TJ/AM condena advogado a ressarcir cliente por valores contratuais não repassados

Ação originária tratou de verbas previdenciárias levantadas em 2014, que deveriam ter sido entregues a cidadão do interior.


Sentença da Comarca de Canutama/AM, proferida pela juíza Clarissa Ribeiro Lino, condenou profissional da advocacia a ressarcir cliente em danos materiais, por não entregar valores levantados em 2014 por meio de alvará em ação previdenciária.

A decisão destaca que a parte ré teria apontado que repassou o acompanhamento do processo da parte autora a terceiros e que estes não lhe repassavam toda movimentação processual, acrescentando que desconhece a referida ação, além de suscitar a prescrição da pretensão autoral.

Na decisão foi rejeitada a preliminar de prescrição, segundo o artigo 205 do Código Civil, por não se aplicar ao caso, de discussão contratual, que atrai aplicação do prazo geral (dez anos).

Segundo a magistrada, “é fato incontroverso a existência entre as partes de contrato de prestação de serviços de advocacia, tendo a parte ré patrocinado os interesses da parte autora no processo de nº xxxxxxx-xx.2013.8.04.3400, conforme procuração e demais documentos probatórios, como o próprio alvará constante no movimento”.

Ela destaca, ainda, que cabia ao requerido comprovar através de substabelecimento que repassou a causa a terceiros, ou que não recebeu tais valores, visto que o alvará fora expedido em seu nome para a retirada do montante.

“Com efeito, mais do que mero descumprimento contratual, a apropriação de valores oriundos de ações, pelos advogados que nelas laboraram, revela quebra da confiança neles depositadas, além de flagrante violação da integridade psíquica do autor, que, sendo pessoa de poucos recursos econômicos, contava com tais valores para o desenvolvimento de uma vida digna para si e seus familiares”, afirma a juíza na sentença.

Na sentença, o profissional foi condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 9 mil corrigida pela apropriação indevida, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

A situação também será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, para conhecimento, para o caso de ainda não ter havido a competente deliberação do Tribunal de Ética.

TJ/ES: Justiça determina que companhia aérea indenize passageiro que teve bagagem extraviada

O autor teria sido prejudicado no trabalho por conta do infortúnio.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um de seus passageiros devido ao extravio da bagagem do mesmo. Conforme os autos, o autor teria realizado voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.

O requerido narrou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, no entanto, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.

Além disso, expôs o passageiro que ao se digerir ao guichê de atendimento da ré, recebeu apenas um relatório de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem fosse encontrada, ligariam para o autor e enviariam a mala para onde ele estivesse hospedado, o que não teria acontecido, uma vez que foi alegado que o requerente precisou buscar o pertence no aeroporto.

A companhia defendeu que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem se deu em menos de 48 horas, ou seja, dois dias, e destacou que a resolução da ANAC prevê restituição em até sete dias.

Todavia, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 2 mil.

Contudo, considerando a devolução da bagagem e o retorno da posse de seus bens, o magistrado resolveu que o pleito de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Processo nº 5005538-88.2022.8.08.0006/ES

TJ/MG: Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto

Vendedora insinuou que a consumidora teria se apropriado de um par de óculos.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e uma ótica deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária do estabelecimento acusar a cliente de furtar um par de óculos.

Segundo o processo, em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos do acessório, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos.

De acordo com a jovem, o episódio foi fonte de humilhação e constrangimento, pois ocorreu na presença de outras pessoas e imputou um comportamento desabonador a ela.

Em sua defesa, a ótica afirmou que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.

Em 1ª instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado considerou que a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento, em decorrência de problemas técnicos. O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão.

Segundo o juiz, cabia à consumidora demonstrar, por exemplo, pela indicação de testemunhas, que os fatos ocorreram como ela alegava e que a conduta da vendedora foi ilícita. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, sustentando que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.

