TJ/SP: Plano de saúde para animais que interrompeu prestação de serviços indenizará dona de pet

Cobranças continuaram a ser debitadas no cartão de crédito.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde para animais a indenizar mulher em R$ 5 mil por interrupção do plano e cobrança de parcelas no cartão de crédito. A operadora também deverá ressarcir à autora R$ 310 relativos às despesas de tratamento do cão. Em primeiro grau, foi determinada a restituição de todas as mensalidades pagas desde a assinatura do contrato.

De acordo com os autos, o cachorro da autora, beneficiário do plano de saúde da ré, realizava tratamento quando a empresa informou a interrupção dos serviços, contratados um mês antes, pelo prazo de 45 dias. Apesar disso, os valores das parcelas continuaram a ser debitados do cartão de crédito da mulher.

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso, destacou em seu voto que a cobrança indevida e a necessidade de a autora arcar com as despesas de atendimento do animal “extrapolou o mero aborrecimento ou chateação, em especial pela inércia na solução da questão, impondo a propositura da ação, de maneira que restou configurado o dano moral”.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França.

Processo nº 1026779-93.2022.8.26.0554

TJ/MT: Candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por ser flagrado dirigindo embriagado deve ser reintegrado ao certame

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão proferida em recurso, que determinou a reintegração de candidato no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar e, em caso de plena aprovação, a reserva de vaga no curso de formação, que teve início em 3 de julho de 2023.

Consta nos autos que o candidato foi eliminado na fase de investigação social, onde foi classificado como “não recomendado” pelo fato de constar contra ele ação penal em que houve a celebração de suspensão condicional. Tal processo foi movido pelo Ministério Público Estadual contra o agravado porque, em 2018, ele foi flagrado conduzindo veículo embriagado, o que foi constatado em teste de alcoolemia, na ocasião.

Ocorre que, após ser eliminado do concurso da Polícia Militar por conta dessa conduta, o candidato ingressou na Justiça e obteve decisão favorável, que determinou que ele fosse reintegrado ao concurso público, para que tivesse a oportunidade de realizar as demais fases. Nessa decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos levou em conta o tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende não ser legitima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou ação penal.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, ingressou com recurso de agravo interno, visando reverter a decisão e manter o candidato fora do concurso. O argumento foi de que não há direito líquido e certo do candidato eliminado em continuar no certame, “pois ficou demonstrado fato desabonador em seu histórico, o que ensejou sua eliminação, não havendo que se falar em suspensão ou nulidade do ato administrativo, razão pela qual as alegações do agravante não merecem guarida, uma que a circunstância de ter sido extinta a punibilidade por cumprimento de suspensão condicional do processo, a princípio, não repercutiu na decisão, visto que a questão não versa sobre antecedentes criminais, mas sim de uma conduta grave do candidato na sua vida social”, conforme petição.

O Estado alegou ainda que “em se tratando da fase de investigação social para cargos sensíveis, no caso do concurso de soldado da Polícia Militar, a análise realizada pela autoridade administrativa não se deve restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido, o qual requer retidão e probidade”.

A relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em seu voto, destacou que é legítima a exigência de requisitos de conduta dos candidatos a serem verificados em investigação social de caráter eliminatório. Contudo, ao analisar o caso, vislumbrou que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria dos votos, considerou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

“Logo, não há que se falar em eliminação de candidato do certame na fase de Investigação Social, Documental e Funcional pelo fato de ocorrer à suspensão condicional do processo em seu desfavor, transitada em julgado em 28-04-2022. Sendo assim, não se mostra razoável e/ou proporcional à eliminação do Agravado do concurso público para o cadastro de reserva do cargo de Aluno (a) soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com fundamento de ‘não recomendação’ na fase de investigação social”, pontuou.

Ao constatar que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento do STF, a relatora votou pela sua manutenção, ou seja, negando provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Estado. “Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, NÃO vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, capaz de justificar o deferimento da pretensão recursal, devendo-se obediência aos requisitos constantes do edital e no entendimento jurisprudencial consolidado”, registrou. A unanimidade da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT acompanhou o voto da relatora.

TJ/SC: Condena homem que deixou cão abandonado para morrer

Por meio de sua 2ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença condenatória a um homem por maus-tratos contra animal. O condenado abandonou um cachorro pitbull por 21 dias, sem água ou comida, em situação que o levou à morte. O caso aconteceu em Araranguá.

De acordo com os autos do processo, no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 12h, em propriedade localizada no bairro Jardim Cibele, o denunciado praticou ato de maus-tratos contra seu cão doméstico ao abandoná-lo e deixar de fornecer água, alimento e primeiros socorros necessários, já que o animal estava debilitado e machucado.

Em depoimento, o proprietário da casa que o réu alugava disse que foi contatado por vizinhos preocupados com a situação do cão. Após constatar a gravidade da situação, o locador foi à polícia civil e pediu auxílio à Fundação do Meio Ambiente do município. Uma voluntária resgatou o cachorro, que estava infestado de pulgas, deitado em um canto, sem sequer conseguir mexer a boca. No dia seguinte, o animal morreu.

O réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.

A defesa do réu interpôs recurso de apelação. Entre outras ponderações, alegou que não houve laudo pericial. Argumentou ausência de provas de que o recorrente cometeu o delito e que ele agiu em estado de necessidade, pois teve que se deslocar com urgência para cidade vizinha a fim de acompanhar a esposa e trabalhar para o sustento dos três filhos.

Para o desembargador que relatou o apelo, no entanto, a tese defensiva não convence. O que se percebeu das provas, pelo contrário, foi uma intenção de abandono ao deixar o animal à própria sorte. E o pior: sem água e comida.

“Em verdade, poder-se-ia citar uma série de providências alternativas e/ou cumulativas que o réu deveria ter adotado para evitar o perecimento do animal, como, por exemplo, a sua doação ou mesmo a comunicação a órgãos de proteção, familiares ou vizinhos da sua intenção de deixar a residência e não levar o animal consigo”, destaca o voto do relator, que foi seguido pelos demais integrantes da câmara, em decisão unânime.

Processo n. 5004975-90.2021.8.24.0004

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que sofreu queda de árvore em escola pública

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma criança que sofreu queda de árvore em escola da rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 15 mil, por danos morais. Conforme o processo, a criança possui necessidades especiais e está matriculada em escola pública localizada em Taguatinga/DF. No dia 18 de março de 2022, na aula de educação física, ela teve um acidente com altura aproximada de 3,5 metros.

A representante legal afirma que o ocorrido deixou sequelas no menor e que foi necessário submetê-lo à cirurgia, fisioterapia e aulas de natação a fim de recuperar a mobilidade física. Por fim, alega que houve negligência por parte dos agentes públicos, que permitiram a permanência da criança em local inadequado.

Na decisão, o Juiz de Direito substituto explica que, apesar de a criança ter pulado da mesa de “ping pong” para a árvore, sem a autorização dos professores, isso não exclui a responsabilidade civil da escola. Acrescenta que no momento do fato, não houve o cuidado e atenção necessários, a fim de resguardar a incolumidade do aluno sob a sua guarda.

Por fim, o magistrado pontua que incidentes com crianças em período letivo é algo normal e rotineiro. Contudo, o caso em análise “foi além de um simples tombo, mas sim, uma fratura que irá marcar sua vida para sempre”. Portanto, para o julgador “evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, por omissão no dever de guarda[…]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713823-08.2022.8.07.0018

TJ/AC: Vizinho é condenado por abusar do volume do karaokê na madrugada

A contravenção penal está configurada pelo abuso de instrumentos sonoros, gritaria e algazarra registradas na reclamação.


A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por homem que foi condenado a pagar dez salários mínimos por perturbar o sossego dos vizinhos. A decisão foi publicada na edição n° 7.468 do Diário da Justiça (pág. 18), desta terça-feira, 30.

De acordo com os autos, na residência situada no bairro Bosque da capital acreana funcionava um escritório com espaço para festas, que se iniciavam pela tarde e se estendiam até a madrugada. Em diversas ocasiões, as pessoas cantavam karaokê, gritavam, falavam palavrões e assim prejudicavam o sono e o sossego dos vizinhos adjacentes, que são idosos.

O réu tinha sido condenado a 15 dias de prisão simples e a pena foi substituída por prestação pecuniária, em dinheiro às vítimas. Inconformado com a sentença, ele apresentou contestação, afirmando que os depoimentos foram fantasiosos, induzidos pela filha das supostas vítimas, em razão de possuir desafeto com ele.

O apelante admitiu que foram realizadas confraternizações em seu estabelecimento, mas que não houve excessos. Apesar da polícia ter sido acionada cerca de cinco vezes, afirma que em nenhuma ocasião foi utilizado equipamento para medir o volume dos ruídos. Questionou também os áudios e vídeos presentes na denúncia, por não possuírem parecer técnico que comprove que o volume do som extrapolou o limite permitido.

Ao analisar o panorama fático, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, assinalou que a infração penal está evidente. “O apelante violou, por reiteradas vezes, a paz de seus vizinhos de idade avançada sendo adequada a reprovação perante a infração penal pelo qual fora condenado”.

TJ/AM: Justiça declara nulas cobranças de contribuição de associação feitas sem consentimento de aposentado

Descontos eram feitos em contracheque e deverão ser devolvidos em dobro, junto com indenização por danos morais.


Sentença do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade de cobranças de contribuição de entidade associativa realizadas sem consentimento de aposentado e determinou que a requerida se abstenha de cobrar novos valores, sob pena de multa.

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (29/01) e também condenou a requerida a devolver o valor de R$ 550,84 (o dobro do descontado, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) e a pagar R$ 10 mil por danos morais, com correção.

Trata-se de pessoa idosa que teve descontos mensais no contracheque no período de outubro de 2018 a junho de 2019, totalizando R$ 275,42, em favor da entidade; o aposentado informou na ação que nunca solicitou ou autorizou tal contribuição e desconto.

A requerida contestou afirmando que não oferece serviços, mas benefícios aos membros da associação e que os valores descontados são para manter a instituição e foram autorizados pelo requerente; que desde julho de 2019 não foram feitos mais descontos porque o INSS rompeu acordos firmados com a associação, a partir de quando os valores debitados foram devolvidos.

Ao analisar os pedidos, o magistrado Cássio André Borges dos Santos observou que a requerida não apresentou um documento sequer com a comprovação da contratação do serviço com assinatura da parte autora, caracterizando postura de confissão expressa quanto à falha do serviço e levando a presumir a veracidade dos fatos.

Em relação ao dano moral pretendido, o juiz avaliou que “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais”, pois impõe a adoção de providências desnecessárias, como ligações, registros de protocolos e atendimentos presenciais, com prejuízo de tempo que poderia ser usado para atividades pessoais e profissionais.

TJ/PB: Indenização para consumidor que teve nome negativado sem motivo pela empresa de telefonia OI

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso movido por um consumidor que objetivava majorar o valor da indenização por dano moral em face da OI S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Solânea. A decisão de 1º Grau foi no sentido de que a empresa pague a quantia de R$ 3 mil ao autor da ação.

A parte autora alega que ao tentar realizar empréstimo bancário foi surpreendido com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, de um débito de R$ 670,50. Ressalta que a anotação foi proveniente de atitude da OI S/A, cujo contrato desconhece e que jamais utilizou dos seus serviços.

“Entendo que desmerece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra adequado, até porque sequer houve demonstração de maiores repercussões na vida e intimidade do apelante. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem considerado razoável a quantia no patamar de R$ 3.000,00, pelo que entendo desnecessário o pleito de majoração contido no recurso apelatório”, afirmou a relatora do processo nº 0800534-86.2023.8.15.0461, desembargadora Fátima Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Seguradora Sul América e rede hospitalar devem pagar R$20 mil a paciente que teve atendimento negado durante crise de apendicite aguda

A operadora de seguros Sul América Companhia de Seguros Saúde e a rede hospitalar Sociedade Beneficente São Camilo foram condenadas a pagar uma indenização de 20 mil reais por danos morais a paciente em situação de emergência, que sofreu negligência médica em uma das unidades da rede. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

De acordo com os autos (nº 0240657-57.2020.8.06.0001), na madrugada do dia 5 de junho de 2020, o motorista de aplicativo começou a sentir dores intensas na região abdominal. Ao buscar medicação domiciliar e não perceber melhora, ele buscou a ajuda de seus filhos para levá-lo ao Hospital Cura D’Ars. Quando chegaram à emergência, foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde havia sido sumariamente cancelado pela operadora Sul América, impedindo qualquer atendimento emergencial.

A defesa da vítima informou que, durante a pandemia de Covid-19, o motorista teve sua fonte de renda reduzida devido ao isolamento social e por essa razão suspendeu temporariamente o pagamento das mensalidades do seu plano de saúde, aguardando a retomada das atividades para regularizar a situação. Quando a necessidade de atendimento médico emergencial surgiu, o requerente tentou negociar a regularização do plano diretamente com a operadora de seguros, porém a empresa cancelou seu plano e de toda a sua família, sem notificação prévia do cancelamento.

Buscando resolver a situação rapidamente, seus filhos tentaram buscar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e até mesmo disponibilizaram-se a pagar por todos os custos médicos necessários de forma particular. No entanto, foram informados que a unidade hospitalar não atendia pelo SUS e não realizava internação ou cirurgias particulares. Após se direcionarem para outro hospital, o requerente foi diagnosticado com apendicite aguda. Inconformado com a situação, o motorista buscou a Justiça para solicitar reparação por danos morais.

A Sul América contestou afirmando que não tomou qualquer medida baseada nos critérios caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), apenas credenciando o estabelecimento para o uso, por isso não deveria ser responsabilizada. Já a Sociedade Beneficente São Camilo, afirmou que prestou todo o apoio necessário e que foi escolha da família ir para outra unidade hospitalar.

Em abril de 2023, a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a Sociedade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a seguradora ao pagamento de R$ 1.310,00 como indenização por danos materiais, referente ao custeio de despesas médicas devido ao cancelamento unilateral e indevido do contrato.

O grupo de hospitais recorreu ao TJCE, sustentando que as complicações relatadas pelo paciente não ocorreram por atos do hospital, que o recebeu, atendeu e realizou a ministração de medicamento para alívio das dores reclamadas quando adentrou no hospital, cumprindo com seu dever de assistência.

Em 24 de janeiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado destacou a gravidade da recusa de atendimento, que não apenas configurou uma falha nos serviços médicos, mas também submeteu o paciente a constrangimento ilícito e realizou a majoração da indenização, elevando o valor para R$15.000,00, a ser custeado pelo hospital. A empresa operadora de plano de saúde também teve a condenação mantida, com a indenização de R$5.000,00 conforme estabelecido pela sentença. “Referida conduta configura falha na prestação dos serviços médicos, além de ter submetido o paciente a constrangimento ilícito, ao negar atendimento. Por decorrência lógica, estando individualizada a conduta narrada, majoro a indenização fixada anteriormente”, concluiu o relator.

TJ/SC: Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e abastecimento em desfavor de empresa que descumpriu prazos para a entrega de hidrômetros previstos em contrato firmado entre as partes. O valor histórico dos débitos alcança R$ 187 mil.

Em apelação ao TJ, a fornecedora alegou, entre outros argumentos, caso fortuito e força maior para o atraso registrado, em razão dos reflexos da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento de 1º grau, contudo, foi mantido pelo órgão colegiado em análise de agravo interno, que assim também referendou decisão monocrática já adotada pelo relator da matéria no 2º grau, ao negar provimento ao apelo interposto.

“A teoria da imprevisão não pode ser simplesmente utilizada quando, no momento da celebração do contrato (com a fixação de preços e prazos), já eram plenamente conhecidos e sopesados os efeitos da pandemia do coronavírus”, anotou o relator. Mesmo ciente do cenário na época, complementou, a empresa aceitou o encargo e se comprometeu a entregar os equipamentos nos prazos ajustados, daí a presunção de sua capacidade para tanto.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, ante a demora na entrega das peças por fornecedores e o aumento inesperado nos preços até então praticados, não serviu para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, firmado em dezembro de 2020, por fato inesperado e casuístico.

Já na sentença tal situação foi tratada pelo julgador, ao anotar que a empresa detinha integral conhecimento dos prazos e cláusulas contratuais quanto ao fornecimento dos equipamentos, “especialmente considerando que o contrato foi firmado durante a conjuntura pandêmica”. A decisão do órgão julgador foi adotada de maneira unânime.

Processo n. 5058739-94.2022.8.24.0023

TJ/PB: Banco BMG é condenado a devolver em dobro valor de empréstimo irregular e a pagar R$ 3 mil por danos morais a idoso

A 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PB condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir em dobro o valor cobrado em um empréstimo não solicitado pelo cliente. A sentença assinada pelo juiz de Direito Leonardo Costa de Brito foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (30/01). A indenização e a restituição dos valores serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da data da primeira cobrança irregular. A instituição bancária ainda pode recorrer da decisão no 2º Grau do TJPE.

O cliente, um homem idoso, ingressou com uma ação judicial anulatória nº 0000993-97.2019.8.17.2210, após perceber que o banco estava realizando descontos irregulares em seu benefício previdenciário, devido a um empréstimo consignado que não havia solicitado. Devidamente intimada pela Justiça durante o processo, a instituição bancária não apresentou cópia do contrato referente ao empréstimo, nem qualquer contestação do que foi acusada.

A situação provocou o julgamento antecipado do mérito, à revelia do banco réu. “Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação. Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”, escreveu o magistrado na sentença, citando, em seguida, a Súmula 132 do TJPE, cuja redação dispõe que “ é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato ”.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de indenização por dano moral, neste caso, independe de prova, porque os descontos irregulares foram realizados em benefícios previdenciários, a única renda do cliente, sendo presumíveis suas consequências danosas. “Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido”, destacou o juiz Leonardo Costa. Na sentença, ainda foram citados a súmula 54 do STJ, o processo 0801258-75.2019.8.12.0021 julgado na 1ª Câmara Cível do TJMS e o enunciado n° 379, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.

A restituição em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado irregular teve como fundamento legal a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O art. 42 do CDC estabelece, in verbis: ‘Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’, reproduziu o juiz na sentença.

Em 2020, o julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, na Corte Especial do STJ, definiu que o pagamento do valor em dobro independia da comprovação de má-fé do fornecedor/prestador de serviço. O caso foi citado pelo magistrado na decisão. “Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço. Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida. Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro”, concluiu o juiz Leonardo Costa.


Diário da Justiça do Estado de Pernambuco
Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 288
Número do Processo: 0000993-97.2019.8.17.2210
Araripina – 1ª Vara
COMARCA DO INTERIOR

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA – PE – CEP: 56303-992 – F:(87) 38738437
Processo nº 0000993 – 97.2019.8.17.2210
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO BMG – pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 61.186.680/0001-74, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Itaim Bibi, São Paulo -SP, CEP: 04538-133
FICA A PARTE RÉ INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 142555711
SENTENÇA
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MANOEL
JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
O autor alega, em síntese, que estão sendo realizados descontos irregulares em seu benefício previdenciário, advindos de um empréstimo
consignado na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (contrato nº 6391742 ) que não realizou.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 59975712).
Apesar de devidamente citado, conforme cópia do AR acostado aos autos (ID 108079260), o demandado deixou decorrer in albis o prazo para contestação (ID 112740777).
Intimada sobre a pretensão de produzir outras provas, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 114994076).
É o relatório. Decido.
2. DA REVELIA
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Julgo o processo no estado em que se encontra, em razão dos efeitos da revelia e por não ter o autor requerido a produção de outras provas.
4. DO MÉRITO
Com efeito, o requerido, embora validamente citado, não ofereceu resposta tempestiva à pretensão autoral, razão pela qual deve suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Os argumentos tecidos pelo requerente, corroborados pelos documentos que acompanham a inicial, comprovam minimamente o direito autoral, o que, aliado à revelia do demandado, é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão ali deduzida, não sendo possível exigir-se a produção de prova negativa do débito e/ou do negócio jurídico.
Sobre este tema, a Súmula 132 do TJPE dispõe que ” é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato “.
No caso em comento, o réu não apenas deixou de apresentar o respectivo contrato, como também deixou de apresentar qualquer
manifestação em sua defesa.
Logo, com a decretação da revelia e a consequente confissão do réu quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, sendo a esta devida a restituição desses valores, além da anulação do contrato em questão, uma vez que afirmou nunca haver celebrado qualquer tipo de transação com o banco réu.
Assim sendo, resta procedente o pedido para declarar nulo o contrato objeto desta lide.
Evidenciada a ilegitimidade da cobrança efetivada sucessivas vezes no benefício do demandante, este faz jus , indiscutivelmente, à reparação pelos danos morais daí advindos.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido. Vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)- OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO- SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa. Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido.
(TJ-MS – AC: 08012587520198120021 MS 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento:
11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifo meu)
Provados o dano e o nexo de causalidade, assim como a culpa do réu no evento danoso, resta tão somente o arbitramento do quantum.
Mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação. Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:
Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Além disso, o valor indenizatório deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) .
A parte autora requer, ainda, a condenação do demandado na repetição do indébito em dobro.
O art. 42 do CDC estabelece, in verbis:
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável .”
Em decisão recente, o STJ fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.)
Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço.
Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado
comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável.
Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida.
Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro.
5. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, no seguinte sentido:
a) DECLARAR NULO o contrato n° 6391742 , e, consequentemente, tornar inexigível todos os débitos oriundos dele.
b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, das importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (ou seja, da data que foram realizados cada um dos descontos), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com incidência de juros de mora de 1%, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE, e de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araripina, datado e assinado digitalmente
Leonardo Costa de Brito
Juiz de Direito

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