TJ/RN: Justiça determina que prefeitura faça repasse de contribuições sindicais

A 3ª Vara da Comarca de Caicó determinou à Prefeitura de Caicó/RN que promova o repasse de R$ 40.931,71 ao Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado (Sindas/RN), referente a valores de contribuições sindicais de agentes comunitários vinculados ao município, descontados nas folhas dos agentes municipais entre maio de 2019 e dezembro de 2020. A decisão refere-se ao não repasse desses valores à entidade.

No decorrer do caso, foi apontado que o Estatuto do Sindicato estabelece em seu Artigo 56 que o patrimônio sindical será constituído, “entre outras receitas, das mensalidades pagas pelos sócios, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos”. E foi acrescentado que a instituição “é a única legitimada para perceber os créditos provenientes das mensalidades sindicais recolhidas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Caicó/RN”.

Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro destacou que a Constituição Federal assegura o direito do servidor público civil de “associar-se a sindicato, com base no inciso VI, do artigo 37” e em consequência “surge o direito do sindicato a contribuição sindical obrigatória, nos termos do inciso IV, do artigo 8º”.

Além disso, foi ressaltado que a ausência de repasse das contribuições sindicais acarreta prejuízos aos projetos sindicais, uma vez que sem o investimento decorrente destas verbas, os trabalhadores que sofrem o desconto em seus salários “ficam sem retorno da assistência médica, odontológica, jurídica, creches para seus filhos e outros benefícios”.

Por outro lado, também foi argumentado pelo sindicato que houve “inequívoca violação da municipalidade à ordem jurídica vigente”, já que a falta de repasse impede a efetivação de “um modelo sindical com maior liberdade e autonomia aos sindicatos para cumprirem a missão de defesa dos interesses das categorias representadas”.

Dessa forma, o magistrado concluiu, ao avaliar os documentos levados ao processo, que os “extratos apresentados demonstram expresso desconto no percentual de 1% em favor do SINDAS/RN” e que tal autorização de descontos pelos servidores públicos municipais “vincula o Município demandado a proceder com o repasse”. E, assim, no final da sentença, o juiz determinou o repasse correspondente às contribuições pleiteadas.

Processo nº 0831095-83.2021.8.20.5001

TJ/DFT: Passageiro expulso de ônibus durante viagem será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou as empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 1.500,00, por danos morais.

O autor conta que contratou os serviços da primeira ré, a fim de viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da segunda ré. Afirma que o condutor do ônibus realizou diversas paradas não previstas durante a viagem e que, em razão disso passou a fotografar tais paradas. Finalmente, alega que foi expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial, local que sequer havia parada de ônibus por perto.

No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.

Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.

Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0709934-58.2022.8.07.0014

TJ/AC: Erro médico – Paciente deve ser indenizado pela perda da visão em cirurgia de catarata

Em janeiro de 2015, o paciente obteve laudo médico sobre a necessidade urgente de tratamento fora de domicílio e até início de 2016 ele ainda não havia recebido qualquer retorno.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao Apelo apresentado pelo ente estadual. Portanto, foi mantida a obrigação deste em indenizar um paciente de Cruzeiro do Sul pela perda da visão. A decisão foi publicada na edição n° 7.433 do Diário da Justiça (pág. 13), desta segunda-feira, 4.

De acordo com os autos, o autor do processo havia sido diagnosticado com catarata em ambos os olhos. Ele se submeteu a uma cirurgia para implante de lente intraocular em Cruzeiro do Sul, mas posteriormente teve uma baixa súbita da visão em um dos olhos, além de sentir muitas dores. O especialista diagnosticou então o deslocamento de retina e hemorragia vítrea do olho direito.