O relator da ação no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, deu ganho de causa à jovem. Ele disse que, em se tratando de direito do consumidor, não se requer a demonstração de culpa, apenas a comprovação de uma ação danosa por parte do fornecedor, e que a própria vendedora admitiu que indagou à cliente se ela havia pegado um par de óculos no balcão.

De acordo com o magistrado, a “interpretação natural e lógica” para o questionamento era que a vendedora suspeitou da cliente. “Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido”, disse.

O desembargador José Américo Martins da Costa fixou a indenização pelo danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Negligência e imperícia médica – Mãe e filho terão indenização e pensão vitalícia do Estado e Hospital

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou o Estado de Santa Catarina e o Hospital Regional de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia para mãe e filho vítimas de negligência e imperícia em atendimento médico durante parto cesáreo ocorrido em 2014.

De acordo com o Ministério Público, a mulher, que estava grávida de 37 semanas, deu entrada no hospital em 15 de janeiro de 2014, com contrações. Após avaliação do médico de plantão, recebeu medicação para indução do parto em quantidade maior do que a indicada, além de a paciente não apresentar condições para uso do remédio.

Segundo laudo pericial, também não foi feito o monitoramento e controle da frequência cardíaca fetal e da motilidade uterina, tendo as partes ficado desassistidas por cerca de três horas após o início da administração da medicação, situação que ocasionou hipertonia uterina na genitora e a indicação de encaminhamento para cesárea de emergência.

A cesárea, contudo, foi realizada quase uma hora e meia depois da indicação, devido à falta de leito no centro cirúrgico e de obstetra, e o bebê nasceu com parada cardiorrespiratória e precisou ser reanimado. Ele ficou internado por mais de 60 dias na UTI neonatal e passou por duas cirurgias nesse período.

Ainda de acordo com a sentença, o erro médico causou paralisia cerebral no menino, com danos neuropsicomotores que “desencadearam atraso no desenvolvimento psicomotor, transtorno do espectro autista, distúrbio de deglutição secundário à sequela de anóxia neonatal, convulsões e asma”, pelos quais “necessita de respirador oral, fraldas, acompanhamento especializado na APAE com fisioterapia e fonoaudiologia, além de pneumologista, psicóloga e terapia ocupacional”.

A mãe também desenvolveu depressão pós-parto e, mesmo após sua recuperação, continuou sem a possibilidade de trabalhar, já que, devido à gravidade das sequelas, seu filho necessita de auxílio integral.

O juízo condenou o Estado de Santa Catarina e a Associação Hospitalar a pagar R$ 100 mil ao menor e R$ 60 mil à mãe como indenização pelos danos morais causados, mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo para cada um, além de ter que disponibilizar na rede pública ou custear na rede privada os tratamentos de saúde que o menino venha a necessitar por conta das condições decorrentes da anóxia neonatal.


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 10/02/2020
Data de Publicação: 11/02/2020
Região:
Página: 720
Número do Processo: 0300095 – 35.2015.8.24.0018
2ª Vara da Fazenda Pública – Relação
COMARCA DE CHAPECÓ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE CHAPECÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MAIRA SALETE MENEGHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME JOSÉ BOTTON PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
ADV: PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB 21408/SC), CARINA QUEROBIN (OAB 36975/SC), PAULO
GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB 11668B/SC)
Processo 0300095 – 35.2015.8.24.0018 – Procedimento Comum Cível – Erro Médico –
Requerido: Hospital Regional de Chapecó
Requerente: FQN –
Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 03000953520158240018 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – tjsc.jus.br
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 11/02/2020 – Pág. 720

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou transferência de criança com pneumonia bacteriana aguda para UTI

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou apelo de um plano de saúde e manteve sentença da 4ª Vara Cível de Natal que determinou a transferência de uma criança, internada em um hospital da capital potiguar, para um leito de enfermaria da rede privada credenciada para que seja submetida a um procedimento cirúrgico de derrame de pleural, e quaisquer outros indicados pela equipe médica assistente. A decisão judicial também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor é um menino de quatro anos de idade que no dia 21 de maio de 2021, deu entrada no pronto socorro de um hospital particular localizado na zona sul de Natal, onde foi diagnosticado com quadro de infecção viral não especificada, com quadro clínico grave, necessitando de UTI, já que estava com Pneumonia bacteriana aguda e o local não dispõe deste tipo de serviço (UTI Pediátrica).

