STJ: Ciência da seguradora impõe sua submissão à cláusula arbitral prevista em contrato garantido pela apólice

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem. Segundo o colegiado, em tais casos, a arbitragem constitui elemento a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

De acordo com os autos, a Mapfre Seguros foi contratada pela sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional, entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidroelétrica. Durante o trajeto, houve danos na carga segurada. A Mapfre, então, indenizou a empresa colombiana e ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento e reformou a sentença.

Em regra, submissão à arbitragem deve ser afastada como efeito da sub-rogação legal
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.

Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação de regresso.

Dessa forma, explicou Gallotti, deve ser afastada, normalmente, a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro-garantia, ainda que de forma implícita.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo 3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado”, comentou.

Ciência prévia da seguradora impõe submissão à jurisdição arbitral
A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice.

De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).

Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil (CC). A ministra comentou ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

“Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988894

TRF1 mantém decisão que anula nomeação de candidato que não cumpriu os requisitos do edital de concurso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, tornar nula a nomeação indevida de um candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e não cumpriu os requisitos previstos no edital e manteve a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato seguinte.

O Colegiado decidiu, ainda, manter a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e ficou classificado em 3º lugar.

À época, o edital previa apenas uma vaga para o cargo, e o requerente da ação que foi aprovado em 2º lugar constatou que o candidato empossado não preencheu o requisito de qualificação previsto em edital, visto que não apresentou certificado do curso de Técnico em Telecomunicações.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, o edital é o “é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. Ainda de acordo com o magistrado, por não cumprir os critérios previstos, pode-se considerar nulo, portanto, o ato de sua nomeação e a consequente posse do candidato seguinte, no caso, o autor da ação.

Desse modo, considerou-se cabível a indenização pelos danos morais e materiais ao autor em virtude do equívoco cometido pela União decorrente da nomeação indevida de candidato que não cumpriu os requisitos previstos no edital, sendo estipulados os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 35.977,56 por danos materiais correspondentes a 12 meses da remuneração a que faria jus, caso tivesse sido oportunamente nomeado e empossado no referido cargo.

Processo: 0015661-66.2014.4.01.3200

TRF1: Agente penitenciário temporário não deve arcar com taxas para expedição do porte de arma de fogo

Um agente penitenciário temporário garantiu o direito à expedição do porte de arma de fogo, com validade restrita à duração de seu contrato de trabalho, sem o pagamento de taxas relativas à emissão do documento pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Goiás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o benefício de isenção do pagamento das taxas relativas à autorização de compra e registro de arma de fogo aos agentes penitenciários efetivos é previsto no inc. VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Com isso, para o magistrado, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo com isenção da taxa está correta “por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1042979-33.2021.4.01.3500

TRF1: Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa

Um servidor público que concluiu o mestrado em Direito vai receber o adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa, ainda que a instituição de ensino não tenha expedido o diploma por entraves burocráticos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou parcialmente procedente a apelação do servidor.

Em seu recurso, o autor sustentou que concluiu o mestrado e requereu a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Burocracia não pode ser obstáculo – Portanto, segundo o magistrado, a controvérsia dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência. “O autor não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino em que conste a informação da dada da sua titulação”, afirmou.

O desembargador federal disse que os documentos apresentados pelo servidor demonstram inequivocamente que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito.

Dessa forma, “a burocracia para receber o diploma não pode caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício”.

Nesses termos, o magistrado argumentou que merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão do servidor – no entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pois “os meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar atentado contra a dignidade humana”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e reformou a sentença, dando provimento ao recurso.

Processo: 1004785-29.2019.4.01.3307

TRF4: Homem é condenado por publicações racistas e homotransfóbicas em rede social

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por ter feito publicações racistas e homotransfóbicas em seu perfil no Twitter. A sentença, do juiz Adel Americo Dias de Oliveira, foi publicada ontem (10/7).

O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2021, ingressou com a ação contra um porto-alegrense de 43 anos narrando que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, ele postou quatro comentários contra minorias sociais. Em suas publicações, ele exaltou Hitler e Goebbels, fomentou o discurso de ódio contra judeus, incentivou a violência contra pessoas trans e promoveu comentários homofóbicos, práticas que configurariam o crime de racismo qualificado segundo o art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89.

Em sua defesa, o homem sustentou que algumas postagens se enquadrariam como injúria racial, uma vez que as palavras tinham a intenção de ofender a honra de um usuário da rede em específico. Ele afirmou ter admitido seu erro e retratou-se desativando seu perfil. Argumentou ainda que as provas eram insuficientes para a condenação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, embora a Lei nº 7.716/89 não contemple, expressamente, a previsão de condutas homofóbicas e transfóbicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as práticas homotransfóbicas estariam enquadradas como tipo penal definido na Lei do Racismo, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, o que não ocorreu até o momento. Ele considerou que as provas juntadas na ação, incluindo as publicações, os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, comprovaram a materialidade, autoria e dolo.

