TJ/AM: Apple incide em prática abusiva ao retirar acessório essencial para o funcionamento de celular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de cliente que adquiriu um aparelho de telefone celular e que não tinha adaptador de energia, a fim de que receba os valores gastos com a aquisição do acessório e seja indenizada por danos morais.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (28/08), na Apelação Cível n.º 0664572-56.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões.

Em 1.º Grau, sentença havia julgado improcedentes os pedidos feitos pela parte autora, considerando que a empresa requerida – Apple Computer Brasil Ltda. – havia cumprido o dever de informar previamente que o carregador não acompanhava o telefone, especificando isso na própria caixa do aparelho, e que o fabricante não fez publicidade enganosa, entre outros aspectos.

A requerente interpôs recurso, alegando que houve venda casada e que o conector do cabo do aparelho adquirido era diferente dos demais, obrigando a compra do acessório da mesma marca do celular. Também pediu indenização por danos morais, pelo desrespeito às regras consumeristas.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte da empresa, argumentando que não há imposição legal de entregar o adaptador de tomada junto com o smartphone (que vem com cabo USB possível de conexão a outras fontes) e que a Apple não obriga seus clientes a adquirirem os dois produtos, indicando que a cada quatro telefones vendidos em apenas uma compra é vendido o carregador separadamente, permitindo-se a escolha pelo consumidor. Alegou ainda que a medida é por questões ambientais, que o uso de outros carregadores autorizados pela Anatel não prejudica a garantia do telefone e que deixou de comercializar o produto em outubro de 2020.

Em seguida, o relator apresentou a ementa do Acórdão, pela reforma da sentença, destacando determinações do Ministério da Justiça e de outros órgãos do Judiciário Federal obrigando a empresa a parar de vender o aparelho de celular, no Brasil, por violação aos direitos do consumidor, e que também há punições para pessoas jurídicas que ainda realizam a venda casada.

“Observa-se que, quando a parte recorrida retirou o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, incidiu na prática de venda casada, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina”, afirma trecho do voto do desembargador João Simões.

O relator também destacou que é infundada a justificativa da empresa de que divulgou amplamente que seus smartphones não eram mais acompanhados do carregador para fornecer produto sem qualquer dos itens essenciais ao seu funcionamento básico, pois isso configura prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Pela decisão colegiada, o valor de R$ 100,39 pagos pelo carregador deve ser devolvido à consumidora (dano material) e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, seguindo jurisprudência.

 

TJ/SC: Município terá de exumar e transferir corpo de homem enterrado ao lado de seu assassino

O Juizado da Fazenda Pública de Brusque determinou ao município que promova a exumação do corpo de um homem, morto em 2019 e sepultado em jazigo ao lado de seu algoz no cemitério municipal da cidade, e providencie a transferência dos despojos mortais para outra sepultura naquele local.

De acordo com os autos, o homem foi vítima de homicídio e o assassino, logo após o crime, cometeu suicídio. Os dois foram sepultados no mesmo dia, em horários distintos mas em túmulos vizinhos, situação que causa contínuo constrangimento aos familiares quando visitam o local.

“Nesse aspecto, é necessário reconhecer o direito à paz espiritual que resta aos familiares do falecido, com a possibilidade de distanciamento do jazigo de seu algoz, para que a memória afetiva do finado reascenda com a lembrança dissociada daquele que foi responsável por colocá-lo naquele local”, cita o juiz em sua decisão.

O processo contra o município do Vale do Itajaí, movido por dois filhos da vítima, também previa indenização por danos morais. A reparação financeira, no entanto, foi indeferida pela ausência de ato ilícito por parte do cemitério, este preposto do réu, que sepultou dignamente o corpo do pai dos autores, como também pela ausência de prova segura a respeito da prévia comunicação pela família ao administrador do cemitério sobre quem seria o vizinho do finado no jazigo, para haver a possibilidade de mudança.

De acordo com a sentença proferida pelo juízo, o réu tem a obrigação de exumar os restos mortais do homem e transferi-los para outra sepultura dentro do mesmo cemitério no prazo máximo de 30 dias. “A mudança da localização do jazigo para outro mais distante não mudará o motivo pelo qual o finado está enterrado. Todavia, os entes queridos não precisam ser lembrados como a tragédia foi desencadeada”, acrescenta o magistrado responsável pela sentença, que está sujeita a recurso de ambas as partes.

TJ/PE: Sargento da PM casado com um homem obtém licença-maternidade de 180 dias para cuidar de filha recém-nascida

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu, de forma inédita, conceder 180 dias de licença-maternidade para cuidar da filha recém-nascida a um sargento da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) que é casado com um homem. O casal teve a criança por meio de fertilização in vitro com barriga solidária. Inicialmente o Estado concedeu apenas 20 dias de licença-paternidade e negou o pedido de licença de 180 dias, alegando ausência de amparo legal. A sentença que concedeu o pedido do PM foi prolatada pela juíza de Direito Nicole de Faria Neves, no dia 28 de julho de 2022. O caso se tornou conhecido nesta quinta-feira (24/08) nas redes sociais.

