TJ/DFT: Idosa presa por injúria racial deverá cumprir medidas cautelares

Nesta terça-feira, 11/7, a Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, sem fiança, a Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras, 71 anos, presa pela prática, em tese, de injúria racial, delito tipificado no artigo 2.A caput, da lei 7716/89.

A autuada foi encaminhada para atendimento psicossocial em momento anterior à audiência de custódia. Ficou constatado que a idosa está em surto psicótico, não conseguindo se conter e conversar na audiência. Em razão disso, foi dispensada a oitiva dela. O relatório de atendimento do setor psicossocial foi juntado aos autos.

Na audiência, foi concedida a autuada uma conversa reservada com sua defesa técnica e, em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. A defesa se manifestou pela liberdade provisória. Por sua vez, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais.

Para a magistrada, a conduta da idosa é grave por se tratar de crime previsto na Lei 7716. “O fato é concretamente grave e a prisão inicialmente se mostra necessária”, disse. No entanto, a Juíza ponderou que a autuada é primária e de bons antecedentes, não há condenações, possuindo 71 anos e nunca ter se envolvido com nenhuma prática delitiva. “Nesse sentido, entendo ainda ser cabível a concessão da liberdade, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e aproximação com as vítimas”, decidiu a Juíza. Assim, Ana Elizabeth deverá manter o endereço atualizado e não poderá se aproximar e ter contato com as vítimas do fato.

O processo foi encaminhado à 7ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.

Processo: 0728731-87.2023.8.07.0001

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Aposentado que pagou empréstimo fantasma por 11 meses receberá danos morais

Uma instituição bancária terá de ressarcir e indenizar um idoso que, ao longo de 11 meses, teve parcelas de um empréstimo consignado não contraído descontadas de sua aposentadoria. Beneficiário que percebia um salário mínimo, do qual dependia para sua sobrevivência, ele tinha descontado mensalmente 1/3 dos seus proventos de maneira ilegal. O empréstimo fantasma surgiu em abril de 2020.

Embora não se tenha prova de má-fé do banco – provavelmente ele também vítima de fraude praticada por terceiros –, o certo é que nesta relação apenas o aposentado foi prejudicado. E o golpe, analisou a Justiça, foi oriundo de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, incapaz inclusive de comprovar a existência e a validade do negócio, ônus que lhe incumbia.

“A parte autora é idosa, hipossuficiente, por isso que beneficiária da justiça gratuita, recebe pensão de aproximadamente um salário mínimo e sofreu descontos ilegais durante 11 meses no expressivo valor de R$ 313,40. Considerando que as parcelas correspondiam a 30% dos seus rendimentos, tenho como presumível o surgimento de lesão anímica”, pontuou a desembargadora relatora da matéria, na 3ª Câmara Civil do TJ, que confirmou decisão do juízo de 1º grau.

O banco terá de restituir o valor descontado ilegalmente, parte dele em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do início dos descontos, e ainda de correção monetária com base no INPC. O autor também terá direito a indenização por dano moral, arbitrada pela câmara em R$ 10 mil. No juízo de origem, esse valor fora fixado em R$ 5 mil. Os danos morais a serem pagos pelo banco, conforme a relatora, além de representar a justa indenização pelas agruras sofridas pelo aposentado, também servirão como forma de reprimir o ato ilícito da instituição financeira, ainda assim sem propiciar enriquecimento sem causa.

Processo n. 5001027-90.2021.8.24.0053/SC

TJ/SC: Família de vítima de acidente de trânsito em via precária será indenizada por município

A família de um aposentado que realizava fretes para complementar a renda familiar e foi vítima de um acidente fatal quando realizava uma entrega, em uma cidade do norte do Estado, receberá indenização por danos morais e materiais por parte do município.

Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, acidente que causou sua morte. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem – que na época contavam um e seis anos – buscaram na Justiça, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a responsabilização do município pelo ocorrido.

O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em estrada particular e não em via pública. Em 1º grau, os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, mas a família recorreu ao TJ. Ela contestou a afirmação do município e apontou a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras de tráfego aos usuários”, com pedido de condenação do réu por danos morais e materiais.

O desembargador relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que dá nome à rua onde ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que ficou configurada a responsabilidade do ente municipal. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local, e fotos atestaram a precariedade da via.

“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, anota. O magistrado enfatizou o abalo vivido pelas autoras; as filhas que não puderam conviver com o pai em seu crescimento, e a esposa que perdeu o companheiro e precisou prover o lar sozinha.

Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento por parte do município de R$ 3,4 mil referentes às despesas fúnebres e ao conserto do caminhão. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da data do acidente (5/11/2005). O valor será dividido entre as autoras, com data-limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas.

