TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Erro médico – Mulher que passou por complicações após cirurgia para retirada de útero deve receber R$ 30 mil de indenização

O município de Mucambo/CE deve pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para paciente que passou por complicações após cirurgia de histerectomia, realizada no Hospital Municipal Carlos Jereissati (HMCJ). Na ocasião, a enferma precisou ser transferida para outra cidade para tratar das complicações decorrentes da operação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, afirmou que a omissão do hospital de Mucambo ficou caracterizada pela ausência dos cuidados necessários ao tratamento da paciente, “considerando que os profissionais do HMCJ não diligenciaram em identificar a causa das dores e ardência das quais a requerente se queixava logo após a cirurgia, realizada no dia 12/01/2018, bem como que sua transferência para a Santa Casa de Sobral […], quando já apresentava graves complicações”.

Segundo os autos, no dia 12 de janeiro de 2018, a mulher realizou cirurgia de histerectomia (remoção do útero) no Hospital Municipal de Carlos Jereissati. Após o procedimento, conforme prontuários médicos, a paciente apresentou complicações com fortes dores e distensão na região abdominal e precisou ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Lá, foi submetida à cirurgia de emergência de laparotomia com diagnóstico do Abdome Agudo, com risco de morte.

Alegando ter sido negligenciada pela equipe médica responsável do hospital municipal, a mulher ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral. Argumentou também que, ao dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, apresentava quadro de desidratação, taquicardia e com abdome estendido em decorrência do procedimento operatório recente.

Na contestação, o município de Mucambo sustentou que a paciente foi tratada com a devida atenção, com manutenção de visitas periódicas e acompanhamento de sua evolução, conforme os prontuários médicos. Defendeu ainda que as possíveis complicações decorrentes do procedimento são comuns.

Ao julgar o caso, em 28 de fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Mucambo condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Contudo, requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação no TJCE (nº 0000198-32.2019.8.06.0130). Afirmou que o hospital Carlos Jereissati se destaca no atendimento de baixa complexidade e que tratou com zelo e da diligência a enferma. Também disse que as complicações decorrentes do procedimento para retirada do útero são relativamente comuns, dada a complexidade da intervenção cirúrgica.

Ao analisar a apelação, no último dia 8 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, mantendo a condenação de pagamento da indenização. De acordo com o desembargador relator, “a ausência de diligência quanto às dores e ardência suportadas, decorrentes, ao que tudo indica, do rompimento da sutura realizada durante a cirurgia de histerectomia, expôs desnecessariamente a alto risco a vida da apelada [paciente]”.

Ao todo, durante a sessão, foram julgados 103 processos. O colegiado é composto pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/SC: Homem que perdeu a visão por bomba de efeito moral lançada por PM receberá indenização

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que um homem vítima de ação da polícia militar, em pequena cidade do sul do Estado, deve ser indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro, após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O homem deve ser indenizado pelo Estado no valor total de R$ 75 mil, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Durante a festa de um padroeiro em um centro comunitário, uma briga teve início do lado de fora do imóvel. A polícia militar foi acionada e, como não conseguiu controlar o ânimo dos mais exaltados, soltou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas lançou uma pedra no olho da vítima, que não participava da briga e comia um crepe nas proximidades. O homem foi submetido a cirurgia de reconstrução do globo ocular, mas apresentou perda importante de tecido intraocular e perda visual definitiva.

A vítima ajuizou ação de indenização pelos danos moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em 2018. Em 1º grau o pleito foi negado, sob o argumento de que a polícia militar agiu no estrito cumprimento do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal. Defendeu a teoria do risco administrativo pela existência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Como a vítima exerce uma profissão remunerada, o recurso foi deferido parcialmente por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil pelo dano moral e mais R$ 15 mil pelo estético. “Pontuo que o simples fato de terem agido os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal não é suficiente para afastar o direito do demandante de receber a indenização correspondente à lesão sofrida. Ainda que tenham atuado nos limites da lei e que a utilização da ‘granada lacrimogênea outdoor’ tenha sido, de fato, necessária, a lesão provocada a terceiro é passível de indenização”, anotou o magistrado em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0300399-53.2018.8.24.0010

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento oncológico e pagar indenização por danos morais a paciente

A 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento oncológico necessário, mantendo assim as possibilidades de cura do paciente, bem como pague a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, em favor do autor.

A ação se deu porque a empresa teria se negado a fornecer a cobertura do plano de saúde para o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, que consiste em procedimento minimamente invasivo, sendo recomendado levando em consideração, além das múltiplas lesões, o fato de ser o paciente/autor portador de comorbidades graves como a diabetes.

