TJ/CE: Justiça determina pagamento de adicional noturno para vigilantes da Prefeitura

Nove vigilantes públicos do Município de Uruoca/CE, distante 301 km de Fortaleza, receberão o pagamento de adicional noturno. A determinação é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que condenou o Município a adicionar 20% à remuneração dos servidores, que ingressam no trabalho às 22h e encerram o expediente às 5h.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o benefício está “regulamentado no art. 74 da Lei nº 217/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo devido a servidor que labora entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores Públicos de Uruoca ingressou com ação coletiva, alegando que os vigilantes são servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo. Também sustentou que o benefício é um direito constitucional, segundo o Estatuto do Servidor do Município de Uruoca, para agentes que podem ter a saúde prejudicada por conta de atividades insalubres. Por isso, pleitearam a implantação do adicional noturno, pois o Município nunca realizou a implantação do benefício.

Em contestação, o ente municipal pediu a improcedência do pedido, sustentando que não há provas de que os vigilantes trabalham no período informado (22h às 5h).

Em abril de 2022, decisão da Vara Única da Comarca de Uruoca condenou o Município ao pagamento do adicional noturno aos servidores, ocupantes do cargo de vigia, que tiverem laborado entre 22h e 5h, nos termos do artigo 74 da Lei Municipal 217/1998, a ser observado de forma individual, em sede de execução de sentença coletiva.

O ente público ingressou com apelação cível (0002674-61.2017.8.06.0179) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no dia 28 de junho deste ano, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o pedido do Município de Uruoca e manteve o pagamento do adicional de insalubridade aos vigilantes. Para a desembargadora Tereze Neumann Duarte, o Município “não foi exitoso em desconstituir as alegações de que os vigilantes laboravam em período noturno e de que não recebiam a vantagem vindicada, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), não se olvidando que cabe ao ente público manter em seus arquivos tais informações, sendo irrazoável exigi-las dos servidores”.

Ao todo, o colegiado julgou 114 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente), Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.

TJ/AC: Abandono afetivo – Justiça obriga pai a visitar o filho sob multa de R$ 10 mil

Na sentença é estabelecido a regulação de visitas para datas comemorativas, feriados e finais de semana. Mas, se o genitor não cumprir as visitas outras punições podem ser aplicadas, se for comprovado o crime de abandono afetivo, intelectual e moral.


A Vara Única da Comarca de Xapuri/AC. regulamentou as visitas ao filho por parte do genitor, que segundo é informado nos autos, não convivia com o filho. A sentença estabeleceu visitas nas datas comemorativas, como Dia das mães, dos Pais, Natal e Ano Novo, fins de semana e feriados. Caso o genitor não obedeça a ordem judicial, será penalizado com multa de R$ 10 mil por cada visita que não realizar ao filho.

O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, alertou o requerido que outras punições podem ser aplicadas, especialmente, se ocorrer o crime de abandono afetivo, intelectual e moral. “Por fim, fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sansões cabíveis, principalmente a pratica de crime de abandono afetivo, intelectual e moral”, escreveu Pinto.

Direito fundamental da criança

Na sentença é enfatizado a importância da convivência das crianças e dos adolescentes com os genitores, principalmente, com aqueles que não detém a guarda do filho ou da filha. “O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional”,

O juiz de Direito ainda discorreu sobre o direito fundamento de a criança em conviver com os pais e o dever da figura paterna de cuidar do próprio filho. “Conclui-se que é dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”.

TRT/GO: Indústria prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Por não reconhecer negligência ou discriminação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário em uma indústria anapolina. A decisão foi tomada em uma ação anulatória proposta por uma indústria farmacêutica que comprovou que, desde 2017, data da autuação, sempre ofertou vagas próprias para pessoas com deficiência (PCD), contratou alguns PCDs mas teve dificuldades concretas no processo de admissão das demais vagas disponibilizadas.