Segundo Oliveira, uma das publicações “induz e fomenta a discriminação contra a população LGBTQIA+ e vai além, incita a prática de violência contra esse grupo, baseando-se exclusivamente em repulsa ou repúdio ao seu comportamento”. Ressaltou que o ambiente virtual apresenta-se “como um espaço atrativo e fomentador do discurso de ódio, pois a sensação de anonimato e a distância entre os interlocutores se potencializam nas redes sociais, reforçando a reprodução da homofobia ou transfobia”. Ele ainda sublinhou que “a homofobia é a forma de discriminação que mais restringe e viola direitos de minorias sexuais e está alicerceada na hierarquização das sexualidades, em que elenca a heterossexual como a dominante, natural e correta”.

Para o juiz, outras duas postagens também se revelaram crimes de racismo. Em uma delas, o réu enaltece a figura de Goebbels e faz ofensas aos judeus. “Não há dúvidas, portanto, de que a mensagem em questão evidencia a sua intenção de menosprezar e inferiorizar os judeus, exaltando época, personalidades e expressões relacionadas ao nazismo, em que vigorava a odiosa ideia de que os judeus eram uma raça distinta e inferior”. Na outra postagem, também há “conotação discriminatória e depreciativa contra homossexuais e judeus, na medida em que extrapola os limites da liberdade de expressão e invade a esfera criminal, merecendo a censura penal”.

Ele ainda ressaltou que as três publicações ocorreram de forma sistemática, em intervalo de tempo curto, por meio das quais foram praticadas diversas formas de discriminação e preconceito, inclusive com incitação á violência.

O magistrado entendeu que o quarto comentário postado no Twitter não restou configurado o crime de racismo. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária de 20 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SC: Transporte escolar que esqueceu criança na van indenizará mãe aflita em R$ 10 mil

Uma empresa de transporte que esqueceu uma menina no interior de van escolar por cerca de três horas terá de indenizar a mãe aflita em R$ 10 mil. O fato ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, ao final do terceiro dia de aula da criança, por volta das 13 horas. O motorista só notou a garotinha – de apenas cinco anos – no interior do veículo quando chegou em sua residência.

Inconformada com o ocorrido, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação contra a empresa de transportes. Sustentou que ficou por longo tempo sem ventilação, alimentação e água. O processo tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC, que julgou o pedido procedente e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Em recurso de apelação para a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a empresa não negou o ocorrido, mas sustentou que forneceu todo o suporte para a criança, portanto não caberia indenização por danos morais, pois tudo não teria passado de um “mero aborrecimento”. Disse ainda que o esquecimento não ultrapassou uma hora.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços a reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação. “A própria apelante confessa, na contestação, que esqueceu a menina, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do seu serviço”, anota.

A magistrada ressalta que o ocorrido não pode ser considerado um mero dissabor, por se tratar de criança tão pequena que foi abandonada em um veículo fechado. “Inclusive, se o tempo de permanência no veículo fosse de uma hora, conforme aduz a ré (sem comprovar a assertiva), ainda assim a circunstância é capaz de causar sofrimento intenso na criança, a qual não tinha idade suficiente para entender o que estava ocorrendo”, salienta.

O valor da indenização foi reajustado para o patamar de R$ 10 mil. Segundo o entendimento da câmara, não houve provas de que o dano sofrido se prolongou na vida da criança. Também foram levados em consideração os recursos financeiros da empresa. A decisão foi unânime.

Processo n. 5006894-17.2021.8.24.0004/SC

TJ/RS proíbe ingresso de jogo de futebol com preço diferente para torcida visitante

A Justiça atendeu a pedido de torcida organizada do Pelotas, clube da cidade da região sul gaúcha, e proibiu que o Internacional, de Santa Maria, cobrasse dos visitantes valor diferente dos praticados para torcedores locais.

Os times jogaram ontem (09/07) pela manhã, no Estádio Presidente Vargas, em confronto válido pela Divisão de Acesso, segundo escalão do futebol do RS. Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Força Jovem do Pelotas reclamou de prática abusiva, destacado o anúncio relativo aos preços dos ingressos de arquibancada, no valor de R$ 10,00 para a torcida do time mandante, e R$ 60,00 para os visitantes.

