TJ/MG: Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

Valor é referente a danos morais, materiais e lucros cessantes.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251

TJ/SP: Resort indenizará hóspede idosa por atropelamento

Danos morais, materiais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.

O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.

O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”

Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004374-14.2022.8.26.0344

TJ/SP: Falso operador de bolsa de valores Bruno Bassani Meglior é condenado por estelionato

Prejuízo da vítima estimado em R$ 600 mil.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, em decisão proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um réu pelo crime de estelionato ao oferecer serviço de operador em bolsa de valores, apresentando-se como day trader. A pena fixada foi de um ano e seis meses de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor do ofendido, além do pagamento de multa.

Por meio de um amigo, a vítima conheceu o réu, que demonstrou ter bom conhecimento do mercado financeiro e apresentou-lhe sua forma de operar. Ele se apresentava como um verdadeiro especialista em investimentos, assumia para si o risco do negócio e declarava possuir um “fundo de reserva” a título de garantia. Diante disso, o ofendido foi convencido a realizar os aportes com o acusado. Ao verificar os relatórios dos investimentos, mostrou os números para outro amigo, que resolveu pesquisar sobre o investidor e descobriu que havia processos contra ele. Diante disso, a vítima tentou realizar o saque dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo foi estimado em R$ 600 mil.

“O que se verifica é que houve, em um momento, lucros com as operações realizadas”, afirmou o magistrado na sentença. Segundo o julgador, o conjunto de ações descritas nos autos não deixam dúvidas de que houve enriquecimento ilícito por parte do acusado em prejuízo da vítima, o que, somado ao meio fraudulento empregado para ludibriar, caracteriza o estelionato. “Diante de tais constatações fáticas e dos preceitos normativos acerca do tipo penal, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo delito a ele imputado na medida em que ele obteve para si vantagens patrimoniais que, em consequência, devem ser tidas como ilícitas.”

O juiz destacou, ainda, que outras pessoas também foram vítimas do acusado, conforme o volume de processos de natureza cível distribuídos contra ele em Santo André, com total de prejuízos superior a R$ 2,5 milhões.
Cabe recurso da decisão.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 1045
Número do Processo: 1505501-13.2021.8.26.0554 
3ª Vara Criminal
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Processo 1505501 – 13.2021.8.26.0554 – Inquérito Policial – Estelionato – BRUNO BASSANI MEGLIOR – RENATO LOPES –
Vistos. Primeiramente, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de defesa preliminar, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Após a citação e apresentação de tal defesa, abra-se conclusão para ulteriores deliberações e, se o caso, designação de audiência com finalidade instrutória. Por fim, no que pertine ao pleito ministerial de bloqueio da importância de R$533.164,22 (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), deixo de apreciá-lo neste momento, vez que já foi objeto de análise e deferimento anterior (fls. 216/217). Int. – ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB 178523/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93368&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 22/02/2023 – Pág. 1045

TJ/MA: Justiça exclui astreintes de 600 mil reais por falta de intimação pessoal e irrazoabilidade

Uma sentença proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA., excluiu integralmente astreintes (multa diária imposta por condenação judicial, neste caso, referente à obrigação de fazer) no valor de 600 mil reais. Na sentença, o juiz destacou que a parte executada, no caso a Equatorial Energia, não foi intimada pessoalmente, bem como frisou sobre a irrazoabilidade do valor total. O caso trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de liminar, na qual a parte autora pleiteou que a CEMAR (hoje Equatorial Energia) procedesse à remoção de três postes de energia elétrica dispersos no meio do terreno do requerente/exequente, localizado na MA 119, Bairro Centro, na cidade de Lago do Junco.

Em petição, a parte exequente aduziu que o feito teve tramitação regular com sentença prolatada, publicada em 18 de abril de 2017, determinando a obrigação de remover os 3 postes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Prosseguiu narrando que, passado mais de ano sem devido cumprimento, a Justiça elevou a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Com base nesse contexto, pediu o cumprimento de sentença no montante de R$ 600.000,00. A parte executada, devidamente intimada, alegou, primeiramente, a ausência de intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, citando Súmula 410/STJ. Alegou, ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa.

ENTENDIMENTO DO STJ

Sustentada nestes parâmetros, a executada pediu a reconsideração da decisão que fixou as astreintes, pela falta de intimação pessoal, ou, alternativamente, a redução da multa diária para valores proporcionalmente menores e compatíveis com a pretensão deduzida. O juiz citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. “Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada”, observou.

O magistrado ressaltou na sentença que as astreintes visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. “O juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento”, pontuou, citando o Código de Processo Civil, que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, a imposição de astreinte no valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$ 200.000,00, não se mostrou suficiente e compatível com a obrigação principal de retirar os três postes de energia elétrica do terreno. Na sentença, destacou que o custo mensal de manutenção de um poste de energia elétrica varia entre R$ 600,00 a R$ 1.900,00, sendo por isso irrazoável e exorbitante a multa diária em R$ 5.000,00. “Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexada eletronicamente, demonstrou que o terreno foi comprado por R$ 200.000,00, violando até a lógica impor, como teto da astreinte, o mesmo valor do bem de raiz, o que demonstra, por si só, enriquecimento sem causa, nos moldes de artigo do Código Civil”, esclareceu o juiz, frisando que a situação não comporta sequer redução, senão exclusão das astreintes, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e julgando extinta a execução.

