TJ/DFT: Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

TJ/SC: Isenção de impostos para entidades religiosas vai além de igrejas e templos

A prefeitura de um município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, mas atinge todo patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.

O relator do caso destacou, ainda, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.

A prefeitura alegava, primeiro, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Não foi atendida.

Processo n. 5000430-87.2022.8.24.0053/SC

TJ/GO: Analista financeiro é condenado por desviar valores da empresa em que trabalhava

O ex-analista financeiro Charlieston Marques Santana foi condenado a mais de oito anos de prisão por desviar valores da empresa em que trabalhava por meio de simulação de dívidas, e, posteriormente, transferir os valores para a conta bancária de sua mãe. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A sentença é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Consta dos autos que o homem prestava serviço de analista financeiro no estabelecimento, e, se aproveitando do acesso privilegiado aos títulos para pagamento, furtou cerca de R$ 180 mil da empresa em que trabalhava, bem como ocultou valores provenientes, direta ou indiretamente. Compulsando aos autos, as investigações apuraram que foram realizadas seis transferências para a conta bancária do indiciado, e 126 transferências para a conta de sua genitora, que, somadas, perfazem o montante de R$ 180 mil.

Ocorre que, passados alguns meses após o desligamento do imputado, a empresa vítima, em auditoria interna, tomou conhecimento de divergências nos pagamentos realizados por aquele, informação que foi corroborada pela realização de relatório de auditoria financeira por empresa terceirizada. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.

Interrogatório

O ex-analista financeiro disse que tinha acesso a todas as senhas da empresa, e que sua mãe não tinha conhecimento dos fatos até ser chamada na delegacia de polícia, quando então seu filho admitiu que tinha feito as transferências da conta da empresa para conta da declarante. Na delegacia, ele confessou o crime, e disse que tinha se arrependido de ter praticado o delito.

Sentença

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a materialidade dos delitos noticiados na denúncia estava satisfatoriamente comprovada por meio do registro de atendimento integrado, da notícia crime e dos documentos que a acompanham, do relatório policial, bem como da prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual. “Verifico que os elementos probatórios colacionados aos autos comprovam irrefutavelmente a autoria dos furtos qualificados e das lavagens de capitais imputados ao acusado”, frisou.

Quanto aos valores subtraídos, verifico que a auditoria realizada pela empresa terceirizada contratada pela empresa vítima constatou 135 pagamentos irregulares no período analisado, entre janeiro de 2016 a julho de 2019. Dentre as transações irregulares, observou que foram efetuados 126 pagamentos para o CPF da mãe do acusado, seis pagamentos para o dele e três para a Universidade Católica (PUC Goiás), que totalizaram o montante de R$ 183 mil.

Para a juíza, os elementos probatórios comprovaram que Charlieston Marques foi o autor das subtrações perpetradas em desfavor da empresa vítima. “Verifico que resultou suficientemente demonstrado que o acusado dolosamente dissimulou e/ou ocultou a maioria das subtrações, mais precisamente, 126 do total de 135 pagamentos irregulares, por meio da transferência dos valores para uma conta da Caixa de titularidade de sua genitora a fim de não gerar desconfiança”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 0107542-50.2019.8.09.0067

Fontes:
1 – Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/27337-placidina-pires-condena-ex-analista-financeiro-por-desviar-valores-da-empresa-em-que-trabalhava-em-goiania
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/SC: Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.

Processo n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC

TJ/RN rejeita tese de redução de mensalidades de instituição de ensino em virtude da Covid-19

Tese de redução de mensalidades em virtude da Covid-19 é rejeitada Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao pedido feito, por estudantes de uma Escola de Enfermagem, que pleiteava o reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Segundo o recurso, a sentença deve ser reformada, para que haja o reconhecimento do desequilíbrio contratual, diante da desvantagem “exagerada ao consumidor”, pois assumiram prestações desproporcionais aos serviços prestados e lograram êxito em demonstrar a redução de custos da IES durante a prestação do serviço virtual.

Desta forma, pediram ainda que seja concedido o pleito de redução das mensalidades durante todo o período de adoção da modalidade virtual de ensino.

Contudo, para o colegiado, por um lado, embora os apelantes afirmem que, diante da não disponibilização das aulas presenciais, pelo então quadro de pandemia global, a entidade certamente reduziu parte de seus custos relativos aos serviços de energia, água, limpeza, segurança, dentre outros relacionados ao desempenho de suas atividades cotidianas.

Por outro lado, o órgão julgador destacou que, em contrapartida, a manutenção das aulas em modalidade virtual implica a permanência de pagamento do salário dos professores e demais profissionais de setores administrativos, bem como o surgimento de novas despesas com a disponibilidade de recursos e tecnologias aptas a permitir a continuidade das rotinas acadêmicas através da rede de internet.

Segundo a decisão, caberia aos apelantes comprovarem suas alegações, ainda que se trate de relação de consumo, posto que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da “verossimilhança das alegações” e da hipossuficiência dos consumidores.

TJ/SC: Jovem que teve festa de 15 anos encerrada por falta de alvará deverá ser indenizada

Uma adolescente de 15 anos que teve a festa de debutante encerrada pela polícia porque o salão alugado para o baile não tinha alvará de funcionamento deverá receber, dos donos do estabelecimento, R$ 14.350 de indenização por danos morais e materiais.

A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em sessão, ao analisar a apelação, a Corte manteve sentença que apontou a culpa dos donos do salão e estabeleceu a indenização. “O sonho da festa de debutante foi transformado em um momento de angústia e decepção”, escreveu o relator.

A festa aconteceu em 2018, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. A família da adolescente pagou R$ 250 pelo aluguel do salão. Investiu R$ 1.500 em decoração, R$ 600 em cobertura fotográfica, R$ 1.560 em comida, R$ 1.743 em bebida, R$ 100 em aluguel de vestido e R$ 120 em penteado, entre outros gastos.

Durante a festa, a polícia militar foi chamada por um vizinho do salão que se incomodou com o volume da música. A PM constatou que o local não tinha alvará de funcionamento, e encerrou o aniversário. A fotógrafa contratada pela família disse, em depoimento, que “após a intervenção policial, a aniversariante chorava muito, assim como alguns convidados”. O clima, acrescentou, “ficou muito constrangedor”.

No apelo contra a decisão de 1ª instância, os donos do salão alegaram que não deveriam pagar indenização porque os organizadores da festa “abusaram do som” e fizeram “alterações estruturais no local”. Não foram atendidos.

Em seu voto, o relator da matéria anotou que “o fato de a Polícia Militar ter chegado ao local a partir da reclamação de um vizinho por obra do uso de som alto não foi o motivo pelo qual a festa foi encerrada e os convidados obrigados a se retirar”. A interdição ocorreu, prosseguiu, exclusivamente em razão da ausência dos documentos necessários ao regular funcionamento do salão de festas do estabelecimento.

O relator destacou, por fim, que festas de aniversário de 15 anos são um evento marcante na vida de muitas adolescentes. “Tal tipo de ocasião, além de exigir planejamento e impor a contratação de diversos serviços e profissionais, como bufê, decoração e fotógrafos, cuida-se de evento com certa carga emocional aos envolvidos”

Processo n. 0301195-90.2018.8.24.0027/SC

TJ/MA condena aplicativo de transporte a indenizar motorista

A 3ª Câmara Cível entendeu como abusiva a conduta da empresa, ao excluir de forma arbitrária o parceiro, e a condenou a reativar a conta e pagar indenização.


O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão de sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a reativar a conta de um motorista ao sistema de aplicativo de transporte urbano por ela administrado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento unânime foi de que a conduta da companhia foi abusiva, ao excluir de forma arbitrária o condutor parceiro, sem comprovação do suposto assédio sexual contido em mensagem.