O autor da ação alegou que é cliente da empresa há mais de 18 anos, sempre com o pagamento das mensalidades de forma regular, além de ser uma pessoa idosa. Ainda segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna de células localizadas no pulmão e no rim esquerdo, sendo averiguado, com embasamento médico e teórico, a necessidade urgente de realizar procedimentos de ablação por radiofrequência pulmonar bilateral e renal, a fim de evitar o crescimento da lesão e reduzir riscos de metástases e manter a possibilidade de cura, a serem realizadas em tempos cirúrgicos distintos, para reduzir a morbidade e o risco de complicações inerentes às abordagens.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde ré alegou não haver descumprimento contratual em virtude da negativa de fornecimento do tratamento solicitado, tendo em vista que esse não consta no rol de cobertura obrigatória, previsto pela Agência Nacional de Saúde.

“Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento oncológico de ablação por radiofrequência, mesmo após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos procedimentos”, destaca o juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, Emanuel Telino Monteiro.

Ainda de acordo com a sentença, resta configurado o dano, fato de a ausência de tratamento atingir a saúde do paciente, tratando-se de acontecimento que ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os direitos da personalidade. “No que se refere ao nexo de causalidade, este também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente ocasionado pela conduta da parte ré. Por tais razões, o dano resta configurado”, destaca a sentença.

STJ: Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de “despesas”, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo
Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o tribunal estadual reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.

No STJ, a relatora do recurso especial da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, “não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda”.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu
A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as “despesas” referidas no artigo 388 do CPC, as quais “devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84”.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que “cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado”.

O entendimento desse e de outros precedentes do tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, “porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060972

STJ: Prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30
No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 concede parcialmente habeas corpus para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a um homem que buscava autorização para cultivar cannabis medicinal para uso próprio. No acórdão, o Colegiado permitiu a importação e o cultivo, contudo, destacou a necessidade de instrução complementar para determinar os detalhes exatos do cultivo.

Segundo consta dos autos, o paciente sofre de insônia grave e por prescrição médica começou tratamento à base de maconha medicinal há três anos, realizando o cultivo da planta para produzir o óleo de cannabis, o canabidiol. Para isso, ele alegou a necessidade de autorização para cultivo de 90 plantas, que dariam ao requerente a quantidade de óleo necessária à prescrição médica de 90 ml por mês.

Porém, seu pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar (em caráter de urgência), foi indeferido na 1ª instância, pois foi considerado inadequado para o caso em questão.

No processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não concessão da ordem “em razão da falta de comprovação dos requisitos exigidos nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como o laudo médico para comprovar a enfermidade e a necessidade e/ou imprescindibilidade do canabidiol para o tratamento médico, bem como autorização da Anvisa para importação, prescrição médica, demonstração de expertise para cultivo da planta para fins medicinais, destinação da cultura exclusivamente para uso próprio e fiscalização pelas autoridades brasileiras e dificuldade para continuar o tratamento em razão do alto custo da importação”.

Concessão parcial – Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga Dourado, relator, considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é cabível a concessão do salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa, assim como para o afastamento das penalidades relativas a essas hipóteses.

Entretanto, o magistrado ponderou a impossibilidade da concessão do habeas corpus nesse caso específico em virtude “dos termos nos quais ela foi requerida, notadamente, ante a carência de prova pré-constituída sobre o quantitativo de importação e produção prescritos pelo médico que acompanha o paciente”, visto que não é possível determinar com precisão a quantidade adequada necessária ao tratamento.

Nesse contexto, o desembargador afirmou que não se trata “de limitação por parte do Judiciário do direito de acesso do paciente à saúde, mas sim de insuficiente instrução da impetração, que exige prova pré-constituída do direito alegado”.

O magistrado pontuou, ainda, que um eventual pedido de ampliação dos efeitos do habeas corpus deverá ser realizado “desde que apresentada a documentação suficiente para a aferição do quantum necessário para importação e cultivo da cannabis sativa no caso específico do paciente”.

Assim sendo, a Turma, acompanhando o voto do relator, concedeu parcialmente o pedido para garantir que “o Estado e seus aparatos policiais se abstenham de apreender, destruir equipamentos ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo de cannabis para fins próprios e medicinais, garantindo-se-lhe também a importação, no momento, de 30 sementes de cannabis de que necessita para o plantio, cultivo e continuidade do seu tratamento de saúde”.

