TJ/RS fixa tese sobre prazo para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como por exemplo, temporais) nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual realizada de 11 a 18/08/23. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do Colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-ANEEL nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-ANEEL nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o IRDR ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

Decisão

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O art. 31 prevê que os limites máximos para os casos de ligação do serviço ou para adequação da ligação, são de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que pertence. A relatora considerou que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”.

E que, se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, a sua interrupção causada por evento climático ou meteorológico exige o seu restabelecimento, isto é, a restauração ao estado anterior, e não uma nova ligação ou a adequação da ligação existente. “Por conseguinte, os prazos fixados para a concessionária restabelecer o serviço interrompido por causas climáticas ou meteorológicas não correspondem aos constantes do art. 31 da Res. 414/2010”, observou.

“Ademais, o teor do art. 176 da Res. 414/2010 da ANEEL não leva à conclusão de que os prazos nele fixados se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço por falta de pagamento, mas alcançam todas as situações em que, havendo o prévio fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sobrevenha a interrupção do serviço”, asseverou a relatora. “Não se pode, então, dilatar os prazos previstos nas normativas expedidas pela Agência Reguladora – ANEEL – para a hipótese de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção decorrente de evento climático ou meteorológico”, acrescentou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

IRDR 70085754349

TJ/RN ressalta legalidade de cláusula de fidelização praticada por empresas de telefonia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que entendeu não existir ato ilícito, praticado por uma empresa de telefonia que aplicou multa rescisória para um cliente (pessoa jurídica), diante da rescisão antecipada do contrato. O órgão julgador do Judiciário potiguar destacou que existe a fidelização por 24 meses prevista, com aceitação de ambas as partes, embora a recorrente tenha alegado que decidiu rescindir por causa do elevado valor do plano contratado, quando sequer utilizava de todas as 19 linhas.

Segundo os autos, em maio de 2015, as partes celebraram contrato de serviços telefônicos pelo período de 24 meses e, conforme a empresa, tal fidelização somente se encerraria na data de 11/2017, pois como foi solicitada a suspensão das linhas por solicitação da parte autora há o congelamento dos serviços e carência, retomando a sua contagem após o retorno do serviço.

Ainda conforme os autos, a consumidora pediu a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 5.678,53, referente às faturas dos meses de julho de 2017 (período em que pediu a rescisão do contrato) e de multa devido à rescisão contratual antes do fim do prazo de carência.

“Como a parte apelante optou por rescindir o contrato antecipadamente, deve arcar com a multa rescisória prevista no contrato e regulamentada pela ANATEL, nos termos do artigo 58 da resolução”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização. “Sendo assim, não há abusividade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses, por se tratar de condição diferenciada fornecida pela empresa prestadora do serviço de telefonia, no intuito de estabelecer uma relação duradoura com o consumidor, oferecendo promoções atrativas e valores reduzidos”, define.

TJ/SP: Concessionária de rodovia ressarcirá empresa de seguros por prejuízos envolvendo animal na pista

Responsabilidade objetiva envolve atos omissivos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que concessionária de rodovia indenize companhia de seguros por prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel e animal na pista. O ressarcimento foi fixado em R$ 42.511,06.

Narram os autos que o veículo trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que estava solto na faixa de rolamento. A seguradora atribui à ré a responsabilidade pelo acidente, considerando a falha nos deveres de fiscalização e manutenção da pista.

“Ao permitir que um animal de grande porte ameaçasse a circulação dos veículos, com perigo – não apenas potencial, mas real – de provocar acidente fatal, o réu falhou na consecução de suas atribuições e, consequentemente, rompeu o dever legal de garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição”, explicou o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes. O magistrado também recorreu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, que engloba atos comissivos ou omissivos.

Os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1019886-03.2023.8.26.0053

TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.

Sementes da Equidade – TJ/DFT garante cotas em contratos para mulheres em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ampliou recentemente as cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Serão reservadas 5% de vagas para mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas.

A medida é um exemplo de política afirmativa adotada pelo órgão e atende à Resolução CNJ 497/2023, que institui o Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

As políticas afirmativas são um conjunto de ações públicas e privadas que buscam garantir que todas as pessoas sejam de fato iguais perante a lei.

O propósito dessas políticas é diminuir os efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de classe social, de orientação sexual, de condição física e mental no acesso a direitos.

Clique aqui para ler as Sementes da Equidade publicadas pelo TJDFT.

 

TJ/DFT: Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Processo: 0700823-95.2023.8.07.0020

TJ/TO concede parte de imóvel à mulher vítima de violência doméstica mesmo depois de 20 anos do fim do relacionamento

Uma mulher, vítima de violência doméstica, teve uma decisão favorável ao entrar na Justiça reivindicando parte do patrimônio construído com o ex-companheiro há cerca de 20 anos. O relacionamento começou em 1994 e chegou ao fim em 1999, sendo que a casa do então casal foi comprada neste período.

Na decisão, o magistrado Océlio Nobre da Silva reconheceu a união estável entre as partes e decidiu que o imóvel, adquirido na época do relacionamento, seja dividido em 50% para cada parte.

Na fundamentação, o juiz ressalta que a defesa da parte requerida – no caso o ex-companheiro – alegou que pelas regras gerais do Código Civil o prazo prescricional, para pleitear divisão patrimonial em caso de separação fática – quando decidem por si só sem recorrer à justiça -, é de no máximo dez anos.