A sentença proferida pela magistrada teve como fundamento o príncipio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei (…). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (…). À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”, escreveu a juíza de Direito Nicole de Faria Neves.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi citada pela magistrada na decisão, identificando que os servidores em uma União Estável homoafetiva têm direito a uma licença de 180 dias, no caso da adoção de um filho ou da gestação em barriga-solidária, o mesmo período que é concedido às servidoras. “O STF em outro julgado recente o, decidiu que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. Então em razão de todas essas premissas impossível não reconhecer o direito do pai a licença maternidade a fim de garantir principalmente o direito da criança a ter seu pai junto a si durante essa fase fundamental ao seu desenvolvimento”, descreveu Neves na sentença.

O Estado recorreu da decisão e no momento o processo 0026674-36.2022.8.17.8201 aguarda julgamento no 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital.

TJ/DFT: Plataforma de vendas não deve indenizar consumidora que fez compras em site falso

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou pedido de indenização contra a Google Brasil Internet Ltda, apresentado por consumidora que adquiriu eletrodoméstico em site falso.

A autora conta que adquiriu produtos no valor de R$ 4.330,09, por meio do serviço “Google Shopping”, no site https://lojagazin.com/ e, posteriormente, descobriu que se tratava de site falso. Informa que o site era reprodução do original pertencente a uma renomada loja. Afirma que foi vítima de golpe e que só sofreu prejuízo, porque confiou no serviço da ré.

Na defesa, a Google sustenta que a plataforma serve como ferramenta para auxiliar os usuários na pesquisa e localização de informações a respeito de produtos. Argumenta que não comercializa bens e que serve apenas como meio de divulgação de estabelecimentos comerciais diversos.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que na qualidade de prestadora de serviços, a plataforma em destaque responde objetivamente pela segurança do sistema e deve adotar medidas que inibam a prática de ilícitos. No entanto, no caso em análise, embora tenha ocorrido a prática de ilícito, não há indícios da participação da sociedade empresária. Afirma que a consumidora foi induzida por terceiros a acreditar que teria comprado no site original da loja, que constava na plataforma da Google.

Por fim, a Turma Cível destacou que a mulher não agiu com a devida cautela ao confirmar a transferência dos valores, cujo favorecido não era a pessoa jurídica. Ressalta, ainda, as divergências existentes nas chaves pix do site original da loja e do site falso. Neste caso, “a confirmação do pagamento por meio de transferência de valores via pix ocorreu inicialmente em virtude da conduta da própria vítima, por não ter adotado a necessária cautela ao efetuar a aludida compra”. Portanto, considerando os argumentados apresentados, “o recurso não merece prosperar”, concluiu.

Processo: 0727279-76.2022.8.07.0001

TJ/MG: Locadora de veículos deve indenizar consumidor negativado por dívida inexistente

Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi inscrito em cadastros restritivos por uma suposta dívida, embora tenha contratado seguro total ao alugar o carro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou abusiva a exigência de que o envolvido em acidente comunicasse o fato à companhia em até seis horas e devolvesse o carro em até 24 horas.

O consumidor, que trabalha como motorista de aplicativo, locou o veículo no fim de fevereiro de 2019 prevendo a cobertura de qualquer sinistro. Em 9 de março, um sábado, ele se envolveu em uma colisão. O condutor registrou boletim de ocorrência na data e na segunda-feira seguinte entregou o documento, o recibo do guincho e a ficha de acidentes à companhia.

Ele também pagou a franquia no valor de R$ 2 mil por meio de cartão de crédito. No dia seguinte, o cliente alugou outro veículo. Em abril, entretanto, o motorista foi surpreendido com uma cobrança de R$6.607,90. A locadora afirmou que o débito se devia ao fato de o seguro ter se negado a consertar o automóvel em razão da ausência de boletim de ocorrência.

Segundo o consumidor, ele assinou todos os formulários e cumpriu as condições contratuais, mas a companhia não lhe forneceu recibos. Diante da negativa da empresa em solucionar o impasse, ele ajuizou ação, sustentando que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito causou-lhe danos morais. Ele também pediu que sua situação cadastral fosse regularizada.

A locadora alegou que o motorista deveria arcar com o prejuízo, pois descumpriu as condições do contrato, que exigiam que eventual acidente fosse reportado dentro de no máximo seis horas, com a devolução do carro em até 24 horas do ocorrido.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi que o consumidor não comprovou o preenchimento dos documentos requeridos pela empresa nem anexou nos autos o boletim de ocorrência.