Processo n. 0009484-38.2007.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Casal deverá indenizar vizinha por abalo na estrutura de sua residência

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um casal ao pagamento de indenização a uma vizinha em razão de abalo estrutural em sua casa decorrente de obras. A decisão fixou a quantia de R$ 62.488,32, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, os réus iniciaram obra em seu lote realizando escavação para fazerem tubulões. Todavia, o casal não tomou as precauções necessárias para evitar que outras residências fossem impactadas pelas obras. Dessa forma, um deslocamento de terra provocou abalo na estrutura física da casa vizinha.

A autora conta que, além do abalo na estrutura de sua residência, sofreu prejuízos durante o período de chuvas, ocasião em que ocorreu a quebra de telhas e que a chuva invadiu a sua casa, causando transtornos e danos. Conta que não foi feito estudo de viabilidade da obra, tampouco há indicação de responsáveis técnicos por ela.

No recurso, os réus alegam que não houve ato ilícito por parte deles e que o laudo pericial, mesmo com conclusão equivocada, apontou fragilidades na fundação do imóvel da autora. Argumentam que as fissuras na casa são preexistentes à execução da obra e que as paredes do imóvel possuem material inadequado para a construção de uma parede de alvenaria. Por fim, sustentam que o orçamento apresentado pela vizinha, a título de danos materiais, é suficiente para reconstrução integral do seu imóvel.

Ao jugar o caso, a Turma Cível menciona o laudo pericial que concluiu que a fundação utilizada era suficiente para condições normais de moradia e que as fissuras presentes na parede da casa vizinha estão relacionadas com as obras realizadas pelos réus. Informaram que a própria perícia confirmou que o valor determinado para a reparação material é coerente com o dano suportado pela autora. Assim, “[…] resta claro que houve o nexo causal entre o dano no imóvel da apelada e a conduta negligente dos apelantes pelo qual se reconhece a responsabilidade civil e o dever de indenizar”, concluiu.

Processo: 0710157-84.2021.8.07.0001

TJ/PB: Mulher é condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito religioso

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de uma mulher pelo crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal) por tratar de forma discriminatória um líder religioso de matriz africana. Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima é sacerdote do terreiro Ile Àsé Omi Karéléwa, localizado vizinho à casa da acusada, sendo o imóvel locado e licenciado para atividades religiosas. Os cultos são realizados em dias alternados na semana, normalmente durante a noite, até no máximo as 22h.

Relata ainda a denúncia que a mulher demonstrou-se intolerante, especialmente com a religião da vítima, ao mesmo tempo em que, em muitas ocasiões, há aproximadamente sete anos, utiliza-se de fogos de artifício e liga o som residencial em volume extremo, de forma a incompatibilizar e perturbar seriamente as cerimônias, sendo consignado ainda que, somado a esses atos, a denunciada profere palavras injuriosas de cunho preconceituoso, com elementos referentes à religião da vítima, ao tempo em que profere a este e aos frequentadores do local as palavras “demônios”, “marginais” e afirma que aquele templo é um “puteiro”, e que só tem o que não presta.

Na 2ª Vara Criminal da Capital, a acusada foi condenada a uma pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi mantida no recurso julgado pela Câmara Criminal. A relatoria do processo nº 0802182-08.2021.815.2002 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

“Conforme se depreende do conjunto probatório coligido, restou demonstrado, ter a denunciada injuriado o ofendido de forma discriminatória, e levam à conclusão, inexorável e indubitável, que a ação delituosa relatada na denúncia efetivamente ocorreu e aponta a acusada como autora do delito”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Internauta terá de indenizar homem após mensagens ofensivas em rede social

Decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de São João del-Rei.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, e condenou uma internauta a pagamento de R$ 5 mil em danos morais a um homem que teria sido ofendido por meio de mensagens em publicações de uma rede social. A vítima chegou a solicitar, por meio de recurso, o aumento do valor a ser indenizado, o que foi negado pela decisão.

Conforme a decisão, a mulher teria publicado mensagens em tons de prepotência e deboche ao citar o veículo utilizado pelo homem para prestação de serviços de transportes e cargas. As mensagens, que foram feitas em um grupo de uma rede social, teriam se espalhado, obtendo, conforme a vítima, ampla repercussão e “causando-lhe prejuízos de ordem moral”.

Em contestação, ainda segundo o documento, a mulher alega ter realizado a publicação de forma inconsciente, “haja vista estar acometida por sérios problemas de saúde, além de problemas relacionados ao alcoolismo, estando em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de fortes medicamentos”.

Em relação ao aumento do montante requerido, a desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia concluiu que entende “justo o valor fixado pelo juiz sentenciante, no montante de R$ 5 mil, pois permite a reparação do ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, que a referida condenação se mostra adequada diante das circunstâncias do caso”.