Entretanto, o paciente estava preocupado com a demora do deferimento do tratamento fora do domicílio (TFD), por isso pegou empréstimo e viajou para fazer uma nova cirurgia para tentar preservar o globo ocular. A visão foi perdida e mesmo após esse procedimento, ainda era necessário um novo TFD para tratar sua situação, pois a dor que estava no olho irradiava pela cabeça, de uma forma que ele não conseguia mais trabalhar na agricultura e essa situação foi apresentada à Justiça.

Danos morais e materiais

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o caráter punitivo-pedagógico da condenação. “Pelo contexto, é forçoso concluir que a responsabilidade civil subjetiva do ente apelante resta configurada, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa), qualificada pela culpa negligente (falha na prestação do serviço público), o autor/apelado sofreu danos de ordem patrimonial (despesas médicas de 2012 e parte das despesas médicas de 2016) e abalo de ordem extrapatrimonial, não confundível com mero aborrecimento (perda da visão do olho direito)”, concluiu.

O demandado deve pagar R$ 9.341,30 pelos danos materiais, ou seja, o tratamento realizado pela via particular, mais R$ 25 mil por danos morais e o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, correspondente a um salário mínimo.

Processo n° 0700259-85.2016.8.01.0002

TJ/MT: Petshop não precisa contratar médico veterinário para obter alvará de funcionamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital e afastou a exigibilidade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) para renovação de licença de funcionamento, o que estava sendo cobrado pelo órgão de fiscalização do Município de Cuiabá de uma loja de produtos agropecuários e de petshop.

Consta nos autos que o empresário iniciou em setembro de 2018 suas atividades no ramo do comércio varejista de hortifrutigranjeiros, higiene, embelezamento de animais domésticos e comércio varejista de animais de estimação. Em maio de 2022, ele foi notificado pela Prefeitura a apresentar ART de médico veterinário no prazo de 30 dias para renovar o alvará sanitário, conforme o artigo 93 da lei complementar 004/92.

Entretanto, o lojista sustentou que a medida contraria a Lei federal nº 6.839/80 e a Lei nº 5.517/68 e obteve liminar no primeiro grau de jurisdição para poder atuar sem registro no CRMV. Por meio de recurso de ofício, o caso foi remetido para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O relator, desembargador Márcio Vidal, vislumbrou ratificação da sentença. “Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, registrou.

No acórdão, consta ainda que “o registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, define-se pela natureza a atividade ou dos serviços por ela prestados. O comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não são suficientes para exigir a inscrição da empresa no Conselho, tampouco obrigá-la a pagar anuidade e manter profissional veterinário em seus quadros ou, quiçá, para autuá-la por assim não proceder. Não são necessárias a inscrição e a presença de médico veterinário na empresa se a atividade não é inerente à medicina veterinária”.

STJ decide em repetitivo que pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera
Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1944899, REsp 1944707 e REsp 1961642

TRF1: Certificado de nível superior utilizado para ingresso no cargo não é válido para incentivo à qualificação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que assegurou a um servidor da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) o direito ao recebimento de gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 25%. A instituição apelou alegando a impossibilidade de utilização pela parte autora do título decorrente do curso que foi utilizado para ingresso no cargo de Técnico de Laboratório (Área Morfofisiologia Animal) como fundamento para a concessão do referido benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que, de acordo com a Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.824/2006, apenas o certificado de curso superior não exigido para ingresso no cargo “está apto para subsidiar o direito à percepção do Incentivo à Qualificação”. Sendo assim, o autor não possui direito de receber o incentivo, uma vez que tendo utilizado o diploma de nível superior com a finalidade de preencher o requisito de ingresso no cargo, não pode o mesmo título ser também considerado para a concessão do adicional.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000156-70.2019.4.01.3902

TJ/SC: Filho é condenado por extorquir a mãe idosa para financiar consumo de drogas

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por extorsão e furto praticado contra a mãe para o consumo de drogas. O acusado amedrontou e coagiu a idosa de 79 anos com chutes e socos na parede, para alcançar o objetivo de obter entorpecentes e sustentar a dependência química.