O motorista recorreu, afirmando que, por inexperiência, não fez cópias dos papéis que entregou à locadora nem dispunha de comprovante do recebimento deles, mas demonstrou que lavrou boletim de ocorrência no dia da batida, comunicou os fatos à companhia, pagou a franquia do seguro e apresentou recibo da segunda via de documentos.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão de primeiro grau e declarou a dívida inexistente. Ele ponderou que qualquer acidente de trânsito, por mais simples que seja, obriga os envolvidos a lidar com uma série de burocracias e problemas. Assim, não é razoável exigir que a pessoa tenha que entrar em contato com a seguradora ou com as autoridades policiais imediatamente.

Para o magistrado, o dano moral também ficou configurado, na medida em que o consumidor teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por uma dívida que a justiça reconheceu não existir.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o posicionamento do relator.

 

TJ/SC: Mulher que abriga cães, gatos, galinhas e porco em casa terá de garantir asseio do lar

Uma protetora de animais independente foi condenada pela 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC., no oeste do Estado, a cumprir algumas obrigações para poder manter os mais de 130 cães e gatos que abriga em sua residência. A mulher tinha em sua casa mais de 60 gatos e 70 cachorros, além de galinhas, um porco e uma pomba, mantidos, segundo denúncia do Ministério Público, “à míngua de adequadas condições de salubridade e higiene para controle de zoonoses e bem-estar dos animais”.

A protetora alegou, em sua defesa, que abriga animais vítimas de maus-tratos ou abandono, acolhendo por diversas vezes cães e gatos encaminhados por entidades de proteção ou abandonados nas proximidades de sua casa, e que não tem para onde levá-los nem como mantê-los em condições ideais de asseio e saúde geral.

A decisão do juízo local condenou a protetora a realizar a constante vacinação dos animais abrigados no local, além de providenciar condições de higiene, limpeza e salubridade da residência e seus arredores com a retirada de dejetos, entulhos e objetos que possam acumular água. Ela também não poderá mais manter ou criar animais não compatíveis com o meio urbano onde sua casa está localizada, como porcos e galinhas.

Além da mulher, o município de Maravilha foi condenado a fiscalizar, por meio da Vigilância Sanitária, o cumprimento das medidas agora determinadas. Caso não sejam cumpridas as determinações, haverá aplicação de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, para ambos os condenados.

Processo n. 0900146-51.2017.8.24.0042

TJ/SP: Banco Santander terá que restituir cliente que foi vítima de estelionato

Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou.

“Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001891-21.2022.8.26.0082

TJ/PB: Consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro

O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803457-33.2022.8.15.0231, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.

O caso envolve uma seguradora que foi condenada na Primeira Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.

“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão”, afirmou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que caberia ao banco comprovar a veracidade e origem dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não aconteceu. “Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao suposto seguro contratado, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803457-33.2022.8.15.0231

TJ/RJ: Justiça nega pedido de indenização por danos morais contra jornal

Um ex-superintendente do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado perdeu, em primeira instância, a ação que movia contra a Editora Jornalística CMC Ltda., responsável pela publicação do Jornal Correio da Manhã, e o jornalista Antonio Claudio Magnavita Castro, que tem uma coluna no veículo. O militar acusa o jornal e o profissional de terem publicado inverdades em matéria veiculada em agosto de 2020 sobre compras realizadas pelo Gabinete, que incluiriam instrumentos de espionagem e itens de captura de informações e dados.

No entanto, para a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a matéria citada reproduziu o teor de uma reportagem feita no Programa RJ-TV 2ª edição, da TV Globo, não havendo inovado no conteúdo apresentado e nem demonstrado intenção de injuriar ou difamar o autor da ação.

“Como se sabe, jornalistas exercem no seu labor diário o direito fundamental de liberdade de expressão, emitindo opiniões, revelando informações, apontando fatos sem que com esta conduta estejam ferindo a imagem e o bom nome das pessoas referidas nas matérias. Não se discute que toda pessoa – também o autor – tenha direito ao respeito e ao reconhecimento de sua dignidade, porém, no caso vertente, não há qualquer traço de animus injuriandi e diffamandi por parte da ré, que se limitou a reproduzir fatos veiculados por outro canal de informação”, afirma a sentença que julgou improcedente o pedido.

Processo nº 0040441-75.2020.8.19.0209

TJ/SC: Banco terá de ressarcir R$ 20 mil a idoso que foi vítima do ‘golpe do motoboy’

Um banco terá de ressarcir todo o dinheiro subtraído da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Comum na última pandemia, esse golpe se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminoso de moto que finge estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, o objeto de plástico é cortado, mas o chipe é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas na ocasião.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja e em curto intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, pelos prejuízos com saques e compras, e por danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Acolheu a versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava – inclusive positivado para Covid. Mas, como o juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu.

Processo n. 5014188-50.2021.8.24.0092/SC


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