Processo: 1015731-48.2023.4.01.0000

TRF1: Administração pode rever concessão de anistia a cabos da Aeronáutica se comprovada a ausência de motivação política

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido da viúva de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) para que que ele fosse definitivamente reconhecido como anistiado político. O pedido de anistia havia sido deferido, e posteriormente foi determinada sua revisão com a edição da Portaria n. 3.076, de 16/12/2019, pela então ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, diante disso, foi revogada.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) contrariaria jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n. 1.104/GM3-64, do então Ministério da Aeronáutica, fariam jus à anistia.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não há qualquer irregularidade na edição da Portaria n. 3.076/2019, que determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3-1964, por estar em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 no sentido de ser possível à Administração, no exercício do seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/64, caso comprovada a ausência de motivação política”.

Segundo o magistrado, como a apelante não comprovou que seu falecido marido foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, não há como reconhecer a condição de anistiado político do ex-cabo da FAB.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1059762-46.2020.4.01.3400

TRF4: Universitária é indenizada por ter matrícula barrada em função de débitos originados por não aditamento do Fies

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de R$ 10 mil a uma estudante de uma faculdade de Caxias do Sul (RS). Ela não conseguiu realizar a rematrícula por problemas no aditamento do Fies gerar suposta inadimplência com a instituição de ensino. A sentença, publicada no dia 9/8, é do juiz Felipe Veit Leal.

A universitária entrou com ação contra faculdade e a Caixa Econômica Federal (CEF) relatando cursar Psicologia com o auxílio parcial do Fies. Em 2021, ela foi impedida de realizar a rematrícula na instituição de ensino por conta de débitos pendentes em seu nome no semestre 2020/2.

Segundo a autora, as mensalidades foram pagas de maneira correta, mas os boletos não apareciam no sistema como quitados. Ela entrou em contato com a faculdade e com a Caixa, responsável pelo Fies, mas não obteve êxito, e segue sem conseguir se matricular desde então.

Em sua defesa, a faculdade informou que a universitária não realizou a validação do aditamento do período de 2/2020, por isso a instituição não recebeu o repasse dos valores do semestre contratado, o que importou a inadimplência das mensalidades do período e motivou o impedimento da matrícula para 2021/1 e seguintes. Já a CEF afirmou que o contrato está estanque, ou seja, os aditamentos foram realizados até o 1ª semestre de 2020.

A documentação recolhida para análise do caso comprovou que a estudante pagou os valores do semestre de 2020/2 corretamente, inclusive, pagando quantias até o mês de março de 2021. O juiz observou o art. 2º-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 para concluir “que a negativa da matrícula pela Instituição de Ensino foi inadequada, já que não houve comprovação de responsabilidade da Autora na finalização do procedimento de aditamento”.

“É possível, portanto, concluir que a Instituição Financeira [CEF] contribuiu para os danos causados à Parte Autora. Seja por erros ou dificuldades do sistema; seja por inadequada informação e orientação à mutuária; seja por não tomar as providências que lhe competia em relação ao repasse da coparticipação.”.

Leal ainda destacou que a universitária “teve seu nome incluído no SERASA em razão de uma dívida que naquele momento não existia, pois sequer conseguiu realizar o curso, e que só constava como devida em razão da impossibilidade de realizar os aditamentos contratuais na época própria, o que decorreu, como visto, de falhas ocasionadas pelas Demandadas”. Para ele, a jovem passou por “transtornos e aborrecimentos que foram muito além dos dissabores corriqueiros à burocracia do sistema público de financiamento estudantil”.

O magistrado julgou procedente a ação condenados as rés a regularizar o contrato Fies da estudante, desconstituir a dívida e retirar o nome dela do Serasa. A Caixa e a faculdade ainda vão pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRF3: Caixa deve pagar mais de R$ 70 mil a correntista por saques fraudulentos

Sentença estabeleceu indenização por danos materiais e morais.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar um cliente em R$ 73.098,00, por danos materiais, decorrentes de saques fraudulentos em conta corrente. A sentença, da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, determinou também o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A magistrada considerou que a ré se mostrou negligente na apuração da denúncia formulada pelo cliente. “A Caixa ignorou a situação atípica e grave diante de vários débitos de valores elevados”, afirmou.

O correntista narrou que contestou administrativamente as movimentações desconhecidas na conta, assim que as percebeu. Além disso, registrou dois boletins de ocorrência. O cliente sustentou que outras 14 operações, não reconhecidas por ele, foram feitas sem que nenhuma providência fosse adotada pela Caixa.

A instituição financeira alegou não ter identificado irregularidades e contestou a responsabilidade pelas operações.

Para a juíza federal Alessandra Nuyens Aranha, a ré apresentou conduta contraditória. “Posteriormente, a Caixa juntou ao processo relatório em que confirma a existência de indícios de fraude eletrônicos relacionada às transações”, salientou.

Por fim, a magistrada enfatizou o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. “Cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, concluiu.

Processo nº 5002549-59.2021.4.03.6104


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