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045

TRT/GO: Por falta de contratação de PCDs, empresa deverá reparar sociedade por danos coletivos

Uma indústria de alimentos do sudeste goiano deverá pagar danos coletivos por não contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas dentro da cota legal, prevista pela Lei 8.213/1991. O valor foi fixado em R$ 250 mil. A decisão é do juiz Radson Rangel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, após analisar os pedidos feitos por uma organização não governamental (ONG) em uma ação civil publica com denúncias sobre suposta infração da norma que disciplina a contratação de PCDs pela empresa.

A indústria, ao se defender, alegou ter realizado várias ações em busca da contratação de empregados que se enquadrassem na exigência legal, sem alcançar a meta normativa. Por isso, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo não atingimento do percentual previsto em lei, o que ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Na sentença, o magistrado analisou as normas que amparam as pessoas com deficiência e reabilitados, como dispositivos da Constituição Federal, o Decreto 6.949/2009, que internalizou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei 8.213/1991, a Lei 10.098/2000, bem como a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 13.146/2015. “A tutela especial das pessoas com deficiência consiste em uma imposição constitucional”, afirmou. Rangel salientou que a previsão para a contratação de um número mínimo de empregados com deficiência deve ser compreendida como uma atuação social inclusiva e instrumento de realização da cidadania, da autonomia e da dignidade da pessoa.

Por outro lado, ao avaliar as medidas adotadas pela empresa com o objetivo de contratação pessoas com deficiência, como anúncios e propagandas, entre outras ações como convênio firmado com o SENAI, o juiz questionou se as ações seriam indicadores de uma conduta para o atendimento da determinação legal. Para ele, a divulgação das vagas como foi feita não significa amplitude de distribuição. “Todas as medidas acima mencionadas, porém, são absolutamente insuficientes no plano fático e, também, jurídico”, disse.

O magistrado observou os requisitos para o preenchimento das vagas, desde a formação escolar básica, passando pelo conhecimento de atividades administrativas até o domínio de uma língua estrangeira. O juiz fez a avaliação acerca do Censo demográfico de 2010, para demonstrar que, na região de Itumbiara, cerca de 6.700 pessoas estariam aptas a atender as exigências dos cargos ofertados. “Ou seja, um universo extremamente reduzido de pessoas poderiam satisfazer a exigência estabelecida pela empresa na maioria absoluta das vagas disponibilizadas”, concluiu.

Para o magistrado, as exigências feitas pela empresa trouxeram uma baixa efetividade do direito à inclusão pelo trabalho. Rangel disse que, mesmo com toda a divulgação da existência de vagas, as exigências estabelecidas pela indústria revelam a opção de não concretizar um direito, incorrendo em medidas que seriam uma discriminação indireta. O juiz explicou que a discriminação indireta ocorre quando há a adoção de um tratamento formalmente igual, mas que, no resultado, se traduz em efetivo diverso sobre determinados grupos, acarretando a desigualdade.

O juiz considerou ainda a falta de indicação de que a empresa tivesse adotado medidas para facilitar aos empregados com deficiência – e, quiçá, despertar o interesse de outras pessoas em situação idêntica, na contratação – o acesso às respectivas fábricas e, também, ao exercício do trabalho em si. “Observe-se que a legislação estabelece, no tocante a esses fatores, a adoção de medidas que permitam a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, destacou.

O magistrado salientou a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que propôs um termo de ajustamento de conduta no qual consta a sugestão de adesão da indústria ao curso de formação “Emprego Apoiado”. Essa formação tinha previsão de 280 horas de aulas teóricas para habilitar profissionais para atuarem como consultores de emprego apoiado, formando uma rede de apoio em prol da inclusão, considerando os processos de atendimento das pessoas com deficiência, processo de identificação e adaptação das vagas de trabalho, contratação e acompanhamento.

Ao final, o juiz condenou a empresa ao cumprimento da lei com vistas à regularização de seu quadro de empregados de modo a atender ao percentual mínimo de trabalhadores, nos termos do art. 93, IV, da Lei 8.213 /91. Fixou um cronograma para cumprimento e multas em caso de descumprimento. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos sociais, no valor de R$ 250 mil.

Veja a sentença.
Processo: 0010355-36.2021.5.18.0122

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fabricante de ar-condicionado que causou incêndio em loja indenizará comerciante

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou uma fabricante de ar-condicionado a indenizar uma loja de roupas. O estabelecimento pegou fogo em janeiro de 2015, e a causa das chamas foi um superaquecimento de peças do aparelho de refrigeração. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça arbitrou o valor de R$ 94 mil por danos morais e materiais.

Em recurso de apelação, a fabricante alegou que o defeito que causou o incêndio não teve relação com a fabricação, mas, sim, com a instalação do equipamento, que não foi feita por um profissional da assistência técnica credenciada da marca. A ré pleiteou pela reforma da sentença e considerou desproporcionais os valores de indenização fixados. Durante a instrução processual, foi realizada uma prova pericial que concluiu que a instalação elétrica do aparelho não foi a causa do incêndio, e sim o superaquecimento de elementos. O perito concluiu que possivelmente a falha foi na fabricação ou montagem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou que o incêndio na loja com origem no ar-condicionado é um fato incontroverso, com a necessidade apenas de discutir a causa do ocorrido. “Verificada a relação direta de causa e efeito entre o mau funcionamento do produto fabricado pela ré e o incêndio ocorrido no estabelecimento da autora, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, porquanto devidamente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil daquela.” O magistrado ressaltou também o sofrimento da autora ao ver seu estabelecimento destruído pelas chamas. De forma unânime, a câmara considerou a quantia indenizatória justa e adequada, e por isso decidiu mantê-la.

Processo n. 0306775-52.2015.8.24.0045/SC

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat