TJ/ES: Peugeot Citroen é responsabilizada por falha no acionamento de airbag em acidente

A requerida foi condenada a pagar indenização por danos morais a motorista.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. estipulou que uma fabricante de automóveis indenize por danos morais uma motorista que alegou ter se envolvido em um acidente de trânsito e que, por conta da falha no acionamento do dispositivo de segurança para proteção de impactos frontais do motorista – airbag-, teve a gravidade das lesões que sofreu aumentada.

Conforme os autos, a autora fraturou a clavícula do ombro esquerdo, precisando ficar afastada de suas atividades trabalhistas por 10 meses. Em contraposição, a defesa afirmou que a falha no acionamento do airbag se deu devido a falta de desaceleração.

Ademais, foi contestado, também, que o dispositivo não garante ausência de ferimentos advindos da colisão, mas que apenas reduz os riscos a fim de propiciar maior segurança.

Contudo, o laudo pericial apontou que os parâmetros para o acionamento do airbag, que são desaceleração instantânea e colisão totalmente frontal do carro, foram atendidos, evidenciando, assim, uma falha no sistema de airbag do veículo.

Em sua análise, o magistrado concluiu a responsabilidade da requerida diante do defeito do produto, que por sua vez não forneceu a segurança esperada. Portanto, foi proferida a obrigação da ré em pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0027288-91.2015.8.08.0035

TJ/DFT: Facebook deve indenizar empresa por bloqueio de conta no Instagram sem notificação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização à empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A parte autora conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Destacou que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Processo: 0733667-92.2022.8.07.0001

TJ/RN: Banco indenizará por descontar valor de benefício do INSS de segurado com doença neurológica

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu condenou um banco privado a pagar o valor de R$ 3.546,66 a título de danos materiais, referente ao dobro das quantias descontadas irregularmente da conta bancária de uma cliente, o que foi devidamente comprovado por comprovantes anexados ao processo judicial. A instituição também deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora.

O autor, representado em juízo pela sua mãe. Ela afirmou que o filho é portador de doença neurológica e que recebe benefício do INSS, em conta bancária própria. Contou que em 4 de julho de 2018, o banco transferiu os valores relativos ao benefício recebido pela criança diretamente para a conta bancária da sua mãe, efetuando descontos de débitos que eram de sua genitora.

A genitora alegou que, em momento algum, solicitou a transferência dos valores da conta bancária e que a demanda judicial deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o banco seja condenado a devolver em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.

A instituição bancária defendeu-se alegando não ter legitimidade para responder a ação judicial e afirma não ter realizado qualquer transferência e que as rubricas descontadas estão registradas em nome de outra pessoa jurídica.

Argumentou ainda que, a mãe do autor possui débitos relativos ao uso de cheque especial. Sustentou que não existe fato motivador à reparação de danos morais, uma vez que não praticou qualquer ilícito a motivar a condenação e que, caso seja condenado, que a indenização por suposto dano moral seja fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição seja realizada de forma simples.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Nilberto Cavalcanti Neto, considerou que a instituição bancária limitou-se a alegar que não realizou os descontos, atribuindo tal ação a pessoa jurídica diversa.

O magistrado entendeu que a questão de fato deve ser decidida em favor do autor, pois ficou demonstrado que efetivamente não contratou qualquer empréstimo ou outro negócio jurídico oneroso. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendeu que é devido, porque há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (…) as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários”, assinalou.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer um prejuízo ao contratar um seguro. Segundo o autor, ele efetuou a compra de um aparelho celular junto com a contratação do seguro, cujo serviço acreditava ser no valor de R$10 reais, o qual seria pago R$1 mensalmente, entretanto, após a contratação, verificou que o valor do seguro era de R$117.

Para examinar o fato, o magistrado utilizou do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas que as partes tinham uma relação típica de consumo. Das provas apresentadas, analisou a cobrança indevida e a falta de atendimento apropriado quando o autor buscou auxílio junto à requerida 4 dias após a assinatura do contrato.

Assim como, o julgador achou importante ressaltar que o autor compareceu ao PROCON para a tentativa de resolução do problema, porém, não conseguiu contato com a loja ré, comprovando mais uma vez a dificuldade de acesso e a falha na prestação de serviços.

Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor é para compensar o constrangimento sofrido pelo autor e punir o causador a fim de desestimular igual prática no futuro, e, em relação ao contrato, declarou rescindido o contrato e a restituição do valor de R$117 reais.

