TJ/MG: Justiça condena provedora de internet a pagar cliente por falta de sinal

Fato ocorreu durante pandemia da Covid-19.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

O consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

Segundo a decisão, a provedora rebateu as alegações dizendo que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresas imobiliárias terão que restituir valores pagos por cliente em razão de falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível condenou duas empresas do ramo imobiliário a pagar lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, este no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente que adquiriu um apartamento flat, em março de 2012, e que deveria ter sido entregue em dezembro do mesmo ano. Os lucros cessantes terão valor médio do aluguel do imóvel durante o período de atraso na entrega do bem, acrescidos de juros e atualização monetária.

O consumidor já havia obtido sentença condenatória contra as empresas perante a 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou duas empresas do ramo imobiliário a restituir o valor de R$ 5 mil que havia sido pago pelo cliente na aquisição do apartamento flat, o qual não foi entregue na data pactuada entre as partes negociantes.

Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 15 mil, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 5 mil como entrada, entretanto as empresas contratadas não cumpriram sua parte no acordo, retardando injustificadamente a concessão do bem.

Ao analisar o processo na primeira instância, o magistrado Manoel Padre Neto apontou que a prova documental apresentada “demonstra satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes”, bem como o pagamento feito pelo autor e o prazo inicialmente estabelecido para a construção e entrega da unidade.

Por outro lado, o juiz frisou, na ocasião, que o inadimplemento pela empresa ficou evidente “por ser público e notório que as empresas deixaram a obra inacabada, aplicando verdadeiro golpe contra os incautos consumidores com quem fez negócios”.

Ele destacou ainda que as empresas foram processadas em ação civil pública que tramitou na mesma unidade judicial, tendo sido determinado que “as promovidas se abstenham de comercializar e de divulgar por intermédio de anúncios, impressos ou publicações de qualquer natureza”, o empreendimento em questão.

No recurso, o cliente alegou que a sentença apontou que não houve comprovação do lucro cessante a partir da inadimplência de entrega do imóvel. Quanto ao dano moral, afirmou que foi submetido à condição vexatória, por não poder fazer valer seus direitos de consumidor, sendo aviltado com a inadimplência das empresas. Ressaltou que desde o ano de 2012 ele sofre com a desídia das empresas, de maneira que lhe traz prejuízos de ordem moral e psíquica.

Para o relaor, desembargador Amaury Moura, não há dúvidas de que as empresas, apesar dos pagamentos ajustados pelos compradores, não entregaram a obra contratada e, por isso, considerou que o magistrado de primeiro grau sentenciou a demanda com acerto.

“Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada, em conjunto, não só pelo atraso, como pela não entrega do imóvel, cujo empreendimento restou inacabado, devendo responder pela mora até a data em que efetivamente deveria ter entregue as chaves”, decidiu.

TJ/PB: Federação deve indenizar por morte de médico que atuou em jogo do campeonato

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou nesta terça-feira (11) um recurso movido pela Federação Paraibana de Futebol (FPF) e manteve a condenação da entidade, em danos morais, pela morte de um médico que atuou no jogo Santa Cruz e Auto Esporte, realizado no dia 16 de abril de 2014, no estádio da Graça, em João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801275-41.2017.8.15.0331, que teve a relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Conforme os autos, no dia do jogo o médico, que estava escalado pela FPF, não pode comparecer, tendo sido chamado de última hora um outro profissional, que logo no início da partida sentiu-se mal, necessitando de cuidados imediatos, o que não ocorreu em razão da inadequação e falta de instrumentos necessários na ambulância colocada à disposição no local. Ele teve que ser levado à clínica Dom Rodrigo sem os cuidados iniciais de emergência, onde chegou em estado grave, vindo a falecer apesar do atendimento prestado.

A ação foi movida pelos filhos da vítima e tramitou na 2ª Vara Mista de Santa Rita, tendo a juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa, prolatado sentença condenando a Federação Paraibana de Futebol ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 80 mil. Em um trecho da sentença, a juíza ressalta que “o paciente com parada respiratória foi conduzido sem oxigênio no trajeto até o hospital, já dando entrada com parada cardiorrespiratória, sem que a ambulância tivesse um desfibrilador para proceder a reanimação, caso necessária fosse”.

A FPF apelou da sentença, sob a alegação de que não pode ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador João Batista Barbosa, entendeu de manter o valor da indenização, de R$ 80 mil, fixado na sentença. “Entendo que o valor fixado pela magistrada singular está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a negligência da promovida resultou em perda da vida do paciente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Mensagem com ofensa racial enviada à companheira do ex resulta em condenação

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, na serra catarinense, condenou uma mulher por injúria racial praticada por mensagem de aplicativo. A ré utilizou elementos de raça e cor para ofender a vítima, ao chama-la de “nega, encardida e macaca”. Ela usou o whatsapp do companheiro da ofendida, seu ex, para enviar os xingamentos.

As mulheres não tiveram qualquer desentendimento antes dos fatos. Inclusive, conforme os autos, a vítima teria bloqueado o contato para evitar discussões. As injúrias teriam sido motivadas por conta da publicação de uma foto do casal numa rede social. As mensagens ofensivas se estenderam à filha da vítima, ao interlocutor e a mãe dele.

Na sentença, o julgador destaca que houve a intenção de ofender, magoar e macular a honra alheia. “ Evidente que o emprego das expressões “nega”, “preta” e “macaca”, alusivas à cor da pele da vítima, deu-se com a intenção de menosprezá-la”. A mulher foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a pena substituída pela prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

TRT/GO: Pai de criança com deficiência obtém redução de jornada com manutenção de salário

O pai de um menino com cardiopatia congênita, um empregado público celetista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem dedução salarial nem necessidade de compensação, tal como ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, ao apreciar o recurso ordinário de uma empresa pública goiana, manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Os desembargadores aplicaram a previsão contida no artigo 98, §2º, da Lei 8.112/90, que assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O trabalhador demonstrou na Justiça do Trabalho que seu filho tem a necessidade constante de acompanhamento para tratamento de saúde.

Ao recorrer, a empresa alegou ser uma sociedade de economia mista e, por isso, se submeteria a um sistema jurídico misto, orientando-se tanto pelos princípios regulamentadores da iniciativa privada, quanto da atividade pública. Argumentou que não haveria previsão legal para a redução de horário sem dedução salarial, pois o trabalhador é empregado celetista, sujeito ao regime trabalhista, ao qual não se aplicaria a Lei 8.112/90, que define o regime estatutário próprio dos servidores públicos.

Mão de um homem e a mão de uma criança segurando o dedo mínimo da mão direita do homemO relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos demonstram que o filho do empregado precisa de supervisão para atividades diárias da vida, bem como de acompanhamento multidisciplinar. O magistrado destacou que a Constituição Federal confere aos empregados em geral, inclusive os públicos, a aplicação de normas que asseguram o direito à igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas.

“A redução da jornada de trabalho não implica em privilégio a ser concedido ao autor, mas em instrumento necessário à proteção da saúde e dignidade do filho menor com deficiência”, afirmou. Silveira citou decisões do TST e dos TRTs em casos similares, em que houve a concessão de redução da jornada de trabalho do empregado sem dedução salarial enquanto houver necessidade de acompanhamento especial do filho menor.

TJ/SP: Palmeiras deve pagar multa contratual a jogador dispensado por problemas de saúde transitórios

Atleta não ficou inapto para a atividade esportiva.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que obriga um clube de futebol a pagar uma multa contratual de R$ 50 mil devido à rescisão por problemas de saúde temporários enfrentados por um jogador.

O autor iniciou uma ação visando compensação pelo término antecipado de seu contrato com o clube esportivo. Segundo a agremiação, a rescisão se deu devido a problemas de saúde do atleta. Contudo, as provas apresentadas indicaram que as doenças (apendicite e dengue) eram de natureza temporária, não incapacitando o jogador para o desempenho de suas obrigações contratuais.

O relator do recurso, desembargador Maurício Campos da Silva Velho, apontou em seu voto que, além da dispensa imotivada, o fato do clube ter enviado minuta de distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma vez que o documento não foi assinado. “Bem andou a sentença ao reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção de riscos pelas partes”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vitor Frederico Kümpel e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Processo nº 1084424-90.2016.8.26.0100

TJ/SC: Estado indenizará família de paciente que morreu ao cair do 3º andar de hospital

O viúvo e seis filhos de uma paciente que morreu ao cair do 3º andar de um hospital na região da Serra catarinense serão indenizados pelo Estado de Santa Catarina.

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou o ente público ao pagamento de R$ 210 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. O viúvo, além disso, receberá pensão de dois terços do salário que a vítima recebia. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Durante a pandemia, a mulher positivou para o coronavírus e foi internada no hospital. Ela permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 13 dias. Foi da janela desse local que a paciente caiu e em decorrência da queda veio a óbito. Consta nos autos que a idosa, de 74 anos, apresentava confusão mental por conta da ingestão de medicamentos.

Sobre o dever de vigilância e guarda, o julgador destaca na sentença que era responsabilidade do hospital público ter profissionais da saúde para cuidar dos pacientes, assim como dispor de proteção em suas janelas para evitar quedas. O processo tramita em segredo de justiça e a decisão é passível de recurso.

TRT/SC: Homens e mulheres na mesma função devem receber a mesma remuneração

Além de salários iguais, a Lei 14.611/23 prevê a divulgação de relatórios, a promoção de inclusão e o incentivo à capacitação feminina.


Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.

Justiça do Trabalho
A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.

Perspectiva de Gênero
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o propósito de orientar a magistratura para que os julgamentos ocorram sob a lente de gênero, a fim de evitar preconceitos e discriminação e avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

O documento funciona como um guia com orientações para que, nos julgamentos em que as mulheres são vítimas ou mesmo acusadas, não ocorra a repetição de estereótipos.

Grupo de Trabalho
Em 2022, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) criaram o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Composto por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho.

Confira os principais dispositivos da Lei da Igualdade Salarial:

Multa
A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.

Transparência
Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).

Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542

Metas e prazos
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Mercado de Trabalho
A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

TJ/SP: Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial

Plano urbanístico do município deve prevalecer.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.

Os autos trazem que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.

“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011331-78.2021.8.26.0566

STF: Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

Quinquênios
No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.

Natureza das atividades
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.

Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.

Natureza do vínculo
Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Efeitos
Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

Processo relacionado: RE 1288440


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