TJ/MA: Empresa aérea é condenada a indenizar e ressarcir passageiros

Uma empresa aérea que cancelou um voo e não comprovou o reembolso junto aos passageiros foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e devolução de valores pagos. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em sentença proferida pela juíza Maria José França Ribeiro. Na ação, de repetição de indébito e reparação de danos extrapatrimoniais, que teve como parte demandada a TAP (Transportes Aéreos Portugueses), a parte autora alegou ter contratado os serviços da requerida, para fazer uma viagem internacional em 17 de março de 2020, a qual foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

Aduziram as autoras que, em janeiro de 2021, tentaram marcar a viagem para março de 2022, utilizando o voucher que lhes foi concedido, porém, o voucher não foi aceito pela demandada sob alegação de que a compra estava em processo de reembolso. Afirmam que pagaram ao todo passagens e taxas, a quantia de R$ 7.578,80 e que elas têm direito à devolução em dobro, pois a requerida não promoveu a devolução da quantia paga, nem cumpriu com sua obrigação de emitir ‘vouchers’, apropriando-se indevidamente do patrimônio das requerentes. Ao final, requereram a condenação da TAP.

Em contestação, a empresa aérea requerida alegou de forma preliminar a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do artigo 35, da Convenção de Montreal, pois o voo estava marcado para outubro/2020 e somente na data de 12 de abril de 2023, foi ajuizada a presente ação. No mérito, sustentou que em março de 2020, o governo português proibiu a realização de voos com origem e destino ao Maranhão. Aduziu que o pedido de reembolso dos bilhetes entrou no processo de análise e está sendo devidamente processado, em cumprimento da legislação. Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS

“Antes de se analisar as provas apresentadas pelas partes, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 178 da Constituição Federal, não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também quanto ao prazo prescricional e ao limite de indenização por danos materiais (…) Portanto, conclui-se pela aplicação dos tratados internacionais citados em relação aos pontos já mencionados, podendo ser respeitados os demais dispositivos da norma consumerista que não apresentarem antinomia com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, pontuou a magistrada na sentença.

E continuou: “No que se refere a prescrição, como decidiu o STF, somente em relação aos danos materiais, se aplicam as normas dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil, por isso o artigo 35, da Convenção de Montreal (…) Ocorre que neste caso, o fato gerador não é a data de chegada ao destino, mas a data de solicitação de reembolso, do qual a requerida afirmou que ainda consta em análise (…) Portanto, se até a presente data a requerida não forneceu aos consumidores uma resposta do pedido de reembolso, não houve a prescrição da pretensão de receber o reembolso”.

Para a Justiça, as demandantes comprovaram a contratação dos serviços e dos pagamentos. “Já a requerida não comprovou que assegurou aos demandantes a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, muito menos a restituição do valor pago (…) O fato é que, diante do cancelamento do voo em março/2020, a requerida tem a obrigação de ressarcir o valor integral pago pelas autoras, na forma do art. 3º, da Lei 14.034/2020, ou seja, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, uma vez que a requerida não faz prova de que assegurou às demandantes a remarcação”, esclareceu.

Para o Judiciário, as autoras não têm direito à devolução em dobro, mas à restituição simples, em sua inteireza, uma vez que já decorreu o prazo de 12 meses da data do voo cancelado. “Aqui não se verifica situação de cobrança indevida ou retenção indevida, mas de ausência de reembolso do valor integral (…) Na presente ação, aliado ao dano material, as demandantes se viram totalmente desconsideradas pela requerida, pelo longo período que aguardaram sem uma solução para o transtorno, causando-lhe aflição e angústia”, destacou, frisando que está evidenciado o dano moral. E decidiu: “Julgo procedente em parte o pedido para condenar a TAP a realizar a restituição de R$ 7.578,80 (…) Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado em danos morais por morte de empresário em agência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, condenando o Banco do Brasil a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um das partes, os familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais, falecido em 11 de julho de 2016, vítima de latrocínio. O caso aconteceu quando o empresário chegava à agência do Banco do Brasil, no Bessa, com um malote de dinheiro. Ele era dono da rede de postos de combustíveis Expressão.

Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências. “O lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com Banco”.

Já a família da vítima apresentou recurso para majorar o valor da indenização, no importe individual de R$ 300 mil, sob o argumento de que a sentença não considerou toda a extensão dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária.

A relatoria do processo nº 0845279-37.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo ela, não há como acolher a alegação do banco de que o evento ocorreu em via pública. “Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.

Já quanto ao pedido da família da vítima (viúva e três filhos) para majorar o valor da indenização, a relatora destacou que na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

STJ discute em repetitivo se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade
O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 2.007.865.
Processos: REsp 2007865; REsp 2037317; REsp 2037787; REsp 2050751

TRF1: Estudante de Medicina tem pedido negado para antecipar colação de grau

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um estudante do último ano de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do aluno de autorização para antecipar a colação de grau. O estudante alegou ter concluído 75% do curso e, consequentemente, solicitou a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma para que pudesse integrar o Programa Mais Médicos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que em razão das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública (pandemia do Covid-19), a Lei 14.040/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração de alguns cursos desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio obrigatório.