A indústria acionou a Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Trabalho. Narrou que os auditores, durante a fiscalização, entenderam que a empresa deixou de preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCDs) habilitadas, contrariando o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Informou ter apresentado defesa administrativa na SRT-GO, em que demonstrou o uso de todos os meios para recrutar PCDs para preenchimento das vagas, porém sem êxito.

A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração com o consequente cancelamento da sua inscrição na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Já a SRT-GO alegou que o auto de infração descreveu a falta de preenchimento dos cargos conforme cota legal. Explicou que, formalmente, não há mácula no procedimento administrativo de constituição do crédito federal decorrente da multa imposta pela fiscalização.

O magistrado observou que a discussão do processo gira em torno da validade do auto de infração em face da suposta impossibilidade de cumprimento na norma legal pelo laboratório. Em seguida, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu frisou que a empresa comprovou a falta de profissionais interessados em preencher os postos de trabalho oferecidos para o cumprimento da cota do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

O magistrado citou documentos que comprovam ações de divulgação visando a contratação de pessoas com deficiência, como anúncios em jornais, rádios, redes sociais, panfletos, além de buscar pedidos de indicação de profissionais no SINE Anápolis, na Associação de Deficientes Auditivos e na Associação de Autistas de Anápolis. A empresa apresentou, também, o Projeto PCD criado com o objetivo de promover maior inserção, inclusão e atração de colaboradores PCDs na empresa.

O juiz do Trabalho verificou, ainda, que as provas documentais e testemunhal demonstraram que a indústria realizou diversas medidas antes e após a autuação. Paraguassu ponderou sobre o fato de, diante da quantidade de empresas de grande porte na região, não ter sido possível achar na cidade de Anápolis PCDs que atendam ao que determina a lei.

O juiz entendeu que a imposição da penalidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência pressupõe que a obrigação seja exequível, “na medida em que haja, de fato, trabalhadores nessas condições interessados em vincular-se à empresa, preenchendo, assim, as vagas destinadas a essa finalidade”. Luiz Eduardo Paraguassu citou jurisprudência do TST e do TRT-18 nesse sentido. Além disso, não há indícios nos autos de que a empresa tenha se recusado a admitir trabalhadores com deficiência.

Ao final, o juiz deferiu o pedido da indústria e anulou o auto de infração, bem como as multas administrativas dele decorrentes e o cancelamento de eventual inscrição no CADIN. Paraguassu determinou, ainda, a expedição de ofício para a SRT-GO para que, caso não haja outras infrações lá registradas, seja expedida certidão negativa, com consequente arquivamento do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3 mil.

Processo: 0010524-02.2022.5.18.0053

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por cárcere privado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Boa Praça Restaurante Ltda ao pagamento de indenização à cliente por restrição de liberdade, por meio da retenção da consumidora no estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Nos Juizados Especiais, o valor da indenização tinha sido de R$ 10 mil.

A autora conta que, no dia 31 de dezembro de 2020, estava na cidade do Rio de Janeiro com amigos para passar as festividades de fim de ano. Afirma que estiveram no estabelecimento Restaurante Boa Praça e que quando foram fechar a conta, constataram a cobrança de vários produtos que não foram pedidos, tampouco consumidos por ela e seus amigos. Por fim, destaca que em razão da negativa em pagar pelos produtos indevidamente cobrados, ficaram retidos no estabelecimento por mais de quatro horas e que foram encaminhados à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.

A empresa argumenta que não houve impedimento para autora sair do restaurante e que eles aguardaram a chegada de apoio policial para apurar o incidente. Informa que a situação caracteriza mero dissabor decorrente da dinâmica social, portanto, inexiste dano moral a ser reparado.

