TJ/PB: Paciente com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente será indenizado

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa. A relatoria do processo n°0000469-71.2016.8.15.0461 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2016, o homem sofreu um acidente automobilístico, enquanto dirigia uma motocicleta na zona rural do município de Bananeiras. Sendo socorrido pelo SAMU daquele município, e encaminhado para o Hospital de Trauma da capital, com um quadro clínico grave, a vítima aguardou várias horas para ser atendida, tendo a equipe médica ordenado que lhe fosse dado apenas um banho. Após isso, foram realizados os Raios-X de tórax e coluna cervical, sendo solicitado também, a tomografia do crânio, contudo, não foi realizada.

Em seguida, o paciente foi diagnosticado com traumatismo craniano leve, recebendo alta no dia 18 de janeiro de 2016, apenas um dia depois do acidente. Passados três dias, o homem desmaiou em sua residência, sendo socorrido por familiares e internado às pressas no Hospital de Trauma de Campina Grande, onde foi diagnosticado com traumatismo craniano grave, passando por cirurgia de urgência e permanecendo na UTI por vários dias.

Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas as provas pericial e testemunhal expressamente requeridas.

Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva, sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços, nos Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente, a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação.

Em seu voto, a relatora ressaltou em reconhecer de ofício, a ilegitimidade da Cruz Vermelha Brasileira, excluindo-a do polo passivo. “A Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e não a título de concessão ou permissão de serviço público”. Enquanto, ao cerceamento de defesa, a relatora destacou que não há que se falar, neste caso, pela ausência de perícia médica, considerando que o fato em discussão consiste em dano moral por suposta falha no atendimento médico prestado ao apelante, de modo que a referida prova revela-se desnecessária ao deslinde da questão.

No mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas evidenciou a responsabilidade exclusiva do Estado em indenizar o autor pelo sofrimento causado, notadamente pela má qualidade dos exames realizados, reformando integralmente a sentença. “No caso, verifica-se de forma clara a negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce, além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência, entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo n°0000469-71.2016.8.15.0461

TJ/RS: Angolano baleado pela Brigada Militar e familiares de namorada deverão ser indenizados

Atingido por quatro tiros por engano em perseguição e abordagem policial que visava à captura de motorista de carro por aplicativo, e mantido preso por alguns dias, o radiologista angolano Gilberto Almeida deverá ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

O valor do ressarcimento por danos morais foi fixado em cerca de R$ 580 mil, que deverá ser partilhado com dois irmãos da namorada de Gilberto, que o acompanhava no automóvel e também foi vítima de disparos. Atingida nas costas, Dorildes Laurindo chegou a ficar internada sob custódia, mas não sobreviveu aos ferimentos.

“’Dantesco’ talvez não seja termo suficiente para descrever o episódio. Faltam no léxico palavras para bem retratar tamanha brutalidade, em uma sucessão de violações à dignidade da pessoa humana, que, no papel, é fundamento desta República”, afirma na sentença o juiz responsável pelo processo.

O caso aconteceu em 2020, quando Gilberto estava em férias no Brasil, em visita a Dorildes. Na volta de passeio ao litoral, o motorista do carro por aplicativo em que estavam, que tinha mandado de prisão contra si, passou a ser perseguido pela Brigada Militar. Os disparos da polícia começaram depois que o veículo parou.

Em relação à valoração do ressarcimento, o magistrado entendeu que foi atingido mais de um direito da personalidade da vítima Dorildes, ofendida em grau máximo na sua integridade física “após ser baleada por mais de uma vez, inclusive pelas costas, sem que tenha antes oferecido qualquer tipo de resistência, ainda foi algemada, pisoteada, arrastada e estapeada”, destacou.

Acrescenta que o índice de reprovabilidade da conduta dos ofensores é elevado, tanto pelo ataque “absolutamente desproporcional” a uma mulher indefesa, como pelo fato de que deixaram de informar à autoridade policial que ela e o namorado eram inocentes.

Completou dizendo que “Gilberto permaneceu custodiado no hospital, como se criminoso fosse, já que, em depoimento no auto de prisão em flagrante, os agentes policias imputaram-lhe a autoria de três tentativas de homicídio. De lá saiu sem ter ao menos roupas para vestir-se, em direção a uma cela insalubre em uma delegacia de polícia, onde foi novamente ultrajado por agentes do Estado”.

Processo n° 5011519-79.2020.8.21.0015

TJ/MT admite hipervulnerabilidade de idosa vítima do golpe do motoboy e mantém condenação a banco

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter, por unanimidade, a inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes, bem como a condenação de um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária e juros, a uma cliente idosa, que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.

A turma julgadora entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que deixou de exercer o dever de segurança sobre as operações bancárias, absolutamente atípicas e destoantes das comumente realizadas pela consumidora idosa e, em razão disso, hipervulnerável.

O caso – Na ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais que originou o recurso, uma idosa impugnou empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes. Segundo ela, as movimentações financeiras em sua conta ocorreram em dezembro de 2020, após ter sido vítima do “golpe do motoboy”.

Conforme boletim de ocorrência anexado nos autos, a idosa recebeu ligação de um suspeito que se identificou como funcionário do banco onde a idosa tinha conta corrente, que disse ter detectado uma compra de valor alto com o cartão da cliente e que era necessário bloqueá-lo por motivos de segurança.

O golpista, que tinha dados pessoais e bancários da vítima, como número de telefone, endereço e sabia da existência da conta e cartão de crédito dela junto ao banco ao qual se passou por funcionário, solicitou dados da conta da cliente, incluindo a senha do cartão e a orientou a escrever uma carta informando que não havia realizado a suposta compra de valor alto que um funcionário do banco iria buscar em sua residência. Logo em seguida, chegou à casa dela um homem pilotando uma moto e levou a carta, juntamente com seu cartão. Depois disso, ocorreram as compras, empréstimos, pagamentos e saques fraudulentos.

A cliente do banco apresentou provas, como o boletim de ocorrência, termos de declaração e termo de representação criminal, além de cópias de seus extratos bancários e de operação, faturas de cartão de crédito e os procedimentos administrativos que realizou junto ao banco para contestar as movimentações financeiras.
Do outro lado, o banco alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou quaisquer documentos relativos à sua atuação no sentido de verificar a autenticidade das operações atípicas realizadas na conta da consumidora e nem comprovou que ela tenha adquirido os empréstimos.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que ficou claro o acesso dos golpistas aos dados pessoais e bancários da autora, como número de telefone, existência de conta e cartão de crédito junto ao banco e o endereço da vítima, o que contribuiu para que ela acreditasse no estelionatário.

Ele buscou jurisprudência em recursos especiais julgados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também em julgamentos anteriores da própria Câmara de Direito Privado para embasar seu voto e chegou à conclusão que as transações bancárias realizadas pelo estelionatário destoam sobremaneira daquelas usualmente feitas pela consumidora, o que exigiria a necessidade de verificação, por parte do banco, da autenticidade das movimentações financeira atípicas, como medida de segurança.

Outro ponto levado em consideração no julgamento foi o fato de a vítima ser idosa de 73 anos à época dos fatos, o que a classifica como consumidora hipervulnerável, de acordo com o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção.

“Dessa forma, mostra-se adequada a sentença que declarou a inexistência dos débitos questionados, porquanto restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Assim, compreende-se que resta caracterizada situação geradora de danos morais. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, que resulta, em consequência, na obrigação de indenizar”, registrou o relator.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador destacou ainda que em casos semelhantes, a Câmara tem arbitrado condenação em R$ 10 mil, valor superior aos R$ 8 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, que foi mantido. O voto foi acompanhado pela unanimidade da Câmara.

Processo: 1026686-71.2021.8.11.004

TJ/MG: Erro médico – Paciente que sofreu queimadura deve ser indenizado por médico e hospital

Valor é de R$ 22 mil por danos morais e estéticos.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um médico e um hospital ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos a um paciente que teria sofrido uma queimadura durante um procedimento cirúrgico.

De acordo com o documento, o paciente relata que em 2019, após ser submetido a uma septoplastia, percebeu uma queimadura na perna esquerda em razão de uma placa de cautério que teria sido utilizada de maneira indevida. Ele ainda afirma que não lhe foi prestado devida assistência, alegando que o ferimento teria ocorrido “porque a placa foi colocada indevidamente em sua perna sem a retirada dos pelos”.

O médico, assim como o hospital, no entanto, sustentam que a ocorrência se deu por uma falha no equipamento no momento da cirurgia, não pelo manuseio incorreto do aparelho pela equipe, já que os profissionais teriam utilizado de técnicas previstas na literatura médica para a realização correta da cirurgia.

“Entretanto, durante a execução do procedimento, houve um problema na placa do cautério, que acabou queimando a perna esquerda do requerente na região onde estava localizada a placa”, diz trecho da decisão ao citar relatos das partes.

Afirmam, ainda, que após o ocorrido, o médico teria realizado a devida orientação a respeito dos cuidados da queimadura, assim como “prescreveu uma pomada para utilizar até que marcasse uma consulta com um especialista”. O profissional então, no momento do retorno da cirurgia, teria recomendado ao paciente um dermatologista.

Pela análise dos fatos, no entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença não mereceria reforma.

“Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou configurada a imperícia do médico requerido, bem como a falha na prestação de serviços do hospital. A meu ver, não pode ser aceita a tese de que a queimadura ocorreu em razão de defeito no aparelho, uma vez que, além de desprovida de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos ora apelantes. Fato é que o apelado se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia de desvio de septo e, sob a supervisão do médico requerido, sofreu queimaduras em sua perna esquerda, o que enseja a responsabilização dos ora apelantes”, considera.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada a indenizar passageira lesionada após desembarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana Ltda ao pagamento de indenização a uma passageira, que foi pressionada por ônibus contra mureta metálica após o desembarque. A decisão do colegiado, fixou a quantia de R$ 5 mil reais, por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar o valor de R$ 2.314,35, por danos materiais, decorrentes de despesas médicas.

De acordo com o processo, no dia 28 de julho de 2022, a autora embarcou no ônibus da ré em Sobradinho e desceu na ponte do Bragueto. Nesse instante, o veículo teria parado muito próximo à mureta de metal. Após a mulher desembarcar, o motorista deu marcha ré e pressionou a mulher contra o objeto ocasionando-lhe lesões no corpo.

A autora conta que, depois que foi atingida, o motorista saiu do local. Informa que percebeu que estava machucada e que foi socorrida por transeuntes que estavam na parada de ônibus. Mencionou que ficou 15 dias sem trabalhar e que sente dores nas pernas até hoje. No recurso, a empresa alega que não há prova suficiente que confirme a versão da autora sobre os fatos, sobretudo no que se refere ao envolvimento do seu veículo no acidente relatado.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que, ao se fazer análise dos depoimentos prestados, não se verificou contradição, o que comprova como ocorreu a dinâmica dos fatos. Mencionou que a ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Portanto, “[…] demonstrado que a lesão corporal sofrida pela autora decorreu de conduta imprudente de preposto da recorrente, devem os danos sofridos ser reparados”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749564-18.2022.8.07.0016

TJ/MG: Empresas de seguro e assistência são condenadas por falha em atendimento

Consumidor rompeu tendão nos EUA e ficou com dano permanente.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas, de seguro e assistência viagem, ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais e R$ 20 mil em danos estéticos a um consumidor que enfrentou demora e falha em atendimento após problemas de saúde ocorridos durante uma viagem a trabalho.

Segundo a decisão, o consumidor celebrou contrato com as empresas para um seguro viagem, em 2016, já que iria aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente três meses. No país, ele ministraria aulas e participaria de projetos de pesquisa em uma universidade.

Já no local, após pouco mais de um mês de viagem, o homem teria rompido o tendão após lesão ocorrida enquanto estava em um campo da instituição de ensino. Na ocasião, ele acionou as empresas para solicitar a cobertura do seguro contratado.

O consumidor, no entanto, afirma ter enfrentado dificuldades, mesmo após comunicar imediatamente o ocorrido, alegando que as empresas não teriam oferecido nenhuma assistência, criando dificuldades e não autorizando “consultas e exames médicos a tempo”.

Ainda conforme o relato, as empresas não teriam autorizado uma cirurgia de urgência, fazendo com que o consumidor aguardasse mais de uma semana para que o procedimento fosse autorizado e realizado.

Segundo a decisão, “as rés sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirúrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contrato”.

Já as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessário teria sido prestado, “observando as indicações médicas e o limite da apólice”. Alegam, ainda, “que o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apólice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença”.

Diante dos fatos expostos e de relatos de um perito que afirma que a demora teria culminado em procedimentos que “não precisariam ser realizados caso o atendimento cirúrgico tivesse sido efetivado rapidamente”, e que seria o maior responsável pelas sequelas, como encurtamento do tendão e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a decisão de 1ª Instância.

“A respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a demora na emissão das autorizações gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angústia e sofrimento ao autor. Já com relação aos danos estéticos, é possível verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrência da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusão, ‘trata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirá a limitação’”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Órgão público deverá indenizar proprietários de cachorro que morreu eletrocutado em praça

A Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia (AMMA) terá de pagar mais de R$ 20 mil a um casal, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal de estimação deles morrer após sofrer descarga elétrica em praça pública do Setor Aeroporto. A decisão é da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, que entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade já que a AMMA não promoveu a devida fiscalização da praça pública.

Consta dos autos que o proprietário levou seu cachorro de estimação, da raça Golden Retriever, para passear na Praça do Avião, no Setor Aeroporto, em Goiânia. Entretanto, em determinado momento, foi surpreendido ao ver seu animal ser fortemente eletrocutado após pisar numa grade terrestre, literalmente nivelada ao chão e que serve de tampa para uma espécie de bueiro. O tutor do animal tentou salvar o cachorro, mas também recebeu uma forte descarga elétrica, o que lhe impediu de salvar seu animal.

