TJ/GO: Juiz determina a suspensão de transferência de recurso público para a realização do CarnaFolia 2024

O juiz Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Judicial da comarca de Porangatu/GO, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que a Prefeitura de Porangatu seja proibida de utilizar verba pública para custear o evento denominado CarnaFolia 2024, em razão de os cachês das apresentações artísticas serem superiores a 250% comparados ao mesmo evento do ano de 2023. Determinou, ainda, a suspensão imediata da vigência dos contratos, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil, em caso de descumprimento dos gestores do município e dos responsáveis das empresas contratadas.

O parquet narrou que, no último dia 17 de janeiro, tomou conhecimento da organização do evento CarnaFolia 2024. Diante disso, instaurou notícia de fato para apurar eventuais irregularidades na contratação dos artistas, tendo em vista a existência de deficiências estruturais em diversas políticas de caráter essencial no município. Afirmou que foram identificados oito procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações artísticas, com cachês superiores a 250% em relação ao mesmo evento realizado em 2023, resultando no valor de R$ 617 mil. Constatou que todos os procedimentos indicaram a mesma dotação orçamentaria para o custeio dos gastos.

Segundo o MP, o orçamento, que deveria ser utilizado para o custeio de serviços de pessoas jurídicas para manutenção e eventos culturais, estava previsto no valor de R$ 431 mil. Contudo, o saldo disponível nessa dotação orçamentária não era suficiente para cobrir as contratações. O montante delas superava o valor de R$ 617 mil, o que representava um déficit de, pelo menos, R$ 185 mil em relação à previsão na Lei Orçamentária Anual. Afirmou que, diante disso, a informação prestada pela representante do Poder Executivo local não condiz com a realidade do orçamento aprovado pela Câmara Municipal, uma vez que consideraram dotações orçamentárias que se destinavam a outras finalidades.

Decisão

O magistrado argumentou que a administração municipal fez confundir dois institutos, tais como a abertura de créditos suplementares, que podem se dar por decreto, desde que haja autorização na LOA; transição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que exige autorização do Poder Legislativo. Ressaltou que, por decreto, a prefeitura até poderia criar créditos suplementares, desde que respeitado o limite previsto de 10%, o que não ocorreu. “Não merece prosperar o argumento trazido pela administração municipal de que a permissão para abertura de créditos suplementares deveria incidir sobre o total de despesas fixadas para a LOA, o que desnaturaria o artigo 167, VII, CF, c/c art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/00, que veda a fixação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”, explicou.

Despesas e extrapolamento dos limites

De acordo com Vinícius de Castro Borges, a dotação orçamentaria ficou ultrapassada, sem os ajustes financeiros necessários para sua regularidade. “Já foi visto que a abertura foi irregular, e caso fosse necessário, o instrumento correto seria a anulação do empenho e expedição de nova nota, o que não ocorreu no caso”, frisou.

Irregularidades nos procedimentos

O juiz contou, ainda, que o Município de Porangatu, nos processos listados, não apresentou justificativa de preço, nem mesmo estudos sobre preços referenciais. “Em análise realizada pelo Ministério Público, entretanto, salta aos olhos os valores encontrados. Apurou que houve um total, a maior, de R$ 240 mil, sem apresentação de qualquer justificativa para tamanho aumento”, explicou.

Para o magistrado, as escolhas administrativas, no caso de contratação de artistas, envolvem certa carga de discricionariedade, cumpridas as exigências legais, mesmo que a consagração seja midiática, nas redes sociais, rádio, TV, qualquer meio de veiculação, som e imagens. “Por tudo que foi exposto e fundamentado, acolho o pedido do MP para, com fundamento no artigo 300, §2º, c/c artigo 305 do CPC, conceder a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, de forma liminar.

Veja decisão.

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer acompanhamento multidisciplinar para adolescente com Déficit de Atenção

O Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte devem fornecer ou custear acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade, em favor de um adolescente, por tempo indeterminado. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Apodi.

O tratamento deve durar enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica e ser iniciado, em caráter de urgência, no prazo de 15 dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20 mil em desfavor dos entes públicos citados, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).

A mãe do adolescente, por meio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou ação judicial contra o Município e o Estado, afirmando que o filho foi diagnosticado com a patologia descrita no CID 10 como F90.0 – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade.

O Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível. Ao final, pediu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa. No mérito, indicou a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de urgência, a violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito. Ao final, pediu pela total improcedência da ação.

Uma liminar de urgência foi concedida determinando a intimação dos entes públicos para cumprirem a obrigação. Entretanto, o Município de Apodi disse que não tem profissionais ou hospital municipal para tanto e que seria responsabilidade da União cumprir a decisão, bem como a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na ação judicial, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra obstáculo no princípio da reserva do possível.

Laudos atestam necessidade

Ao julgar o caso, o juiz Antônio Borja observou que o autor juntou aos autos laudos médicos que atestam a necessidade do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicologia do tipo TCC e psicomotricidade. Demais disso, foi considerada, especialmente, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que “(…) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares (…)”.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente”, decidiu.

TJ/MG: Condomínio indenizará moradora por impedi-la de usar academia

Administração dos condôminos terá de pagar por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou um condomínio por ter impedido uma moradora de frequentar a academia do prédio. A alegação é de que ela se recusou a pagar uma multa por ter infringido regras do condomínio. O relator do caso, desembargador João Cancio de Mello Junior, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A moradora ajuizou ação contra o condomínio por considerar injusta a punição, que teria decorrido de uma discussão sobre a forma como ela estava construindo seu imóvel.

O condomínio argumentou que a multa foi aplicada porque a moradora estava infringindo regras vigentes no local. Por discordar da penalidade, a mulher optou por não pagar a taxa cobrada pela administração, o que teria vedado o seu acesso à academia.

Em sua defesa, o condomínio alegou que o loteamento fechado difere do condomínio em edificações por ser administrado por uma associação de moradores, que tem autonomia para estabelecer regras e proibições e aplicar penalidades em caso de desobediência das diretrizes internas. A administração negou ainda a ocorrência de dano moral.

A decisão da Comarca de Uberlândia considerou que o regimento interno do condomínio deve ser observado por todos em favor da boa convivência, e que o condômino tem o direito de usar e gozar das partes comuns da unidade residencial. Dessa forma, considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, adotada como medida coercitiva para obrigar a moradora a quitar o débito.

O condomínio recorreu da decisão. Porém, o desembargador João Cancio de Mello Junior manteve a condenação sob alegação de que a lei disponibiliza outros meios para o condomínio efetuar a cobrança do condômino. Ele ponderou ainda que a mulher “foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados”.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Banco Santander deve indenizar cliente por compras fraudulentas em cartão furtado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA a declarar inexistentes os débitos de um cliente, que teve o cartão de crédito furtado. Além disso, os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que, em 2 de março de 2023, estava em Curitiba/PR e que realizou compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e lhe entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando-lhe sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e, na oportunidade, foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca o fato de que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); da anormalidade dos gastos; da sucessividade; da identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas, no dia seguinte, e que era de se esperar que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.

Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

Processo: 0704841-62.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Detran deve indenizar mulher vítima de fraude em transferência de veículo

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a declarar nula a transferência de veículo e promover a retificação do registro veicular, em razão da transferência fraudulenta de veículo. Além disso, o órgão deverá indenizar a autora no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher se separou de seu ex-companheiro e seu veículo ficou em posse do homem. Consta que o referido bem foi transferido, de forma fraudulenta, a terceiro sem a autorização da proprietária. A autora relata que houve falsificação de sua assinatura e do selo cartorial e que na execução do ato fraudulento foi emitido novo documento de transferência, já que o original estava em sua posse.

Em resposta, o Detran/DF informou que a transferência do veículo foi realizada por despachante autorizado e que foi apresentada a segunda via do documento de transferência, que foi solicitada pelo ex-companheiro, munido de procuração emitida pela autora. Alega que no documento há expressa declaração de que o procurador se responsabiliza pelos ônus do ato, o que isenta o órgão das responsabilidades.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a transferência fraudulenta, por meio da falsificação da assinatura e do selo, foi demonstrada no laudo pericial. Pontua que cabe ao Detran/DF a adoção de procedimentos, a fim de conferir a autenticidade dos documentos e das assinaturas e que é perceptível a sua atuação negligente ao analisar a veracidade e validade da documentação.

Por fim, a magistrada destaca que a procuração, em posse do ex-companheiro, excetuava dos poderes do homem, a venda do bem, além de ter sido revogada pela autora. Para a Juíza Substituta, bastava o ente verificar a validade da procuração e que o selo cartorial não possuía registro nos sistemas do TJDFT, bem como conferir as assinaturas apresentadas, para perceber a diferença entre elas e as verdadeiras.

Assim, segundo a magistrada, “o DENTRAN/DF falhou na adoção dos procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade e validade dos documentos e assinaturas levados a registro, de modo que deve responder, na medida de contribuição, por omissão e negligência, pelos danos causados à proprietária do veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702589-63.2021.8.07.0018

TRF1: Caixa Econômica deverá reembolsar mutuário de diferenças pagas a maior sob pena de enriquecimento sem causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação de um mutuário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para quitação do saldo devedor do contrato financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa).