Processo n° 5004215-48.2022.8.08.0006

TJ/SP mantém indenização a homem filiado indevidamente em partido político

Reparação por danos morais fixada em R$10 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado confirmou integralmente decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, proferida pelo juiz Jomar Juarez Amorim, que condenou um partido político a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem inscrito como filiado na sigla sem o seu consentimento.

A ação foi iniciada por um residente de São Paulo que, ao solicitar uma certidão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), descobriu estar filiado a um partido político desde 2008. Ele nunca teve a intenção de fazer parte da sigla e nunca assinou qualquer ficha cadastral. A inscrição indevida resultou na exposição dos seus dados pessoais.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, apontou em seu voto que o partido não comprovou a filiação do autor da ação, o que comprova o ato ilícito, passível de reparação de danos. “Cumpre acrescentar ainda que a filiação a partido político é dado pessoal sensível”, destacou o magistrado. “A divulgação de falsa filiação partidária viola direito da personalidade do autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014927-76.2022.8.26.0003

TJ/SC: Dirigentes públicos são condenados por improbidade ao beneficiar parentes com cirurgias

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul/SC. condenou nesta semana (3/7) um ex-prefeito e um ex-secretário de Saúde do município de Presidente Nereu por improbidade administrativa, consistente na utilização de recursos públicos para a realização de procedimentos cirúrgicos em desconformidade com a legislação. Os beneficiários eram terceiros com ligação familiar. O caso foi registrado em 2013 na cidade do Alto Vale do Itajaí.

De acordo com ação aforada pelo Ministério Público de Santa Catarina, os dois agentes causaram lesão ao erário quando autorizaram o pagamento de diárias de internação para procedimentos cirúrgicos e honorários médicos particulares em benefício da sobrinha do ex-secretário e do neto do ex-prefeito, em desconformidade com a legislação vigente – Resolução n. 001/2011, do Conselho Municipal de Saúde.

Para o juiz sentenciante, as condutas dos requeridos demonstram que eles se utilizaram da autonomia e autoridade dos seus cargos no município de Presidente Nereu para beneficiar terceiros com quem tinham parentesco, quando autorizaram o pagamento de procedimentos que eram eletivos e estavam disponíveis na rede pública de saúde.

“Não se está diante de um caso de inabilidade ou mero exercício da função, uma vez que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados sem suporte em legislação ou regulamento. Os requeridos insistiram que os pagamentos realizados […] foram em caráter de urgência e autorizados por legislação, porém a prova demonstrou que atuaram com intuito de utilizar verbas públicas da saúde para solucionar situações de saúde de terceiros interessados”, cita o magistrado em sua decisão.

Ambos foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário (R$ 5.820), atualizada por correção monetária (índice INPC) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas. Os valores condenatórios deverão ser ressarcidos em favor do município de Presidente Nereu. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Ação Civil Pública Cível n. 0900087-90.2018.8.24.0054/SC

TJ/MA: mantém condenação do Banco Pan por empréstimo não pedido por cliente

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal foi desfavorável a novo recurso da instituição financeira.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de compensação pelos danos morais causados a uma consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e disse não ter recebido nenhum valor, fato que lhe ocasionou descontos mensais no seu benefício previdenciário. De acordo com a decisão unânime, a instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro as parcelas cobradas.

O órgão colegiado considerou comprovado o fato que constitui o direito do autor, por constatar ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado.

O banco recorreu ao TJMA com um agravo interno em apelação cível contra decisão proferida pelo desembargador Cleones Cunha (relator), por considerar estar a sentença monocrática em consonância com entendimento do Tribunal e ter negado provimento à apelação cível ajuizada pela instituição financeira, mantendo inalterada a decisão.

Nas suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, merecer reforma a decisão recorrida, por entender demonstrado nos autos a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que legitimaria os descontos das parcelas a tal título, face à boa-fé da instituição financeira recorrente, e desautorizaria a repetição de indébito de tais valores ou mesmo a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator, desembargador Cleones Cunha, disse que os argumentos do banco não são capazes de tirar a força dos fundamentos da decisão. O desembargador recordou que, conforme expôs na decisão, em princípio, considerou a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 053983/2016, que transcreveu no voto.

Cleones Cunha esclareceu que, conforme atestou nos autos, negando a autora/agravada a contratação de empréstimo consignado, bem como a percepção de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário, é ônus do banco agravante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.

Acrescentou que não há, nos autos, essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte.

O desembargador ressaltou que, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que disse aplicar-se ao caso –, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou.

Destacou que o banco não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto.