Na decisão, assinada no dia anterior (08/07), o Juiz de Direito plantonista Marcelo Malizia Cabral considerou que “não se afigura lícita” a modalidade de cobrança promovida pelo clube santa-mariense. Ele citou regramentos contidos no Estatuto do Torcedor, que veda valores de ingressos diferentes em um mesmo setor do estádio, e o Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dispondo sobre valores para visitantes.

Processo 50227178720238210022

TJ/MG: Instituição terá que indenizar idosa em R$ 5 mil por dano moral

Mulher recebeu cartão de crédito sem ter solicitado o serviço.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Novo Cruzeiro, no Vale do Jequitinhonha, e condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma idosa não alfabetizada pelo envio de um cartão de crédito sem solicitação.

Conforme a decisão, a idosa assegurou que os dados foram utilizados de forma indevida pela instituição e, dessa forma, solicitou a reparação moral e o cancelamento do cartão de crédito.

A instituição financeira afirmou, segundo o documento, que existe vínculo jurídico entre as partes e que a autora solicitou o cartão. A empresa apresentou um contrato onde consta a impressão digital da idosa, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

A decisão, contudo, garante que, “se tratando de contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta que, por sua condição, não sabe escrever o próprio nome, não é admitida sua responsabilização/vinculação por instrumento particular, exceto quando representado por procurador constituído por meio de instrumento público”.

Desta forma, o contrato não seria válido. “Para o analfabeto ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, a participação em instrumento particular depende de procurador, cujo mandato terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura da pessoa interessada”, concluiu o documento.

Ao analisar as circunstâncias dos autos, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT condena banco a indenizar mulher por retenção ilícita de salário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Banco de Brasília S/A (BRB) ao pagamento de indenização à mulher, por retenção integral de seu salário. A autora receberá do banco a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher possuía dívida de cartão de crédito com o banco, desde agosto de 2021, de aproximadamente R$ 9 mil reais. No mês de julho de 2022, o réu reteve o salário da autora de R$ 2.262,55 para quitar parte da dívida, ocasião em que a mulher ficou em arriscada situação financeira. Ademais, a consumidora já havia feito a portabilidade de seu salário para conta corrente de outra instituição financeira.

No recurso, a autora argumenta que ficou impossibilitada de utilizar o seu salário para custear o sustento da sua família. Informa que até os auxílios transporte e alimentação foram retidos pelo banco. Por fim, solicita à Justiça indenização por danos morais.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que o salário possui caráter alimentar e que sua retenção integral é conduta arbitrária, que vai de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Destacou que, embora os bancos saibam da situação de superendividamento dos correntistas, insistem em fornecer créditos que superam a capacidade financeira dos clientes, o que caracteriza ganância sem medidas.

Portanto, “resta evidenciado que o comprometimento do valor integral recebido no momento em que celebrava rescisão de contrato de trabalho causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que a recorrente foi privada de seus proventos comprometendo a sua subsistência”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0705902-10.2022.8.07.0014

TJ/ES: Hospital é condenado após pacientes sofrerem ofensa verbal de médico durante atendimento

O juiz verificou que o médico as submeteu ao frio e ainda fez piadas contra a honra e dignidade das requerentes.


Duas pacientes que alegaram ter sofrido ofensas verbais proferidas por um médico durante atendimento vão receber R$ 3 mil, cada uma, do hospital onde aconteceu o episódio. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES.

As autoras relataram que o médico as deixou em espera dentro da sala por 10 minutos, com o ar-condicionado ligado. Como sentiram frio, elas reclamaram da temperatura, momento em que o médico teria dito: “pobre é assim mesmo, não suporta ar-condicionado”.

As requerentes ainda contaram que perguntaram se ele estava brincando, mas ele teria respondido da seguinte forma: “Não. Estou falando sério. Pobre não suporta ar-condicionado mesmo não. E se não gostaram o problema é de vocês”.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que ficou comprovado o fato narrado, de maneira que o comportamento do médico foi ofensivo e capaz de causar dano moral, visto que, em tom altamente preconceituoso, submeteu as requerentes ao frio e ainda fez piadas contra a honra e dignidade das pacientes.

Quanto à postura do requerido, o magistrado completou: “Ressalto, ainda, que o Hospital sequer tomou providências para apurar e responsabilizar o referido médico, concordando implicitamente com sua conduta e sendo omisso em relação ao seu dever de empregador, que é de coibir condutas desse tipo e promover atendimentos dignos e respeitosos aos seus usuários”.

Desta forma, o julgador condenou o hospital a indenizar as duas pacientes, em razão da conduta danosa do médico, em R$ 3 mil cada uma, valor que considerou razoável para trazer conforto às vítimas e coibir que tal prática volte a acontecer.


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