TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC

TJ/RN: Plano de saúde tem que bancar tratamento domiciliar para paciente com câncer de mama

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998, para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral e, com este entendimento, manteve a obrigação de uma operadora de Natal, de custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Por meio do medicamento Abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como determinou o pagamento da indenização por danos morais, a qual foi reduzida à metade no atual julgamento.

No caso dos autos, o órgão julgador destacou que é possível verificar que a recorrente (empresa) se negou a autorizar o fornecimento do medicamento, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS.

“Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, é preciso considerar que, ao prestar serviços na área da saúde, a empresa privada, nos termos da autorização constitucional do artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de preservar a vida do consumidor, não sendo admitido qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, define.

TJ/DFT: Posto deverá pagar indenização por abastecer veículo com combustível erradodo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o posto, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno do posto foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o posto, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

TJ/ES: Posto de gasolina deve ser indenizado após publicação de informação falsa em website

A requerida teria afirmado que um posto de gasolina aumentou o valor da gasolina antes da data determinada.


O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES determinou que um veículo de comunicação indenize, por danos morais, um posto de gasolina em R$ 5 mil, após publicar que o autor teria aumentado o valor do combustível antes da data determinada pela Petrobras.

Uma testemunha expôs que o aumento realizado pelo estabelecimento foi referente a um ajuste no preço de uma gasolina comprada anteriormente ao pronunciamento da empresa de petróleo. De acordo com o posto de gasolina, a situação ocasionou prejuízo econômico e má reputação, gerando, ainda, notificação do Procon com pedido de explicação acerca do suposto ocorrido.

O magistrado concluiu que a notícia falsa acarretou prejuízo extrapatrimonial, bem como violou a honra objetiva do autor. Nesse caso, além do pagamento de indenização por danos morais, a ré foi condenada a destacar a errata na matéria jornalística publicada sobre o posto.

TJ/RN: Construtora deve restituir valores arcados com IPTU e taxa condominial de cliente que recebeu imóvel com atraso

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, sentença inicial, proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou que uma construtora restitua, a uma cliente, eventuais valores arcados a título de IPTU e taxa condominial, antes da entrega das chaves do imóvel e a devolver, de forma simples, a parcela paga pela autora a título de “Taxa de assessoria imobiliária”. Contudo, o órgão julgador acolheu o argumento da empresa, de que haveria uma “clara dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial”, vez que não houve requerimento para devolução/pagamento dos “juros de obra”.

“Desta forma, o dispositivo da sentença deve ser readequado quanto a este ponto”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso. De acordo com a decisão, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os impostos referentes ao imóvel é do seu proprietário.

No entanto, tais despesas somente devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional, não sendo cabível a sua cobrança antes.

“Em casos semelhantes envolvendo o tema debatido – atraso na entrega de bem imóvel – o adquirente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais (pela inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988)”, enfatiza o relator, ao ressaltar, contudo, que a questão não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente de readequação do seu dispositivo.

TJ/DFT: Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708253-65.2022.8.07.0010

TJ/SC: Mulher conquista direito de seguir em lar de idosos mesmo sem ter 60 anos

Ela sente saudades do pai e da irmã, ambos já falecidos. Gostaria de ter mais liberdade e passear pela cidade natal com as amigas. Dos parentes vivos prefere distanciamento, por isso optou pela convivência em casa de repouso, onde supõe ser útil e estar segura. Porém, como ainda não atingiu a idade exigida, recorreu à Justiça para garantir a estadia. O pedido de alvará judicial de autorização para que a mulher continue internada na instituição de longa permanência de idosos, ao final deferido, tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora é portadora de esquizofrenia paranoide e necessita de cuidados especiais. Enquanto o pai era vivo, morava com ele em outro Estado, mas se mudou para Joinville após seu falecimento. O convívio com outros familiares mostrou-se inviável – disse ter sentimentos de raiva e rejeição em relação aos irmãos –, e a idade torna difícil que supra suas necessidades básicas sozinha. No momento encontra-se hospedada em casa de repouso e gostaria de lá permanecer, porém o local foi autuado pelo município justamente por mantê-la ali, uma vez que ainda não tem 60 anos de idade.