O apelante alegou que o laudo pericial é direto e preciso ao afirmar a existência de saldo credor em benefício do autor de RS10.948,30, o valor pago a maior deve ser ressarcido ao autor sob pena de enriquecimento sem causa da Caixa. Sustentou, ainda, que conforme o Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” e pediu para que a CEF fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão dos transtornos ocasionados ao requerente.

De acordo com os autos, o autor alugou um imóvel há alguns anos e posteriormente adquiriu esse imóvel junto à Caixa por meio de um contrato de financiamento. O apelante disse que pagou 214 das 216 prestações, mas enfrentou dificuldades financeiras nas duas últimas. Para quitar a dívida, a Caixa exigiu um novo contrato com mais 108 parcelas de R$ 380,73 cada. O requerente é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com um contrato de compra e venda garantido pelo FCVS.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o FCVS é um fundo público que garante o limite de prazo para amortização da dívida de mutuários do SFH. No fim do prazo contratual, pode haver um saldo residual devido à inflação, e o Fundo garante a quitação, liberando o mutuário. Quanto à solicitação de reembolso dos valores pagos a mais, o juiz sentenciante decidiu que não procede devido à compensação ocorrida durante a liquidação.

O desembargador pontuou que após a quitação do contrato foi identificado um saldo a favor dos mutuários. Nesse caso, é necessário reembolsar diretamente os mutuários desse saldo para evitar enriquecimento sem causa da Caixa, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira. Concluiu o relator quanto à condenação da CEF ao pagamento de danos morais em razão de eventuais transtornos ocasionados ao apelante que a alegação não merece acolhimento. O desembargador acatou o entendimento do sentenciante, “(…) considerando que, apesar de ter sido realizada cobrança de valores a maior por parte da CEF, não restou demonstrado nos autos sofrimento físico ou psíquico que exorbite a normalidade, não havendo ofensa a direito da personalidade do autor que enseje reparação por danos morais”.

Portanto, o Colegiado deu provimento parcial à apelação.

Processo: 0027800-27.2003.4.01.3300

TRF1: INSS deve conceder auxílio-doença à mulher com gestação de alto risco sem exigir comprovação de carência

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão da sua gestação ser de alto risco, receba o auxílio-doença. A concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a trabalhadora não havia completado o período de carência previsto na Lei n. 8.213/1991, de 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o seu pedido de concessão do auxílio-doença negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal pleiteando o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a gravidez de alto risco não faz parte do rol de enfermidades previsto na legislação de regência da matéria capaz de dispensar a necessidade de comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença. Mas, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o assunto, a autora deve receber o benefício pois “tal situação traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justifica a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”, destacou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para dar provimento à apelação da segurada.

Processo 1029250-03.2022.4.01.9999

TRF1: Candidato que figura em processo de improbidade não transitado em julgado tem direito à posse em cargo público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença que garantiu a posse no cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU) sob a alegação de ser o candidato réu em ação civil pública de improbidade administrativa.

No caso, o apelante figurava como réu em ação de improbidade que investigava supostas irregularidades na concessão de empréstimos para aquisição de material de construção, concedidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) à empresa cujo impetrante era sócio. Logo, não havia em seu desfavor condenação judicial transitada em julgado no momento em que foi publicada a portaria de nomeação, em 2006.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, declarou que “não se afigura razoável, no caso em exame, aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a posse do requerente sob pena de ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.

O processo de improbidade, inclusive, transitou em julgado em 2017 e foi julgado improcedente devido à ausência de provas da ocorrência de ato ímprobo. Assim sendo, não houve a imputação de qualquer conduta ilícita ao candidato. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, declarou prejudicado o agravo retido pela União Federal e deu provimento à apelação.

Processo: 0024835-62.2006.4.01.3400

TRF3 confirma decisão que autoriza passageira a viajar acompanhada de cão de apoio emocional em voo doméstico

Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) com uso de Animal de Suporte Emocional (ASE).

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF3, argumentando impossibilidade de aplicação da Resolução Anac nº 280/2013 para cães de assistência.

As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher é portadora de transtorno do pânico e tem obtido sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.

“A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo”, observou.

Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.

“A aplicação por analogia da Resolução Anac nº 280/2013 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

TJ/SP: Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria e influenciadora digital a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Processo nº 1052135-63.2023.8.26.0002


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