Representado em Juízo pelo seu pai, este relatou que contactou com o plano de saúde réu para autorizar a transferência do filho, mas não obteve sucesso, fazendo com que ele ajuizasse a demanda, por compreender que a demora que reputa injustificada configura negativa de cobertura. Na primeira instância, eles já haviam conseguido sentença favorável, o que fez com que a empresa recorresse ao Tribunal de Justiça.

Ao recorrer, a empresa alegou sua ilegitimidade para responder a demanda judicial, argumentando que a transferência não foi realizada por causa da ausência de leitos na rede privada, daí não haver recusa por sua parte, ou qualquer outro ato ilícito a lhe ser imputado, o que dá motivo para a exclusão da sentença condenatória. Por isso, pediu pela improcedência da ação, ou a diminuição do valor da indenização.

Procedimento hospitalar urgente

Na sua decisão, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra destacou que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, inclusive a inversão do ônus probante. Ela considerou que a necessidade e urgência da realização do procedimento hospitalar estão demonstradas nos pareceres médicos anexados ao processo.

Todavia, a relatora verificou que houve inércia da operadora em autorizar a transferência, pois, apesar de enfatizar que no dia do atendimento não tinha vagas em hospitais pediátricos com UTI, não demonstrou este fato, dever que lhe cabia em razão da relação de consumo, nem ao menos tentativas de internamento, pois juntou ao processo e-mail no sentido dessa busca apenas dias depois, data em que foi proferida uma decisão liminar.

“Neste cenário, resta clara a legitimidade passiva da recorrente, em face de sua conduta omissiva diante de um quadro de urgência médica extrema”, comentou. Para Zeneide Bezerra, agindo assim, a empresa violou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, “resultando em falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o patente sofrimento do pai da criança diante da situação de emergência com risco de morte, consoante precedente desta Corte em situação análoga”.

TJ/TO reconhece Maternidade Socioafetiva após morte de mulher

Aos sete meses de idade, Silva conta que passou a morar com sua tia, a senhora Helena, na Cidade de Barra do Corda-MA, e com o então companheiro dela, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro dele com o nome da mãe socioafetiva. Anos mais tarde, a família se mudou para Miracema do Tocantins, Helena ficou viúva, constituiu união estável com Pereira, quando Silva ainda tinha entre sete e oito anos de idade. Esta é a história real de Silva, Helena e Pereira e que veio parar na justiça após a morte de Helena. Os nomes dos personagens citados são fictícios em razão do sigilo do processo.

O processo foi iniciado na Comarca de Miracema, Silva, hoje com 27 anos, entrou com pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (posterior à morte). O juiz de 1ª instância deu decisão favorável, concedendo o reconhecimento. Após Pereira questionar a decisão e recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o desfecho do caso foi julgado pela desembargadora Ângela Prudente, que manteve a decisão de 1ª Grau e entendeu como procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Silva em face de Helena, confirmando todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão

“Para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico e afetivo”, frisou a desembargadora Ângela Prudente.

Relatora do processo, a desembargadora ressaltou o fato de o próprio apelante, viúvo, admitir em seu depoimento pessoal que a falecida criou o apelado como filho desde os sete meses de idade, e, inclusive, quando a ela se uniu, ele tinha entre sete e oito anos de idade e sempre a chamou de mãe, declinando, inclusive, que a ajudou em sua criação.

Casos similares

Na decisão a desembargadora ainda ressaltou que a “jurisprudência, à luz do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, valida a filiação socioafetiva pela posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo do laço afetivo e da condição filial, conforme já decidiram o STJ e a Corte de Justiça tocantinense em casos similares.”

Ao acolher o parecer do Ministério Público e negar provimento ao recurso, a desembargadora Ângela Prudente lembrou, entre outros pontos, que Helena deixou todos os seus bens disponíveis ao autor, e que não há “subsídio fático e jurídico que sustente a tese do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Helena em face de Silva, com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão faz parte da jurisprudência do Judiciário tocantinense a partir do conjunto de julgados sobre o tema, como o da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, em 11/05/2022.

TJ/MG: Posto de combustível deverá indenizar jovem atingida por jato de gasolina

Adolescente teve uma crise epiléptica e precisou ser hospitalizada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou um posto de gasolina a indenizar uma jovem em R$ 3 mil por danos morais. Ela foi atingida no rosto por um jato de combustível e precisou ser hospitalizada. A decisão transitou em julgado.

Em 17 de julho de 2021, a adolescente, então com 16 anos, ia com algumas amigas a um culto religioso. O motorista do grupo parou no posto para abastecer. Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era novato na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.

A adolescente entrou em choque e desencadeou-se uma crise epiléptica. Ela foi hospitalizada com dores de cabeça, náuseas, tontura e dor abdominal. Representada pela mãe, a estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

A empresa alegou que não estavam presentes os requisitos que fundamentariam o dever de indenizar, nem documentação hábil capaz de comprovar que o episódio levou a adolescente a uma crise epiléptica. O posto requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. O fundamento foi que não havia nos autos comprovação da relação da crise epiléptica e do acidente ocorrido no posto. Além disso, o entendimento foi que não houve ofensa à honra e à dignidade da adolescente, e que o incidente não provocou mágoa, humilhação ou aflição exacerbada na esfera interna moral.

Mãe e filha ajuizaram recurso. O relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de primeiro grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.

Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral. Os desembargadores Jaqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça suspende portaria que reajusta plano de saúde de enfermeiros

Em decisão liminar, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão do reajuste do plano de saúde dos enfermeiros que atuam no serviço público de saúde do Distrito Federal. A medida foi imposta por meio de portaria editada pela Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), autarquia que administra o convênio.

Autor da ação, o Sindicato dos Enfermeiros do DF, alega que, em 11 de agosto de 2023, o INAS editou a Portaria 102/2023, na qual determina o reajuste das mensalidades do plano e a criação de três faixas etárias, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõem a adoção de 10 faixas etárias. Diante disso, argumenta que a portaria é ilegal.

Na decisão, o magistrado explicou que, conforme o regulamento do convênio, Decreto 27.231/2006, o custeio é realizado por meio de contribuição mensal dos beneficiados. A legislação prevê, ainda, que ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração, cujos percentuais podem ser revistos semestralmente.

No entanto, o julgador verificou que o reajuste fixado pela Portaria 102/2023 partiu de ato da Diretora-Presidente do INAS, com base na Lei Distrital 3.831/2006, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2023. No entanto, o Juiz explica que “a revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS. No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS”.

Segundo o magistrado, “De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o diretor-presidente não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários. Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS. Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo”.

Além disso, de acordo com o Juiz, o próprio ato administrativo está equivocado, uma vez que o INAS jamais poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria. “Trata-se de erro técnico grave. Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei. Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante”, concluiu.

A decisão ressaltou que, no que se refere às faixas etárias, tal questão merece maior reflexão, pois a lei distrital não menciona nada sobre o tema. A suspensão atinge apenas os servidores públicos do DF beneficiários da ação coletiva.

Cabe recurso.

Processo: 0709806-89.2023.8.07.0018

TRT/RJ nega reintegração a trabalhador que não conseguiu comprovar que sua dispensa foi discriminatória

Um mecânico de refrigeração teve negado na Justiça do Trabalho seu pedido de reintegração ao emprego, alegando que sua dispensa foi discriminatória em razão de um câncer. O pleito não foi acolhido no primeiro grau e, posteriormente, no segundo grau, quando o trabalhador recorreu da decisão. Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que não ficou evidenciada a relação entre a dispensa e a doença.