No entanto, conforme a decisão, no caso de violência doméstica, aplicar os prazos prescricionais previstos no Código Civil “viola a dignidade da pessoa humana da mulher, por ser insuficiente”, ressaltou o juiz, acrescentando que o prazo deve ser contato a partir do momento em que a mulher “recobre a normalidade de seu estado psíquico”.

O juiz lembra ainda que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, um único dispositivo legal que regulamente a prescrição em relação às questões patrimoniais da mulher vítima de violência doméstica, por isso, acolher a tese de prescrição significa desferir, contra a mulher, uma nova onda de violência psicológica.

Prazo prescricional

“Acolher a tese de prescrição seria premiar o agressor em detrimento do constitucional direito de propriedade da mulher, atrofiar ou violar a dignidade humana da vítima. Isto é premiar o agressor que se beneficia do estado de pânico que ele cria, tirando dele os lucros da inação da mulher. O Sistema de Justiça não pode e não deve, não será chancelador desta prática, pois abdicaria da sua função institucional de fazer justiça e cederia às práticas manipulativas, tornando-se ardoroso promotor das injustiças.”

Para a decisão, foi levada em consideração que a mulher precisou fugir, porque foi ameaçada de morte caso voltasse à cidade. Até então, a vítima de violência doméstica não sabia dos seus direitos e, segundo ela, na época não havia a lei Maria da Penha, por isso, passou 20 anos com medo do ex-companheiro, e não foi atrás do patrimônio construído durante a união estável.

Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins – https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/justica-concede-parte-de-imovel-a-mulher-vitima-de-violencia-domestica-mesmo-depois-de-20-anos-do-fim-do-relacionamento

TJ/DFT: Candidata eliminada em concurso será indenizada por clínica devido à entrega de exame incompleto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cem DF Clínica de Especialidades Médicas Ltda a indenizar consumidora que foi eliminada de concurso público em razão de exame médico com resultado incompleto. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, por danos morais, além do valor de R$ 1.552,62, por danos materiais.

A autora conta que foi aprovada na primeira fase do concurso público da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Contudo, foi eliminada do certame por apresentar resultado de eletroencefalograma incompleto, realizado pela clínica ré. A mulher alega que, em razão disso, sofreu grande abalo emocional e psicológico, porque foram frustrados os seus planos de estabilidade financeira, com um salário de mais de R$ 12 mil.

No âmbito dos juizados especiais, a empresa ré argumentou que não houve prejuízo à candidata, pois ela estaria fora do número de vagas do concurso. Contudo, o Juiz explicou que o concurso é composto por cinco fases e que a pontuação obtida na primeira fase e sua classificação permitiriam, em tese, a participação da candidata até a última.

Já a decisão do colegiado afirma que está evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa, ao entregar à autora resultado de exame sem todas as informações solicitadas, resultando na eliminação da candidata no concurso público. Assim, a Turma Recursal entendeu que esse fato “ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e atinge os direitos de personalidade da recorrente, configurando danos morais”, finalizou.

Processo: 0712314-75.2022.8.07.0007

TJ/RN: INSS deve retomar pagamento de auxílio-acidente a beneficiário

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento à apelação de um beneficiário do INSS, em processo que envolve um auxílio-acidente, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do voto da relatora, desembargadora Zeneide Bezerra. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos de ação acidentária, determinou que o instituto cumpra com a obrigação, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário da parte autora.

Segundo a decisão, o auxílio-acidente tem natureza jurídica de indenização, visando compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, de forma permanente, até a aposentadoria do segurado.

“No caso dos autos, vejo que o Autor, ora Apelado, exercia a atividade de Agricultor e em 16/04/2016 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme Declaração do INSS”, pontua a relatora, ao citar que o perito judicial, concluiu que o beneficiado apresenta capacidade laboral reduzida por cegueira absoluta de olho direito (CID H54.4) consequente à cavidade enoftalmica.

De acordo com a decisão, estão demonstrados os requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente), bem como a redução na capacidade de trabalho exercido anteriormente, além da informação da impossibilidade para laborar, neste momento, em outra atividade, dada a sua condição pessoal, sem instrução e sem qualquer formação técnica, aspectos relevantes para manter a concessão do benefício.

Empresa 123Milhas pede recuperação judicial e prejudica as férias de milhares de usuários

A empresa 123 Milhas entrou com pedido de recuperação judicial. A medida foi protocolada nesta terça-feira (29) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo a empresa, o pedido busca assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com clientes, ex-funcionários e fornecedores. A 123 milhas afirma ainda que a medida vai concentrar em um só juízo todos os valores devidos, podendo assim reequilibrar sua situação financeira.

A empresa também diz que continua prestando esclarecimentos às autoridades competentes.

Na prática, a recuperação judicial permite que a companhia endividada continue operando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas são congeladas por um tempo.

A 123Milhas é alvo de várias ações de Procons, Ministérios Públicos estaduais e da Secretaria Nacional do Consumidor.

Em 18 de agosto, a empresa suspendeu a emissão de passagens promocionais para passageiros que já haviam comprado os serviços, informando que os passageiros seriam reembolsados por meio de vouchers da própria 123 milhas. Eles alegam crise financeira.


Fonte:  agenciabrasil.ebc.com.br
https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/justica/audio/2023-08/empresa-123milhas-pede-recuperacao-judicial


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