Porém, o magistrado explicou que se tratou de uma lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública e foi prolongada até o encerramento do ano letivo de 2021. Ao limitar o período de vigência da lei ao término de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental de combate à pandemia, já não mais sendo possível ao Judiciário (que não tem competência para atuar como legislador positivo) autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau, disse o relator.

Dessa maneira, o desembargador afirmou que deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. E concluiu: “dada a atual realidade sanitária do País em relação à Covid-19, não diviso ilegalidade no indeferimento por parte das IES do pedido de antecipação de colação de grau da requerente, já que o texto da lei temporária, em tal contexto, deve ser interpretado na sua literalidade”.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação

Processo: 1010444-42.2022.4.01.4300

TRF1: Competência para determinar inclusão do nome em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução

A 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que indeferiu o pedido de inscrição do nome de um devedor no SerasaJud, assim como buscas em cartórios, departamentos de trânsito, protesto da certidão de dívida ativa ou qualquer outra diligência que possa ser administrativamente executada.

Sustentou o FNDE que não dispõe de condições para incluir nome de devedor no Serasa, uma vez que para isso seria necessário se associar e pagar mensalidades e taxas de inclusão/exclusão, o que impõe uma onerosidade que não existe na esfera judicial, que o Código Processual Civil (CPC) prevê que o juiz determinará a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do débito, desta maneira a FNDE pediu o provimento do agravo de instrumento e que fosse determinada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Sistema SerasaJud.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução. O magistrado votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e de determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SerasaJud.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1027202-66.2020.4.01.0000

TRF4: 10 minutos de atraso é suficiente para eliminar candidata de concurso da aeronáutica

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata à seleção de pessoal temporário da Aeronáutica para que pudesse continuar participando do concurso, de que foi desclassificada por ter se apresentado com atraso à etapa de entrega de exames de saúde. A convocação para essa fase informava que a “concentração inicial” aconteceria às 8 horas de 10 de julho, na Base Aérea de Florianópolis, e ela chegou às 8h10. A alegação foi que o chamado não estabelecia com clareza o horário limite para entrega dos documentos.

A decisão é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (18/7) em um mandado de segurança. “Ao menos em cognição sumária, não vejo ilegalidade na sua exclusão do certame, já que um dos requisitos a sua participação era a observância das datas e horários fixados no respectivo edital, não havendo demonstração cabal, de plano, de que poderia chegar depois das 8h”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A candidata estava concorrendo a uma vaga com especialidade em “serviços jurídicos”, para que tinham sido habilitados 24 inscritos. No local de “concentração inicial” indicado, havia um ônibus que saiu às 8 horas, levando os candidatos para outro local da Base Aérea. Ela sustenta que as informações não foram prestadas com exatidão e, ainda, que a desclassificação por causa de 10 minutos não seria razoável.

“No caso dos autos, a impetrante reconhece que chegou na concentração inicial às 8h10, como se extrai da petição”, observou a juíza. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à impetrante desconstituir a presunção, demonstrando a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do procedimento em foco, o que não ocorreu, ao menos neste momento”, concluiu Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/MA: Cartórios devem tomar medidas para proteger dados pessoais de usuários

Todos os cartórios extrajudiciais do Maranhão devem divulgar, de forma clara, por meio de cartaz pregado em local fácil acesso e de aviso na Internet, a Política de Privacidade e Compliance, com informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

A determinação é da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), por meio do Provimento nº 24, de 22 de junho de 2023, que trata das providências que os cartórios devem tomar para proteger informações pessoais sobre os usuários dos seus serviços.

De acordo com o provimento da Corregedoria do Judiciário maranhense, os cartórios devem manter e apresentar, sempre que o Judiciário pedir, o inventário de dados pessoais, bem como seu programa de governança, tal como exigido pela lei.

Cabe ao responsável pelos cartórios tomar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

DIRETRIZ ESTRATÉGICA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

O Provimento nº 24/2023 altera o Provimento-CGJMA nº 64/2020, que foi editado antes da edição do Provimento nº 134, de 24/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece medidas a serem adotadas pelos cartórios em nível nacional para o processo de adequação à lei.

O documento foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, no dia 22 de junho de 2023. O corregedor considerou, na medida, a Diretriz Estratégica da Corregedoria Nacional de Justiça para 2023, que regulamenta a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições da LGPD.

Todas os cartórios extrajudiciais devem apresentar à Corregedoria, até a data da prestação de contas do mês de agosto de 2023, a comprovação do cumprimento das medidas relacionadas à LGPD.

OBRIGAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DOS CARTÓRIOS À LGPD

As obrigações para a adequação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem estar alinhadas ao Provimento n.º 134/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Esse Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça determina o encaminhamento de cópias dos seguintes documentos:

I — do ato de nomeação do encarregado do tratamento de dados;

II — da Política de Privacidade e compliance;

III — dos comprovantes de treinamento dos controladores e prepostos;

IV — das medidas adotadas ou prognosticadas para cumprimento do programa de governança (art. 50 da LGPD), nestes incluídos os atos de revisão de contratos, assim especificados pelo art. 8º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça e

V — do inventário de dados e do relatório de impacto.

Fonte:
Assessoria de Comunicação TJ/MA
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

TJ/MG: Falso certificado resulta em condenação de centro de formação de condutores

Motorista chegou a ser preso por três dias por documento irregular.


Um centro de formação de condutores de Manhuaçu/MG. terá de indenizar um motorista profissional que ficou preso por três dias devido a irregularidades no certificado emitido pelo estabelecimento em curso para transporte de produtos perigosos. Ele deverá receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou condenação da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

O motorista exerce atividade remunerada, na categoria D. Ele afirmou que, desde 2005, detém permissão para transportar substâncias perigosas porque realizou treinamento específico exigido pela legislação brasileira. Contudo, a autorização deve ser renovada a cada cinco anos.

Em novembro de 2010, ele se matriculou no curso ofertado pela autoescola, com carga horária de 50 horas-aula, e concluiu a capacitação. Mas, em junho de 2014, enquanto trabalhava, ele foi abordado por policiais, que constataram que a autorização do motorista para transportar produtos perigosos era falsificada.

Ele foi preso sob a acusação de estar portando documento falso e conduzido ao presídio de Sabará, onde ficou detido por três dias. O profissional sustentou que perdeu o emprego e os direitos trabalhistas inerentes, além de ter passado por constrangimentos ao ser preso por culpa exclusiva da empresa.

Diante disso, em dezembro de 2017 ele ajuizou ação contra o centro de formação, solicitando indenização pelo prejuízo sofrido e pelas humilhações e transtornos vivenciados.

A empresa contestou, afirmando que o motorista não juntou o certificado supostamente falso aos autos nem demonstrou ter sido dispensado por justa causa. A autoescola alegou, ainda, que a responsável pela emissão dos documentos inválidos pertenceu aos seus quadros, mas foi desligada quando se constataram as ações ilícitas.

De acordo com a instituição de ensino, identificado o problema, os consumidores que procuraram o estabelecimento receberam o treinamento gratuito. Contudo, a empresa questionou a demora do motorista para reivindicar o ressarcimento pelos danos e o fato de ter voltado a contratar com a ex-funcionária envolvida em conduta irregular.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori concedeu a indenização por danos morais, por entender que o consumidor realizou curso de treinamento para transporte de produtos perigosos, tendo recebido certificado emitido e timbrado da empresa, e foi preso em flagrante de forma indevida e submetido a processo criminal por porte e uso de documento falso.

O magistrado rejeitou, porém, o pedido de danos materiais, por considerar que o profissional não provou ter sido demitido em função do ocorrido nem comprovou as alegadas perdas financeiras decorrentes do episódio ou despesas adicionais com advogado.

O centro de formação recorreu, mas a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, ponderou que o certificado apresentado pelo motorista parece idêntico aos fornecidos pela autoescola. Assim, não seria razoável exigir que um leigo desconfiasse da regularidade do documento.

“No mesmo sentido, é evidente que a permanência em estabelecimento prisional por três dias é circunstância capaz de causar abalo emocional e psicológico, notadamente diante das precárias condições de tais instituições em nosso país”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva seguiram a relatora.

TJ/ES: Estudante atropelada aos nove anos de idade ao atravessar rua sozinha deve ser indenizada

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire.


O município de Muniz Freire/ES, bem como uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de, na época, uma criança. Conforme consta nos autos, a autora, vítima do acidente, tinha nove anos de idade quando tudo aconteceu.

De acordo com informações processuais, a menina teria sido deixada, pelo transporte escolar contratado por um dos requeridos, no lado oposto ao de sua residência, tendo atravessado a rua sem a assistência de um adulto, sendo atingida por uma motocicleta.

Devido ao acidente, a autora teria sofrido fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa contestou que o referido transporte teria cumprido com sua obrigação, pois deixou a autora no local preestabelecido, sendo, a partir daí responsabilidade da família esperar a requerente para realizar a travessia em segurança. No entanto, uma testemunha alegou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, entendendo como imprudente a conduta do transportador. “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu o magistrado.

O julgador levou em consideração, também, todo o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela autora ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. Diante do exposto, o magistrado condenou os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Foi determinado, ainda, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

Processo nº 0001000-47.2008.8.08.0037


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