Na decisão, o colegiado explicou que o restaurante não comprovou a regularidade das cobranças e que é abusiva a cobrança por itens não consumidos. Destacou que a empresa sequer apresentou vídeos ou gravações das câmeras. Finalmente, decidiu que foi abusiva a restrição da liberdade da autora, bem como o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Portanto, “essa conduta resultou na violação aos direitos da personalidade, com situação de evidente exposição e constrangimentos perante os demais clientes de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado relator do processo.

Processo: 0740705-13.2022.8.07.0016

TJ/MA: Justiça condena homem a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idoso

A juíza Ivna de Melo freire, da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, condenou o agente de saúde R.M.N a sete anos e dois meses de reclusão em regime fechado, pelo crime de estelionato contra o idoso F.C.S, .

Segundo a denúncia, a prática do crime teria sido em meados de 2018, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Newton Bello, Centro, em Santa Luzia. O réu teria obtido vantagem ilegal, levando a erro o idoso, bem como suprimiu e ocultou documentos públicos de um posto de saúde onde trabalhavam.

A juíza acolheu parte da denúncia do Ministério Público e absolveu o réu da acusação de ocultar documento público e o condenou pelos crimes de estelionato e por convencer idoso a fazer procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda seus bens.

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Na apuração do crime, a vítima disse que estaria recebendo apenas mil reais dos R$ 1.600,00 do benefício, devido aos descontos de empréstimos não solicitados e realizados na sua conta. O idoso informou que conheceu o acusado em 2017, no posto de saúde onde trabalhava, e que teria pedido a ele que sacasse o seu benefício pois não sabia como fazer, por ser analfabeto.

O réu negou as acusações. Disse que a vítima não sabia assinar e lhe pediu ajuda para que fizesse um empréstimo para pagar uma dívida de R$ 3.000,00 para a mulher Dalila dos Santos. O contrato de empréstimo teria sido assinado por procuração, a pedido da vítima, na presença de testemunhas e que o pagamento do empréstimo se daria em quarenta parcelas de R$169,00. O saque do dinheiro do empréstimo teria sido feito pela vítima, na companhia de Dalila dos Santos, na agência bancária de Santa Inês.

Na denúncia, o Ministério Público informou que foram encontrados em poder do réu posse a certidão de casamento da vítima e diversos documentos, dentre eles, receitas e formulários para emissão de laudos médicos em branco, razão pela qual o acusou do delito de supressão de documentos públicos.

ESTATUTO DO IDOSO

De acordo com informações do processo, houve realmente a prática do crime de estelionato, comprovada pelo auto de busca e apreensão, procuração dando poderes ao acusado e Boletim de Ocorrência, contracheque da vítima e depoimento de testemunhas.

Dentre outras normas, a juíza fundamentou a sentença no artigo 106 do Estatuto do Idoso (nº 10.741/2003), que considera crime “ Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”, com pena prevista de dois a quatro anos de prisão.

“Em crimes patrimoniais consumados na clandestinidade, deve-se ter um olhar diferenciado para o relato da vítima, ainda mais quando coeso e prestado em harmonia com o relato da testemunha”, registra a sentença.

“Ademais, não há dúvidas de que foi o réu quem procedeu com a contratação do empréstimo, posto a prova documental acostada aos autos, em especial o contrato bancário assinado pelo réu”, declarou o juiz nos autos.

TJ/ES: Dono de oficina é condenado a indenizar cliente que teve o carro furtado

De acordo com a sentença, o automóvel foi encontrado abandonado após acidente.


Uma cliente, que teve o carro furtado após deixar o veículo em uma oficina para fazer reparos, ingressou com uma ação contra o dono do estabelecimento para pedir indenização pelos danos materiais sofridos. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o processo, o homem suspeito de furtar o carro seria funcionário da oficina, e o veículo foi encontrado abandonado, na semana seguinte ao ocorrido, depois de envolvimento em acidente que acarretou a perda total (PT) do bem.

O juiz responsável pelo caso verificou que o fato ficou comprovado e a autora realizou pagamentos para que seu automóvel fosse reparado, contudo o veículo foi furtado enquanto estava sob os cuidados do requerido.

