STF suspende concursos para a PM do Ceará que limitam vagas para mulheres

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, as regras afrontam o princípio constitucional da igualdade de gênero. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), que destinaram apenas 15% das vagas para mulheres. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7491) será submetida a referendo pelo Plenário.

A PGR, autora da ação, questiona a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece percentual mínimo de 15% das vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres. A PGR alega que a regra pode ser interpretada para excluir a concorrência feminina à totalidade das vagas.

Igualdade de gênero
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as normas que restrinjam a ampla participação de mulheres em concursos, sem justificativa objetiva e razoável, caracterizam afronta à igualdade de gênero. Observou, ainda, que o STF tem diversas decisões validando ações afirmativas que incentivam a participação feminina no efetivo das polícias militares.

No caso da PM cearense, o relator constatou que os editais para os concursos, em vez de assegurar um mínimo de vagas a mulheres, restringem seu ingresso ao mínimo de 15% previsto na lei estadual. O ministro salientou que a suspensão cautelar se justifica porque, como os concursos estão em estágio avançado de andamento sem que tenha sido assegurada às mulheres a participação igualitária, sua finalização pode gerar prejuízos irreversíveis.

A decisão suspende a divulgação de resultados, homologações e a convocação de candidatos até o julgamento de mérito da ADI.

STF mantém Sport como único campeão brasileiro de 1987

Ministro Dias Toffoli destacou que a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo em ação na qual o Flamengo pedia para também ser declarado vencedor do torneio.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu o Sport Clube Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987, conforme decisão do Supremo que não cabe mais recurso. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1416874.

A Corte estadual negou pedido do Clube de Regatas do Flamengo para que fosse dado a ele a Taça das Bolinhas, conferida ao time que primeiro conquistasse o campeonato por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadamente.

O TJ-RJ alegou que o STF, no julgamento do RE 881864, deu solução definitiva à controvérsia sobre o campeonato de 1987, reconhecendo o Sport como vencedor do torneio (Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987). Dessa forma, o Flamengo, que reivindicava o título, não teria direito à Taça das Bolinhas.

Controvérsia
No presente ARE, o Flamengo alegava que o título do Campeonato Brasileiro de 1987, declarado, em juízo, ao Sport, não se confunde com o Troféu João Havelange do mesmo ano, vencido pelo Flamengo, esse sim, apto a ser contabilizado para fins da conquista da Taça das Bolinhas.

O regulamento do Campeonato Brasileiro previa que os campeões do Módulo Verde, formado por alguns times da primeira divisão do ano anterior, fariam um quadrangular com os vencedores do Módulo Amarelo, com outras equipes, para definir o campeão brasileiro.

Taça
O Flamengo argumentava que, por ter vencido o Módulo Verde (Troféu João Havelange), deveria receber a Taça das Bolinhas, por se tratar do Campeonato Brasileiro da Primeira Divisão daquele ano.

O clube pedia que fosse reconhecido como campeão do Troféu João Havelange (primeira divisão do Campeonato Brasileiro) e consequentemente merecedor da Taça das Bolinhas, pois a CBF o reconheceu de forma administrativa baseado em critérios técnico-desportivos, alegou ainda que compete exclusivamente à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) interpretar os regulamentos dos torneios instituídos por ela.

Decisão do STF
O ministro Dias Toffoli lembrou que, no julgamento do RE 881864, a Primeira Turma do STF manteve decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão de 1987 e ratificou o entendimento de que a resolução da CBF de 2011, que declarou também o Flamengo como vencedor do torneio, ofendeu a autoridade da decisão daquela corte. Assim, a Taça das Bolinhas foi entregue ao São Paulo (campeão em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

Na avaliação do relator, a decisão do TJ-RJ é correta. O ministro apontou, ainda, que não é possível analisar as alegações do Flamengo, pois as Súmulas 279 e 454 do STF não permitem reexame de prova nem interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.

STJ: Nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 798225

TRF3: TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

Questão foi analisada na sessão ordinária de julgamento do dia 22 de novembro.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão ordinária de julgamento dia 22 de novembro, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versou sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ” – Tema 322.

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi alçado a representativo de controvérsia sobre revisão da RMI de aposentadoria por idade rural mediante a soma do salário de benefício do auxílio-acidente anteriormente recebido com o salário de benefício da aposentadoria.

Voto

O voto da relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, aponta que o segurado especial faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária na condição de facultativo, por determinação do art. 39 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991).

A magistrada também explica que nas situações em que não há contribuição previdenciária, a aposentadoria rural do segurado especial é devida no valor de um salário-mínimo. Podendo o segurado especial descrito no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 optar por verter contribuições previdenciárias como facultativo. Na primeira hipótese, questão desafiada no representativo de controvérsia, o valor do auxílio-acidente deve ser somando ao salário mínimo.