Consta nos autos que o réu se aproveitou da relação familiar para praticar os crimes, pois ambos moravam juntos. Depois de sair de casa para fazer uso de drogas, o homem exigiu de forma agressiva, com violência verbal e psicológica, dinheiro da mãe, e que ela pagasse guincho para trazer de volta o carro, cuja bateria fora retirada e vendida para comprar drogas.

Além disso, exigiu que a senhora entregasse uma jaqueta sua para ser usada com a mesma finalidade. Ele também furtou uma chaleira elétrica da mãe para trocar por entorpecentes. O homem se nega a frequentar unidade terapêutica para tratamento. Além da pena de privação de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à mãe pelo dano moral sofrido. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Unimed deve indenizar por demora excessiva em autorizar cirurgia

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência da demora excessiva para realização de cirurgia para instalação de órtese. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0844632-66.2021.8.15.2001, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A alegação da Unimed foi de que a não realização do procedimento cirúrgico se deu em decorrência da demora para a aquisição dos materiais. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele citou a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a demora injustificada de realização de procedimento por plano de saúde importa em ilícito passível de recomposição patrimonial.

“No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo material, devidamente comprovado, além de danos de ordem psíquica à parte recorrida. Logo, no que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0844632-66.2021.8.15.2001

TJ/SP: Locatários que alugaram imóvel com danos estruturais serão indenizados por plataforma

Problemas não detectados em vistoria inicial.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, que condenou plataforma de serviço imobiliário a indenizar locatários que alugaram imóvel com problemas estruturais não apontados em laudo de vistoria inicial. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os inquilinos firmaram contrato de aluguel de imóvel intermediados pela empresa ré. Porém, após a mudança, encontraram problemas estruturais não apontados no laudo de vistoria inicial, realizado pela própria plataforma, e que não foram reparados mesmo após comunicação com a imobiliária – como infiltrações, presença de mofo e cupim e umidade nas paredes, entre outros –, ocasionando o desabamento do teto do banheiro em um dos autores.

Para a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, a falha na prestação do serviço é evidente e a ré deve responder pelos prejuízos suportados pela parte autora. “Após diversos contatos dos autores a respeito da existência de problemas (como por exemplo, mofo) competia à recorrente orientar o locador a respeito de suas obrigações contratuais, dentre as quais garantir a segurança e o estado do imóvel ao uso que se destina, o que não ocorreu. Apenas após o desabamento do teto é que a imobiliária passou a intervir para solução do problema e ainda assim, mesmo após as denúncias do locatário, não providenciou novo laudo de vistoria com a análise da estrutura do imóvel”, escreveu, destacando que, diante da falha na intermediação imobiliária, a requerida tem o dever de arcar com os prejuízos morais suportados.

Os magistrados João Antunes e Almeida Sampaio completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1000815-68.2022.8.26.0564

STF: Dívidas da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe devem ser pagas por precatórios

O ministro Gilmar Mendes suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas da companhia.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as decisões judiciais contra a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (Codise) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. Ele suspendeu todas as medidas de execução contra a companhia e ordenou a devolução de valores eventualmente bloqueados que ainda não tenham sido repassados aos credores. A decisão liminar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1082, será submetida ao Plenário.

Bloqueio e penhora
Na ADPF, o governo de Sergipe questiona decisões da Justiça do Trabalho da 20ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores das contas da Codise para quitação de débitos trabalhistas. Para o estado, as medidas desconsideram a prerrogativa da companhia de quitar obrigações por meio de precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista integrante da administração indireta e que exerce atividade estatal típica.

Serviços públicos
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a companhia preenche os requisitos para ser submetida ao regime de precatórios, porque presta serviços públicos em regime não concorrencial, conforme jurisprudência do Supremo. Na sua avaliação, as ordens de bloqueio e penhora aparentam ofender diretamente o regime constitucional de precatórios, além de poderem acarretar dificuldades na execução de políticas públicas relevantes.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1082


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