Assim sendo, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, e condenou o proprietário da oficina a indenizar a requerente.

O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido conforme a tabela Fipe do veículo, que indicava R$ 22.057,00. Contudo, o juiz concedeu desconto de R$ 6 mil, referente à quantia obtida pela cliente com a venda dos destroços ao ferro velho, o que resultou no valor final de R$ 17.057,00.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por hospital devido ao atraso no diagnóstico de enfermidade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a um casal, em razão de atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020, a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico ginecológico completo da paciente não foi realizado.

Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de 2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica, não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso exigia tratamento cirúrgico urgente.

Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a realização de inúmeros exames.

Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse, ainda, que com a adoção desse procedimento básico a doença poderia ter disso diagnóstica, conforme atesta a perícia.

Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”, concluiu.

Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001

TRT/RS: Instalador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com prestador de serviço e TV por assinatura após confessar que contratava auxiliares

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um técnico instalador em face de um prestador de serviços e de uma empresa de TV por assinatura. A ausência de pessoalidade, um dos requisitos necessários à relação de emprego, foi configurada pelo fato de que o instalador contratava terceiros para auxiliar na execução das tarefas. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, por unanimidade.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado para fazer as instalações exclusivamente para a empresa de TV, entre agosto de 2016 a novembro de 2019. Na sua contestação, o prestador de serviços afirmou que só chamava o instalador eventualmente, quando havia excesso de demanda. Admitida a prestação do serviço, cabia ao suposto empregador comprovar que não se tratava de relação de emprego.

Sem comparecer à audiência, o primeiro reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos informados pelo autor da ação. O trabalhador, contudo, em seu próprio depoimento, informou que contratava pessoas para ajudá-lo. Segundo o instalador, além de pagar R$ 20 por dia de trabalho aos auxiliares, cerca de três vezes por semana, era ele quem suportava despesas com combustível e uso de veículo próprio.

O juiz do primeiro grau entendeu que a situação relatada pelo trabalhador era motivo suficiente para afastar o pretendido vínculo. “Era o reclamante quem contratava pessoal para lhe auxiliar na execução de serviços, o que, além de afastar o requisito da pessoalidade, demonstra que pelo menos parte dos custos do exercício da atividade também eram por ele suportados. A informação trazida pelo reclamante em seu depoimento importa em confissão real e sobrepõe-se à confissão ficta da ré”, ressaltou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, salientou a ausência das exigências previstas no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) e a confissão real por parte do técnico instalador. “É bem verdade que o primeiro reclamado, ao não comparecer à audiência para a qual estava devidamente cientificado, tornou-se confesso fictamente. Essa confissão não se sobrepõe, porém, à confissão real do autor declarada em audiência”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Bombeiro excluído de concurso por ter HIV deve ser indenizado e reintegrado a Curso de Formação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais bombeiro militar excluído de curso de aperfeiçoamento da classe por ser portador do vírus HIV. O réu deverá declarar a regularidade da aprovação do autor no concurso.

O autor conta que é bombeiro militar, de graduação soldado 2ª Classe, e, em agosto de 2019, iniciou o curso de aperfeiçoamento do Curso de Formação de Praças para a promoção à soldado 1ª Classe. Afirma que foi afastado de suas funções por 58 dias, em função de um quadro depressivo, mas a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros – composta por ortopedista, otorrinolaringologista e clínico geral e nenhum psiquiatra – o manteve afastado em razão da medicação que usava. Em seguida, foi desligado do Curso de Formação, sem considerar relatório da médica que o acompanhava e perícia do CBMDF, que atestou sua capacidade. Informa que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento do autor por seis meses, o que inviabilizou a conclusão do curso. Observa que foi utilizada sua condição de soropositivo para afastá-lo do concurso e, com isso, encontra-se moral, emocional e materialmente prejudicado.

