a sentença da juíza, devem ser anulados os contratos de empréstimos, após constatada a incapacidade relativa do cliente, comprovada por meio de tratamento psiquiátrico.

O banco também deve devolver as quantias pagas pelo cliente, atualizadas monetariamente, e com os acréscimos legais, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora.

MAIOR INCAPAZ

A sentença foi favorável a um maior incapaz representado por sua mãe, em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, com pedido de antecipação do direito e condenação em danos morais contra o Banco do Brasil.

O autor informou que foi surpreendido com débitos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo que não teria solicitado. A parte tentou resolver o problema por meio de conciliação com o banco, mas não teve sucesso.

INTERDIÇÃO JUDICIAL

Quanto à capacidade do autor, os autos informam que ele foi alvo de processo de interdição, já julgado, sentenciado e arquivado, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.2).

Nos autos, foi anexado relatório de tratamento médico, que relata tratamento psiquiátrico no CAPS Adulto em 2005, devido a ansiedade e isolamento social. Além disso, desenvolveu dependência de álcool e teve problemas de saúde, incluindo crises convulsivas e um AVC isquêmico. Após o AVC, parou de beber e recebeu cuidados familiares. Em 2022, retornou ao CAPS, onde foram prescritos medicamentos e participou de atividades terapêuticas diárias.

Na ação, o autor alegou danos materiais e morais causados pelo banco, baseado no Código de Defesa do Consumidor e pediu, na Justiça, a declaração de inexistência do débito e a restituição do valor pago e a compensação financeira, por danos morais.

A defesa do banco afirmou que as suas condutas são legais e que o cliente utilizou o empréstimo contratado, inclusive fazendo os pagamentos regularmente. Alegou também não haver comprovação de dano moral e da responsabilidade civil do banco e, ainda, que o exercício dos direitos pelo banco foi regular.

A parte reclamante afirmou que dos cinco contratos firmados, apenas um foi realizado com a livre orientação e capacidade do maior incapaz. Os demais contratos teriam sido celebrados quando ele não possuía capacidade para isso.

INCAPACIDADE RELATIVA

Conforme a sentença, a condição de incapacidade relativa em razão do uso de bebida alcoólica implica que essas pessoas possuem um discernimento reduzido no momento da realização de negócios jurídicos, ficando mais vulneráveis a tomar decisões prejudiciais ou desvantajosas.

Essa incapacidade relativa visa proteger os interesses dos próprios indivíduos afetados, garantindo que não sejam explorados ou prejudicados em transações legais. “Assim, a realização de negócios jurídicos por pessoas classificadas como ébrios habituais ou alcoólatras pode ser anulada caso fique comprovada a falta de discernimento no momento da celebração do contrato”, afirmou a juíza na sentença.

A juíza esclareceu, no entanto, que a anulação de um negócio jurídico em razão da incapacidade relativa em decorrência do uso de bebidas alcoólicas requer a comprovação da condição do indivíduo, seja por meio de documentos médicos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis pela Justiça.


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