Lembrou que há, inclusive, súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando da temática, conforme a de nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Disse que o valor da indenização, fixado na decisão, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. E que, igualmente regular, é a condenação à repetição de indébito, uma vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/agravada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se a sanção constante do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal a indenizar mulher por cobrança indevida de IPVA

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à mulher, em razão de cobrança indevida de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e inscrição do nome da autora em dívida ativa. O DF também deverá excluir o nome da mulher da qualidade de proprietária do veículo e dar baixa dos débitos da autora decorrentes de vínculo com o automóvel.

A mulher conta que vendeu seu veículo em leilão e que ele foi baixado, em 7 de agosto de 2019. Contudo, teve o seu nome protestado, com registro no SPC/Serasa em razão de dívida referente ao veículo.

No Juizados Especiais o Distrito Federal confirmou que o veículo foi baixado e transferido para outro estado, em 7 de agosto de 2019. Também afirmou que os débitos referentes ao exercício de 2020 foram cancelados. Já no recurso, argumenta que não ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora, uma vez que não praticou nenhum ilícito.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a inscrição do nome da mulher em dívida ativa pelos débitos de IPVA de 2020 foi indevida, uma vez que houve baixa e transferência do veículo. Mencionou que é pacífico o entendimento de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por danos morais. Assim, “em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00[…]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0760759-97.2022.8.07.0016

TJ/SC: Plano de Saúde terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico

Um morador de São José, na Grande Florianópolis, portador de transtorno esquizoafetivo, teve assegurado o direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia custeado por plano de saúde. A decisão, confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por unanimidade, reforçou a situação de urgência e apontou a obrigação do plano de custear o transporte do paciente, da instituição onde está internado até o local do tratamento.

Nos documentos analisados foi constatado que existe previsão contratual de cobertura das despesas relativas a saúde mental, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos, sem exclusão da eletroconvulsoterapia. Esta cobertura está prevista no art. 10 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Da mesma forma, o contrato prevê cobertura obrigatória em casos de emergência, o que se enquadra na situação do paciente, que permanecia sob vigilância 24 horas por dia. Importante ressaltar que a negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde foi considerada abusiva.

A relatora da matéria apontou em seu voto que o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde foi derrubado pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. “A operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade”, ressaltou a desembargadora. Segundo ela, o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença.

Outro ponto levado em consideração foi a comprovação, por parte do solicitante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia. O médico responsável reforçou que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio e perda da capacidade de “autocuidado básico”.

A decisão do TJSC garante que o tratamento seja fornecido ao paciente durante o tempo necessário, nos parâmetros indicados pelo médico. O descumprimento da sentença pode acarretar multa diária de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

 

TJ/MG: Montadora e concessionária terão que indenizar motorista por defeito em carro

Veículo zero km apresentou problemas três dias após a compra.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma concessionária e uma montadora a ressarcirem um motorista de aplicativo em R$ 1.190. A turma julgadora ainda acrescentou à condenação uma indenização por danos morais de R$ 2 mil.

O profissional ajuizou ação contra a montadora e a concessionária pleiteando indenização por lucros cessantes, referente à quantia que deixou de ganhar por ser impedido de trabalhar, e por danos morais.

Ele afirma que adquiriu um veículo zero km em 1º de novembro de 2019. No dia 4 do mesmo mês o carro apresentou defeito e teve que voltar à concessionária para reparos. O automóvel só foi devolvido ao proprietário 12 dias depois, sendo que a empresa forneceu a ele um carro reserva apenas nos três primeiros dias.

O motorista alegou ter sofrido prejuízo profissional e danos morais, porque trabalha com transporte por aplicativo. Ambas as empresas rebateram as afirmações do cliente sob o argumento de que não houve danos passíveis de indenização e que o consumidor sofreu meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a tese foi parcialmente acolhida pelo juiz José Márcio Parreira, que estipulou o valor da indenização por lucros cessantes, mas rejeitou o pedido de danos morais. O motorista recorreu, reiterando que sofreu danos morais que extrapolaram os problemas corriqueiros. O relator, desembargador Fernando Lins, acolheu o recurso.

Para o magistrado, o fato de ficar sem o instrumento de trabalho e sem auferir renda, em razão de defeito verificado logo após a aquisição de veículo 0 km, gera “abalos que ultrapassam os meros aborrecimentos, devendo ser considerada ainda a enorme frustração” da pessoa que compra um carro novo diretamente da concessionária e se vê dele privado em razão do vício do produto.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.


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