“A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal”, pontuou a relatora.

Processo n. 5014634- 54.2021.4.04.7202/SC

TJ/AM: Município não tem que descontar imposto sindical antes da reforma trabalhista

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso do Município de Manaus contra sentença que havia determinado o desconto de contribuição sindical dos anos de 2003 a 2007, correspondente a 20% de um dia de trabalho dos servidores estatutários, para repassá-lo à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

O pedido de repasse foi feito pela Confederação, com base no artigo 589, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo 20% (5% da confederação mais 15% da federação) do desconto de contribuição sindical, sob o argumento de não haver Federação de Servidores Públicos no Município de Manaus registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

O pedido se refere a período anterior à Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, quando a contribuição sindical passou a ser facultativa, sendo necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto.

No colegiado, a decisão foi por unanimidade, na sessão do último dia 04/12, no processo n.º 0329580-70.2007.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

Primeiro, o relator observou ter razão o apelante ao afirmar que a sentença deveria se submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois não há valor certo na condenação e não há informações no processo sobre a quantidade de servidores, seus vencimentos e o valor da contribuição sindical que seria destinado à requerente.

Registra-se que a dispensa da apreciação em segundo grau neste caso ocorreria se o valor fosse inferior a 500 salários-mínimos, no caso de capital, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil.

No mérito, o relator votou pelo provimento da apelação pelo fato de que não ficou provado o cumprimento do artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.

Segundo o voto do desembargador Paulo Lima, a parte autora não cumpriu a exigência quanto ao período dos repasses que pediu. “Referindo-se os pedidos às contribuições sindicais dos anos de 2003 a 2007 vê-se que para nenhum destes anos se cumpriu o comando do art. 605 da CLT”, afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que a exigência da publicidade era tema polêmico, mas que foi pacificado em 2009 pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese no Tema Repetitivo n.° 201, a qual afirma que “conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.”

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar exame genético em criança com deficiência intelectual e outras doenças

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a uma operadora de saúde que, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, realize exame denominado Exoma Completo, do qual um garoto de seis anos de idade necessita, a ser realizado nos moldes prescritos pela médica que o acompanha, sob pena de bloqueio do valor equivalente ao custeio do referido exame.

Na ação, o menino foi representado por sua mãe, que alegou ser o filho beneficiário do plano de saúde réu, tendo seis anos de idade e que possui deficiência intelectual, dismorfismos faciais, obesidade e arritmia cardíaca (CID-10: R62.9).

Disse que ele possui acompanhamento com médica geneticista e que, após avaliação clínica, ela prescreveu de forma fundamentada e prioritária o exame Exoma Completo com análise mitocondrial.

Por ser beneficiária do plano de saúde, a mãe da criança requisitou o exame, tendo o seu pleito negado no dia 18 de agosto de 2023, alegando que o Exoma estaria fora da DUT (Diretriz de Utilização), baseando-se nas Resoluções Normativas ANS 395/2016 e 566/2022.

Decisão

O juiz Manoel Padre Neto concedeu a liminar considerando presentes os requisitos para tanto, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a necessidade da realização do exame indicado pela profissional que trata do caso clínico. Não cabendo à operadora proceder com o indeferimento do exame para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura.

No que se refere ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de exame imprescindível para a evolução do tratamento do autor.

TJ/ES: Azul deve indenizar passageiro que perdeu curso devido a defeito na aeronave

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra.


Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra/ES, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.

O autor da ação contou que, no dia da viagem, após embarcar, funcionários da empresa retiraram os passageiros da aeronave sob a alegação de que ela havia apresentado defeito. E que a requerida ofereceu outro voo de madrugada, porém, não aceitou, pois perderia dois dias do curso. Diante da situação, o requerente disse que buscou a restituição dos valores gastos, mas não obteve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a companhia não comprovou que a alteração tenha acontecido por força maior ou condições climáticas adversas, porém, informou que o cancelamento ocorreu devido a manutenção extraordinária na aeronave, o que poderia ser previsto.

Por isso, a ré foi condenada a indenizar, por danos morais, e a ressarcir o passageiro pelos valores gastos com a hospedagem não utilizada. Contudo, a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Serra, negou o pedido feito pelo cliente de reparação material referente ao valor do curso e a instrumentos adquiridos para realizá-lo, por ausência de provas.