Ele, então, acionou o Corpo de Bombeiros, que prontamente atendeu ao chamado e, conforme o Registro de Atendimento Integrado (RAI), através de uma caneta detectora de corrente elétrica, foi constatado que a grade instalada abaixo do monumento 14-Bis estava indevidamente energizada, oportunidade em que isolaram o local com fita zebrada, uma vez que o ente público não procedeu com a manutenção necessária no local.

Ao ser acionada, a AMMA alegou, inicialmente, litigância de má-fé. No mérito, diz que não há que se falar em responsabilidade civil e que ficou clara a culpa in vigilando do proprietário do animal. A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza argumentou que cabe ao ente estatal o dever de indenizar pela conduta lesiva praticada por seus agentes, independente de culpa ou dolo, nos termos do § 6° do art. 37 da Constituição Federal.

Para a magistrada, após a averiguação, foi possível verificar a conduta omissiva da parte ré. “A morte do animal foi divulgada em mídias da cidade”, afirmou. Ressaltou que o nexo de causalidade está demonstrado, haja vista que o resultado danoso ocorreu em praça pública, restando configurados o dano e o nexo causal, salientando, inclusive, o risco em que os cidadãos foram expostos com o local energizado.

Ainda, conforme a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, as fotografias acostadas à inicial demonstraram com clareza o apego dos autores com o cachorro, bem como a morte do animal na praça pública. “A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão”, explicou. Veja decisão

TJ/RN: Estado terá que regularizar progressões de servidor do magistério

O Tribunal Pleno do TJRN determinou que a Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado efetivem o correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006 de um servidor, no magistério, e que ingressou no cargo equivalente ao P-NIII, Classe “A”. E durante esse tempo, entrou com um processo de promoção em 2013 para o nível IV, mas até esse momento da impetração do Mandado de Segurança não havia ocorrido a concessão.

Para os desembargadores, uma providência que está dentro dos requisitos do Plano de Cargos e Carreira. “No referente à pretendida progressão vertical, observa-se que o impetrante comprovou ter concluído o Pós-Graduação (especialização) em outubro de 2013, tendo apresentado o requerimento administrativo em 16/10/2013, sem que tenha havido a conclusão do mencionado processo até esta data pela Administração Pública”, enfatiza o relator do MS, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao 45, da Lei Complementar n.º 322/06), é preciso reconhecer o direito líquido e certo do servidor de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual.

O julgamento ainda destacou que, quanto ao pleito da progressão horizontal, também há razão no pedido, já que é possível verificar que o professor ingressou no serviço público em 1º de março de 2010, (como PN-III, Classe A”), de forma que em março de 2013 (pós conclusão do estágio probatório, ocasião em que já havia transcorrido um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe – Art. 41,I, da LC n.º 322/06), deveria progredir para a classe ‘B’; em 2015, para a classe ‘C’ em 2017, para a classe ‘D’ e, em 2019, para a classe E.

STJ: Coisa julgada impede rediscussão do valor a ser pago a empresas que participaram de socorro no mar

Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir as companhias envolvidas em um resgate no mar. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.

Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento de uma embarcação que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.

A empresa ré recorreu ao STJ alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.

Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato. Dessa forma, requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, ela acabaria tendo de pagar mais do que o valor da embarcação resgatada.

Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma lei estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.

Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

“A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”, afirmou.

Não se pode incluir nova parte na sentença em execução
Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.

“Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído”, concluiu Nancy Andrighi.

Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043324

TRF1: Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos desde a dita do início benefício, mas o INSS recorreu ao TRF1 argumentando invalidade da prova documental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o INSS não pode afirmar que a prova documental apresentada pelo trabalhador é inválida, uma vez que há nos autos uma declaração de trabalho rural e residência em terra indígena emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O magistrado explicou que a Funai indica às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas.

Presunção de veracidade – Dessa maneira, residindo o trabalhador em terra indígena monitorada pela Fundação, a certidão de trabalho rural emitida tem presunção de veracidade, uma vez que a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos originários. Por isso, argumentou o relator, a certidão emitida é válida para fins de comprovação de residência e atividade exercida.

“Soma-se à tal prova a juntada de comprovante de endereço rural da genitora do autor. De fato, o endereço rural, por si só, não leva ao direito à percepção do benefício, mas no caso concreto o documento se coaduna com as demais provas dos autos, em especial a prova testemunhal”, acrescentou o desembargador.

Considerando que a única argumentação exposta pelo INSS foi a suposta invalidade da prova material, o desembargador federal afirmou que a sentença não merecia reforma.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 1012950-34.2020.4.01.9999


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