Para análise do caso, foi designada observação in loco de assistente social forense, a qual retornou ao juízo com o relato de que a mulher faz uso de medicação controlada, mas não necessita de outras intervenções ou restrições. Alimenta-se sem auxílio, apresenta autonomia para realizar atividades e estabelece diálogos com a equipe técnica e os demais internados. Desta forma, de acordo com o laudo, a autora não apresenta comportamento que possa ser identificado como de risco para os que ali moram.

Em conclusão, relata o juízo que não foram identificadas situações de risco, violência ou negligência praticadas no contexto institucional, que a mulher já estabeleceu elos com o local e que resta clara a intenção de manter distanciamento dos entes familiares. Ao mesmo tempo, é fato que a família não possui recursos financeiros para colocá-la em clínica psiquiátrica.

“Apesar de a instituição apresentar limitações no que se refere à promoção de atividades lúdicas, artísticas e ocupacionais, parece cumprir com funções que atendem necessidades de saúde e preservam, dentro dos limites da estrutura institucional. Diante do cenário, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora, autorizando-a a permanecer internada na instituição”, definiu.

TJ/DFT: Lei que cria auxílio desempenho para servidores da Câmara Legislativa é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 7.117/2022, que dispõe sobre criação de Auxílio Financeiro de Desempenho (AFD) para servidores efetivos da carreira legislativa. De acordo com o colegiado, o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

O Procurador Geral de Justiça do DF, autor da ação, declarou que a norma é inconstitucional porque cria vantagem remuneratória de valor indeterminado, sem demonstração prévia de impacto orçamentário e sem a existência de previsão orçamentária, “atribuindo artificialmente ao referido benefício natureza indenizatória, a despeito de sua natureza de gratificação, em flagrante tentativa de burla à incidência do teto constitucional de remuneração dos servidores públicos”.

O PGDF informa, ainda, que o auxílio está relacionado às atividades prestadas pelo servidor e visa remunerar o desempenho ótimo, como ocorre com as diversas gratificações de desempenho existentes nas carreiras da Administração Pública, e que o benefício foi denominado de auxílio ou indenização para imunizá-lo de imposto de renda e do teto remuneratório, o que violaria a probidade administrativa e a isonomia com os demais servidores que recebem gratificações de desempenho. Além disso, argumenta que a lei não fixa limite ou parâmetro de cálculo do AFD, “delegando a mero ato administrativo a definição do valor a ser pago aos servidores públicos da carreira legislativa do Distrito Federal”.

Por fim, ressalta que a lei afronta o artigo 157 da LODF, que exige que a concessão de qualquer vantagem remuneratória seja feita somente se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia e suficiente dotação orçamentária. Segundo a legislação orgânica do DF, normas que criam vantagem remuneratória e aumentam despesas com pessoal devem vir acompanhadas de demonstrativos orçamentários, o que também não foi observado no Projeto de Lei 2.669/2022, que deu origem à lei contestada, apresentado sem qualquer demonstrativo ou estudo prévio.

Em suas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirmou que a Lei 7.117/2022 é constitucional e visa retribuir, sem fazer parte da remuneração, servidor que prestar serviços além da obrigação legal, em razão de necessidade de serviço. Destaca que a norma depende de regulamentação para produzir efeitos e que, em razão da eventualidade e do caráter voluntário do serviço, não há espaço para conclusão diversa de que a parcela possui natureza indenizatória, pois não incorpora e nem integra a remuneração, nem os subsídios, nem os proventos para qualquer fim. Informa, ainda, que foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2023) a previsão de acréscimo relacionada ao AFD, em Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que atenderia ao previsto na LODF.