Processo 5018831-62.2023.8.08.0048

TJ/MA: Plataforma que devolveu valor de produto não tem dever de indenizar

Uma plataforma de comércio via internet, que reembolsou consumidor por produto não entregue, não tem dever de indenizar. Foi este o entendimento da Justiça em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Shopee e a Sequóia Logística e Transportes, uma mulher alegou que, em 25 de abril deste ano, adquiriu algumas bandanas, somando o valor de R$ 85,48. Em razão da demora na entrega, procurou a empresa vendedora, que a orientou a buscar informações com a transportadora, momento em que foi avisada de que os produtos já haviam sido entregues, recebido em duas datas, a saber, 8 e 13 de junho.

Diante disso, contestou a informação e foi alertada sobre possível extravio dos produtos. Quando orientada, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos na mercadoria. Ao contestar as alegações, a Shopee informou que não é vendedor, mas sim, plataforma que aproxima o comerciante do comprador. Pontuou, ainda, que nenhum prejuízo foi sentido pela autora, tendo em vista que houve o reembolso. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda demandada relatou que não pode ser responsabilizada pelos prazos concedidos pelo vendedor, atuando somente na entrega, também pedindo pela improcedência dos pedidos.

MERA FRUSTRAÇÃO

“Analisando o processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) A ação restringe-se à inconformidade da reclamante com a não entrega do produto adquirido, e aparentemente extraviado, sem qualquer prejuízo material tendo em vista que o reembolso da quantia de R$ 85,48 foi realizado (…) O assunto recai sobre descumprimento contratual, mas sem atingir qualquer direito personalíssimo da autora (…) A frustração, por mais que seja evidente, não afetou a vida cotidiana da demandante, nem trouxe abalo à sua honra ou imagem”, ressaltou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, neste caso, a frustração não manchou o direito de personalidade, ou ofendeu subjetivamente a imagem, honra ou moral da reclamante. “O mero descumprimento contratual não é indenizável (…) Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedente o pedido da autora, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/CE: Mulher que teve cirurgia bariátrica negada pela Unimed, ganha indenização e o direito de fazer o procedimento

Uma paciente com diagnóstico de obesidade mórbida ganhou o direito de realizar uma cirurgia bariátrica e ser indenizada após ter tido o procedimento negado pela Unimed Fortaleza. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador André Luiz de Souza Costa.

Consta nos autos que a mulher contraiu diversos problemas de saúde em decorrência da doença, como diabetes, esteatose hepática severa e esofagite de refluxo. Diante do quadro, os médicos afirmaram que era necessário perder peso rapidamente pois, caso contrário, haveria risco de morte.

Após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, a paciente buscou um médico que atestou a necessidade urgente de uma cirurgia bariátrica. A Unimed Fortaleza, porém, negou o procedimento afirmando que se tratava de uma condição preexistente e que tinha, portanto, carência a ser cumprida. Irresignada, a mulher procurou a Justiça para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico e uma indenização por danos morais.

A operadora de saúde contestou reforçando que a paciente ainda estava cumprindo os prazos de carência, conforme o contrato firmado. Destacou também que, no ato da contratação dos serviços, a paciente já havia informado ser portadora de obesidade, mas teria omitido a informação de que tinha a doença em grau III. Além disso, alegou que a cirurgia foi recomendada em caráter eletivo e não de urgência.

Em agosto de 2023, o juízo de 1º Grau entendeu que a negativa de cobertura foi legal, uma vez que a mulher já era portadora da obesidade quando contratou o plano e assinou os termos ciente do prazo carencial de 24 meses. A paciente também não teria conseguido comprovar a urgência do procedimento e, por isso, os pedidos foram julgados como improcedentes.

Inconformada, a mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (Nº 0293001-44.2022.8.06.0001) alegando que não tinha conhecimento técnico suficiente para saber a gravidade de seu quadro quando contratou os serviços da operadora. Argumentou, ainda, que fez tratamento para a doença por dois anos, sem obter sucesso, o que deu ao seu caso as características determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a concessão da cirurgia bariátrica.

Em 29 de novembro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Privado votou, seguindo o relator, destacando que cabe ao médico indicar o melhor tratamento para manutenção da saúde dos pacientes, não às operadoras. “Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, já que o risco de vida foi declarado na solicitação médica, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde”, pontuou o desembargador André Costa. A Unimed Fortaleza, então, foi condenada a custear a realização do procedimento, conforme a prescrição médica, e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao todo, foram julgados 175 processos na sessão realizada no último dia 29 de novembro. O colegiado é formado pelos desembargadores Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), André Luiz de Souza Costa, José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e pelo juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

 

TJ/SP mantém nulidade de reajustes do plano de saúde Sul América

Índices adotados sem fundamento.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença, a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.

Para o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. “A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1118202-41.2022.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat