TRF1 absolve acusado de crime ambiental que utilizava área para subsistência familiar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado por desmatar floresta nativa em área de preservação ambiental. No recurso, o Colegiado entendeu que a área degradada foi inexpressiva e que diante das provas apresentadas, a conclusão foi a de que o acusado utilizava o solo para sua subsistência familiar.

Segundo consta dos autos, o réu foi acusado de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9506/1998, que consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa ou plantada em terras públicas ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente. Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e 10 dias-multa, pena que foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade ou entidades públicas.

O Ministério Público Federal também apelou da sentença pedindo o aumento da pena e a valoração negativa das consequências de desmatar a área. O réu também recorreu alegando a sua necessidade de subsistência, que não poderia ter agido de forma diferente naquela situação e solicitando que o valor da prestação pecuniária fosse o mínimo previsto na lei por não ter condições de arcar com uma quantia maior. Requereu, ainda, a justiça gratuita.

Estado de necessidade – Ao examinar a apelação do acusado, o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que “as teses defensivas veiculadas no apelo do acusado contemplam a configuração de causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)”.

Essas teses, segundo o magistrado, devem ser interpretadas com cuidado e de acordo com os requisitos estipulados para o estado de necessidade na lei penal para não comprometer a efetividade das leis de proteção ambiental.

Nesse contexto, as provas reunidas no processo, corroboradas por testemunha, respaldam que a conduta do acusado se enquadra na hipótese de desmatamento para fins de subsistência, visto que ele plantava diversos produtos como banana, cacau, coco, entre outros, e também tinha algumas cabeças de gado. O réu contou, também, que vendia o cacau e fazia diárias para outras pessoas para sobreviver e que era beneficiário do programa Bolsa Família, com uma renda mensal de R$ 600,00.

Além das provas, o homem fez uma declaração por escrito, comprometendo-se a não desmatar mais e propondo-se a fazer o reflorestamento da área para sustentar sua família.

Para o relator, essas evidências caracterizam o estado de necessidade, “sendo notório que o réu é pessoa simples, beneficiário do Programa Bolsa Família e que a área é de extrema importância, visto que garante a sua subsistência e de sua família”. Afirmou, ainda, que o denunciado já havia sido responsabilizado de forma suficiente na esfera administrativa com o embargo da área desmatada e aplicação uma multa.

Outro ponto que o desembargador federal ressaltou foi que diante do tamanho da área afetada “o réu desenvolve no local atividade rural ou agropastoril de pequeno porte. Ou seja, o tamanho da área revela nítido caráter de utilização da área por pequeno produtor rural, que trabalha na terra sem ajuda de empregados ou implementos agrícolas em regime de economia familiar”.

Diante da configuração do princípio da insignificância, por conta da inexpressividade de lesão ambiental, pelo fato de que a área não se enquadra como especialmente protegida, pela falta de condenações anteriores e indícios de exploração econômica da área degradada e pela hipossuficiência econômica, a Turma absolveu o condenado, deferindo, também, seu pedido de gratuidade de justiça e julgou prejudicado o recurso do MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006139-78.2015.4.01.3200

TJ/RN: Autismo – Plano de Saúde deve fornecer tratamento prescrito pelo médico

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe e estabelecimentos credenciados.

“Condeno a demandada no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença de primeiro grau.

Na atual decisão, o órgão de segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o relator, no caso de Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).

A alteração estabeleceu que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

TRT/SP: Empregado que sofreu gordofobia e chacota será indenizado em R$ 12 mil

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou um grupo econômico, composto pelo Metro Jornal e pela Rádio e Televisão Bandeirantes, a pagar indenização no valor de R$ 12 mil a um trabalhador que foi vítima de “grave assédio moral” pela diretora financeira. O profissional era chamado de “gordo” e foi apelidado de “corno feliz” em razão de um problema pessoal relativo à paternidade da filha

Segundo a decisão, o homem, em depoimento pessoal, reiterou as informações constantes na petição inicial. O juiz-relator, Fernando César Teixeira França, em voto transcrito pelo desembargador-redator, Antero Arantes Martins, destacou que os fatos foram relatados “de forma precisa e concisa”.

A testemunha da parte autora confirmou os fatos relatados pelo empregado. Ela contou também que comentários como “Nossa! Como você está gordo, nem cabe na cadeira!”, dentre outras opiniões ofensivas sobre o peso dele, eram proferidos na presença dos demais trabalhadores.

Para o magistrado, é “inadmissível que se reconheça como ‘brincadeira’ o fato de uma superiora hierárquica, que poderia demitir o obreiro a qualquer momento, proferir constantes ofensas em face do autor na presença de outros trabalhadores. É de clareza solar o intento em menosprezar e humilhar o obreiro”.

No acórdão, o magistrado pontuou que considera irrelevante aferir se o trabalhador também proferiu ofensas contra a chefe, uma vez que isso foi observado na sentença. De acordo com ele, isso não isenta a responsabilidade da superiora hierárquica nem das empresas “de sua responsabilidade em manter um meio ambiente de trabalho saudável”.

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em casa de show será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente agredido por seguranças. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que estava na casa de show da ré e que, após discussão sobre permissão de consumo de cigarro em determinadas áreas, foi agredido por seguranças da empresa. Conta que foi colocado para fora do local e que depois de conversar com o dono e não conseguir resolver o impasse, dirigiu-se até a delegacia para registro de ocorrência, além de comparecer ao IML para proceder ao exame de corpo de delito.

No recurso, a ré argumenta que o autor insistiu em fumar em local proibido, momento em que os seguranças foram obrigados a retirá-lo do local. Sustenta que se trata de culpa exclusiva do homem que se recusou a cumprir as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pedidos do autor não sejam acolhidos pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que, apesar de a empresa alegar que o cliente deu causa, é fato que ele foi lesionado pelos seus seguranças e que estes deveriam ter utilizado meios necessários apenas à sua condução para fora do estabelecimento. Destacou que o exame de corpo de delito demonstra lesões, edemas, equimoses e escoriações no corpo do homem, o que demonstra o excesso por parte dos seguranças.

O colegiado ressaltou, ainda, que o autor juntou fotos que demonstram que, onde ele estava havia outras pessoas fumando narguilé, apesar de o estabelecimento dispor de local próprio para fumantes. Por fim, explicou que a ré não esclareceu o porquê do tratamento diferenciado entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.

Processo: 0712578-98.2022.8.07.0005

TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuário que teve conta invadida

O autor também deve ser indenizado em R$ 5 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil e indenize em R$ 5 mil por danos morais um usuário que teve a conta invadida.

Segundo o autor, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores, o que lhe causou grandes transtornos em sua vida pessoal.

A requerida argumentou que é responsabilidade do autor zelar pela segurança da própria conta e pediu a improcedência da ação. Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a cooperação dos usuários é importante para que as redes sociais funcionem por completo, como a utilização de e-mail seguro, não divulgação de senha de acesso e não compartilhamento de qualquer dado que possa comprometer o acesso ao perfil pessoal.

“No entanto, a ré deixou de comprovar nos autos qualquer ato que implique na insegurança do usuário tenha advindo da parte autora, a fim de comprovar eventual permissão para que hackers tenham acesso a conta”, destacou o juiz na sentença.

Assim, como a requerida permaneceu inerte, obrigando o autor a movimentar o Judiciário, a fim de reaver o acesso ao seu perfil na rede social, bem como o sofrimento e abalo experimentados pelo usuário diante da falha de segurança da ré, o magistrado estabeleceu a indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do perfil.

Processo nº 5003695-88.2022.8.08.0006

TJ/MG: Idosa, vítima de atropelamento, deverá ser indenizada por danos morais

Uma câmera de vigilância flagrou o momento em que ela foi atingida pelo carro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão que reformou sentença da Comarca de Manhuaçu, condenou um motorista a indenizar uma idosa vítima de atropelamento em R$ 509,53 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. O acidente ocorreu em abril de 2021.

Segundo consta no processo, a vítima, então com 90 anos, saiu de um posto de combustíveis e estava terminando de atravessar a via quando o automóvel acelerou. Uma câmera de vigilância registrou o acidente e o vídeo foi adicionado como prova no processo.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator do caso, ponderou que a alegação de que a idosa entrou inadvertidamente na frente do veículo não se sustenta, já que ela estava quase do outro lado da via quando foi atingida pela lateral dianteira do carro. “De sua parte, o requerido nada trouxe para refutar o vídeo apresentado”, afirmou o magistrado.

A vítima sofreu ferimentos na perna direita e foi atendida em uma Unidade de Pronto-Atendimento (UPA). Após a alta, durante a sequência do tratamento das sequelas das feridas, a idosa apresentou fortes dores e abalo psicológico.

“Atentando-se aos preconizados preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à condição econômica da vítima do dano e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 8 mil, apesar de não ser possível a quantificação material da dor moral experimentada, se mostra razoável e condizente com o caso em exame, diante de todas as particularidades da espécie vertente”, disse o relator.

TJ/MG: Moradora de condomínio deve indenizar vizinha por ofensas no WhatsApp

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


A moradora de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vizinha, após postar mensagens ofensivas a ela em um grupo de WhatsApp dos moradores. A decisão, da Comarca de Contagem, foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no entanto, reduziu à metade a indenização definida em 1ª Instância (R$ 20 mil).

Segundo os autos, as publicações continham termos pejorativos sobre a vítima. Além das ofensas, ela foi surpreendida com gritos no porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local. A vítima afirmou ainda que a moradora fez uma ligação para o seu filho, de 14 anos, para difamá-la.

Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, autora do recurso à 2ª Instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.

Um boletim de ocorrência foi lavrado sobre o caso. Um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, postadas na rede social, e apontou que, de fato, a moradora jogou lixo e pedras na propriedade da vizinha.

O relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão, ao tornar pública a desavença com a vizinha por meio de mensagens depreciativas, lidas por várias pessoas. Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é “incontroverso”. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, sustentou.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

TJ/AC mantém condenação do Banco do Brasil a ressarcir idosa vítima de golpe em WhatsApp

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve culpa concorrente da empresa e da consumidora, pois o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar pelo WhatsApp e a idosa não teve cuidados com seus dados.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação para que uma instituição bancária devolva R$ 5.630,10, a uma idosa que foi vítima de golpe em WhatsApp, acreditando que estava trocando mensagens com a instituição bancária.

Conforme é relatado, a consumidora procurou a reclamada por meio do aplicativo do banco e existia a opção para conversar por WhatsApp. Contudo, após isso, ela notou que alguns Pixs e transferências foram feitas da conta, sendo que a autora não reconhece ter feito as operações.

Assim foi determinado que os valores das transações desconhecidas fossem ressarcidos. A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa entrou com Recurso e seu pedido foi acolhido em parte, retirando a obrigação de pagar os danos morais. Contudo, foi mantida a necessidade de ressarcir os valores descontados da conta da idosa.

Ao analisar a situação, a juíza relatora, Lilian Deise, verificou que existe culpa concorrente na situação, tanto da empresa, quanto da consumidora por não se cercar de cuidados em relação as informações pessoais. Já em relação a empresa, a idosa comprovou que o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar por WhatsApp.

“Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações, assumindo riscos”.

 


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/07/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 17
Número do Processo: 0700340-14.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e
três. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
2ª TURMA RECURSAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°
Aos vinte de julho de dois mil, vinte e três, em sessão Ordinária da 2ª Turma
Recursal, foram apresentados, para publicação os acórdãos a seguir.
Recurso Inominado Cível 0700340 – 14.2022.8.01.0070 , da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES)
Apelada: Marcia Fernanda Costa
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0700340 – 14.2022.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA).
Apelada: Marcia Fernanda Costa.
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC).
Assunto:: Bancários
CDC. BANCÁRIO. GOLPE VIA WHATSAPP. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS
DE VALORES ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NO APLICATIVO
BANCÁRIO DE ACESSO AO WHATSAPP. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Parte autora que alega estar com cartão próximo de vencimento, procurando
a instituição bancária, via aplicativo internet banking, que possui recurso de
ajuda, direcionando o cliente a conversa em whatsapp. Posterior ocorrência de
alguns pix e transferência a terceiros, desconhecida pela parte consumidora.
Pediu indenização por danos morais, além da restituição do que fora transferido.
Sentença de procedência, restituindo à autora o valor de R$-5.630,10 bem
como R$-6.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o banco demandado
interpôs o presente inominado, pugnando pela improcedência da ação. Pede
ainda condenação da parte consumidora em litigância de má-fé. Contrarrazões
requer a manutenção do julgado combatido.
2. A sentença merece modificação em parte. Na exordial, a parte consumidora
consegue comprovar que a opção de acesso via whatsapp encontra-se disponível
no aplicativo de internet banking da instituição ré: “Menu, atendimento,
tutoriais e contatos, preciso de ajuda e WhatsApp iniciar, nesse momento foi
direcionada para um número no WhatsApp e logo em seguida um “atendente”
enviou uma mensagem para a requerente com o código de atendimento
e começou a lhe passar algumas instruções, segue em anexo as conversas
do WhatsApp.” Observa-se ainda que o número no whatsapp (4114-2533) ser
muito parecido com o disponibilizado como oficial pelo demandado em seu
website (4004-0001).
3. Contudo, a conduta do suposto atendente com o cliente é totalmente fora de
qualquer normalidade. Aliado a tudo isso, a parte consumidora possui mais de
50 anos e sempre residiu em cidade interiorana.
4. Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca
encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo
disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte
consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes
do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações,
assumindo riscos.
5. Neste sentido, julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA. CONSUMIDOR. GOLPE WHATSAPP. CAIXA
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A legislação
consumerista é aplicável a teor do entendimento sumulado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Ou seja, a relação entre banco e
clientes se enquadram neste contexto, o que possibilita invocar a responsabilidade
objetiva das instituições bancárias, exceto quando restar comprovada a
culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto no art. 14 § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor 2. A falha na prestação de serviço, em especial,
pelas instituições financeiras, deve ser evitada, sobretudo se observado o dever
de adequação e o de segurança. Entende-se que este último, é crucial
para evitar fraudes nas operações, e proteger os clientes quanto aos diversos
golpes por estelionatários, que tem se utilizado de informações tão precisas,
e de difícil detecção pelo consumidor. 3. Não se pode olvidar o dever de vigilância
por parte do consumidor quanto ao uso do cartão e da senha, que são
intransferíveis, e de sua responsabilidade. Nestes casos, a responsabilidade
da instituição financeira será afastada se comprovada a culpa exclusiva do
consumidor, inclusive, este o entendimento adotado pela magistrada a quo
pela sentença combatida. 4. Também certo que, o cliente ao negligenciar os
cuidados com o cartão e senha, enquanto vítima de estelionatário, e sendo o
banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de
consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento
danoso. 5. Algo relevante deve ser observado pelas instituições financeiras
no fortalecimento da segurança, a fim de evitar que seus clientes sejam cada
vez mais lesados, com prejuízos financeiros de alta monta, qual seja, as movimentações
atípicas realizadas pelo cartão de crédito, ou transações financeiras
em conta corrente, que refogem ao perfil do cliente. (…) (Relator (a):
Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712778-
-22.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:
12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) [destaquei]
6. No mesmo norte, outros tribunais:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por
danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo do réu. Preliminares
de falta de interesse processual e Ilegitimidade passiva rejeitadas. Golpe do
“QR CODE” – Autor que, acreditando receber orientação de preposto do réu,
compareceu ao terminal eletrônico de forma voluntária e autorizou o desbloqueio
de aparelho celular de terceiros, dando azo à concretização da fraude
– Desídia caracterizada, ante a ausência das precauções necessárias – Situação
dos autos em que também se evidencia falha na prestação dos serviços da
instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas desborda
do perfil do consumidor – Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado
pelo autor que deve ser repartido entre as partes. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1059938-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso
da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro:
03/07/2023) [destaquei]
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE
SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. (…) Caracterizada
a falha da prestação de serviço dos serviços bancários. Sentença já havia
reconhecido a contratação fraudulenta, sendo determinado o cancelamento do
contrato realizado à revelia da autora, bem como declarada a inexigibilidade do
débito oriundo do negócio jurídico declarado nulo. 5. Dano material. Acolhida a
pretensão de reparação pelos danos materiais (…) (TRF3. Processo RecInoCiv
SP 5004423-09.2022.4.03.6310. Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA
HUTZLER. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/07/2023) [destaquei]
7. Por fim, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
(…) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever
de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre
em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto
é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário,
bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança
por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência
de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.(…) (REsp
n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
8. Culpa concorrente caracterizada no caso específico. Afastamento do dano
moral que se impõe. Manutenção do prejuízo material determinado na sentença.
Litigância de má-fé inocorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Custas (art. 54, parágrafo único, da LJE) pagas. Sem custas finais, nos termos
do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Sem condenação em honorários sucumbenciais
por conta do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0700340 – 14.2022.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz DANNIEL
GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA, com voto, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente
aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes RAIMUNDO
NONATO DA COSTA MAIA e LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora.
Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 20/07/2023.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/08/2022 – Pág. 17


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat