TRF1 reconhece a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

TRF1 mantém a sentença que permitiu a uma professora ser transferida de universidade para fazer tratamento médico

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de uma servidora pública para a Universidade Federal do Piauí (UFPI). O objetivo da transferência foi garantir que a professora recebesse tratamento médico adequado.

A Fundação alegou que o juiz de primeira instância se limitou a tratar da possiblidade de remoção entre universidades federais distintas, e não considerou a cidade de Macapá/AP, expressamente citada no laudo pericial.

Disse ainda a escola superior que a legislação assegura autonomia às universidades e que não há previsão legal que permita a remoção entre institutos federais distintos. Além do que, segundo o recurso, não deveria prevalecer o interesse particular da autora em detrimento do público – no caso, a necessidade de manutenção do serviço prestado pela universidade por meio do cargo de professor ocupado pela demandante.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação”.

Preenche requisitos legais – No caso, a autora foi submetida à perícia realizada por junta médica oficial (do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS – FUNASA/AP), tendo sido concluída pela necessidade da remoção: “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade” na qual deve dispor de “tratamento especializado em reumatologia e apoio laboratorial”, declarou a junta médica.

Portanto, segundo o desembargador, a negativa do pedido de remoção ao fundamento de que “os órgãos para os quais a servidora pleiteia remoção (UFPI e IFPI) possuem quadro de pessoal distinto” contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.

Entendeu o magistrado que não há impedimento para negar a remoção da autora e que ela preenche os requisitos legais, devendo ser confirmada a sentença.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000757-28.2017.4.01.3100

TRF4: Período pandêmico justifica atraso em expedição de diploma universitário

A Justiça Federal negou um pedido de condenação de uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização pelo atraso, superior ao prazo legal de 120 dias, em expedir e registrar um diploma de graduação. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a demora, ocorrida durante o período inicial da pandemia de 2020, pode ser atribuída às circunstâncias e dificuldades daquele período.

“É fato notório que os acontecimentos narrados nos presentes autos sucederam-se no período inicial da pandemia da Covid-19, momento em que a maior parte dos estabelecimentos e instituições de ensino desempenhavam suas funções educacionais e administrativas de forma remota”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger. A sentença foi proferida quarta-feira (30/8), em procedimento do juizado especial.

O autor da ação alegou que, em 11/2019, concluiu o curso de Educação Física na sede da instituição em Palhoça. Os documentos para expedição do diploma foram apresentados em dezembro seguinte e o diploma foi entregue em junho de 2020. “Órgão mundiais de saúde recomendavam o distanciamento [ou] isolamento social e diversos governos locais decretaram período de lock down”, lembrou Marjôrie.

A juíza entendeu, ainda, que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo com o atraso. “É bem verdade que alegou que, sem o diploma, ficou impossibilitado de candidatar-se a vagas de emprego que surgiram em sua área de formação; contudo, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar eventual oportunidade de trabalho perdida pela ausência do documento em apreço”, observou.

Para a juíza, “diante da excepcionalidade do cenário mundial, afigura-se compreensível uma maior delonga no cumprimento de obrigações que, em condições normais, tardariam menos tempo em ser concretizadas”. O autor havia pedido uma indenização de R$ 10 mil e pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, na capital.

TRF4: Companheira garante integralidade do benefício que era dividido com ex-mulher do falecido

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício era dividido com ex-mulher dele. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Vinícius Indarte Vieira.

A companheira ingressou com ação narrando que a ex-mulher do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao INSS e solicitou a pensão por morte como se estivesse ainda casada com ele, obtendo o benefício, mas já estava separada de fato a mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação em função da outra ter se apresentado como cônjuge. Afirmou que ingressou com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Processo: 1002741-69.2022.4.01.3812

Após milhares de viajantes prejudicados, TJ/MG aceita pedido de recuperação judicial da 123 Milhas

A decisão é da juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, deferiu, nesta quinta-feira (31/8), o pedido de recuperação judicial, realizado na última terça-feira (28/8), pela 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. e a Novum Investimentos e Participações S/A, ambas com sede administrativa na capital mineira e integrantes do mesmo grupo empresarial.

A decisão da magistrada se baseou no fato de que “as empresas recuperandas merecem ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes incumbe”.