O DF alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar. Na visão do ente público, a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo no sentido de que a enfermidade que acomete o autor (Transtorno Afetivo Bipolar) é incompatível com o curso de formação operacional bombeiro-militar, o que culminou no trancamento da matrícula e seu desligamento do curso de aperfeiçoamento. Registra que, em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares. Por isso, o afastamento do autor seria justificado.

Na análise da Desembargadora relatora, as provas demonstram que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor conseguiu comprovar sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF.

“Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o sigilo de todos os documentos do autor, médicos ou não, que contenham a informação sobre ele ser soropositivo; retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da sua aprovação no concurso e que o réu se abstenha de promover a revisão de ato admissional; retificação de documento que incluem informações sobre as condições psicológicas do autor; declarar que o autor está apto para o serviço militar do corpo de bombeiros do DF. Além disso, o DF deverá, ainda, determinar a matrícula do autor no primeiro Curso de Formação de Praças para a promoção à Soldado 1ª Classe disponível, ficando veda a exclusão do autor da corporação por motivo de saúde decorrente do Transtorno Bipolar ou antes da conclusão do referido curso. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Dentista pagará R$ 100 mil por erro em diagnóstico que complicou a vida de paciente

Um paciente que, devido ao diagnóstico tardio de um tumor maligno, foi acometido por graves complicações será indenizado. A decisão que condenou um dentista ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

Consta na inicial que, em abril de 2009, o autor consultou o réu no Sistema Único de Saúde, com queixas sobre pequena saliência junto à gengiva. Na ocasião houve a remoção da lesão e posterior biópsia, que constatou um adenoma – por via de regra, um tumor benigno. O profissional asseverou que não havia motivos para preocupação.

Porém, a proeminência retornou, com a necessidade de nova intervenção. Desta feita não foi realizada biópsia, mas apenas o descarte do material. Transcorrido um período, o autor sentiu os dentes desalinhados e novamente a protuberância.

Receoso, o paciente consultou um médico oncologista, que diagnosticou câncer. Aduziu que o médico ficou indignado com a conduta do dentista, pois o tratamento foi mais custoso e difícil em decorrência do erro no procedimento.

Citado, o dentista relatou que não realizava intervenção cirúrgica pelo SUS, mas mesmo assim encaminhou guia para biópsia em ambiente hospitalar. Contou ainda que em 2009 foi detectado um “adenoma pleomórfico da glândula salivar”, tratando-se de tumor benigno, de modo que houve a retirada. Argumentou que sempre empregou a técnica correta, não sendo possível garantir uma série de fatores de ordem biológica e fisiológica.

Para análise do feito, o juízo determinou a produção de prova pericial. O laudo, contudo, apontou negligência por parte do réu. O perito avaliou que a lesão do autor em 2013 era a mesma que o acometeu em 2009 e 2010, e que foi erroneamente tratada como neoplasia benigna. O perito entendeu ainda que o réu errou ao não realizar a exérese completa da lesão em meados de 2009 e ao não enviar o material da segunda cirurgia para análise histopatológica.

“Tais erros levaram ao atraso no diagnóstico do carcinoma de glândulas salivares. […] Como consequência da falha técnica, houve crescimento tumoral e necessidade de cirurgia extensa que levou a sequelas motoras, sequelas na fala e sequela na deglutição do autor de caráter permanente, impossibilitando a realização de sua atividade laboral prévia de policial militar”, destaca o técnico.

Com base nas provas apresentadas, a sentença concluiu que houve negligência do profissional, “[…] que gerou uma cirurgia de maior proporção, ensejando várias sequelas ao autor, consequências que, por certo, ultrapassam o mero aborrecimento, o que é agravado diante do fato da irreversibilidade”, razão pela qual fixou em R$ 100 mil a indenização pelos danos morais causados. O profissional pode recorrer da decisão ao TJSC.


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