O órgão colegiado do Tribunal alterou a parte da condenação para pagamento de indenização por lucros cessantes, para que seja calculado desde a data do desligamento do condutor na plataforma até a data de sua reintegração, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo que o motorista diz ter sofrido. Ainda cabe recurso.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, o motorista alegou que estava cadastrado na empresa havia mais de dois anos. Disse que sempre desempenhou a atividade com seriedade, conseguindo êxito em seu trabalho ao ser elevado a uma categoria superior. Narra que, em 24 de setembro de 2020, recebeu solicitação de viagem, tendo aceitado a corrida e se dirigido ao local indicado no aplicativo. Contudo, ao chegar no destino, a passageira não se encontrava no endereço indicado, o que o motivou a entrar em contato com ela e informar seu número pessoal, para que a passageira pudesse lhe enviar a localização atual, o que não teria ocorrido, aguardando pelo tempo indicado pelo aplicativo.

O motorista acrescentou que a passageira lhe pediu que cancelasse a corrida, o que não ocorreu, momento em que o condutor disse ter recebido mensagens ameaçadoras no WhatsApp, provenientes do número de contato da passageira, contudo com foto de um homem no perfil. Após o ocorrido, disse que foi surpreendido com o aviso de suspensão de sua conta no aplicativo. Afirmou que, no mesmo dia, efetuou denúncia da ameaça junto à segurança da empresa, recebeu e-mail como resposta e, novamente, relatou o ocorrido. Ainda na mesma data, conta que recebeu uma mensagem da empresa, informando a “conduta em desacordo com os Termos de Uso e optou pelo descadastramento definitivo do motorista”.

O pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,94, disse ser referente aos 46 dias não trabalhados após o desligamento, conforme cálculos em tabela que anexou ao processo.

MENSAGEM

A empresa 99 argumentou, dentre outras razões em seu recurso, que a natureza da atividade desempenhada pela plataforma é de economia colaborativa, configurando-se em fornecimento da sua plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos, de forma que a relação com seus usuários é regida por Termos e Condições de Uso da ferramenta, onde estão inseridos o Contrato de Licenciamento de Uso de Software e regras de utilização da plataforma, termos aceitos pelos usuários.

Disse que o bloqueio do motorista foi motivado por violação dos termos de uso da plataforma, narrando ter recebido denúncia de passageira, de grave teor (assédio sexual), decorrente do envio de mensagem no chat do aplicativo, onde é permitido a interação do motorista, oferecendo seu número de WhatsApp e dizendo “manda ai vou pegar vc”.

Acrescentou que há cláusula que dispõe que o motorista será avaliado por passageiros, podendo ter sua licença cancelada, caso seja mal avaliado. Disse ainda que, no período em que o motorista utilizou o aplicativo da 99, foram verificadas más condutas que ensejaram seu bloqueio definitivo da plataforma. Alegou inexistência de lucros cessantes e ausência de dano moral.

VOTO

Para o relator, desembargador Jamil Gedeon, ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exclusão do motorista, no contexto dos autos, viola os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa.

O desembargador disse que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha violado os termos e condições de uso da plataforma, tampouco assediado sexualmente uma passageira, considerando que o teor da mensagem “manda ai vou pegar vc”, dentro de um contexto em que um motorista tenta localizar uma passageira que solicitou o serviço de transporte, num determinado ponto de embarque, não denota minimamente qualquer desrespeito à honra da contratante.

O relator entendeu que “A 99TÁXI procedeu de forma abrupta, sem qualquer oportunização de defesa por parte do motorista, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, enviando-lhe somente cópia da reclamação apresentada, com a comunicação de bloqueio do aplicativo por tempo indeterminado”.

Jamil Gedeon afirmou que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187), pelo que, diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do motorista na plataforma, nas mesmas condições anteriores, bem como enseja a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais, ante a violação da dignidade do parceiro.

Por fim, disse que deve ser reconhecido o direito ao recebimento de “lucros cessantes” quando se tratar de valores correspondentes ao que o autor efetivamente teria deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré.

Em seu voto, o relator reproduziu trechos dos Termos de Uso do Motorista, ressalvou que, de forma diversa da que defende o aplicativo em suas razões recursais, não há evidências que desabonem a conduta do motorista, que apresentou nota de avaliação 4.88 em mais de 3.000 viagens realizadas nos dois anos anteriores ao seu desligamento, tendo sido elevado a categoria superior, e disse que o dano moral foi fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, também entendeu que merece ser mantido. Verificou que, na sentença, o magistrado fixou os lucros cessantes, equivalentes a R$ 73,39, até o dia da efetiva reintegração do autor, contudo não fixou o seu termo inicial, razão pelo qual entendeu que devem abranger o período em que o autor ficou bloqueado do aplicativo, desde 24 de setembro de 2020.