Ainda segundo a juíza, as duas empresas “têm a seu favor o preenchimento dos critérios objetivos previstos na legislação e a presunção da boa-fé de que seu objetivo é equacionar os débitos e solver seus compromissos inadimplidos da melhor forma possível”.

A juíza Cláudia Helena Batista definiu também que as empresas, cuja dívida é de R$ 2,3 bilhões, devem apresentar contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, além de um plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contados a partir da publicação da decisão, sob pena de decretação de falência. Foram nomeados dois administradores judiciais no processo: Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados e Brizolar e Japur.

Plano de recuperação

No plano de recuperação judicial, devem constar medidas de reparação aos credores (mais de 700 mil em todo o país, a maioria consumidores) pelos danos causados em todo território nacional, conforme a magistrada. Ela também determinou expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa para a suspensão dos “apontamentos relativos aos débitos existentes até a data da distribuição da presente ação, 29/8/2023”.

Veja a decisão.
Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024

123 Milhas: Tribunais de Justiça da Paraíba e de Minas Gerais firmam acordo de cooperação judiciária

O Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmaram um termo de Cooperação Judiciária, nessa quinta-feira (31), que tem por objeto concentrar na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) todas as ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas.

A cooperação judicial foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, pela juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Andréa Dantas Ximenes, e pelo primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Alberto Vilas Boas.

A juíza Andrea Dantas Ximenes encaminhou ao juízo da 15ª Vara Cível da capital mineira a ação civil pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001, ajuizada em defesa coletiva dos interesses individuais dos consumidores que estabeleceram relação contratual com o grupo 123 Milhas. Na última terça-feira (29), a empresa apresentou um pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. O Poder Judiciário considerou que seria vantajoso agrupar, por conexão, todas as ações civis públicas aforadas contra a mesma sociedade empresarial.

“O ato de cooperação entre os Tribunais de Justiça da Paraíba e Minas Gerais representa, na prática, grande avanço introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 em nosso ordenamento jurídico e que tem por principal objetivo garantir uma prestação jurisdicional célere. E no caso da 123 Milhas, situação de conhecimento e repercussão nacional, nada mais razoável que a reunião das ações coletivas, a exemplo da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública deste Estado e em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande, aconteça na Comarca de Belo Horizonte, onde também tramita o pedido de recuperação judicial da empresa”, afirmou a juíza Andrea Ximenes.

A magistrada destacou que a cooperação judicial firmada entre os dois tribunais é um marco na história da Justiça brasileira. “Espero que represente um grande e bom exemplo, pois, sem dúvida, é uma importante ferramenta de solução de conflitos e para que se tenha, no menor espaço de tempo possível, respostas do Judiciário de maneira justa e efetiva, objetivo principal de todos os envolvidos e todo o Sistema de Justiça Nacional”, ponderou.

O Termo de Cooperação Judicial leva em conta que com a ação de recuperação judicial tramitando em Belo Horizonte “seria prudente que o processo coletivo em que se reunisse todas as pretensões dessa natureza, hoje dispersas pelo país, pudesse tramitar no juízo cível da capital mineira para propiciar a gestão adequada de conflituosidade e evitar decisões divergentes”.

Os mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário para o desempenho de funções jurisdicionais e práticas de atividades administrativas são disciplinados pelos artigos 67 e 69 do Código de Processo Civil e têm parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

TJ/SP: Greve de caminhoneiros não justifica cobrança de estadia de contêineres

Colegiado manteve decisão da Justiça de Santos.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço que contratou o serviço. O argumento é de que greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.

A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2/11/21, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês. Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro. Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou no judiciário para determinar a inexigibilidade do débito. A requerida apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica, uma vez que “nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da Ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária”. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.

Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que “independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno” e que decorre do risco da atividade da empresa.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003002-55.2022.8.26.0562

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TJ/SC: Mulher que caiu do salto e quebrou pulso em festa de formatura será indenizada

Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento, R$ 2.069,51 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator do caso destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante”. Não foi atendida.

A festa de formatura aconteceu em dezembro de 2017, no sul do Estado. Na ação inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha disse da não existência de “avisos sobre o risco de queda”.

Processo n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC


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