O trabalhador narrou que foi admitido em 2016, para exercer as funções de mecânico de refrigeração em um condomínio de shopping. Em março daquele ano, foi diagnosticado com câncer, tendo sido submetido a uma cirurgia e iniciado um tratamento que – de acordo com a petição inicial – perduraria até, pelo menos, 2021. O profissional relatou que, em 10/7/18, foi dispensado sem justa causa. Na Justiça do Trabalho, buscou o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa por câncer e a reintegração ao seu emprego, acompanhada do pagamento das parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Em defesa, o condomínio negou qualquer relação entre o encerramento da relação contratual e a doença do trabalhador. Argumentou, em seu favor, que o ato rescisório ocorreu muito tempo após a cessação do auxílio-doença usufruído pelo mecânico, que aconteceu em 2018. De acordo com a empresa, o empregado estava apto à dispensa no momento da rescisão contratual. Além disso, a empregadora frisou que não tem por diretriz a discriminação de seus colaboradores e, inclusive, tem um trabalhador no seu quadro de pessoal diagnosticado com câncer, que está com seu contrato de trabalho ativo desde 2003.

No primeiro grau, a juíza Helen Marques Peixoto, titularizada na 34ª VT/RJ, julgou o pedido improcedente. Ela observou que a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto – de acordo com a magistrada – ainda que o câncer seja uma doença grave, não se trata de doença estigmatizante ou geradora de preconceito. Sendo assim, caberia ao empregado comprovar ter sofrido dispensa discriminatória, o que não aconteceu no caso em questão.

Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso ordinário. No segundo grau, a relatora juíza convocada Márcia Regina Leal Campos acompanhou o entendimento do juízo de origem. A magistrada observou que, ainda que fosse incontroversa a gravidade da doença sofrida pelo trabalhador, a dispensa discriminatória tratada pela Súmula nº 443 do TST, quando a doença não suscitar estigma ou preconceito, como é o caso do câncer, dependeria de prova robusta produzida pelo empregado para a comprovação do motivo oculto por trás da demissão.

“Examinando o acervo probatório, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, vale dizer, o de comprovar motivo para a rescisão contratual que ultrapasse o mero direito potestativo do empregador”, concluiu a relatora.

Além disso, a relatora observou que o fato de o empregado ter ficado cinco anos em controle oncológico, em razão do risco de retorno da doença, não traria estabilidade no emprego e também não impediria que a empresa encerrasse o contrato de trabalho, contanto que o trabalhador, conforme a situação em questão, estivesse em condições de alta médica e fosse considerado apto para a realização do ato de rescisão. A 9ª Turma do tribunal acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

STF invalida alteração de regras da Defensoria Pública do Paraná elaborada pelo Executivo

Para a Corte, a iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Paraná que introduziu 21 inovações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, entre elas a limitação de sua autonomia financeira e regras sobre organização e funcionamento institucional. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2015, por decisão liminar, e a decisão de mérito ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217, na sessão virtual encerrada em 21/8.

Submissão
A Lei Complementar estadual 180/2014 foi questionada no STF pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), segundo a qual o Executivo estadual, desde a criação da DPE-PR, vinha criando obstáculos para o regular exercício de suas atribuições. A associação sustentou a invalidade de medidas voltadas a reduzir ou retirar a autonomia administrativa, funcional e financeira, com sua consequente subordinação ao Poder Executivo.

Vício de iniciativa
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa, por ter sido proposta pelo governador. De acordo com a Constituição Federal, essa iniciativa legislativa é privativa do defensor público-geral do estado.

Entre os dispositivos que foram invalidados estão os que tratam do modo de nomeação do defensor público-geral, que disciplinavam concursos, nomeação, exoneração, posse e promoção e que abordam o regime remuneratório de defensores públicos e servidores.

Processo relacionado: ADI 5217


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