TJ/PB: Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve culpa exclusiva de uma consumidora, que ao receber uma ligação telefônica, acabou por fornecer dados sigilosos do seu cartão de crédito. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071, da relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, a ligação foi feita por uma pessoa que se dizia atendente da empresa de cartão de crédito MeuPag. Em meio à conversa, a autora, acreditando que, de fato, o outro interlocutor se tratava de representante da promovida, acabou por prestar diversas informações, dentre elas os dados de seu cartão e CVC. Todavia, cerca de meia hora após a ligação, acessou o aplicativo e verificou que haviam sido efetuadas duas compras no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.

Após a constatação do golpe sofrido, a autora imediatamente entrou em contato com a empresa do cartão “MeuPag” através de chat e e-mail, únicas ferramentas disponibilizadas pela empresa para contato, para que a equipe de alguma forma pudesse ajudar quanto a fraude, procedendo o bloqueio ou cancelamento do cartão, bem como realizar o estorno das compras efetuadas por terceiro, sem autorização da titular do cartão. Em resposta aos contatos da autora, funcionário da “MeuPag” informou que o cartão havia sido bloqueado permanentemente, mas que não poderia ser feito estorno dos valores, pelo fato de já constar na fatura com descrição “confirmada”.

A ação por danos morais e materiais movida pela consumidora contra a empresa foi julgada improcedente na Primeira Instância. A sentença foi mantida no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível.

“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071

TJ/RN: Morador de condomínio que teve bicicleta furtada, ganha indenização por danos morais e materiais

Um morador de um condomínio localizado em Nova Parnamirim/RN., região metropolitana de Natal, ganhou uma ação judicial após ter sua bicicleta furtada do local e vai receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ser pago pela administração do condomínio. Na mesma ação, o estabelecimento também foi condenado ao pagamento de R$ 1.529,57 em favor do condômino a título de danos materiais. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Na ação, o autor contou que é residente no condomínio réu e utilizava sua bicicleta para se deslocar diariamente ao trabalho. Em 02 de dezembro de 2022, ao entrar de férias, deixou seu meio de transporte no bicicletário, local apropriado para tal finalidade. No entanto, disse que no dia 17 daquele mesmo mês, ele não o encontrou no local em que havia deixado, motivo pelo qual acionou imediatamente a administração e o síndico do condomínio para verificar as imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou ainda que, após realizar a solicitação, foi informado pelo síndico do condomínio de que as imagens das câmeras de segurança são armazenadas por apenas 15 dias, e que seria necessário aguardar que o técnico responsável verificasse as imagens. Contudo, até ajuizar a ação judicial, o condomínio não forneceu as imagens solicitadas, o que impossibilitou a identificação do responsável pelo furto.

A vítima do furto mencionou também que realizou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia competente, bem como realizou buscas em sites de compra e venda de produtos usados, sem sucesso na recuperação do bem furtado. Assim, o condômino entende que o condomínio atraiu para si a responsabilidade de indenizar, já que em um primeiro momento, concordou em fornecer as imagens do circuito interno de segurança, mas posteriormente se recusou a disponibilizá-las.

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, não há dúvida quanto à propriedade do bem ou à qualidade de condômino por parte do autor, o que indica o dever deste em fazer a guarda da bicicleta, necessariamente, no espaço destinado pelo condomínio, nos termos do item 3.3.4 do regimento interno.

Ele destacou que o condomínio é o detentor das imagens de circuito interno, assim como do controle de acesso dos moradores, o que possibilitaria o emprego de diligências capazes de demonstrar que, nos dias apontados pelo autor, o bem não se encontrava no local ou não foi transportado por terceira pessoa nas dependências do condomínio.

“Ora, dos autos resta claro que o morador agiu de forma diligente ao buscar imediatamente o réu para protocolar a sua reclamação e requerer o acesso às imagens do estacionamento, tendo, inclusive, mantido contato de forma frequente com o réu com o objetivo de esclarecer os fatos, não tendo, contudo, logrado êxito”, comentou.

Quanto ao dano moral, assinalou que “(…) não é difícil avaliar-se o desgaste psicológico do autor em virtude dos transtornos provocados pelo ato ilícito praticado pelo réu. Assim, entendo que tal atitude levou profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar em R$ 6 mil pelo uso de imagem sem autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o uso de fotografia de um homem, sem autorização, pela suposta autoria de crime na operação ‘Hashtag’, em que a Polícia Federal investigava o envolvimento de brasileiros na promoção do Estado Islâmico, gera dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No julgamento do processo, a Terceira Câmara Cível reformou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Talli Eventos e Produções Gospel Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme o voto do relator.

“Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, frisou o relator.

O desembargador destacou ainda que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto, qual seja, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, e considerando que a nitidez da foto veiculada não identificavam claramente o autor, entendo adequado o ‘quantum’ fixado a título de dano moral no valor de R$ 6 mil. Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade do dano à imagem do apelante, determino a imediata retirada da foto que contém sua imagem da referida notícia conforme requerido no apelo”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001


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