A Governadora então em exercício do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e a Procuradoria Geral de Justiça do DF manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei. A Desembargadora relatora registrou que a conclusão que decorre da análise da exposição de motivos do PL 2.669/2022, que dispõe que a finalidade da proposição é estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado, e que se trata de gratificação de desempenho equiparada a paga a outras carreiras da Administração Pública.

“Intitulá-la de auxílio com caráter indenizatório resulta na tentativa de burla ao sistema jurídico tributário e ao limitador do teto constitucional, descontos que incidem sobre as verbas remuneratórias, conduta que viola o princípio da moralidade administrativa, uma vez que a Lei Complementar 840/2011(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF) determina que vantagens de caráter indenizatório são excluídas do valor do teto de remuneração e não podem ser computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para a previdência social”, afirmou.

No entendimento da magistrada, o benefício foi instituído sem indicação de valores, parâmetros de cálculos nem critérios de pagamento, os quais foram delegados ao poder regulamentar da Câmara Legislativa, hipótese que viola, ainda, o princípio da reserva legal, que prevê que a remuneração dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos.

Processo: 0701622-04.2023.8.07.0000

TJ/SP mantém multa a empresa que derramou resíduos nocivos ao meio ambiente após acidente em rodovia

Contaminação atingiu Área de Preservação Permanente.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) a uma empresa do setor de baterias automotivas pelo despejo de resíduos industriais nas proximidades de Área de Preservação Permanente. A sanção foi estipulada em 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo, valor equivalente a pouco mais de R$ 79,5 mil, conforme consta em sentença proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Segundo os autos, um caminhão pertencente à empresa se envolveu em acidente na Rodovia Rachid Rayes, na região de Marília, em fevereiro de 2019, ocasionando derramamento de óxido de chumbo que contaminou o solo no entorno da pista e atingiu a Área de Preservação Permanente do Ribeirão Três Lagoas, afluente do Rio do Peixe.

A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, ressaltou que restou comprovado o fato de que a empresa não possuía autorização para transportar produtos nocivos, além de ter agido de maneira ineficaz na limpeza da pista após o acidente. “Não desqualifica a autuação o fato de as análises laboratoriais terem chegado à conclusão de que o óxido de chumbo nas águas do ribeirão afetado se encontrava ‘abaixo do parâmetro permitido’, porque é inegável que, qualquer que seja a quantidade presente na água, o risco ao meio ambiente é preocupante”, acrescentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028086-47.2020.8.26.0071

TJ/SC inverte o ônus da prova em ação indenizatória de cliente que achou metal em salgadinho

Uma consumidora, hipossuficiente financeira e tecnicamente em relação a empresa, teve pedido de inversão do ônus da prova deferido pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A auxiliar de escritório ajuizou ação indenizatória contra uma empresa alimentícia porque alega ter encontrado um pequeno fragmento metálico, de formato irregular e da largura do dedo médio de um adulto, dentro de um pacote de salgadinhos, em Brusque.

O juízo de 1º grau negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pela consumidora. O entendimento do magistrado foi de que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deveria permanecer na forma estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a auxiliar de escritório recorreu ao TJSC. Requereu a suspensão da instrução e a inversão do ônus da prova.

O entendimento unânime do colegiado é de que a consumidora faz jus à redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos do direito; apesar disso, a alteração não é automática. Ela depende da comprovação de que a tese inicial é verossímil ou de que a parte consumidora é vulnerável técnica e financeiramente perante a fornecedora do alimento.

“Não se está a dizer que há responsabilidade da ré pelo achado – e seria incorreto firmar juízo peremptório em sede de recurso de cognição limitada –, mas a memória fotográfica está a indicar, primo ictu oculi, a veracidade do que foi alegado na exordial, até porque a partícula metálica foi enviada ao controle de qualidade da ré e analisada por seus prepostos, circunstância a reforçar a situação narrada na exordial”, anotou o desembargador relator em seu voto

Processo n. 5007291-20.2023.8.24.0000/SC


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