Considerou que o lucro cessante é espécie do gênero dano material, bem como a relação é contratual, e entende que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento à apelação da empresa 99 e dando provimento à apelação do motorista.

TJ/ES: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimadura em aplicação a laser

A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de depilação a laser após sofrer queimadura em região íntima. A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica. Segundo a sentença, a autora também esteve na Delegacia de Polícia Civil, onde foi realizado boletim de ocorrência e exame de lesão corporal.

A empresa requerida, por sua vez, defendeu que a cliente estava ciente dos eventuais riscos do tratamento, conforme documentos apresentados, além de levantar que as lesões poderiam ter sido ocasionadas por outros fatores, como melasma, alterações hormonais, exposição ao sol, uso de produtos químicos, entre outros.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, diante das provas apresentadas, entendeu que a lesão às partes íntimas da autora aconteceu no estabelecimento da requerida, não sendo possível falar em culpa exclusiva da requerente.“Em que pese a requerente estar ciente de eventuais sequelas do procedimento, é fato indubitável que o fato tratado nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa ré”, ressaltou o magistrado na sentença.

Desta forma, ao constatar que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o juiz fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à consumidora. A empresa também deverá restituir à cliente o valor de R$ 234,90, referente às sessões cobradas e ao valor gasto com medicamentos.

TJ/DFT: Empresas envolvidas em esquema de pirâmide financeira deverão restituir investidora

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Icoach Serviços Digitais Ltda, a World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli e outros três réus a restituir consumidora valor referente a supostos investimentos em criptomoedas. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 60 mil, em favor da autora.

De acordo com o processo, a autora realizou transferências à empresa World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli, no valor de R$ 60 mil, referente a contrato de locação de criptoativos digitais (moeda virtual). A empresa ré, por sua vez, ficaria responsável pela utilização, administração, manipulação e gerenciamento dos valores no mercado financeiro de moedas virtuais. Contudo, apesar do montante investido, a promessa de retorno financeiro não foi cumprida.

Na decisão, o colegiado explica que a estratégia adotada pelos réus se trata de operação fraudulenta sofisticada de investimento, que deu origem às famosas pirâmides financeiras. Acrescenta que o esquema envolve promessa de ganhos extraordinários à custa do dinheiro de investidores, ao invés de utilizar a receita gerada por um negócio real. Destacou que, ainda que houvesse um investimento em criptomoedas, devido à instabilidade desse mercado, é praticamente impossível a garantia de rendimentos mensais altos e em percentuais fixos.

Por fim, a Turma ressaltou que a prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e que não há como reconhecer a licitude do contrato, pois tudo não passa de mera simulação para atrair mais investidores para a consecução do golpe. Logo, “devem as partes retornar ao status quo ante mediante a devolução dos valores efetivamente depositados pela apelada, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736060-58.2020.8.07.0001

TJ/SP: Liminar suspende despejo da Livraria Cultura do Conjunto Nacional

Desocupação colocaria em risco a sobrevivência da empresa.


A desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu decisão de 1º grau que determinou a desocupação da unidade física da Livraria Cultura localizada no edifício do Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, na Capital.

Consta nos autos que a determinação de despejo levou em conta a falta dos pagamentos de aluguéis, mas a desembargadora reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora.

“Nada mais evidente que o risco de a Livraria Cultura, lutando por sua sobrevivência econômico-financeira, vir a sucumbir diante da perda de seu principal ponto histórico-cultural, a loja localizada na Avenida Paulista, um símbolo para a empresa e para a região. A importância dessa livraria para sua agenda econômica já foi, e continua sendo, enfatizada pelos agravantes, que, acaso despejados prematuramente, poderiam assistir à consumação de sua derrocada financeira”, destacou a magistrada.

Não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. As partes terão prazo de cinco dias úteis para se manifestarem caso tenham interesse em realizar audiência para tentativa de conciliação sobre a controvérsia.

Processo nº 2218502-66.2023.8.26.0000


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